Sabrina Alessandra Pereira
Sabrina Alessandra Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 053701
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Alessandra Pereira possui 64 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJDFT, STJ
Nome:
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006699-59.2024.8.24.0058/SC EXEQUENTE : LIANIR DUVOISIN SCHMIDT ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : SABRINA ALESSANDRA PEREIRA (OAB SC053701) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a quitação do débito no, prazo de 15 dias, ciente que na inércia, será considerada quitada a obrigação.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 76764/SC (2025/0260391-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : GREICE DE SOUZA ALANO DE PIERI ADVOGADOS : JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298 JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789 SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701 HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632 LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889 RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : DANIEL CARDOSO - SC032704 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5062853-42.2023.8.24.0023/SC AUTOR : SABRINA ALESSANDRA PEREIRA ADVOGADO(A) : SABRINA ALESSANDRA PEREIRA (OAB SC053701) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1) Acolho a competência. 2) Nos termos do art. 437, §1º do CPC, inste-se o réu, com prazo de 15 dias, sobre os documentos novos apresentados com a réplica. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5038731-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADELIR FORTUNATO FELISBERTO ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : SABRINA ALESSANDRA PEREIRA (OAB SC053701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Adelir Fortunato Felisberto , com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 5005066-97.2024.8.24.0030, assim decidiu: [...] FIXO em 5% os honorários devidos pela parte executada, o que faço com base no art. 90, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Preclusa, expeça-se a RPV referente aos honorários considerando a rubrica de 5% sobre o valor principal. Alegou a agravante, em síntese, que é indevida a redução dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. Vieram-me conclusos em 14/07/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Adelir Fortunato Felisberto , contra decisão que arbitrou honorários advocatícios em favor de seu procurador, com a redução prevista no §4º do art. 90 do CPC. Desassiste razão ao insurgente, adianta-se. O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Embora a literalidade do § 4º do art. 90 do CPC revele que sua aplicação foi originalmente concebida para a fase de conhecimento — hipótese em que o demandado, ao ser citado, reconhece a procedência do pedido e adimpla voluntariamente a obrigação antes da prolação da sentença —, a jurisprudência atual desta Corte tem admitido sua incidência também na fase de cumprimento de sentença e, inclusive, a favor da parte exequente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e deu-lhe provimento, reconhecendo a possibilidade de redução da verba honorária à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em fase de cumprimento de sentença proposta contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante do reconhecimento da procedência dos valores pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 4º, do CPC é aplicável na fase de cumprimento de sentença, inclusive em favor da parte exequente, desde que haja reconhecimento integral do pedido pelo executado e cumprimento da obrigação. 4. No caso, o Estado de Santa Catarina reconheceu expressamente a procedência dos valores apresentados, autorizando a redução dos honorários advocatícios pela metade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Reconhecida a procedência do pedido e o cumprimento integral da obrigação, impõe-se a redução dos honorários advocatícios pela metade." (TJSC, Apelação n. 5056490-44.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025, g.n). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA, PARA ACOLHER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O art. 90, § 4º, do CPC é aplicável na fase de cumprimento de sentença, inclusive em favor da parte exequente, desde que haja reconhecimento integral do pedido pelo executado e cumprimento da obrigação." (TJSC, Apelação n. 5056490-44.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025) (TJSC, Apelação n. 5065141-26.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM A REDUÇÃO PELA METADE. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE CONTRA ESSA REDUÇÃO. EXEQUENTE QUE CONCORDOU COM A IMPUGNAÇÃO FEITA PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO AO CASO DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. POSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO APENAS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO TAMBÉM CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REFERIDA COM PARTE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS AO FUNJURE, QUE É UM FUNDO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESTADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. COINCIDÊNCIA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal. Sendo o Estado de Santa Catarina o credor dos honorários advocatícios que lhe foram outorgados em razão do acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, porque, de acordo com a legislação estadual, o respectivo valor será depositado no FUNJURE, que é um Fundo pertencente ao próprio Estado, sem personalidade jurídica distinta, e não em favor dos Procuradores do Estado, haverá coincidência entre o credor da verba honorária e o devedor do principal, daí a possibilidade de compensação entre os créditos respectivos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023, g.n). No caso em apreço, não houve impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o executado concordado integralmente com o pedido inicial. Diante desse contexto, revela-se aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a decisão objurgada resta mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação para desprovê-lo, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080703-75.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FLAVIO EUGENIO BOLDT ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : SABRINA ALESSANDRA PEREIRA (OAB SC053701) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021323-27.2024.8.24.0022/SC EXEQUENTE : ROSEMARI BOSSA COSTA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : SABRINA ALESSANDRA PEREIRA (OAB SC053701) SENTENÇA Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por tratar-se de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Fazendário, aplicando de forma subsidiária o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006698-74.2024.8.24.0058/SC EXEQUENTE : LIANIR DUVOISIN SCHMIDT ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : SABRINA ALESSANDRA PEREIRA (OAB SC053701) DESPACHO/DECISÃO Informo à exequente que o prazo de intimação do Estado a respeito da decisão de evento 27.1 já decorreu (evento 35). Assim, intime-se a credora para apresentar os cálculos, em 15 dias.
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