Gilmar Moura Da Silva

Gilmar Moura Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 053717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmar Moura Da Silva possui 60 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, STJ e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT12, TJSC, STJ
Nome: GILMAR MOURA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABILITAçãO DE CRéDITO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000314-82.2025.8.24.0536/SC REQUERENTE : FLAVIO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491) REQUERIDO : M P FOODS ABATE DE AVES LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) INTERESSADO : MENDONCA & RADUN ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO SENTENÇA Pelo exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC; b) Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito. c) Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5003350-74.2025.8.24.0038/SC ACUSADO : ANDREY MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) DESPACHO/DECISÃO O réu, acompanhado de defensor constituído, aceitou o sursis processual ( 17.1 ). Entretanto, mudou de endereço e não foi encontrado para cumprimento da suspensão condicional do processo ( 21.1 ). Antes de expedir nova carta precatória, conforme requerido pelo Ministério Público ( 39.1 ), intime-se o defensor constituído para, em 5 dias, informar o endereço e telefone atualizado do acusado.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 5003264-89.2021.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50001842020218240282/SC) RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli INTERESSADO : MENDONCA & RADUN ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 25/04/2025 - PARECER
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5079631-53.2024.8.24.0023/SC REQUERENTE : JEAN MOREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCISMARA CECILIA PROTTO (OAB SC045346) REQUERIDO : ADRIANO THOME MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) REQUERIDO : SAMIRA MARIA THOMÉ MACHADO ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) REQUERIDO : MARCEL HENRIQUE THOME MACHADO ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) REQUERIDO : CARLOS HENRIQUE MACHADO ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) INTERESSADO : MENDONCA & RADUN ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sucumbência ante a ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5014921-81.2021.8.24.0038/SC APELANTE : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO : EBERSON TEODORO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun (OAB SC029822) ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO (OAB SC046636) ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) APELADO : JOSE OSMAR TEODORO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun (OAB SC029822) ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO (OAB SC046636) ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) APELADO : BRUNO TEODORO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun (OAB SC029822) ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO (OAB SC046636) ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) APELADO : JESSICA TEODORO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun (OAB SC029822) ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO (OAB SC046636) ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) APELADO : MARGARIDA LÚCIO TEODORO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun (OAB SC029822) ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO (OAB SC046636) ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) APELADO : ELAINE TEODORO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : Denis Fernando Radun (OAB SC029822) ADVOGADO(A) : CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO (OAB SC046636) ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) DESPACHO/DECISÃO I - Retire-se de pauta ( sessão de 17-7-2025 ). II - Trata-se de agravo interno por intermédio do qual busca a agravante a reforma de decisão colegiada , por meio de ACÓRDÃO que  conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto ( evento 83, ACOR2 ), com a seguinte ementa 1 : APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO REALIZADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, COM COBRANÇA PARTICULAR DAS DESPESAS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS (OPERADORA DE SAÚDE E HOSPITAL). PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE TAMBÉM A COBRANÇA DOS VALORES PELO HOSPITAL RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA LICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA, POIS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE CARÊNCIA QUE DEVE SER MITIGADA PARA 24 HORAS, EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 35-C DA LEI N. 9656/1998. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS. BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE ACOMETIDO POR COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA COVID. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO QUE SE FEZ NECESSÁRIA. HOSPITAL CONVENIADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 HORAS PREVISTA NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONSU N. 13/1998, APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE A ATENDIMENTO AMBULATORIAL. SENTENÇA MANTIDA. " NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, EMBORA PERMITIDA A ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, ESTE NÃO PODE OBSTAR A COBERTURA EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA " (STJ: AGINT NO ARESP N. 2.068.474/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 6/10/2022). " O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO FIRME NO SENTIDO DE QUE A CLÁUSULA DE CARÊNCIA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEVE SER MITIGADA EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES, PORQUANTO O VALOR DA VIDA HUMANA SE SOBREPÕE A QUALQUER OUTRO INTERESSE " (STJ: AGINT NO ARESP N. 2.077.299/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2023, DJE DE 19/5/2023). HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, PORQUANTO ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte agravante, em linhas gerais, que " A decisão monocrática proferida nestes autos entendeu que a Operadora deveria manter a internação da paciente, não podendo prevalecer a alegação de carência contratual em situação que colocava em risco sua saúde, bem como que se trata de solicitação de emergência, sendo a carência aplicável de, apenas, 24 horas ", sendo que " ao contrário do que alegou a Recorrida, EM NENHUM MOMENTO ESTEVE SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA, tendo, na verdade, recebido todo atendimento médico e hospitalar necessário ". Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do apelo ( evento 105, AGR_INT1 ). Houve contrarrazões ( evento 115, CONTRAZ1 ). É o suficiente relatório. DECIDO O presente recurso é inadmissível. Em razão disso, não pode ser conhecido. Explico: Por força de expressa previsão legal, apenas " contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal " (art. 1.021, caput , do CPC). Entretanto, no caso, a insurgente pretende atacar decisão (acórdão) proferida por órgão colegiado por meio de agravo interno , o que, consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de agravo interno não se presta para impugnar acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro grosseiro. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser inadmissível o agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. 3. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, caberá a condenação da agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.760.943/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15-08-2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ, constituindo tal interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.146.464/RJ, rel. Min. Gurgel Garcia, Primeira Turma, j. 09-05-2019) No mesmo rumo, desta Corte de Justiça: REBELDIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NCPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CABIMENTO APENAS EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL. ÚNICA EXEGESE DO ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO FUX. DEBUXE IMPOSSÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. "[...] Afigura-se inadmissível a impugnação de decisão colegiada pela via do agravo interno, que a isto não se presta pela literalidade do disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, pois só manejável em face de decisão unipessoal. Assim, o agravante incidiu em erro inescusável, afastando, destarte, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão por que não se há de conhecer do agravo interposto, além do que deve ser-lhe imposta multa processual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC)." (Agravo Interno n. 4011033-46.2018.8.24.0000, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16-10-18). REBELDIA NÃO CONHECIDA. (Agravo Interno n. 4007546-34.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TOMADA EM JULGAMENTO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. IMPOSITIVA SUJEIÇÃO DO RECORRENTE À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Desnuda-se clarividente a inadmissibilidade do agravo interno quando interposto, não contra monocrática do Relator, mas contra acórdão do órgão fracionário. O art. 1.021, § 4º, do CPC, traz norma impositiva quanto à penalização daquele que interpõe agravo interno manifestamente inadmissível. (Agravo Interno n. 4005010-84.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2019) AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo Interno n. 4016827-19.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2019) Registre-se, em tempo, que o acórdão objurgado se debruçou sobre a questão de forma minuciosa, explicitando os fundamentos que levaram ao irremediável não provimento da irresignação, ao passo que a parte recorrente repisa os mesmos argumentos já enfrentados e devidamente rechaçados, sendo evidente a improcedência e abusividade do pleito recursal. Nesse cenário, estando-se diante de recurso manifestamente inadmissível, imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condenando-se a agravante ao pagamento de mais uma penalidade, esta cominada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso, por força do art. 932, III, do CPC; e, de ofício, considerando a manifesta inadmissibilidade do reclamo, aplico a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em 1% sobre o valor atualizado da causa. 1. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 27 de março de 2025.
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