Rafael Jose Diegoli

Rafael Jose Diegoli

Número da OAB: OAB/SC 053722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Jose Diegoli possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: RAFAEL JOSE DIEGOLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005640-62.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Portal do Morumbi - Ana Tereza Conti e outro - Fls. 847/848: ciência às partes. - ADV: RAFAEL JOSE DIEGOLI (OAB 53722/SC), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007416-18.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DIEGOLI (OAB SC053722) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 20/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007416-18.2024.8.24.0011/SC AUTOR : FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DIEGOLI (OAB SC053722) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: AÇÃO DE CONHECIMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: Na terminologia usada pelo Código de Processo Civil, a tutela de urgência aqui pretendida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Pois bem, no caso em apreço, há pedido específico de tutela PROVISÓRIA no bojo da ação principal e a causa de pedir diz respeito ao pleito de providência de urgência, de natureza antecipatória. O exame do art. 300 em comparação ao art. 303, ambos do Código de Processo Civil, deixa claro duas hipóteses: pedido antecipado feito conjuntamente ao pedido principal ou pedido antecipado feito de forma antecedente, para posterior aditamento do pedido principal. Este feito trata da situação singular da tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, ou seja, não exige a contemporaneidade, nem dá azo à estabilização. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por FT Empreendimentos Imobiliários EIRELI em face de WT Empreendimentos Imobiliários LTDA. ME e Adriano Silva , alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de unidades imobiliárias em construção com a primeira ré, tendo o segundo réu figurado como fiador. A parte autora afirmou ter quitado integralmente o valor ajustado, no montante de R$ 510.000,00, com previsão contratual de início das obras em fevereiro de 2023 e entrega até dezembro do mesmo ano, prorrogável por até 180 dias em caso de força maior. Contudo, alegou que as obras sequer foram iniciadas, inexistindo justificativa para a prorrogação contratual, o que configuraria inadimplemento absoluto. Para reforçar sua alegação, a parte autora sustentou que a ausência de início das obras, mesmo após o prazo contratual e eventual prorrogação, caracteriza inadimplemento antecipado, autorizando a resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil. Requereu, assim, a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde o contrato (16/09/2022), juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e multa contratual de 5%. Pleiteou ainda a condenação solidária do fiador, com base nos arts. 818, 822 e 828, II, do Código Civil, por ter assumido integralmente as obrigações da vendedora. Requereu, em sede de tutela provisória, o bloqueio de ativos financeiros dos réus até o valor de R$ 573.120,35 ou, alternativamente, a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel de propriedade da primeira ré, com possibilidade de indisponibilidade. Ao final, pediu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento do valor mencionado, custas processuais e honorários advocatícios. Determinada a emenda, a parte autora juntou certidões negativas contra a ré no evento 10, que demonstram que a ré responde  vários processos cíveis em geral,mas não juntou o restante do conteúdo do despacho do evento 6: "a) projeto aprovado das casas junto ao Município ou certidão do Município de que não existe projeto aprovado: b) alvará de construção das obras ou certidão do Município indicando que não há alvará e, neste caso, a consulta de viabilidade de construção; d) regularidade ou não da obra junto ao INSS e certidão negativa ou positiva de tributos federais." Porém, dada a relevância da urgência pelas dívidas que a ré já responde e o descumprimento do prazo contratual desde 30.12.2023, a solução mais justa é garantir a liminar, pois os demais documentos poderão ser juntados no decorrer da instrução processual: Isso porque o contrato já foi quitado pela parte autora desde a contratação: Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA em relação à empresa ré, pois em relação ao fiador, o autor não juntou nenhuma prova que justifique o arresto, para determinar : a) o bloqueio de ativos financeiros da empresa ré (30.945.835/0001-85) até o montante de R$ 573.120,35 (quinhentos e setenta e três mil, cento e vinte reais e trinta e cinco centavos) pelo SISBAJUD, como arresto, excluído o réu Adriano (fiador); b) alternativamente, caso não sejam encontrados recursos monetários suficientes para acautelar o resultado útil do processo, determino a expedição de ofício ao Registro Imobiliário de Brusque, a fim de fazer constar na matrícula n. 99745, imóvel de propriedade da primeira ré, a existência desta demanda, com opção para determinar sua indisponibilidade. Oficie-se caso infrutífero o item "a". Cumpra-se com urgência e em sigilo. Mantenha-se a teimosinha por 30 dias, para cumprimento da alternativa "B" após esgotado o período da teimosinha. Caso haja algum pleito da parte ré, contrário a esta decisão, poderá ser retirado o sigilo após realizada a ordem do SISBAJUD, mas deverá ser mantida a teimosinha até posterior decisão deste juízo ou do TJSC. ​ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC). Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3), "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário" . E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade , no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos". O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Ouro (2023) , reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade , e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante . Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional. Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais , a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil , que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 160,40% (outubro/2024) . Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes. O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau. Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%. Nesse contexto, todas as medidas de efetividade possíveis devem ser aplicadas , e, considerando que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, à luz do art. 3º do Código de Processo Civil, revela-se imperioso oportunizar às partes audiência de conciliação, ainda que a parte autora já tenha manifestado nos autos o desinteresse pelo ato. E adianto desde já que a audiência será cancelada apenas nas hipóteses do art. 334, §4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Solicito que os advogados intimem seus clientes e orientem a comparecerem dispostos a ouvir a possibilidade de solução consensual e célere, pois um acordo sempre evita o cumprimento de sentença, logo, trata-se de atender e resolver dois processos,  o atual e  futuro cumprimento de sentença e o maior volume de processos desta unidade é de cumprimento de sentença e execução, exatamente pela falta da solução não adversarial de conflitos. Em razão do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia/hora 06/10/2025 15:00:00 , a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmMxNWIxYWUtYmNkMS00OTU4LWI3NzEtMTI5MDEzMDg4OGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d CITAÇÃO: 1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu, nos moldes do art. 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 2. No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular  n. 128, de 19 de maio de 2021. 5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002176-48.2024.8.24.0011/SC AUTOR : EVA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE DIEGOLI (OAB SC053722) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a informação do evento 89 e a proximidade do ato, cancelo a audiência aprazada no evento 71. 2. Aguardar retorno do AR, e após, caso seja necessário, intimar a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar, indicando o atual endereço da parte ré. 3. Com a informação, ao cartório para redesignação da audiência conciliatória .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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