Augusto Felippe Bianchini
Augusto Felippe Bianchini
Número da OAB:
OAB/SC 053730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Felippe Bianchini possui 93 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
93
Tribunais:
STJ, TJSC, TJRS, TJDFT
Nome:
AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001095-07.2024.8.24.0030/SC RÉU : ANDRE LUIZ CAETANO JUNIOR ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) ADVOGADO(A) : ANDREI DE OLIVEIRA (OAB SC053981) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO o dia 28-4-2026 às 16h , para realização da continuação da audiência de instrução e julgamento (Código de Processo Penal, artigo 399, caput), com a oitiva das testemunhas CARLOS EDUARDO HESSMANN e JHONATAN DOS SANTOS e o interrogatório do acusado. Eventual entrevista entre defensor e réu deve acontecer em momento anterior ao horário de início do ato (sem prejuízo da entrevista que precede o interrogatório), sobretudo porque tal prática no momento da audiência acarreta no atraso da pauta de audiências do Juízo, em verdadeiro desrespeito aos demais participantes. MODO DE PARTICIPAÇÃO NO ATO a) Ministério Público e advogados : Faculto ao Ministério Público e ao defensor a participação do ato por meio de videoconferência, nos termos da Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Circular n. 246 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC e Orientação n. 30 da Corregedoria-Geral da Justiça/SC. b) Acusados residentes dentro dos limites da comarca de Imbituba ou de comarca contígua : Devem comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca de Imbituba/SC para participação da audiência. c) Testemunhas CARLOS EDUARDO HESSMANN e JHONATAN DOS SANTOS : Devem ser CONDUZIDAS para comparecer PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca de Imbituba/SC para a solenidade, tendo em vista o teor da decisão constante no termo de audiência do evento 57, sobretudo no que diz respeito à ausência injustificada de ambas as testemunhas no ato. Para tanto, deverá ser expedido mandado de intimação com condução das referidas testemunhas . O atraso por problemas de conexão de internet e o respeito à solenidade própria do ato exigem o comparecimento das testemunhas/acusados residentes em Santa Catarina no fórum. Depoimentos prestados no ambiente formal e próprio para o ato permitem maior controle do Juízo e das partes sobre o dever de incomunicabilidade das testemunhas e a ausência de interferências externas contra elas. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL Eventual impossibilidade de deslocamento das testemunhas ou dos acusados ao Fórum, além de justificativa médica, devem ser comprovadamente justificadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias da audiência, exclusivamente por meio do e-mail imbituba.criminal@tjsc.jus.br, para permitir a deliberação sobre sua participação por videoconferência. INDEFIRO , desde já, eventual pedido fundado na impossibilidade em razão do trabalho, porque "as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas" , nos termos do Decreto-Lei n. 5452/1943. ACESSO À AUDIÊNCIA PARA QUEM FOR DEFERIDA A PARTICIPAÇÃO VIRTUAL As partes para quem foi deferida a participação por videoconferência podem acessar diretamente a sala virtual principal da audiência por meio do link : https://meet.google.com/hjd-njhy-exi?authuser=0 Intimem-se o Ministério Público e o(s) defensor(a)(es). Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecer(em) ao ato. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5109518-19.2023.8.24.0023/SC AUTOR FATO : VALMOR VIGANO ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ADVOGADO(A) : MARCELO SUPPI (OAB SC017993) AUTOR FATO : CLARINDA DA SILVA LAUS ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) ADVOGADO(A) : MARCELO SUPPI (OAB SC017993) SENTENÇA Isto posto, via art. 84 parágrafo único da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALMOR VIGANO e CLARINDA DA SILVA LAUS. PRI. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no EAREsp 2798727/SC (2024/0435049-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : G P C ADVOGADOS : CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009 ALLAN WALLACE MAZZARO - SC053626 AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC053730 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEAREsp 2798727/SC (2024/0435049-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) EMBARGANTE : G P C ADVOGADOS : CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009 ALLAN WALLACE MAZZARO - SC053626 AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC053730 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5015493-81.2023.8.24.0033/SC RÉU : EMERSON ROBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA TERRES MOROSO (OAB SC063002) RÉU : LUIS FERNANDO SANNI ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) RÉU : DULCINEIA RAMOS MICHELS ADVOGADO(A) : THAYNA PEDROSO DA SILVA LIMA (OAB SC060388) RÉU : LIO CESAR PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) RÉU : CLAUDIA REGINA TEIXEIRA SANTANNA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009) ADVOGADO(A) : ALLAN WALLACE MAZZARO (OAB SC053626) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução, por videoconferência, para o dia 9/7/2026, às 13h30min. Intimem-se, requisitem-se, comuniquem-se e, no mais, observem-se todas as providências necessárias para a realização do ato.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1010818/SC (2025/0213916-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI ADVOGADOS : CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009 ALLAN WALLACE MAZZARO - SC053626 AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC053730 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO CORRÉU : PEDRO AUGUSTO GUIMARAES DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5001282-89.2024.8.24.0167. Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, resumidamente, constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade dos delitos por ele perpetrados, quais sejam, tráfico de drogas e associação ilegal para a prática do comércio de entorpecentes. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. I. Contextualização Trata-se de réu condenado à pena de 8 anos e 6 meses no regime fechado, mais 500 dias-multa, à razão mínima, em conjunto com outro indivíduo, identificado e condenado no âmbito da mesma ação penal, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o comércio ilegal de entorpecentes – arts. 33, § 4º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-41). A Magistrada, por ocasião da prolação da sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e consignou o que se segue (fl. 100, grifei): [...] Para fins de detração, o réu conta com 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de pena cumprida, período compreendido entre sua prisão preventiva, ocorrida em 23/04/2024 (processo 5000851-55.2024.8.24.0167/SC, evento 20, BOC1) e a presente data, 06/11/2024. Anoto que o quantum de pena cumprida não altera o regime inicial para resgate da reprimenda. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, já que assistido por advogado constituído nos autos e ausente a prova da hipossuficiência financeira. Autorizo o parcelamento em até três parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à metade da quantia mínima prevista para ações cíveis em geral (art. 5º, Res. CM. 3/2019), caso o pagamento seja feito por boleto; ou em até doze vezes, sem valor mínimo, no cartão, segundo as orientações constantes no site do Tribunal (https://www. tjsc. jus. br/custas). NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque as particularidades da situação concretamente debatida indicam a real necessidade da manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Com efeito, entendo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar, de forma que repriso os fundamentos já exteriorizados na decisão que a decretou (Evento 9, DESPADEC1, autos n. 5000851-55.2024.8.24.0167) e nas decisões que indeferiram o pedido de revogação (eventos 40 e 110) [...]. A Corte local negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu provimento ao reclamo ministerial para condenar o acusado e o corréu também pelo tipo do art. 35 da Lei de Drogas. Argumentou o que ora transcrevo (fls. 291-301): [...] No caso em tela, importante dizer que não pairam dúvidas acerca da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, composto 3 porções de cocaína, pesando 1,67g e 1 porção de haxixe, pesando 0,65g. Logo, o êxito do pleito defensivo consiste na alegada incapacidade da acusação em apresentar elementos de prova a estabelecer o vínculo dos apelantes com a destinação dada a droga apreendida. [...] Apesar das defesas reiterarem, em sede recursal, a inexistência de provas acerca da prática da mercancia do produto estupefaciente, a fim de permitir a condenação pelo crime em comento, inegável que os elementos que compõem o caderno processual acusatório, bem explorados acima, não permitem conclusão diversa. [...] A acusação contudo, ao sopesar as provas acima exploradas, entende presentes as circunstâncias necessárias a amoldar a conduta praticada pelos apelados ao crime capitulado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 [...] frente a essas balizas legais, doutrinárias e jurisprudenciais e considerando que a prova colacionada acima é suficiente para compreender a dinâmica dos fatos, passa-se à análise do pleito condenatório. No caso, não restam dúvidas sobre a existência da associação para o tráfico entre os agentes, conclusão que pode ser obtida por meio das seguintes circunstâncias. O motivo da diligência investigativa realizada pelos policiais incluía a possível associação formada entre os agentes para a prática do tráfico de entorpecentes. A descoberta dessa atuação conjunta para o comércio de drogas não foi ocasional e decorreu de longo período de monitoramento. Conforme demonstrado, os policiais civis e militares destacaram a existência de informações concretas de que a narco traficância exercida no local não era ocasional, isto é, ocorria há pelo menos três meses, ensejando diversas denúncias ao 190. Além disso, os policiais tinham informações concretas acerca de quais agentes atuavam ali naquele período realizando a venda de drogas. Embora a defesa alegue que as mensagens extraídas dos aparelhos telefônicos sejam de um período relativamente curto, tem-se registros dos meses de dezembro de 2023 a abril de 2024, e, como se não bastasse, os relatórios e depoimentos policiais demonstram que a associação dos recorrentes iniciou anteriormente [...]. [...] Após o trânsito em julgado, o Togado de origem deverá providenciar ascomunicações de estilo. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa; conhecer e prover o recurso da acusação para condenar Pedro Augusto Guimarães dos Santos e Augusto dos Santos Ribeiro, pela prática do crime previsto no caput art. 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da referida Lei), o primeiro à pena 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal e o segundo à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal [...]. No caso em apreço, o writ foi impetrado em 10/6/2025, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, julgado em 24/4/2025 (fl. 168). De acordo com o teor do ofício acostado às fls. 166-396, houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da apelação, pela defesa. E, no âmbito do juízo de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o reclamo em 16/5/2025. Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, não foram encontradas informações quanto à eventual interposição de agravo em recurso especial que tivesse como agravante o ora acusado. Ademais, não há informações quanto ao trânsito em julgado nos autos. Identifico, assim, tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário. Aplica-se ao caso a compreensão a seguir, já manifestada pela Terceira Seção deste Tribunal: [...] 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. [...] (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023). Ilustrativamente: [...] consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) [...] (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023). Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Por fim, a despeito disso, observa-se que o acórdão, relativamente à ilegalidade da manutenção da custódia preventiva, matéria que foi trazida neste habeas corpus, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que impede a sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. II. Dispositivo À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no EAREsp 2798727/SC (2024/0435049-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : G P C ADVOGADOS : CRISTIANO DE AMARANTE - SC019009 ALLAN WALLACE MAZZARO - SC053626 AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI - SC053730 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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