Jaqueline Lehmkuhl
Jaqueline Lehmkuhl
Número da OAB:
OAB/SC 053740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Lehmkuhl possui 120 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJMG e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJMG
Nome:
JAQUELINE LEHMKUHL
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044352-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DULCINEIA MARIA DE JESUS PADIA ADVOGADO(A) : ANELIZE FLOR ZIMERMANN (OAB SC052940) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LEHMKUHL (OAB SC053740) AGRAVANTE : DARCI MARIA DE JESUS PADIA ADVOGADO(A) : ANELIZE FLOR ZIMERMANN (OAB SC052940) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LEHMKUHL (OAB SC053740) AGRAVADO : ADILSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI MARIA DE JESUS PADIA e OUTRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, na ação de usucapião nº 0300567-45.2017.8.24.0057, ajuizada por NIRCE MARIA DE SOUZA , deferiu a habilitação de Adilso Medeiros , diante do falecimento da requerida Laureci Adelina Vieira ( evento 182, DESPADEC1 da origem). Alegam, em síntese, que a habilitação de Adilso como companheiro da falecida não encontra respaldo mínimo nos elementos de prova constantes dos autos, pois a única documentação juntada pelo agravado é uma declaração de residência datada de 16/01/2013, documento este que não comprova a união estável à época do óbito, ocorrido quase sete anos depois. Afirmam, ainda, que a habilitação direta do recorrido, sem o reconhecimento da união estável post mortem, viola o contraditório, o devido processo legal e os direitos patrimoniais das sucessoras. Por esses motivos, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo as agravantes dispensadas do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau ( evento 230, DESPADEC1 da origem). Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do artigo, tem-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos. No caso, não se observa, por ora, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque, após o deferimento da sua habilitação, o agravado peticionou nos autos de origem, informando que identificou a abertura do inventário da falecida Laureci por uma das irmãs e que, por isso, até ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem, a irmã/inventariante (recorrente Dulcinéia) deve responder pelo espólio ( evento 248, PET1 ). Inclusive por tal motivo, o recorrido manifestou o seu desinteresse em participar da audiência de instrução e julgamento. Logo, considerando que o próprio recorrido admitiu, em primeiro grau, que a demanda deve prosseguir constando no polo passivo o espólio, representado pela inventariante, não se visualiza urgência na análise do pedido de revogação da sua habilitação. Aliás, frente a tal cenário, mostra-se prudente aguardar a apresentação das contrarrazões, a fim de verificar se o interesse recursal ainda persiste. Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefere-se o efeito suspensivo almejado, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo . Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
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