Lucineia Candatti

Lucineia Candatti

Número da OAB: OAB/SC 053775

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 250
Tribunais: TRT12, TJSC, TRT4, TRF4, TRT9, TJRS
Nome: LUCINEIA CANDATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000059-46.2024.5.09.0656 RECORRENTE: VANESSA DAS BROTAS DE PROENCA RECORRIDO: CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088bd1e proferida nos autos. ROT 0000059-46.2024.5.09.0656 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VANESSA DAS BROTAS DE PROENCA ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER (RS91345) GILMAR HERMEN BARUFALDI (RS111893) ROSIANE VIEGAS FARDIN (RS81860) Recorrido:   Advogado(s):   CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA BARBARA PRISCILA ANACLETO TEIXEIRA (PR60004) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) LUCINEIA CANDATTI (SC53775) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) ROBISON BATISTA (SC63481)   RECURSO DE: VANESSA DAS BROTAS DE PROENCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 5dd1b60; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id a36203c). Representação processual regular (Id 5de5c4e). Preparo inexigível (Id 581fc83).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento proferido pelo STF no ARE nº 664.335. A Autora aduz que a conclusão do laudo pericial diverge da realidade fática vivenciada durante toda a contratualidade. Afirma que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não foram suficientes para neutralizar por completo a sua exposição aos agentes insalubres. Sustenta que a Ré descumpriu com normas de segurança ocupacional, ao impor jornada de trabalho superior ao limite máximo para tolerância do nível ruído a que era exposta. Assevera que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que não possa lesar diretamente o canal auditivo pelo uso dos EPIs. Requer a reforma do acórdão, reconhecendo a atividade como insalubre e condenando a Ré ao pagamento do respectivo adicional e honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "De plano, no que se refere ao pedido de retorno dos autos à origem a fim de que seja "nomeado Perito Médico do Trabalho e Perito Psicólogo, realizando nova perícia, de modo que se possa verificar se de fato os EPIs neutralizaram a exposição ao ruído, sem que tenha havido danos psicológicos, cardiovasculares e digestivos" (fl. 1043), este não foi realizado durante a instrução processual, sobretudo quando das manifestações da reclamante sobre o laudo pericial e seu complemento, às fls. 970/984 e fls. 1000/1003, e quando da apresentação de razões finais às fls. 1006/1010, de modo que não foi analisado pelo julgador de origem. Ressalte-se, ainda, que o pedido da autora é de pagamento do adicional de insalubridade, de modo que sequer foi requerido na petição inicial o pagamento de indenização por eventual doença ocupacional que possa ter acometido a reclamante, como os alegados danos psicológicos, cardiovasculares e digestivos. Tem-se, portanto, que o requerimento não pode ser analisado na presente ocasião por esse órgão julgador, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isto posto, tem-se que o art. 195, da CLT, dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O respectivo § 2º, complementando a disposição do caput, determina que arguida em Juízo a insalubridade, o juiz deverá determinar a realização de prova pericial. De fato, a decisão com apoio na perícia é a regra, pois o juiz carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. O laudo pericial para constatação da presença de condição insalubre de trabalho consignou (fls. 953/957 - grifos no original): "(...) 13. CONCLUSÃO De acordo com a Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, Art.191, Inciso II da CLT, Portaria nº 3.214 de 08 do junho de 1978, pela Norma Regulamentadora NR-15 (AGENTES INSALUBRES), a parte Autora (VANESSA DAS BROTAS DE PROENÇA) atuando no cargo de AUXILIAR DE OPERAÇÕES entre 14/06/2017 a 20/12/2023, na requerida CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, há ambiente e atividades que determinam a insalubridade em grau médio em razão do agente ruído contínuo acima do LT (anexo nº 1), agente frio (anexo nº 9), umidade (anexo nº 10), produtos químicos (anexo nº 13) . Considerando como prova objetiva (NR-6, item 6.6) com a entrega de EPIs, treinamentos/instrução de trabalho, fiscalização e controle, bem como o uso de EPIs adequados (com nº de CA), contra os agentes observados no ambiente/atividade, deve-se considerar a condição de trabalho como sendo de SALUBRIDADE." Não foi produzida prova oral sobre o tema. No que se refere à entrega dos EPI's, a própria reclamante confessou o seu fornecimento quando da realização da perícia técnica (fls. 952/953): (...) Em resposta aos quesitos das partes, o perito ainda consignou expressamente que os EPI's fornecidos eram certificados pelo MTE, eram entregues regularmente, sendo respeitada sua vida útil, tendo a reclamante ainda recebido treinamento acerca do seu uso, manutenção e higienização (fls. 959/960): (...) As informações prestadas pelo perito conferem com as fichas de entrega de EPI's juntadas às fls. 251/262, que demonstram a adequação e regularidade dos EPI's entregues, tanto para os agentes frio e umidade, quanto para o agente ruído. Ficou demonstrado, ainda, que a reclamante recebeu treinamento para o seu uso (fls. 263/264). Embora o juiz não esteja vinculado ao resultado do laudo pericial (art. 479 do CPC), só poderá desconsiderá-lo de forma fundamentada, o que se dá na hipótese de os demais elementos de prova constantes nos autos indicarem ser razoável adotar conclusão diversa, o que não é o caso. Diante das conclusões periciais, não infirmadas satisfatoriamente por qualquer outro elemento de prova, correta a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Nada a reformar." (Destacou-se).   Não é possível aferir contrariedade ao julgamento proferido pelo STF no ARE nº 664.335 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse precedente. Salienta-se que referido julgamento versa sobre aposentadoria especial e não sobre a questão referente ao adicional de insalubridade. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista também não comporta recebimento por divergência jurisprudencial, considerando que o aresto transcrito oriundo do TRT da 4ª Região (processo nº 0021074-72.2019.5.04.0531) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista referente ao item "adicional de insalubridade". Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (bms) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DAS BROTAS DE PROENCA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001150-41.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: EFRAIN MIGUEL ROMERO FLORES RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b0af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EFRAIN MIGUEL ROMERO FLORES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001150-41.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: EFRAIN MIGUEL ROMERO FLORES RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b0af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000145-96.2024.5.09.0662 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA NUNES RODRIGUES MIRANDA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79ee4e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, em razão do decurso do prazo. Em 03/07/2025. CLEUDINEIA ERMELINDA BOLOGNESI TANAKA p/ Diretor de Secretaria   Vistos e examinados os autos. 1. Não cumprida a determinação de #id:8ed3830, intime-se novamente a reclamada, por via postal, para apresentação dos dados bancários no prazo de 10 dias.  2. Não apresentados, diligencie a Secretaria junto às instituições financeiras com posto de atendimento neste Fórum a fim de identificar conta bancária ativa em nome da reclamada. 3. Frutífera a diligência, transfiram-se os valores remanescentes para a conta localizada. 3. Infrutífera a diligência, voltem conclusos. MARINGA/PR, 04 de julho de 2025. GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATSum 0001748-45.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: GEAN DE ARAUJO BARROS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0001748-45.2024.5.12.0009 Reclamante: GEAN DE ARAUJO BARROS Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    Destinatário(a): GEAN DE ARAUJO BARROS   AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 30/09/2025 11:20  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEAN DE ARAUJO BARROS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATSum 0001748-45.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: GEAN DE ARAUJO BARROS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0001748-45.2024.5.12.0009 Reclamante: GEAN DE ARAUJO BARROS Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    Destinatário(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 30/09/2025 11:20  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa1, reunião ID 316 071 2050, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001178-59.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: ANGELO JOSE SALCEDO TORMES RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. Gilberto José Schneider Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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