Viviane Carvalho De Brito Becker

Viviane Carvalho De Brito Becker

Número da OAB: OAB/SC 053786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Carvalho De Brito Becker possui 112 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TRT4
Nome: VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005520-34.2024.8.24.0012/SC AUTOR : RESTAURANTE DUGAICH LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) ATO ORDINATÓRIO Considerando o Recurso Inominado interposto, em face da sentença proferida, tem-se que sobre o Juízo de Admissibilidade dos recursos, o Código de Processo Civil inovou ao determinar que este seja realizado pelo Tribunal competente para apreciação do pleito (Art. 1.010, § 3º do CPC). A Lei nº 9.099/95, não possui regramento específico quanto ao exercício do referido juízo, razão pela qual devem ser aplicadas, subsidiariamente, as disposições previstas no Código de Processo Civil. Sendo assim, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos às Turmas Recursais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001922-38.2025.8.24.0012/SC AUTOR : ALIF VIEIRA BERTULINO ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito saneado , encerrando as fases de postulação e saneamento e determinando, por conseguinte, o início da fase probatória, porquanto não se trata do caso de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória para comprovação das teses delineadas. Os pontos controv ertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, dizem respeito: a) à presença dos elementos da responsabilidade civil; b) à (in)existência de excludente de ilicitude; e c) aos danos sofridos pelo autor e sua extensão. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, indicando o fato probatório e o meio probando, sob pena de indeferimento. Ficam as partes cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova. No caso de pedido de prova oral, o qual defiro desde já, além da justificativa correspondente, deverá ser apresentado rol de testemunhas (em 10 dias), sob pena de preclusão, devendo as partes, inclusive, observar que o número máximo de testemunhas a serem inquiridas em juízo, nos termos do artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, é de 3 (três) para cada fato. Devendo, assim, indicar o fato a ser provado por cada testemunha, a fim de auxiliar na organização da pauta e tornar mais objetiva as inquirições, sob pena de preclusão da prova. O advogado deverá informar se a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação ou se sua intimação será realizada pelo procurador via postal, caso em que, nos termos do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, a comprovação da intimação deve ser demonstrada nos autos até 3 (três) dias antes da solenidade, mediante juntada da correspondência e comprovante de recebimento da carta, sob pena de presumir-se a desistência da oitiva. Ressalta-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão . No prazo comum de 5 (cinco) dias, após a publicação da presente decisão, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, o saneamento tornar-se-á estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
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