Gracieli Popenga

Gracieli Popenga

Número da OAB: OAB/SC 053787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gracieli Popenga possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: GRACIELI POPENGA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5049094-69.2024.8.24.0930/SC RELATOR : ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI RÉU : DJENIFER CARIELI DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : GRACIELI POPENGA (OAB SC053787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001009-84.2025.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : ARIOLDO AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : GRACIELI POPENGA (OAB SC053787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 07/05/2025 - Decorrido prazo
  4. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001206-49.2019.8.24.0035/SC AUTOR : SANTOLINA FARIAS CHIQUIO ADVOGADO(A) : GABRIELLA REGINA VIEIRA (OAB SC031738) ADVOGADO(A) : MARCELO LEHMKUHL MACHADO (OAB SC007290) RÉU : SIMONI CHIQUIO MONTIBELLER ADVOGADO(A) : ELVIO SCHMITZ (OAB SC028528) ADVOGADO(A) : GRACIELI POPENGA (OAB SC053787) ADVOGADO(A) : NILVO KUSTER (OAB SC028428) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003340-73.2024.8.24.0035/SC AUTOR : TEREZINHA DOLORES MEES AGUIAR ADVOGADO(A) : GRACIELI POPENGA (OAB SC053787) RÉU : NERI MIGUEL ADVOGADO(A) : LIA CAROLINE MIGUEL (OAB SC024851) RÉU : ALLE PRE FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) DESPACHO/DECISÃO T. D. M. A. ajuizou demanda contra N. M. e ALLE PRE FABRICADOS LTDA, partes qualificadas e representadas. Alegou a parte autora que desde 21/07/1992 é proprietária do imóvel situado na Rua Taió, n. 83, bairro Gabiroba, em Ituporanga/SC, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca sob o n. 11.232, e no qual existe uma casa, na parte frontal, um muro de contenção, aos fundos e uma edícula, todas edificações consolidadas. Disse que seu imóvel faz estrema, aos fundos, com o terreno de propriedade do réu N. M. , sobre o qual a ré Alle Pré Fabricados Ltda construiu um galpão. Contou que as obras no terreno lindeiro tiveram início em fevereiro de 2024, mas que os réus não fizeram vistoria prévia nos imóveis vizinhos nem tomaram medidas preventivas. Em razão disso, alegou que houve o descalçamento do muro de contenção, o qual, após intensas chuvas em 18/05/2024, entrou em colapso, levando à interdição de seu imóvel pela Defesa Civil e condenando tanto o muro quanto a edícula aos fundos do terreno. Aduziu que, depois desses fatos, os réus fizeram o aterramento em volta do galpão, cobrindo a fundação do muro de contenção com barro, concreto e brita. Imputou aos réus responsabilidade por danos materiais, correspondentes às reformas e reparos necessários, bem como por danos morais, em razão dos transtornos causados pela inutilização do imóvel. Requereu, em tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a demolir o muro de contenção e a edícula, ao argumento de que o risco de desabamento é iminente. Requereu, por fim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de 221.152,00 a título de indenização material e de R$ 50.000,00 a título de compensação moral. Pugnou pela gratuidade de justiça e fez os demais requerimentos de praxe (e. 1). Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, a fim de determinar aos réus que procedessem à demolição do muro de contenção e da edícula no imóvel indicado na inicial, além de adotarem medidas para evitar que o talude venha a ceder após a demolição, a fim de garantir a segurança no local (e. 4). Os réus foram citados (e. 17 e 20), tendo N. M. interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar (e. 27). O recurso foi provido para indeferir a liminar pleiteada na inicial (e. 22). Na contestação, a ré Alle Pré Fabricados Ltda alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima e, no mérito, argumentou que não há nenhum ato praticado por ela ou pelo primeiro réu que tenha causado os alegados danos expostos na inicial. Aduziu que o muro e a edícula foram edificados irregularmente, sem fundação adequada, e que é essa a causa de eventual prejuízo, tanto que no imóvel do primeiro réu e nos imóveis vizinhos, construídos corretamente, não houve nenhum recalque decorrente da construção do galpão. Rechaçou as pretensões indenizatórias e requereu a revogação da gratuidade de justiça, além da rejeição dos pedidos (e. 40). O réu N. M. apresentou contestação instruída com documentos. Contou que o muro que faz a divisa entre os imóveis foi construído na década de 1990, tendo fornecido o material enquanto o marido da autora forneceu a mão de obra. Disse que, há algum tempo, após o falecimento de seu marido, a autora resolveu construir a edícula nos fundos do imóvel, mas o fez sem licença do Município, pois a obra não tem projeto ou mesmo infraestrutura de drenagem ou canalização das águas da chuva. Assim, imputou eventuais danos ao muro e à edícula às irregularidades dessas edificações, e não à construção do galpão em seu terreno. Aduziu que o muro tem a finalidade única de marcar o limite entre os terrenos e que nunca foi um muro de contenção ou talude, pois carece dos requisitos técnicos necessários para tanto. Acrescentou que em maio de 2024 houve um volume acumulado de precipitação acima do normal e que esse fato desencadeou os problemas relatados na inicial. Impugnou os pedidos indenizatórios e a condenação da autora por litigância de má-fé (e. 41). Houve réplica (e. 53). As partes se manifestaram sobre a dilação probatória (e. 59, 61 e 62). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II). No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade da parte autora em arcar com as despesas processuais. Portanto, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita. Ausência de legitimidade da ré Alle Pré Frabicados Ltda. As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ 1 , " as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial ". Segundo a inicial, a autora e o réu N. M. são proprietários de imóveis lindeiros; na divisa dos imóveis existe um muro e uma edícula, ambos de propriedade da autora; N. M. contratou a ré Alle Pré Fabricados Ltda. para construir um galpão em seu imóvel; essa obra teria causado danos ao muro e à edícula. Dessa modo, à luz da narrativa inicial - e em tese -, a empreiteira é parte legítima para responder à pretensão da autora, uma vez que "[...] se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação " (CC, art. 942, caput , parte final). A constatação do nexo causal entre o prejuízo alegado e a atividade desempenhada pela ré é questão de mérito e não influencia nas condições da ação. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: (i) qual a origem dos danos ao muro e à edícula construídos na divisa dos imóveis; (ii) se há necessidade de demolição dessas construções; (iii) qual o valor do prejuízo. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) pericial, em engenharia civil. INDEFIRO a prova oral porque, ao menos por enquanto, a prova técnica se mostra mais útil à solução das questões controvertidas. OFICIE-SE à Defesa Civil de Ituporanga para, em 30 dias, apresentar informações sobre o histórico de danos anteriores a 18/05/2024 no imóvel da parte autora, bem como quaisquer registros de intervenções, laudos ou notificações relacionados a esse imóvel. Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito(a) o engenheiro civil Alexandre Soar Bernardes (Rua Tuiuti, 154, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89160-045, fones: (47) 3521-4334, (47) 98812-6825 e (47) 3300-0050, e-mail: alexandre.s.bernardes@gmail.com) que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. A escusa do encargo, prevista no art. 467 do CPC, poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. Antes de proceder à intimação, mantenha o Cartório contato telefônico com o(a) expert a fim de verificar a sua disponibilidade na realização da prova, de modo a evitar maiores delongas no processamento do feito. Com a confirmação de tais informações, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) tomar ciência dos honorários arbitrados; b) marcar data e local para realização da perícia, comunicando previamente a este juízo; c) entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da avaliação, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Em caso de declinação ou inércia do(a) perito(a), declino as próximas nomeações em substituição ao Cartório, observando os profissionais da mesma área cadastrados e qualificados no Sistema de AJG. Considerando que a parte autora postulou a produção da prova pericial e que ela é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos); valor máximo estabelecido no anexo único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Não havendo impugnação a respeito da nomeação, a(o) expert deve ser cientificada(o) de que seus honorários serão devidos após término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimentos, após o cumprimento satisfatório do encargo (art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Conforme determina o art. 474 do CPC, o(a) expert deverá informar a este juízo a data para realização da perícia com antecedência mínima de 15 dias úteis . Informado o dia da perícia, INTIMEM-SE as partes. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Caso haja algum pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, também no prazo 15 dias. Quesito(s) do juízo : (i) qual a origem dos danos ao muro e à edícula construídos na divisa dos imóveis?; (ii) há nexo causal entre esses danos e a obra executada pela ré Alle Pré Fabricados Ltda no terreno de N. M. ?; (iii) há necessidade de demolição dessas construções?; (vi) qual o valor do prejuízo da autora? 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 1. STJ, AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001267-31.2024.8.24.0035/SC EXECUTADO : JOSE VONI RODRIGUES ADVOGADO(A) : GRACIELI POPENGA (OAB SC053787) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada por Município de Ituporanga com JOSE VONI RODRIGUES, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Despesas processuais nos termos do acordo, mas deverão ser divididas igualmente pelas partes na hipótese de ausência de previsão (art. 90, § 2º, CPC). Caso não tenha sido objeto de acordo, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. No entanto, diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º). Cancelo o leilão designado nestes autos.  Comunique-se com urgência ao Leiloeiro Judicial.
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