Ana Carolina Daros Neto

Ana Carolina Daros Neto

Número da OAB: OAB/SC 053791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Daros Neto possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: ANA CAROLINA DAROS NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002793-76.2023.4.04.7207/SC EXEQUENTE : CONSTRUTEC CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DAROS NETO (OAB SC053791) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal, conforme dispõe o artigo 221, inc. II e VI, do Provimento 62/2017 da Corregedoria Regional do TRF4, a Secretaria da Vara intima a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5016958-50.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AGRAVADO : MARCELO INACIO ADVOGADO(A) : RAFAEL BERLINCK (OAB SC026702) INTERESSADO : MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER INTERESSADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DA COLINA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DAROS NETO ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução hipotecária do sistema financeiro da habitação, por meio da qual foi indeferido o pedido de consulta aos sistemas CCS-BACEN, CAGED e CENSEC ( evento 265, DESPADEC1 ): A EMGEA requereu a pesquisa de bens dos executados por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ( evento 263, PET1 ). Quanto à consulta ao CCS, trata-se de diligência cabível apenas para investigação de crimes financeiros, não se destinando a subsidiar execuções judiciais como a presente, conforme o disposto no art. 3º da Lei n. 10.701/2003. Nesse sentido (grifo meu): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.  Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam  celeridade ou efetividade à execução . No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame.  (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020) No mesmo sentido, a consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) foi requerida de forma genérica, tendo pouca chance de êxito e sobrecarregando desarrazoadamente o Poder Judiciário, com prejuízo direto à atividade jurisdicional. O pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos - CENSEC, encontra-se desacompanhado de informação acerca da existência de algum bem a ser revelado com essa diligência, ou mesmo escritura a ser localizado. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento de que o requerimento de diligências aos referidos sistemas não se presta à satisfação da execução: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CCS. CENSEC. CAGED 1. Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratar de sistema que tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostra instrumento adequado à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propicia celeridade ou efetividade à execução. 2. A consulta à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por se tratar de banco de dados público, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora. 3. Na linha do entendimento que restou majoritário no âmbito da Terceira Turma deste Regional, é descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor, motivo pelo qual, analogicamente, é indevida a consulta ao sistema CAGED. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040735-98.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/02/2025) Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte exequente para utilização do CCS, CAGED e CENSEC. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira objetivamente o prosseguimento do feito. Caso não sejam localizados bens e não haja manifestação objetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, e considerando que o processo já restou suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, determino o arquivamento dos autos , com fundamento no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. A agravante sustenta ser pacífico o entendimento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da possibilidade de consulta aos sistemas CCS-BACEN, CAGED e CENSEC, visando agilizar e facilitar a investigação patrimonial para fins de localização de bens do devedor ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Observo, primeiramente, que já foram utilizados os sistemas SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para a busca de ativos, mas os resultados obtidos foram insuficientes para a quitação da dívida. As novas medidas visam, conforme argumenta a parte agravante, entender a capacidade econômica do devedor e, se for o caso, facilitar o cumprimento da obrigação. CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional A propósito do pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), já tive oportunidade de me manifestar previamente em outros processos, indeferindo o pedido vom os seguintes fundamentos: Não desconheço a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontando a inexistência de impedimento à realização de consulta ao CCS-BACEN em ações desta natureza, por se tratar de mais um mecanismo à disposição do devedor na busca para satisfazer o seu crédito. Entretanto, é preciso verificar a existência de interesse do credor na adoção de tal prática, a utilidade da medida. Para que a pretensão seja deferida, é necessário que, no caso específico , ela seja capaz de alcançar o fim proposto, que é garantir o pagamento do valor devido ao credor, objetivo principal do processo de execução. No presente caso, já foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para a localização de ativos, mas os resultados obtidos foram insuficientes para a quitação da dívida. Ainda, houve consulta ao RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores e ao Sistema de Infomações ao Judiciário (INFOJUD) - evento 95 do processo de origem. A nova medida, conforme argumenta o credor, visa entender a capacidade econômica do devedor e, se for o caso, facilitar o cumprimento da obrigação. Cumpre saber, então, quais as informações que podem ser obtidas com a consulta ao CCS-BACEN e, da mesma forma, ao SISBAJUD. Do Manual do Usuário do CCS  (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf),  extraio algumas informações: 1 – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS O CCS consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. O Cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Atualmente seu funcionamento encontra-se regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil. O CCS foi idealizado com base em conceitos contemporâneos de gestão da informação e o seu funcionamento foi concebido com base em modernas, eficazes e seguras soluções de tecnologia da informação e de comunicação. O conteúdo informacional do Cadastro está organizado em bases de dados e de informações, e o acesso ao mesmo se dá por meio de um aplicativo de natureza corporativa disponível no sítio do Banco Central na rede mundial de computadores – internet (https://www3.bcb.gov.br/ccs/). No âmbito do CCS, correntistas ou clientes são as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País ou no exterior, que detenham a titularidade de contas de depósitos ou de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores, mantidos ou administrados pelas instituições participantes do Cadastro. Por sua vez, bens, direitos e valores são parcelas representativas dos ativos titulados pelos correntistas e/ou clientes das instituições participantes do CCS que, no âmbito do Cadastro, são tratados de forma segregada, observada a seguinte classificação: grupo 1, contas de depósitos à vista; grupo 2, contas de depósitos de poupança; grupo 3, contas-correntes de depósitos para investimento; grupo 4, outros bens, direitos e valores; e grupo 5, contas de depósitos em moeda nacional, no País, tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. 2 – As informações do CCS As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3 – Opções de Consulta As informações básicas são demandadas ao Cadastro por meio de requisições de relacionamento, feitas com base no número de registro do cliente, correntista ou representante no CPF ou no CNPJ. O processamento de uma requisição de relacionamento registrada retorna o nome ou razão social constantes do cadastro da SRF, a relação dos relacionamentos informados ao CCS, vinculados ao CPF ou CNPJ pesquisado, com a indicação, para cada um deles, das datas de início e de fim, esta última quando for o caso (só é indicada quando o relacionamento já estiver encerrado ou inativo). As informações detalhadas são demandadas ao Cadastro por meio de solicitações de detalhamento, que podem ser de dois tipos: (i) feitas com base nas informações obtidas como resultado de uma requisição de relacionamento, a partir de um CPF ou CNPJ pesquisado; ou (ii) feitas com base em um conjunto de números representativos de uma instituição (CNPJ), de uma agência e de uma conta. O processamento de uma solicitação de detalhamento, quando registrada com base em um CPF ou CNPJ, retorna: (i) o tipo ou natureza dos B/D/Vs vinculados; (ii) o número da conta de depósitos e da respectiva agência (exceto para os B/D/Vs do grupo 4); (iii) para cada B/D/V vinculado, as datas de início e de fim do respectivo vínculo, a última delas quando for o caso; (iv) o tipo de vínculo estabelecido no relacionamento (titular ou representante); (v) nome ou razão social de todos os envolvidos com o relacionamento registrados junto à instituição financeira; (vi) para cada representante, as datas de início e de fim do respectivo mandato, a última delas quando for o caso. O processamento de uma solicitação de detalhamento, quando registrada com base em um conjunto de números representativos de uma instituição (CNPJ), de uma agência e de uma conta, retorna: (i) a natureza da conta; (ii) as datas de abertura e de encerramento da conta, a última delas quando for o caso; (iii) o nome ou razão social dos titulares da conta de depósitos e dos respectivos representantes registrados junto à instituição financeira; (iv) o tipo de vínculo estabelecido no relacionamento (titular ou representante); e (v) para cada representante, as datas de início e de fim do respectivo mandato, a última delas quando for o caso. Na forma da regulamentação em vigor, as instituições partícipes do CCS, que constituem conglomerados financeiros, podem constituir agrupamentos com vistas a remeter as informações requeridas pelos usuários, por intermédio de um de seus integrantes eleitos para essa finalidade. - grifei No mesmo sentido, no Convênio de Cooperação firmado pelo CNJ com o BACEN consta cláusula relativa ao seu objeto (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/termo-de-cooperacao.pdf): Cláusula Primeira - O presente CONVÊNIO tem por objeto permitir aos órgãos do Poder Judiciário, no exercício das suas atribuições, a utilização do mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sustema Financeiro Nacional, doravante denominado CCS. (...) Parágrafo Segundo - O mecanismo de consulta permite a pesquisa no CCS para identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantém relacionamento , conforme definido na Circular BCB nº 3.347, de 2007, e em normas complementares sobre o CCS - destaquei. Quanto ao SISBAJUD, do manual disponível no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf) podem ser destacadas as seguintes referências: O SisbaJud oferece as funcionalidades de requisição de informações: saldo, endereços, relação e aplicações e contas. (...) A nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). O CCS é o sistema do Banco Central que armazena os registros de clientes que mantém relacionamento com bancos e instituições financeiras em geral e permanece integrado ao BacenJud e ao seu sucessor SisbaJud. (...) e) Qual informação é prestada de forma imediata? A nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento. Como se percebe, o SISBAJUD tem como base justamente a consulta ao CCS. Ou seja: no particular da busca de informações que assegurem o cumprimento da dívida, a consulta ao CCS não trará ao credor nada de útil, que já não seja abrangido pelo SISBAJUD. É preciso assentar que o esgotamento, pelo credor, das buscas para satisfação do seu crédito não pode ser desvinculado do uso racional dos recursos disponíveis. Se é certo que a execução se dá no interesse do credor, também é que devem ser evitadas medidas inúteis, que sobrecarreguem o Poder Judiciário de forma desnecessária. Trata-se, aliás, de preocupação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça manifestaram recentemente, no julgamento do Tema 1.184 e na edição da Resolução 547/2024, respectivamente. Do voto da eminente Relatora, Ministra Cármem Lúcia, extraio: 21. Pela necessidade de se obterem e, principalmente, de dispenderem recursos públicos de forma racional, em especial aqueles destinados ao Judiciário, fator relevante para a análise do presente recurso, há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário. Não obstante, no âmbito desta 11ª Turma prevaleceu entendimento quanto ao cabimento da consulta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SIMBA. DESCABIMENTO. CCS-BACEN. SNIPER. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP. CNSEG. CETIP. DESCABIMENTO. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) contém a relação do cliente com o Sistema Financeiro, o qual não inclui informações referentes aos dados bancários, mas apenas a existência de vínculo com alguma das instituições financeiras, de modo muito mais amplo que o SISBAJUD. 2. O Sistema de Investigação de Movimentação Financeira (SIMBA) tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos, como ocorre no caso dos autos. 3. Nos julgamentos proferidos nesta instância, tem sido destacado que Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) permite o acesso a bases de dados não integradas às ferramentas ordinariamente utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 4. A expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP) onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. Autorizada, todavia, a parte exequente a diligenciar junto aos órgãos públicos competentes, por seus próprios meios. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar a realização das buscas via CCS-BACEN e SNIPER, bem como autorizar a exequente a diligenciar junto à SUSEP, CNSEG e CETIP. (TRF4, AG 5032625-13.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 26/03/2025) Assim, com ressalva de entendimento pessoal, encaminho o provimento do agravo, no ponto. CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados No tocante à consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), esta Corte vem entendendo que a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, haja vista que têm caráter público: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CCS. CENSEC. 1. Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratar de sistema que tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostra instrumento adequado à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propicia celeridade ou efetividade à execução. 2. A consulta à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por se tratar de banco de dados público, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, junto aos Cartórios de Registros e Serviços Notariais, a fim de localizar a existência de bens em nome da parte devedora. (TRF4, AG 5025853-34.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA , Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/11/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. CCS-BACEN. CENSEC. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, que deve ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 2. No tocante à consulta ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, esta Corte vem entendendo que a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar as informações que pretende, haja vista que têm caráter público. (TRF4, AG 5020752-16.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA , Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 26/09/2024) - grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOSEG E CENSEC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  1. O sistema INFOSEG destina-se à integração de informações voltadas ao âmbito da segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, e não serve, em primeira análise, para satisfação de créditos, como ocorre no caso dos autos. Precedente. 2. De mesma forma, não prospera o pedido de pesquisa de dados junto ao sistema CENSEC, uma vez que a própria exequente possui meios próprios de averiguar as informações pretendidas, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tarefas que lhe incumbem, sobretudo quando sequer ficou demonstrado que a medida teria algum tipo de êxito. 3. Entende-se que tal providência onera demasiadamente o Juízo, que se substitui ao próprio exequente em relação ao ônus de diligenciar na localização e indicação de bens do executado passíveis de constrição (arts. 524, inciso VII, e 798, inciso II, alínea 'c', do CPC). 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5011488-77.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA , Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 10/06/2022) - grifei CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados No ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido favoravelmente à utilização da medida postulada pela credora: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis . 3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que “o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado .5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (RECURSO ESPECIAL 2.040.568, TERCEIRA TURMA, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 18/04/2023 - grifei) Entretanto, ao aplicar esse entendimento, deve-se considerar que o Poder Judiciário não pode ser sobrecarregado com a execução de tarefas que poderiam ser realizadas pelo próprio exequente. Isso é essencial para preservar o equilíbrio na relação processual e garantir a necessária imparcialidade. Considerando que, em virtude de convênios estabelecidos e ferramentas desenvolvidas pelo Poder Judiciário, todas as Unidades Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região que utilizam o eproc podem, por meio da ação "Consultas Integradas CNJ",  requisitar o dossiê previdenciário da parte e anexá-lo de forma automática ao processo, viável o acolhimento parcial do pedido. Reitero que a medida mostra-se adequada por não ser demasiadamente onerosa aos serviços judiciários. A situação seria diferente se, para alcançar o mesmo objetivo, fossem necessárias tarefas mais complexas, como a expedição de ofícios. Conclusão Negado provimento ao agravo quanto à CENSEC, providência que independe de intervenção judicial. Provido o agravo para determinar a juntada aos autos do dossiê previdenciário do executado, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas CNJ", bem como autorizar a consulta ao CCS-BACEN. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. Determino à Secretaria da Turma que proceda à retificação da autuação para excluir como interessados o Condomínio Residencial Moradas da Colina (CNPJ 95.778.817/0001-00) e Maria Gonçalves (CPF 604.259.899-68). Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014081-36.2023.4.04.7202/SC REQUERENTE : RESIDENCIAL POPULAR PARQUE DAS ANDORINHAS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DAROS NETO (OAB SC053791) ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, conforme dispõe o artigo 221, inc. II e VI, do Provimento 62/2017 da Corregedoria Regional do TRF4, a Secretaria da Vara intima a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processua l a fim de que o total dos valores possam ser levantados pela sociedade CUSTÓDIO & DAROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 39.745.734/0001-35, haja vista que os poderes para " receber e dar quitação " outorgados pelo(s) autor(es) na(s) procuração(ões)/substabelecimento(s) acostado(s) aos autos, não foram conferidos à sociedade.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036455-51.2023.8.24.0090/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini AUTOR : CLEBERSON ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DAROS NETO (OAB SC053791) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 370 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 93) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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