Bruno Medeiros Do Nascimento

Bruno Medeiros Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 053794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Medeiros Do Nascimento possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000509-36.2025.4.04.7204/SC RECORRENTE : PAULO JOSE RONCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais Federais há norma expressa na Lei n. 10.259/2001 (artigo 12): "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes" (grifo). Essa denominação demonstra que a prova a ser produzida nada tem a ver com a prova pericial, prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. O exame técnico , ao contrário, é ato informal e deve ser realizado sem minúcias, exatamente de acordo com os princípios que informam o próprio sistema, conforme previsão expressa do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Além disso, aplica-se também o artigo 5º daquela Lei: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica " (grifo). Em suma, o que importa é que o Juiz tenha condições de proferir a sua decisão a partir da prova produzida. Este objetivo, a meu ver, foi atingido. A sentença tem por base o relatório do exame, portanto está devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de causa submetida, por decisão exclusiva do autor , ao procedimento de tramitação ágil. Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003657-73.2023.8.24.0078/SC AUTOR : JOSE MAURO LOPES ADVOGADO(A) : JAIR BARBOSA CABRAL (OAB SC007683) RÉU : RAFAEL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262) RÉU : ANILTON VIEIRA PEDRO ADVOGADO(A) : BEATRIZ COLOMBO POLICARPI (OAB SC059666) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de inclusão de Diego Ouriques Rodolfo como réu no processo. O autor, ao se manifestar da contestação apresentada pelo réu Rafael Automóveis LTDA. pugnou pela inclusão de Diego Ouriques Rodolfo no polo passivo, visto que Diego foi apontado pela revenda como a pessoa que primeiro teria adquirido do requerente o veículo objeto da lide, por contrato verbal, e, na sequência, procurado a revenda para que realizasse o financiamento do veículo junto à AYMORE em nome de ANILTON. Sem razão, no entanto. Isso porque, ainda que se pudesse concluir pela participação deste terceiro na negociação tida como fraudulenta pelo autor, a sua pretensão consiste na anulação do gravame de alienação fiduciária, de modo a exigir a presença na lide apenas das partes que formalmente participaram da avença. Nestes termos, indefiro o pedido. 2. Da impugnação ao valor da causa, assim como do pedido de gratuidade formulado pelo autor. O réu Rafael Automóveis LTDA também impugnou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o autor apresentou apenas a declaração de hipossuficiência e uma folha de pagamento referente ao mês de junho de 2023. A impugnação não procede. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". É sabido, ademais, que a jurisprudência catarinense tem condicionado a outorga do benefício, em regra, às pessoas com renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, em conformidade com os parâmetros listados na Resolução n. 15 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que é referendada pela Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura (Apelação nº 0304000-39.2019.8.24.0008). No caso, os documentos acostados com a inicial, notadamente o contracheque de ev. 1.5 , comprova a hipossuficiência e o fato do autor possuir algum bem, por si só, não é motivo para negação da benesse, máxime porque, como cediço, hipossuficiência não é sinônimo de miserabilidade, sendo que a lei não impede a concessão do benefício a quem tenha algum bem. Compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade em prol da impugnada. (TJSC, Apelação Cível n. 0000610-24.2010.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 02-05-2017). Nestes termos, rejeito a impugnação, mantendo, por conseguinte, a gratuidade da justiça deferida ao autor. Por sua vez, no que diz respeito ao valor da causa, esclarece o autor que "foi calculado sobre o valor do veículo com base na tabela FIPE, somado ao dano moral pleiteado, já que o autor não possuía conhecimento da alienação fiduciária realizada" , sendo que não há óbice para correção do valor na sentença, se constatada, posteriormente, qualquer irregularidade. 3 . Intime-se o requerido ANILTON VIEIRA PEDRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da declaração de IRPF; b) folha de pagamento atualizada; c) certidão de propriedade do Registro de Imóveis e do DETRAN; d) comprovantes de despesas aptos a demonstrar a sua impossibilidade em arcar com as custas e as despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004873-51.2025.4.04.7204/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO AUTOR : AURELIO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 03/07/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5016504-31.2021.4.04.7204/SC RECORRIDO : JEAN CARLOS DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) DESPACHO/DECISÃO A TNU fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: TNU 174 - Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015 TNU 174 - (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ante o exposto, observa-se que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o entendimento firmado pela TNU. Outrossim, as alegações da parte recorrente envolvem o reexame do conteúdo probatório, o que não se admite na presente espécie recursal (Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. ) Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006556-26.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JOEL REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ATO ORDINATÓRIO Perícia designada conforme Ato Ordinatório anterior, devendo o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida. A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo. Os honorários periciais são fixados no valor de R$362,00 , nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). Informa que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia, abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC). O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os "quesitos da parte autora", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006556-26.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 27/06/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000794-97.2023.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE : VANIO SEDENY DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB SC053794) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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