Debora Leticia Quevedo

Debora Leticia Quevedo

Número da OAB: OAB/SC 053795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Leticia Quevedo possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: DEBORA LETICIA QUEVEDO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0107497-18.2024.8.16.0000   Recurso:   0107497-18.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Requerente(s):   POLLO HOSPITALAR LTDA - EPP DIMENSAO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. HIDRAMED COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA PRANDO & CIA LTDA MERCANTIL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA GP MED COMÉRCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES – EIRELI Requerido(s):   i. Dimensão Comércio de Artigos Médico Hospitalares Ltda e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento na alínea “a”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra o acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 – Sustentam que a decisão recorrida violou o regime de recuperação judicial ao permitir a retenção de valores pela instituição financeira (Banco Bradesco S/A), com base em travas bancárias estabelecidas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial. Argumentam que tal retenção afronta o “stay period”, que garante a suspensão das execuções e atos de constrição sobre bens da empresa, inviabilizando a continuidade das atividades e o cumprimento do plano de recuperação. b) Art. 47 da Lei nº 11.101/2005 – Alegam que o acórdão comprometeu a preservação da empresa e sua função social ao permitir que o banco retenha valores essenciais à manutenção das atividades, pagamento de fornecedores e empregados, contrariando o objetivo da recuperação judicial de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. II. A respeito da retenção de valores em contas bancárias da empresa em recuperação judicial realizada pelo Banco Bradesco, ato especificamente impugnado nas razões recursais, o Colegiado entendeu que as travas bancárias constituídas por cessão fiduciária de créditos também não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, sendo irrelevante se os créditos foram performados antes ou depois do pedido de recuperação. A decisão também afastou a alegação de ofensa ao princípio da paridade de credores, por se tratar de créditos extraconcursais, e considerou que os valores retidos (dinheiro) não configuram bens de capital essenciais à atividade da empresa. A propósito, extrai-se do aresto recorrido (mov. 133.1 AI): “(...) Contudo, as travas bancárias constituídas por meio de cessão fiduciária de créditos não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e não há distinção entre os créditos já constituídos (performados) e não constituídos (não performados), uma vez que a vinculação a recebíveis futuros não altera a natureza do crédito. (...) Conclui-se, portanto, que a ausência de constituição prévia dos direitos de crédito (recebíveis futuros) não impede a incidência da garantia fiduciária. Logo, a higidez das travas bancárias é mantida mesmo durante o "stay period", visto que, não sendo consideradas bens de capital, existe a possibilidade de esvaziamento das garantias caso sejam usufruídas pelas Recuperandas. (...) Além disso, os valores constritos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO não se enquadram no conceito de bens de capital essencial à atividade das Recuperandas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão constante do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, firmou entendimento no sentido de que "bens de capital" tratam apenas de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, o que não abrange valores em dinheiro (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). (...) Portanto, o mero fato de as retenções abrangerem valores expressivos não é suficiente para comprovar o seu impacto direto sobre o processo produtivo e organização financeira das Recuperandas, não restando caracterizada a essencialidade do bem. (...)”. Nesse contexto, tal decisão encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Recuperação judicial. 2. De acordo com a compreensão do STJ, os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. 3. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.207.152/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.460.350/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Logo, aplica-se ao caso a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR 64
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000752-10.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: ELISANDRA CARDOSO PADILHA RECLAMADO: 30.033.477 LEANDRA CARDOSO EVARISTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5890d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.  De pronto, considerando as alegações da inicial, determino seja dado vista ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito, devendo apresentar manifestação no prazo de 20 dias. Outrossim, visando a solução do processo pela conciliação entre as partes, que é um dos princípios norteadores desta Especializada, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC/Brusque, para que lá seja o feito incluído em pauta para tentativa de conciliação, oportunidade na qual as partes deverão comparecer devidamente munidas de espírito conciliatório e boa-fé processual, acompanhadas ou não de procuradores. Negativa a conciliação, na audiência serão passados os novos atos para prosseguimento do feito, razão pela qual é imprescindível a presença das partes e/ou seus procuradores. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato pela publicação de intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). em nome de seu(s) procurador(es), e quanto à parte ré, expeça-se citação para sua ciência da ação e também sobre o ato conciliatório designado. As partes  deverão se manifestar  quanto à tramitação dos presentes autos na modalidade “Juízo 100% Digital” até a data da  audiência a ser designada perante o CEJUSC, sendo que, no silêncio, ter-se-á como tácita a aquiescência. Nada mais. BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA CARDOSO PADILHA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000349-19.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: GLENDA ANDRIANI BOOZ RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC INTIMAÇÃO Destinatário: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC   Fica V. Sª. intimado(a) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição da reclamante (#id:c14e2a7), apresentando os cálculos retificados, se necessário. BRUSQUE/SC, 21 de julho de 2025. MARINA ROQUE THOMPSON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000760-28.2025.5.12.0061 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300166800000075994366?instancia=1
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000752-10.2025.5.12.0010 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300166800000075994366?instancia=1
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000760-28.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: SILVANEY DE JESUS BALTAZAR SILVA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL SEMEAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0b14e1 proferido nos autos. DESPACHO   Ante a publicação da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 e da Resolução 345/2020 do CNJ, ficam cientes as partes que o presente feito se processará pela modalidade do Juízo 100% Digital, não havendo oposição no prazo de 5 dias. Atendidos os requisitos iniciais para ajuizamento da ação em triagem inicial, encaminhe-se o feito para o CEJUSC-Brusque para tentativa de conciliação e audiência inicial, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019 do Foro Trabalhista de Brusque/SC. Intime-se a parte reclamante desta decisão. BRUSQUE/SC, 18 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANEY DE JESUS BALTAZAR SILVA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302810-44.2017.8.24.0062/SC EXECUTADO : ELIZANI KLANN MURARO ADVOGADO(A) : DEBORA LETICIA QUEVEDO (OAB SC053795) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro (evento 281). INTIME-SE a parte para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente da possibilidade de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para a análise dos pedidos remanescentes.
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