Larissa Spezzia Serppa
Larissa Spezzia Serppa
Número da OAB:
OAB/SC 053816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Spezzia Serppa possui 147 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJGO, TJRO, TJTO, TJES, TJMG, TJMT, TJSP, TJPB, TJPE, TJBA, TJRS, TJSC, TRT2
Nome:
LARISSA SPEZZIA SERPPA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007114-98.2025.8.24.0125/SC AUTOR : VANESSA DE OLIVEIRA SPERB ADVOGADO(A) : LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) DESPACHO/DECISÃO Sobre o pedido de tutela de urgência, adianto, a medida comporta deferimento. Referente a probabilidade do direito, as capturas de tela apresentadas nos autos pela autora indicam a impossibilidade de acesso ao seu perfil (evento 1.6), aliadas à falta de informação do motivo ensejador da desabilitação da conta, demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que lhe foi tolhido o direito de acessar sua rede social sem quaisquer justificativas. Cumpre destacar que outro processo envolvendo as mesmas partes (autos n. 5011200-49.2024.8.24.0125) foi julgado recentemente, com o deferimento parcial do pedido em favor da autora, em razão das restrições impostas à sua conta na plataforma Instagram. Confira-se, a seguir, o teor do dispositivo: Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência no Evento 5 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora de modo a CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente no restabelecimento de todas as funcionalidades do perfil @vanessasperb_ na rede social Instagram , removendo qualquer restrição aplicada - principalmente o "silenciamento do perfil", a "desmonetização da conta" e "impossibilidade de promover lives" -, em prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. Sobre o tema, o art. 3º, inc. II, III e V da Lei 12.965/14 estabelece os princípios do uso da internet no Brasil, como a proteção da privacidade, proteção dos dados pessoais, na forma da lei e a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perfil da autora é utilizado como ferramenta de trabalho, haja vista ser influenciadora digital. Dessa forma, considerando a garantia ao usuário do direito de proteção dos seus dados, a preservação da segurança e guarda deles pelo provedor de aplicação de internet, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO: DEFIRO a tutela de urgência. Para tanto, DETERMINO que a ré recupere a conta original pertencente à autora na rede social "Instagram" (@vanessasperb_), devendo, se necessário, encaminhar o link de recuperação ao endereço de e-mail seguro fornecido pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, sob pena de multa-diária, que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos um endereço de e-mail seguro para o encaminhamento das instruções sobre a recuperação da sua conta, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela. DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO 1. À Secretaria do Juizado para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação na forma virtual (videoconferência) , com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ. A audiência será conduzida por conciliador(a). 1.1 CITE-SE com AR para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência marcada (acesso à sala de videoconferência), sob pena de os fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2. Caso a parte requerida tenha interesse em fazer acordo : a) poderá fazer uma proposta, especificando valor, forma e data de pagamento e enviar ao WhatsApp desta unidade jurisdicional: 47 - 32619809. b) a mensagem poderá ser em forma de texto e mesmo por áudio, desde seja breve. 2.1 Havendo proposta de acordo , junte-se intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias. Cientes as partes que, aceita a proposta, o acordo será homologado, com força de título executivo judicial. 3. Frustrada a citação pelos Correios , EXPEÇA-SE mandado citatório , no qual deverá constar também o número de telefone indicado, nos moldes da Circular nº 222, de 17 de julho de 2020. 4. INTIME(M)-SE também o(s) requerentes(es) ou na pessoa de seu advogado (se houver), para comparecimento pessoal e obrigatório à sessão de conciliação designada, sob pena de extinção do processo e condenação em custas, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE. 5. CIENTES as partes que : a) Eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95); b) "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - enunciado 20 do FONAJE. c) Caso optem pela mediação ou pela realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado o Cartório a designar outra(s) audiência(s). 6. Inexitosa a composição, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, ciente que: a) O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (enunciado 78 do FONAJE) b) Não havendo acordo e se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, §4º, I, do CPC, CANCELE-SE a audiência . 7.1 Cancelada a audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 8. Apresentada a contestação , intime-se a parte autora para réplica , no prazo de 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. 9. Na sequência, intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, devendo especificar as provas que ainda pretende produzir e os fatos a serem provados. CIENTES as partes de se não houver prova a produzir em audiência (o que deve ser expressamente requerido) o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 355). 10. Findos os prazos do item anterior , com ou sem manifestação das partes remetam-se os autos ao Gabinete para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida). INTIMEM-SE.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000827-54.2025.5.02.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002011-52.2025.8.21.0042/RS EXEQUENTE : PRATIENSINO ESPACO DE ASSISTENCIA, ENSINO E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovado o recolhimento de custas ao ev.08. 2. Observada a regularidade formal, recebo a inicial. 3. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor na importância de R$ 7.897,97 (sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos). Fica a parte executada citada, bem como advertida de que, transcorrido o prazo, deverá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, salienta-se que o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado fixados em 10%. Não pago o valor indicado e não oferecida impugnação, voltem os autos conclusos para penhora online.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012222-40.2025.8.21.0013/RS RELATOR : ALEXANDRE KOTLINSKY RENNER AUTOR : EDUARDO GUSTAVO CHRIST ADVOGADO(A) : LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 16 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 15 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012222-40.2025.8.21.0013/RS AUTOR : EDUARDO GUSTAVO CHRIST ADVOGADO(A) : LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB SC053816) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda da inicial, evento 9, PET1 . 2) O autor alega que é humorista profissional e criador de conteúdo digital, nacionalmente conhecido pela interpretação do personagem " Badin - o Colono ", bem ainda que mantém perfil profissional na plataforma Instagram, sob o nome de usuário @badincolono, por meio do qual divulga seus vídeos humorísticos, interage com o público e promove suas apresentações artísticas em diversas cidades do país, contando atualmente com 2.900.000 (dois milhões e novecentos mil) seguidores. Aduz, ainda, que no dia 20/06/2025 foi surpreendido, sem qualquer comunicação prévia, com a remoção de conteúdo e o lançamento de restrições sobre sua conta, quais sejam, impossibilidade de mandar mensagens por 7 (sete) dias e impossibilidade de fazer lives por 213 (duzentos e treze dias). Afirma não ter violado nenhuma diretriz na política de uso do aplicativo e não ter havido qualquer notificação prévia. Refere que tentou contatar a demandada por meio da plataforma, fins de manter todas as funcionalidades de sua conta ativas e liberadas, sem êxito. Reclama deferimento a tutela provisória. As tentativas do autor de contatar a demandada por meio da plataforma, fins de manter todas as funcionalidades de sua conta ativas e liberadas, vêm corroboradas com as capturas de tela encartadas na inicial, evento 1, INIC1 , pp. 3 e 5. Aparentemente, as restrições foram aplicadas sem fundamentação razoável e sem que o autor tenha sido ouvido previamente a respeito - inclusive e especialmente para tomar ciência do conteúdo supostamente indevido publicado e eventualmente impugnar/rehaçar a conclusão da ré -, limitando-se a plataforma a dizer que a " atividade (do demandante) no Instagram talvez não siga nossos Padrões de Comunidade ". Semelhante conduta da parte requerida viola abertamente o contraditório (art. 5º, LV, da CF). De resto, o autor é reconhecido humorista profissional, criador de conteúdo digital e intensa atuação em redes sociais, sendo fácil supor o prejuízo que restrições injustificadas à utilização de suas redes sociais podem lhe acarretar. Assim, deve a parte demandada suspender, até a decisão final da causa, ou novo pronunciamento deste juízo, as penalidades aplicadas ao perfil do autor. Nessa direção: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDE SOCIAL . BLOQUEIO DE CONTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do perfil de usuária em rede social no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a trinta dias, diante da ausência de indicação específica de publicação que justificasse a desativação da conta por suposta violação aos Termos de Uso da plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a ausência de indicação específica pela plataforma de conteúdo que teria violado os Termos de Uso justifica a reativação da conta do usuário; e (ii) examinar se a multa fixada para o caso de descumprimento é desproporcional ou inviável. III. RAZÕES DE DECIDIR A desativação de conta em rede social exige a comprovação específica e objetiva da violação alegada, incluindo a identificação do conteúdo irregular e a justificativa para o bloqueio, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).A ausência de elementos concretos, como data, horário e conteúdo da suposta publicação em desacordo com os Termos de Uso, caracteriza cerceamento de defesa, inviabilizando a impugnação da decisão de bloqueio pela parte afetada.O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e o Código de Defesa do Consumidor impõem aos provedores de serviço o dever de transparência, exigindo que sanções ou restrições sejam acompanhadas de informações claras e específicas ao usuário.A multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a trinta dias, é proporcional e razoável, considerando a finalidade de assegurar o cumprimento da decisão e a capacidade econômica da plataforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de conta em rede social exige que o provedor de serviços indique de forma clara, específica e objetiva o conteúdo que deu causa à suposta violação aos Termos de Uso, sob pena de cerceamento de defesa.A fixação de multa cominatória deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da parte e a finalidade de garantir a eficácia da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 188, I; CPC/2015, arts. 300 e 537, § 1º, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); CDC, arts. 6º e 22. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53642312820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-12-2024) Posto isso, defiro os pedidos de tutela provisória e DETERMINO à parte ré que: a) no prazo de 48 horas, suspenda toda e qualquer penalidade aplicada ao perfil do requerente no Instagram, liberando a possibilidade de fazer lives e de enviar mensagens, enfim que a requerida adote todas as medidas necessárias para o retorno do pleno funcionamento e alcance do perfil da Requerente (@badincolono), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções, inclusive na esfera penal (art. 536, §3º, do CPC); e b) abstenha-se de lançar novas sanções/restrições e/ou suspensão/banimento sem justificativa/comprovação da real violação as normas da plataforma, salvo mediante prévia notificação com a exposição clara e específica dos motivos, assegurando-se ao autor a possibilidade do contraditório prévio, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por evento, sem prejuízo de outras sanções, inclusive na esfera penal (art. 536, §3º, do CPC). 3) Considerando que a realização de sessão de conciliação e/ou mediação é imperativo legal, só não se realizando quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (art. 334 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se o caso, manifeste seu desinteresse na autocomposição, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Manifestando a parte ré o desinteresse na conciliação/mediação, desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. Ficam as partes desde já cientes de que os honorários em favor do conciliador(a)(es)(as)/mediador(a)(es)(as) serão oportunamente fixados pelo juiz-coordenador do CEJUSC. 4) Em caso de audiência on line, a s orientações para acesso à plataforma CISCO WEBEX serão enviadas pelo CEJUSC , por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes . 5) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000827-54.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: GLEICE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: JULIO M OTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c70ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Ante a notícia de inadimplemento, comprove a ré o pagamento regular da avença, em 5 dias, sob pena presunção das alegações do autor e execução. No silêncio, execute-se com expedição de mandado, nos termos do Provimento GP/CR 7/2015 (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD [DOI e IR]. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO M OTICA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000827-54.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: GLEICE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: JULIO M OTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c70ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Ante a notícia de inadimplemento, comprove a ré o pagamento regular da avença, em 5 dias, sob pena presunção das alegações do autor e execução. No silêncio, execute-se com expedição de mandado, nos termos do Provimento GP/CR 7/2015 (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD [DOI e IR]. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA