Joao Gabriel Campregher Probst
Joao Gabriel Campregher Probst
Número da OAB:
OAB/SC 053826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gabriel Campregher Probst possui 71 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, STJ, TJSP, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000566-34.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : ROSIANE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826) DESPACHO/DECISÃO O programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados. Trata-se de ferramenta integrada aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como às seguintes bases de dados de CNPJ e CPF: bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ). No caso dos autos, as diversas tentativas de localização de ativos em nome da parte contrária restaram infrutíferas, consoante se depreende da documentação carreada ao caderno processual. Ante o exposto, defiro o pedido de utilização do Sistema SNIPER para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome de W.M ASSESSORIA FINANCEIRA E SEGUROS LTDA e RICARDO DE OLIVEIRA PIRES Com a juntada do resultado de pesquisas, intime-se a parte credora para que, em quinze dias, manifeste-se a bem de seus interesses, sob pena de extinção.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2963306/SC (2025/0217830-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : S DOS S S ADVOGADO : JOÃO GABRIEL CAMPREGHER PROBST - SC053826 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963306/SC (2025/0217830-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : S DOS S S ADVOGADO : JOÃO GABRIEL CAMPREGHER PROBST - SC053826 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004491-70.2025.8.24.0025 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000067-66.2021.5.12.0002 AGRAVANTE: ROGERIO LUZ SANTANA AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE RADIO DIFUSAO COMUNITARIA VILA NOVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000067-66.2021.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: ROGERIO LUZ SANTANA AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE RADIO DIFUSAO COMUNITARIA VILA NOVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ROGERIO LUZ SANTANA e agravada ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE RADIO DIFUSAO COMUNITARIA VILA NOVA. O exequente interpõe agravo de petição, para que seja reformada a decisão da lavra da Exma. Juíza Debora Borges Koerich Godtsfriedt. O agravante se insurge contra o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embora intimada (fl. 624), a agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante requer a reforma da decisão, a fim de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, inclusive a busca em convênios, o leilão e a penhora de faturamento. Argumenta que a ora executada aufere lucro pela exploração de propagandas e anúncios publicitários, em sua programação e nas redes sociais, ainda que formalmente seja uma associação sem fins lucrativos. Acrescenta que o incidente de desconsideração em relação a essas entidades é admitido pela jurisprudência nas hipóteses em que a não responsabilização do gestor obsta a satisfação do crédito. O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos legais (fl. 609): [...] A responsabilidade dos sócios dirigentes de uma associação sem fins lucrativos só tem cabimento se comprovado que estes aplicaram em benefício próprio ou de terceiros créditos ou bens sociais da entidade. A jurisprudência vem sinalizando que no caso de responsabilização dos dirigentes (administradores, diretores e presidente de associação sem fins lucrativos), há necessidade de comprovação da fraude a direitos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não apuro nos autos nenhum ato de gestão praticado com desvio de finalidade. O mero inadimplemento, por si só, não caracteriza abuso de personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil. Mantenho a sentença. Muito antes do advento da Lei nº 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei nº 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória nº 881/19 e convertida na Lei nº 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Esse raciocínio, excepcionalmente, pode ser aplicado às associações. A primeira ressalva a ser feita, é de que não há entre os associados reciprocidade de direitos e deveres (Código Civil, art. 53, parágrafo único). As associações, afinal, são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e os seus associados não se beneficiam economicamente do desempenho do objeto social. Portanto, nas situações em que houver o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, é possível, em tese, atingir apenas os bens dos administradores da associação. Outra distinção importante é a relativa à responsabilização direta e à desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica, como já mencionado, tem lugar quando houver manipulação das normas de separação patrimonial. Por sua vez, a responsabilização direta ocorrerá quando o administrador pratica atos que escapem aos objetivos sociais traçados no ato constitutivo. A decisão recorrida trata da desconsideração da personalidade jurídica, não da responsabilização direta. Portanto, há a necessidade de demonstrar os requisitos supramencionados, o que não ocorreu no caso sob exame. O exequente fundamenta a sua pretensão apenas no inadimplemento do débito e nas tentativas inexitosas de constrição do patrimônio da executada. Ademais, embora alegue que a associação aufere rendimentos - sendo apenas juridicamente sem fins lucrativos - não faz prova dessa afirmação. As fotos colacionadas ao recurso (fls. 619-620), dos anúncios e das propagandas supostamente exploradas pela ré nas redes sociais, não são suficientes para comprovar o faturamento da entidade. Tampouco houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da executada pelo administrador, requisitos indispensáveis à sua responsabilização. Nem sequer há alegação de fraude ou abuso. Em suma, a inadimplência do débito e a insuficiência de bens em nome da associação, por si sós, sem a comprovação do abuso, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nem o alcance dos associados ou do administrador. Diante disso, e considerando que o exequente não comprovou os pressupostos autorizadores da desconsideração, mantenho a decisão. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas judiciais de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE RADIO DIFUSAO COMUNITARIA VILA NOVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000067-66.2021.5.12.0002 AGRAVANTE: ROGERIO LUZ SANTANA AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE RADIO DIFUSAO COMUNITARIA VILA NOVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000067-66.2021.5.12.0002 (AP) AGRAVANTE: ROGERIO LUZ SANTANA AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE RADIO DIFUSAO COMUNITARIA VILA NOVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante ROGERIO LUZ SANTANA e agravada ASSOCIACAO EDUCATIVA E CULTURAL DE RADIO DIFUSAO COMUNITARIA VILA NOVA. O exequente interpõe agravo de petição, para que seja reformada a decisão da lavra da Exma. Juíza Debora Borges Koerich Godtsfriedt. O agravante se insurge contra o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embora intimada (fl. 624), a agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante requer a reforma da decisão, a fim de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, inclusive a busca em convênios, o leilão e a penhora de faturamento. Argumenta que a ora executada aufere lucro pela exploração de propagandas e anúncios publicitários, em sua programação e nas redes sociais, ainda que formalmente seja uma associação sem fins lucrativos. Acrescenta que o incidente de desconsideração em relação a essas entidades é admitido pela jurisprudência nas hipóteses em que a não responsabilização do gestor obsta a satisfação do crédito. O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos legais (fl. 609): [...] A responsabilidade dos sócios dirigentes de uma associação sem fins lucrativos só tem cabimento se comprovado que estes aplicaram em benefício próprio ou de terceiros créditos ou bens sociais da entidade. A jurisprudência vem sinalizando que no caso de responsabilização dos dirigentes (administradores, diretores e presidente de associação sem fins lucrativos), há necessidade de comprovação da fraude a direitos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não apuro nos autos nenhum ato de gestão praticado com desvio de finalidade. O mero inadimplemento, por si só, não caracteriza abuso de personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil. Mantenho a sentença. Muito antes do advento da Lei nº 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei nº 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória nº 881/19 e convertida na Lei nº 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Esse raciocínio, excepcionalmente, pode ser aplicado às associações. A primeira ressalva a ser feita, é de que não há entre os associados reciprocidade de direitos e deveres (Código Civil, art. 53, parágrafo único). As associações, afinal, são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e os seus associados não se beneficiam economicamente do desempenho do objeto social. Portanto, nas situações em que houver o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, é possível, em tese, atingir apenas os bens dos administradores da associação. Outra distinção importante é a relativa à responsabilização direta e à desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica, como já mencionado, tem lugar quando houver manipulação das normas de separação patrimonial. Por sua vez, a responsabilização direta ocorrerá quando o administrador pratica atos que escapem aos objetivos sociais traçados no ato constitutivo. A decisão recorrida trata da desconsideração da personalidade jurídica, não da responsabilização direta. Portanto, há a necessidade de demonstrar os requisitos supramencionados, o que não ocorreu no caso sob exame. O exequente fundamenta a sua pretensão apenas no inadimplemento do débito e nas tentativas inexitosas de constrição do patrimônio da executada. Ademais, embora alegue que a associação aufere rendimentos - sendo apenas juridicamente sem fins lucrativos - não faz prova dessa afirmação. As fotos colacionadas ao recurso (fls. 619-620), dos anúncios e das propagandas supostamente exploradas pela ré nas redes sociais, não são suficientes para comprovar o faturamento da entidade. Tampouco houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da executada pelo administrador, requisitos indispensáveis à sua responsabilização. Nem sequer há alegação de fraude ou abuso. Em suma, a inadimplência do débito e a insuficiência de bens em nome da associação, por si sós, sem a comprovação do abuso, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nem o alcance dos associados ou do administrador. Diante disso, e considerando que o exequente não comprovou os pressupostos autorizadores da desconsideração, mantenho a decisão. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas judiciais de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUZ SANTANA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000566-34.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : ROSIANE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento.
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