Calian Pereira Branco
Calian Pereira Branco
Número da OAB:
OAB/SC 053827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Calian Pereira Branco possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC
Nome:
CALIAN PEREIRA BRANCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013333-94.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CALIAN PEREIRA BRANCO ADVOGADO(A) : CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827) EXECUTADO : LUBRISEN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : ARY PEDRO BATTISTELLA (OAB SC034232) ADVOGADO(A) : FERNANDA KALCKMANN BATTISTELLA (OAB SC025536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. I - Recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa do procurador cadastrado na fase de conhecimento (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) credor(a), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos mesmos autos, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que entender de direito. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e requeira o que entender de direito. II - O art. 82, §3º, do CPC/2015 (com a redação que lhe deu a Lei nº 15.109/2025) estabelece que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais , e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" . Essa regra, como se pode ver facilmente, não se aplica às despesas processuais, sendo fundamental estabelecer a devida distinção entre esses institutos, que, embora relacionados, possuem naturezas jurídicas distintas e não se confundem. A propósito, o art. 84 do CPC/2015 é claro ao dispor que " As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Logo, se o legislador isentou específica e textualmente os advogados do adiantamento das custas processuais , (espécie) essa isenção obviamente não abrange as despesas processuais (gênero), que seguem sendo devidas, pois a lei fez uma opção clara que não pode ser ampliada nem distorcida para blindar a cobrança de valores não protegidos pela norma. Considerando o princípio basilar da hermenêutica jurídica segundo o qual "as leis não contém palavras inúteis" ( verba cum effectu sunt accipienda ), caso fosse a vontade do legislador estender a isenção aos advogados para toda e qualquer despesa processual, o teria feito de maneira expressa, mas não o fez, por isso merecendo interpretação literal. Afinal, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) outorga de isenção " (art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional). As custas processuais são valores devidos ao Estado em contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado, possuindo natureza tributária e sendo fixadas em lei. Seu montante varia de acordo com a espécie de processo, a complexidade da causa e o valor atribuído à demanda, sendo estipulado conforme as tabelas de custas dos respectivos Tribunais de Justiça. Em regra, tais valores são exigidos no início do processo e destinam-se ao custeio dos atos processuais promovidos pelo Poder Judiciário. As despesas processuais , por sua vez, possuem natureza não tributária e abrangem todos os custos necessários à tramitação do processo que não se enquadram como custas processuais. Esse rol inclui, entre outros, honorários de peritos e assistentes técnicos, custeio com despesas postais, diligências de oficiais de justiça , cópias de documentos, porte de remessa e retorno de autos físicos, despesas com publicação de editais, indenização de viagem e diárias de testemunhas, remoção e arrombamento em ações possessórias, bem como a guarda e conservação de bens sob depósito judicial. Portanto, enquanto as custas processuais correspondem aos valores devidos ao Estado decorrentes do protocolo da demanda, as despesas processuais abrangem um espectro mais amplo de encargos operacionais essenciais à condução do feito, incluindo, inclusive, as próprias custas processuais. Diante desse contexto, conclui-se com segurança que a legislação concede ao advogado a isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, mas não estende tal prerrogativa às despesas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Logo, é certo que são devidas pelos advogados/exequentes todas as despesas processuais que não sejam consideradas custas processuais. O tema está regulado detalhadamente pelo art. 2º, §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, que dispõe sobre o recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências. Sendo assim, pelo citado dispositivo legal, " não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a : I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores; II – comissão dos leiloeiros e assemelhados; III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador; IV – indenização de viagem e diária de testemunha; V – despesas postais; VI – diligências de oficiais de justiça; VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz; VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes." Em reforço, estabelece o art. 3º da Resolução n. 3 (que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina) do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de 11-03-2019, que "As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual , salvo autorização do magistrado para recolhimento ao final do processo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 13 de 8 de agosto de 2022). Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos". No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, situação em que não há exigência de recolhimento de custas iniciais, inexiste a necessidade de postergação de qualquer guia para pagamento neste momento.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013333-94.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001125-38.2018.8.24.0063/SC RELATOR : RONALDO DENARDI RÉU : FABIANO ROMULO PEREIRA ADVOGADO(A) : CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827) RÉU : SENAIR FELICIO NUNES ADVOGADO(A) : Paulo Alberto Zimmermann Goulart (OAB SC029594) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 298 - 17/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010016-59.2023.8.24.0039/SC EXECUTADO : MARJORY ELLEN SIVIERO MARINI ADVOGADO(A) : CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827) EXECUTADO : EVANDRO RENATO MARINI ADVOGADO(A) : CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado como defensor dativo ao requerido/executado citado por edital o(a) Advogado(a) Dr(a). CALIAN PEREIRA BRANCO (SC 53827), devendo manifestar-se quanto à sua nomeação, e, aceitando, apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002794-65.2023.8.24.0063/SC EXEQUENTE : JOAO CESAR SILVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE PADILHA PAGNUSSAT (OAB SC051218) EXECUTADO : RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo executivo manejado por JOAO CESAR SILVEIRA contra RITA RODRIGUES DE OLIVEIRA , em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia, sob o argumento de que o montante revela-se impenhorável porque originado de percebimento de verba salarial e, ainda, porque depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento 143). Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento 148). Na sequência, vierem os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir. Adianta-se, que o pleito vertido não merece prosperar. A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, o qual é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida. É cediço que os proventos de aposentadoria, em razão da natureza alimentar de que se revestem, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Contudo, para o acolhimento da impugnação não basta a mera alegação, deve a parte impugnante comprovar a presença da causa de impenhorabilidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS, POR SER A QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. TESES INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE REFERIDOS VALORES ENCONTRAM-SE DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA, NEM QUE SÃO UTILIZADOS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA E TAMPOUCO QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DO NÚCLEO FAMILIAR DO DEVEDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. ALÉM DO MAIS, EVENTUAL SALDO REMANESCENTE, DECORRENTE DE PROVENTO RECEBIDO NOS MÊS ANTERIOR, QUE PERDE O CARÁTER ALIMENTAR E, CONSEQUENTEMENTE, A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005527-28.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Neste contexto, verifico que a parte executada/impugnante não trouxe aos autos nenhum documento a fim de comprovar alegada impenhorabilidade dos valores constritos, ônus este que lhe incumbia (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC). Outrossim, "para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC/2015). INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EFETIVA NATUREZA DA VERBA E O SUSCITADO CARÁTER POUPADOR DA QUANTIA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES (RESP N. 1.677.144/RS). IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007908-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO APRESENTA CARÁTER ALIMENTAR/SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA NÃO DEMONSTRADO. CONTA CORRENTE COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E NA QUAL O DEVEDOR RECEBE VALORES COM ORIGENS DIVERSAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA FINALIDADE DE POUPANÇA. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO PENHORADO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, COM PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC). INDISPONIBILIDADE HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - AFASTAMENTO.PARA HAVER A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INDISPENSÁVEL QUE ESTEJA PRESENTE O CARÁTER POUPADOR NO NUMERÁRIO CONSTRITO, AINDA QUE NÃO ESTEJA DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ISSO PORQUE, CERTAMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR NÃO É IMPOSSIBILITAR QUALQUER PENHORA DE DINHEIRO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS TÃO SOMENTE SALVAGUARDAR AQUELE VALOR CONSERVADO PELO DEVEDOR COM O FIM DE ECONOMIA".(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049083-51.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023, GRIFOU-SE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053875-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). Nessa perspectiva, constata-se que a jurisprudência catarinense já pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser afastada quando não comprovado o inequívoco caráter poupador. Desta feita, por ausência de provas, rejeito a objeção apresentada pela parte executada, motivo pelo qual cabe afastar as alegações de impenhorabilidade (incisos IV e X do art. 833 do CPC), mantendo a penhora perfectibilizada neste feito. 3. Do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada e, por consequência, INDEFIRO o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 3.1 Preclusa a presente decisão , EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor da parte exequente, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários para ser realizada a transferência. 4. No mais, CUMPRA-SE o determinado no evento 93. Oportunamente, retornem os autos conclusos. INTIMEM-SE CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001758-17.2025.8.24.0063 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Joaquim na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022825-47.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO : UELITON LINS CAMARGO ADVOGADO(A) : CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827) ATO ORDINATÓRIO Fica nomeado como defensor dativo ao requerido/executado citado por edital o(a) Advogado(a) Dr(a). CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB/SC 53.827), devendo manifestar-se quanto à sua nomeação, e, aceitando, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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