Anieli Laura Gonzatti

Anieli Laura Gonzatti

Número da OAB: OAB/SC 053834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 264
Tribunais: TRT12, TRT4, TJSC, TRT9
Nome: ANIELI LAURA GONZATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000509-79.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: CHARLSTON VEBRA MACHAJEVSKI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000509-79.2025.5.12.0038 Reclamante: CHARLSTON VEBRA MACHAJEVSKI Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    Destinatário(a): CHARLSTON VEBRA MACHAJEVSKI   AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 21/07/2025 09:40  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLSTON VEBRA MACHAJEVSKI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATOrd 0000509-79.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: CHARLSTON VEBRA MACHAJEVSKI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000509-79.2025.5.12.0038 Reclamante: CHARLSTON VEBRA MACHAJEVSKI Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    Destinatário(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 21/07/2025 09:40  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATSum 0000442-17.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: YANITZA DEL VALLE LOPEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000442-17.2025.5.12.0038 Reclamante: YANITZA DEL VALLE LOPEZ Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    Destinatário(a): YANITZA DEL VALLE LOPEZ   AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 21/07/2025 10:00  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YANITZA DEL VALLE LOPEZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CHAPECÓ ATSum 0000442-17.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: YANITZA DEL VALLE LOPEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região CEJUSC-JT CHAPECÓ Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó, SC, CEP 89801-040 Telefone (49)3312-7961            E-mail: cejusccco@trt12.jus.br   Processo nº.: 0000442-17.2025.5.12.0038 Reclamante: YANITZA DEL VALLE LOPEZ Reclamado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    Destinatário(a): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS    AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: 21/07/2025 10:00  Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, para data e hora acima indicadas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma disponível no Zoom, cujo acesso se dará pelo link: https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejuscccomesa2, reunião ID 354 643 7070, da qual deverá participar pessoalmente, podendo ser substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO TEIXEIRA PALETTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000542-06.2024.5.12.0038 RECORRENTE: LUIS ABEL MALPICA BONALDE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000542-06.2024.5.12.0038  RECORRENTE: LUIS ABEL MALPICA BONALDE  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. LUIS ABEL MALPICA BONALDE Agravado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001068-47.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ADILSO SAUGO E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001068-47.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: ADILSO SAUGO, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, ADILSO SAUGO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo "expert" deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, sendo recorrentes ADILSO SAUGO e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e ADILSO SAUGO. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, as partes interpõem Recurso Ordinário. O autor recorre quanto à irretroatividade da reforma trabalhista, limitação de valores conforme a exordial,  adicional de insalubridade, horas extras, intervalos térmicos e pausas previstas na NR-36, adicional noturno, indenizações por danos morais, majoração das indenizações decorrentes da doença ocupacional, gratuidade de justiça, honorários periciais e honorários advocatícios. Já a ré recorre quanto à doença ocupacional e indenização por danos morais, honorários advocatícios e periciais. As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal pelas partes. O Ministério Público do Trabalho não interveio no feito. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1- PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR Da irretroatividade da reforma trabalhista O autor aduz, em preliminar, que diferentemente do disposto na sentença recorrida, a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei n. 13.467/17. Pois bem. O autor foi admitido pela ré em 10.09.2001 e teve o contrato rescindido em 04.04.2023, ajuizando a presente ação em 14.08.2023, sendo que foi declarada a prescrição dos créditos anteriores a 14.08.2018. Com efeito, é certo que as normas de direito material se aplicam imediatamente ao contrato de trabalho em curso a partir do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, em observância aos princípios da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF) e da aplicação imediata das normas (art. 6º da LINDB). Logo, as alterações promovida pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho do autor, que estava em curso, desde a sua entrada em vigor (11.11.2017). Rejeito a preliminar. MÉRITO Inverto a ordem de análise recursal em virtude da prejudicialidade das matérias. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 Da responsabilidade pelo surgimento e/ou agravamento da doença ocupacional O autor alegou na exordial que foi contratado pela ré em 10.09.2001, para laborar na função de "magarefe", no setor de cortes, IQF e câmara de resfriamento, laborando no horário das 14h30min. às 23h57min, de segunda a sexta-feira, com extensão habitual de jornada e labor frequente aos sábados, tendo o contrato rescindido em 04.04.2023, recebendo como última remuneração o importe de R$ 3.807,73. Relata ter lesionado os ombros em razão do trabalho repetitivo, do carregamento de peso, da permanência em pé, da postura inadequada, e do transporte de caixas com recortes de frangos para câmara fria. Aduz que foi admitido com 22 anos, ocasião em que se encontrava plenamente saudável, tendo adoecido durante o período contratual por negligência da empresa. A Magistrada sentenciante, com base no laudo pericial, reconheceu o nexo concausal e deferiu indenizações por danos morais e materiais, nos seguintes termos: A análise das provas constantes no autos permitem ao Juízo concluir - com segurança e convicção - que as patologias que acometem os ombros do autor (tendinopatia do manguito rotador bilateral - M75.1), possuem nexo de concausal com as atividades exercidas na empresa, ao longo do 22 (vinte e dois) anos de prestação de trabalho, com exposição habitual a esforços excessivos dos membros superiores, à repetitividade e a riscos ergonômicos, identificando 04 (quatro) fatores concorrentes: 1. trabalho na empresa; 2. depósito de cristais de cálcio; 3. Degeneração e 4. curvatura acromial de forma que a disponibilização das pausas da NR36, a, realização de rodízio de atividades e a realização de outras atividades compatíveis, não foram suficientes para elidir - por completo - as patologias em seus ombros direito e esquerdo, em relação às quais concorreram todos esses fatores. [...] A ré - como já mencionado em linhas pretéritas - incidiu em culpa, ainda que moderada, quanto às patologias nos ombros, sendo identificado nexo de concausa, em razão dos 04 fatores concorrentes: 1. trabalho na empresa; 2.depósito de cristais de cálcio; 3. degeneração e 4. curvatura acromial razão pela qual o,Juízo - considerando esses critérios e essas causas concorrentes - fixa o pagamento de indenização, por danos morais, no valor correspondente a 22 (vinte e dois) salários nominais do autor, sendo 01 (um) salário para cada ano de trabalho, multiplicado por 02 patologias (no ombro direito e no ombro esquerdo), conforme explicitado na análise das atividades do laudo pericial médico, totalizando o montante de R$ 167.540,00 (R$ 3.807,73 x 22 anos x 2 ombros), a ser dividido pelos 04 fatores concorrentes indicados, que contribuíram para a eclosão da patologia nos ombros do autor (nexo de concausa), resultando no valor de R$ 42.000,00 (valor arredondado), valor a ser pago corrigido desde abril/2023 (data da demissão, vide TRCT # id:48ebdd0, fls. 610 PDF). [...] O Juízo - considerando o reconhecimento da concausa em relação à patologia de ombros - defere a restituição do valor despendido pelo autor com o exame de ressonância magnética de membros superiores, no valor de R$ 780,00 - realizado em 28.04.2023. Não resignada, a ré aduz que foi condenada de forma injusta, causando enriquecimento ilícito da parte, pois prestou assistência médica e técnica para mitigação dos riscos inerentes à saúde do trabalhador. Menciona que o reclamante nos últimos 5 anos nunca apresentou queixas ou atestados das alegadas doenças mencionadas na exordial, sendo o pleito genérico e completamente improcedente. Advoga que o conjunto probatório afasta a configuração de qualquer conduta omissiva ou negligente por parte da empresa, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil aplicável à hipótese dos autos. Afirma que, diante da ausência de comprovação do nexo causal ou concausal com a atividade laboral, é absolutamente indevida a condenação ao pagamento de qualquer indenização ao trabalhador. Pois bem. A teor do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, a responsabilidade do empregador é, via de regra, subjetiva, necessitando da presença simultânea de três elementos: a doença ocupacional, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e a prova do dolo ou da culpa. No que se refere ao acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), a prova técnica desempenha papel de destaque, porém, sem se revestir de uma feição absoluta, podendo o julgador, em atenção dos demais elementos de prova, formar o seu convencimento, de forma a afastar a conclusão proposta pelo perito. No laudo pericial anexado no ID. 7a3d83d, o perito de confiança do Juízo foi minucioso em sua conclusões, asseverando, peremptoriamente que: Em 28/04/2023, semanas após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ressonância magnética dos ombros, exame que revelou tendinopatia no manguito rotador bilateral, cronificada; artropatia acrômio clavicular e alterações na curvatura do acrômio. Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ele desempenhada na sala de cortes da Ré consistia em operar a máquina filetadora: cravar peças de peito de frango; riscar e arrancar partes do filé de peito, com auxílio de faca; operar a embaladora a vácuo; segundo laudo técnico, o Reclamante operava máquinas e equipamentos; organizava e limpava o setor. Na análise técnica das atividades descritas detectamos exposição habitual a esforços excessivos dos membros superiores e à repetitividade, riscos ergonômicos intrínsecos às tarefas na linha de produção de frangos que favorecem a instalação de lesões em ombros. Diante dos fatores ocupacionais, do tempo de trabalho efetivo na Ré (22 anos), e da presença de fatores concorrentes (depósito de cristais de cálcio, degeneração e curvatura acromial), concluímos pela concausa (graduada moderada, subjetivamente, visando auxiliar o Juízo). O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos dos ombros o Reclamante. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. Nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Ressalto que a prova pericial foi realizada levando em conta os elementos do caso concreto, tendo o perito amparado suas conclusões, em detalhada anamnese, na realização de entrevista com o trabalhador, análise da documentação, atestados e exames, realização de exame clínico e avaliação das atividades laborais, concluindo-se que há nexo de concausal entre a lesão bilateral de ombros  e o labor prestado em prol da empresa por 22 anos. E as provas produzidas não se mostraram aptas a desconstituir a conclusão pericial, conforme bem salientou a Magistrada que conduziu a instrução probatória, mormente porquanto incumbe ao empregador a manutenção de um ambiente laboral salutar, em observância ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157 da CLT), do que se descurou a ré. Portanto, na hipótese vertente, é possível estabelecer a existência de nexo concausal entre a moléstia e o trabalho prestado durante o contrato em análise, sendo que não há elementos capazes de desconstituir as conclusões do especialista médico. Nego provimento. 2.2 Da indenização por danos morais A ré afirma que ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, tornando indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum fixado, porquanto arbitrado em patamar excessivo e destoante da jurisprudência consolidada, sobretudo à luz da ausência de incapacidade laborativa, da inexistência de afastamentos previdenciários e da completa ausência de dolo ou culpa grave por parte da reclamada. Pois bem. Consoante analisado no tópico precedente, ficou caracterizada a culpa da reclamada, o nexo concausal e o dano experimentado pelo trabalhador, pois embora a empresa tenha apresentado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), as medidas não surtiram o efeito desejado a fim de prevenir que o trabalhador desenvolvesse a moléstia de natureza ocupacional. Logo, correto o Juízo de origem ao condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, porquanto o abalo decorre das lesões em si, das dores e da aflição em face das condições físicas, não havendo como prosperar o pedido principal de reforma. Passo a analisar o pleito subsidiário de redução do valor arbitrado na origem. Para a quantificação do valor devido a título compensatório devem ser observados, além de outros requisitos, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas e os parâmetros objetivos estabelecidos no § 1º do art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. No caso, deve-se considerar que consta, na resposta aos quesitos - ID. 7a3d83d, o perito asseverou que o autor não foi afastado para gozo de benefício previdenciário, não apresentava qualquer incapacidade no momento da perícia  ou alguma deficiência. Nessa toada, considero que a ofensa experimentada é de natureza média, impondo-se a aplicação do parâmetro estabelecido no art. 223-G, § 1º da CLT, cujo valor deve ser arbitrado em até 5 vezes o último salário contratual do ofendido. Agregue-se que foi reconhecido apenas o nexo concausal. Considerando que o última remuneração no importe de R$ 3.807,73, que a lesão nos ombros não implicou em incapacitação e o nexo concausal, entendo que o valor arbitrado pela Magistrada sentenciante (R$ 42.000,00) mostra-se excessivo e comporta redução. Em atenção aos princípios da proporcionalidade razoabilidade fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00. 2.3 Dos danos materiais O Juízo de origem decidiu que: "considerando o reconhecimento da concausa em relação à patologia de ombros - defere a restituição do valor despendido pelo autor com o exame de ressonância magnética de membros superiores, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), realizado em 28.04.2023". Não resignada, a ré postula também seja excluída a condenação ao ressarcimento do valor referente à ressonância magnética. Pois bem. O autor comprovou que devido às dores e lesões nos ombros desenvolvidas em virtude da atividade laboral na empresa por mais de 20 anos teve que realizar exame médico em abril de 2023 no valor de R$ 780,00 (ID. aac73b4 - fls. 104-112). E, em razão da responsabilização da ré pelos danos, cabe à demandada reparar também o dano material (despesa médica) realizada pelo autor. Assim, correta a reparação pecuniária. Nego provimento. 2.4 Dos honorários advocatícios A ré postula que, em eventual manutenção de condenação, o percentual aplicado a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja arbitrado no patamar mínimo de 5%, de modo a mitigar os ônus financeiros suportados pela empresa. Pois bem. A esta demanda aplicam-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, com a interpretação conferida na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n. 5.766. O dispositivo prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. A tese jurídica 05 assentada no IRDR prevê que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas postuladas na inicial que foram julgadas totalmente improcedentes e o Código de Processo Civil dispõe no artigo 86 que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Considerando a complexidade da causa, entendo inviável a redução do percentual da verba honorária fixada na sentença em 10%, porquanto estão de acordo com o disposto no art. 791-A da CLT. Nego provimento. 2.5 Dos honorários periciais A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários decorrentes da realização da perícia médica. Não resignada, a ré aduz que o objeto da perícia não demanda maior complexidade, devendo ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a baixa complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos. Defende que o valor de honorários destoa da razoabilidade normal dos custos de um processo, pugnando pela reforma da sentença para redução da quantia imposta. Pois bem. Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia", sendo que, ao fixar os honorários periciais, o Juízo observará o tempo despendido para o trabalho, a complexidade da perícia, a perfeição técnica, bem como o princípio da proporcionalidade. Nessa toada, considerando os precedentes deste Regional julgando casos análogos, dou provimento ao recurso para minorar os honorários periciais médicos para o importe de R$ 2.500,00 a cargo da ré. 3- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 3.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial O autor investe contra a sentença que determinou seja observado, na fase de liquidação, os valores estabelecidos pela parte na inicial. Argumenta que os valores foram estimados/provisórios e não limitam a liquidação/execução, uma vez que será na liquidação de sentença que será apurado o montante devido conforme o pedido formulado e reconhecido. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467/2017 prevê a necessidade de indicação do valor de cada um dos pedidos pecuniários. E o valor atribuído, na petição inicial, ao respectivo pedido, deve ser utilizado como patamar limitador da pretensão do autor, inclusive em face do princípio da congruência expresso no art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, o valor atribuído pelo autor na petição inicial, a cada um dos pedidos, estabelece os limites da pretensão e à prestação jurisdicional. Ressalvo, contudo, a correção monetária e os juros de mora, adotando-se o limite na petição inicial como valor histórico, conforme decisão do Pleno deste Regional, na análise do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Em suma, o comando sentenciante está em consonância com a tese fixada pelo Pleno do Regional em análise de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Nego provimento. 3.2 Do adicional de insalubridade O autor alegou na exordial que foi contratado pela ré em 10.09.2001, para laborar na função de "Magarefe", no setor de cortes e na câmara de resfriamento, laborando no horário das 04h às 14h30min/23h57min, de segunda a sexta-feira, com extensão habitual de jornada e labor frequente aos sábados, recebendo como última remuneração o importe de R$ 3.807,73, tendo o contrato rescindido em 04.04.2023. Asseverou que, durante toda a contratualidade, esteve exposto a agentes insalubres, entre eles o frio excessivo (mantinha contato com produtos semi congelados com temperaturas de 4ºC a 7ºC, água gelada e gelo), umidade, ruído, choque térmico, e produtos químicos, sendo que a empresa não forneceu as condições de trabalho necessárias à correta realização das atividades pois não foram disponibilizados os EPIs necessários em quantidade suficiente, havendo falta de luvas e de aventais, pretendendo a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo ou médio, durante todo o período laborado, com os reflexos pertinentes. O Juízo de origem rejeitou o pedido, nos seguintes termos: A prova oral produzida na audiência de instrução do #id: e as utilizadas como prova emprestada no #id:b1b5e56 e no #id:f1556d2 não5eb392dlograram êxito em desconstituir a conclusão do laudo técnico elaborado por perito de confiança do Juízo, mormente porque não tiveram o condão de comprovar que o autor acessava a câmara fria, de forma regular e diariamente ao longo de toda sua jornada de trabalho. [...] A única testemunha do autor ouvida na audiência de instrução -DILVAN ZUGNO - que trabalhou para a ré no período de 2015 a 2022, na sala de cortes, na Nória manual, no turno B, mesmo turno do autor, prestou depoimento vago, sem relevância, reconhecendo que "não ficava cuidando muito do autor", se limitando a afirmar que "via o autor passando com container e monobloco", nada mencionando quanto ao acesso do autor à câmara fria. [...] A única testemunha da ré ouvida na audiência de instrução -ADENILSON DE SOUZA - que trabalha na empresa desde 10.02.2006, e vem exercendo a atividade de encarregado de produção há mais de 05 (cinco) anos, sendo encarregado da sala de cortes desde 04.01.2022 e, anteriormente a esse período, encarregado de produção no setor de paletização e evisceração, afirmou - com contundência - que o autor, na função de "operador da nória", não podia se ausentar de seu local, sendo o único do turno responsável por essa função, não havendo possibilidade dele abandonar seu posto de trabalho para transportar monoblocos para a câmara de resfriamento. [...] A testemunha Adenilson de Souza, em depoimento prestado, foi seguro e convincente, asseverando - com absoluta convicção e credibilidade - que o autor não acessava a câmara fria, pois como "operador da nória" trabalhava no início do processo, ao passo que o congelamento é feito no final do processo, depois do produto embalado, corroborando a averiguação feita pelo perito técnico do Juízo, por ocasião do vistoria pericial, conforme relatado às fls. 1279-1280 PDF, no sentido de "na sua atividade, não acessa e nem mesmo permanece no interior de câmaras frias, pois não fazem parte das suas atribuições. Verifico - por outro lado - que apesar das divergências apresentadas quanto ao transporte da matéria prima para o setor IQF, por meio de monoblocos e carrinhos, e do abastecimento de matéria-prima para outros setores, não é crível - na perspectiva desta Magistrada - que exercendo o autor a função de "operador de máquina" e sendo o único empregado responsável, no seu turno, pelo funcionamento da nória, poderia prestar auxílio no setor do IQF, ficando a máquina de nória "sem operador, sem ninguém cuidando da máquina", como relatado pelo autor em seu depoimento em Juízo. As demais provas orais produzidas nos processos nº 0000823-36.2023.5.12.0057 (#id:f1556d2) e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 (#id:b1b5e56) -utilizadas como prova emprestado por convenção das partes (vide ata de audiência do ) - não possuem o condão de comprovar que as atividades realizadas pelo#id:5eb392dautor, na função de "operador de máquina de nória" importava no acesso ao interior da câmara fria, de forma regular e várias vezes ao dia, tendo em vista que nada mencionaram em relação ao autor. O Juízo - por conseguinte - acolhe a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o autor exerceu atividades em condições salubres em razão da ausência de prova capaz de desconstituir o laudo pericial e da regularidade do fornecimento de EPIs eficazes, indeferindo o pedido formulado no item "7.2". Não resignado, o autor aduz que está comprovado que o nível de ruído mensurado se encontra em intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, bem como o labor em ambiente úmido e resfriado sem os devidos equipamentos de proteção. Postula a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme postulado na exordial. Pois bem. O autor foi admitido em 10/09/2001 para trabalhar no setor de Cortes e na Câmara de Resfriamento, das 14h30min às 23h57min - recebendo como última remuneração o importe de R$ 3.807,73. Ajuizou a presente ação em 14.08.2023, sendo que foi declarada a prescrição dos créditos anteriores a 14.08.2018. Nas fls. 1277-1280, contam as seguintes atividades desenvolvidas: Reclamante, admitido em 10/09/2001 e, no período imprescrito de trabalho junto ao setor Sala de Cortes, atuou nas funções descritas abaixo: a) Operador de máquinas I, de 14/08/2018 até a dispensa em 04/04/2023. As atividades ocorrem na operação da máquina Marel, e na nórea principal, tanto na regulagem do corte, transporte, peso e velocidade de operação. Abaixo, imagens dos postos de trabalho, em regime de revezamento diário com o outro operador de máquinas do setor. Ainda, parte-autora citou a realização de outras atividades, mas que são de atribuição dos operadores de produção, como auxiliar na máquina de peito/filetadora, nas tarefas de cravar e riscar peito, transportar monoblocos, armazenar produtos na câmara pulmão, destrancar produtos no girofreezer. A parte Reclamada confirmou as atividades referentes a operação de máquinas. Contudo, com relação as demais tarefas citadas, informou que não faz parte da atribuição do operador de máquina, pois possui cargo superior aos operadores de produção. Além disso, suas tarefas dizem respeito ao controle da operação das máquinas, para garantir os padrões de produção, tanto em corte, velocidade e produtividade. Por fim, para o caso de problemas no girofreezer, transportador a vácuo (chute), são abertas Ordens de Serviço - OS para a manutenção efetuar os reparos necessários. O transporte à câmara pulmão não ocorre desde 15/03/2021, quando passou a ter cadeado e um operador com acesso por turno. E, nas suas tarefas, não é necessário o uso de luvas de malha de aço, como fazem os operadores de produção. No laudo minuciosamente elaborado, a expert assim concluiu (ID. 082fe08): 3.4 Equipamentos de proteção individual - EPI utilizados De modo a executar suas atividades, Reclamante utilizava os seguintes EPIs, e para o período imprescrito, constantes no Id. 998161b: [...] Para o desempenho das suas tarefas no manuseio de alimentos, os equipamentos de proteção individual descartáveis, como luvas, avental e mangote, possuem substituição a cada intervalo. Ainda, itens como calça e camisa semi-térmica, luvas de algodão e meias são substituídos diariamente, e estão disponíveis para troca, pois fazem parte do uniforme e são lavados pela empresa. O registro em ficha de EPIs, neste caso, é feito na admissão e consta como substituição diária. O conjunto de EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação - CA válidos para proteção a que se destinam. No local, ainda, constatou-se a disponibilidade de equipamentos de proteção. Quanto aos demais itens de proteção, como botas de EVA, são substituídos de acordo com o desgaste, em geral de forma semestral. Por fim, relativo ao item protetor auditivo tipo concha, recebera e fez uso de equipamentos com Certificado de Aprovação - CA válidos na data de entrega, com atenuação suficiente ao ruído do local de trabalho. No entanto, para o período de 07/11/2020 a 04/12/2020, não há registros de manutenção de espumas internas e reparos. Em virtude das características do ambiente de trabalho da parte-autora, o critério deste perito para durabilidade de tais equipamentos de proteção é de até um ano. Pelo que pôde ser constatado nas fichas de EPIs, este fato não pode ser confundido com a validade do CA, que é de 05 anos. 4 QUESITOS DO JUÍZO Id. f1b0693 4.1 Riscos ocupacionais identificados - insalubridade Em decorrência das características do ambiente, o perito investigou os riscos à saúde do trabalhador que este possa estar exposto, previstos na Lei n o 6.514/77, Portarias 3.214/78 e 518/03, Normas Regulamentadoras n o 15 e seus anexos, Lei 7.369/85 regulamentada pelo decreto 93.412/86 e Portaria n o 3.311/89, item 4.4. A seguir estão explicitados os quesitos do Juízo para análise das condições ambientais da parte-autora. 4.1.1 Relativamente ao agente de risco ruído, previsto nos anexos 1 e 2, esclareça o perito a intensidade do ruído ambiente (NEN - nível de exposição normalizado) para a jornada de trabalho bem como as fontes de geração. Para quantificar a intensidade do ruído ambiente o perito deverá ater-se a NHO 01 emitida pelo Ministério do Trabalho, inclusive quanto ao instrumental utilizado e a calibração do aparelho de medição. [...] Ainda que a medição seja de curta duração, é representativa tanto das condições do setor de trabalho, como das tarefas desempenhadas e, sobretudo pelo funcionamento ininterrupto de máquinas e equipamentos durante o turno de trabalho. Assim, constata-se que a exposição está acima do limite estabelecido - 85 dB(A) para jornada de 08 horas diárias, e ocorre de forma permanente. Em relação a proteção auditiva, houve manutenção regular de espumas internas e reparos. Desta forma, não há caracterização de insalubridade, durante o período imprescrito avaliado. Para o anexo 2, sem exposição. 4.1.2 Relativamente ao agente de risco calor, previsto no anexo 3, esclareça o perito se o IBUTG médio relacionado à Taxa de Metabolismo ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos no anexo 3 da NR 15. Esclareça ainda se houve períodos de descanso durante os 60 minutos mais críticos para reclimatação do trabalhador. [...] 4.1.7 Relativamente ao agente físico "frio" conforme previsto no Anexo 9 da NR 15,esclareça o perito se o autor desenvolveu trabalhos em ambientes em temperatura considerada artificialmente fria, especificando a temperatura e a zona climática, conforme mapa oficial de zonas climáticas do MTB (portaria MT/SSST 21/94). Decline a frequência e tempo de permanência em cada ocasião. R: O setor Sala de Cortes possui controle artificial de temperatura. Deste modo, mediu-se a exposição diretamente no posto de trabalho, com uso de termômetro de bulbo seco. O valor médio obtido fora de 12,6°C, após estabilização do aparelho. Além disso, tem-se valor condizente com o ambiente, em data e horário normal de funcionamento. Pela zona climática de Santa Catarina - 5ª zona - observou-se que a temperatura do ambiente fica acima do intervalo considerado para exposição ao frio, prevista no item 29.3.16.2 "A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela: [...] Ainda, baseado nos registros de entrega, bem como em seu depoimento durante a perícia, recebera e fez uso de calça e camisa semi-térmica, luvas de lã, meia. Tais EPIs possuem aprovação para trabalho em locais com temperatura até -5°C (cinco graus celsius negativos). Na sua atividade, não acessa e nem mesmo permanece no interior de câmaras frias, pois não fazem parte das suas atribuições. Ainda, apesar das divergências apresentadas nas tarefas, quanto a realização de transporte de produtos para câmara pulmão, e abastecimento de matéria-prima a outros setores, não são compatíveis com o cargo desempenhado. E, pelas informações obtidas, desde 15/03/2021 há pessoa fixa para desempenhar tais tarefas em cada turno de trabalho. Além disso, não permanecia no interior da câmara fria. As medidas de proteção já citadas são suficientes para esta tarefa. Tendo em vista a forma de realização da atividade, medidas de proteção adotadas, não há caracterização de insalubridade. [...] 4.1.13 Esclareça o perito sobre o fornecimento e uso dos EPIs para os riscos verificados no ambiente de trabalho, e se os mesmos atendiam ao item II do Art. 191 da CLT. Ao analisar o fornecimento dos EPIs deverá o perito ater-se aos comprovantes de entrega constantes nos autos, esclarecendo se o EPI disponibilizado era adequado para elidir/minimizar o risco, indicando o respectivo CA e sua validade, e esclarecendo a periodicidade de troca, treinamento, obrigatoriedade de uso e sua fiscalização. R: Pela análise individual referente a validade dos equipamentos de proteção, estes encontram-se com CA válido na data do fornecimento, e atenderam a totalidade dos riscos que a parte-autora esteve exposto, por conta do entrega e manutenção de forma regular, assim como periodicidade de troca. [...] 4.1.15 Conclua o perito se o risco a que estava efetivamente exposto o autor caracteriza condição de insalubridade, o grau correspondente e seu respectivo enquadramento legal (indique o Anexo e a NR). R: Atividade salubre, com base nas medidas de proteção, durante o vínculo laboral. [...] 7 PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO A INSALUBRIDADE Em virtude da análise detalhada das atividades, tempo de exposição, frequência e condições de trabalho do Autor, Sr. ADILSO SAUGO, conforme NR 1, NR 6 e NR 15 e seus anexos da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e 3.311/89 e bibliografias constantes no item 6 deste laudo pericial, este perito é de parecer que: O autor exerceu atividades SALUBRES, tendo em vista as medidas de proteção adotadas, durante o vínculo laboral. Salienta-se que o perito levou em consideração o informado pelo autor no momento da perícia e os documentos anexados pela empresa (fls. 449-890) para concluir que o trabalhador recebeu os adequados equipamentos de proteção com os devidos certificados de aprovação aptos e suficientes para elidir os agentes insalubres, nos termos das normas regulamentares do Ministério do Trabalho, sendo que foi constatado pelo perito o uso efetivo dos EPIs, bem como as orientações para utilização dos mesmos, conforme verificado em diversas ações análogas. Quanto à insalubridade em virtude dos ruídos, esclareça-se que restou evidenciada a efetiva entrega dos equipamentos de proteção, com os certificados de aprovação válidos, considerando o prazo de validade e a vida útil dos mesmos, sendo que, ainda que detectado ruídos em quantidade acima do limite de tolerância no ambiente laboral, esses eram neutralizados pelo protetor auditivo, em consonância com a Súmula n. 80 do TST: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Por oportuno, observo que a decisão invocada pelo autor, qual seja, o entendimento expresso pelo STF (ARE n. 664335), não o socorre. A decisão proferida pelo STF, no citado julgamento, não possui o alcance almejado pelo recorrente, uma vez que, naquela oportunidade, apenas houve definição de que o uso de equipamento de proteção individual, no caso de ruído, não é suficiente para afastar a contagem do tempo de aposentadoria especial. Trata-se, pois, de análise da matéria sob o viés previdenciário, situação que não vincula esta Especializada. Com efeito, o entendimento consignado no julgado não tem o condão de conferir o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador quando, realizada perícia técnica de insalubridade no local de trabalho, tenha o perito aferido que a utilização de EPIs elide completamente a insalubridade pelo ruído. Destaco que não se ignora a existência de divergência jurisprudencial a respeito da matéria, com a ocorrência de posicionamentos diversos, inclusive no TST. Contudo, reforço meu entendimento no sentido de que a decisão do STF enfoca a matéria sob o aspecto da Previdência Social, não se aplicando, portanto, ao debate a respeito do direito ao pagamento de adicional de insalubridade nesta Especializada, que possui regramento próprio - sendo este o entendimento desta Instância Revisora, conforme já manifestado em outros julgamentos do qual fiz parte, a exemplo do RO n. 00013982820195120043, onde consta: Quanto à oposição trazida pela parte autora em relação ao trabalho técnico, pondero que o precedente do STF em questão (ARE 664335) não tem vinculação ao presente caso, pois cuida de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555) e não do direito em si ao adicional de insalubridade. (TRT-12, ROT 00013982820195120043, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Publicação: 06/06/2022). E no caso o perito verificou que os equipamentos de proteção disponibilizados afastaram a alegada prejudicialidade à saúde do trabalhador. Quanto à exposição ao frio, repisa-se que o perito verificou que, no setor Sala de Cortes a temperatura era 12,6°C - valor condizente com o ambiente, em data e horário normal de funcionamento pela zona climática de Santa Catarina, sendo constatado que os EPIs possuem aprovação para trabalho em locais com temperatura até -5°C, sendo que o autor não acessava e ou permanecia no interior de câmaras frias, pois não fazem parte das suas atribuições. Logo, as medidas de proteção eram suficientes para esta tarefa, não sendo caracterizada a alegada insalubridade. Quanto à prova oral, a testemunha Dilvan indicada pelo autor afirmou que: "o autor era operador de máquinas e trabalhava na máquina que "trazia os frangos", fazendo a programação da máquina; que não há necessidade do operador de máquinas permanecer junto a operadora da Nória. Que era muito comum haver problema na parte automática da Nória, sendo o autor responsável por resolver esse problema; que o depoente não ficava "cuidando" muito do autor, mas via que eles ficavam ali na sala de corte ele via o autor passando com container e monobloco, não sabendo dizer o que havia e nem pra. Que onde o autor ia não havia esteira que conduzia a matéria prima até o IQF, sendo o transporte feito por carrinho pelos; não sabe dizer quem eram os empregados do IQF, nem quantos". Já a testemunha Adenilson indicada pela ré asseverou que: "que a matéria prima é transportada para o setor IQF por meio de monoblocos e carrinhos, onde é feito o processo de congelamento os monoblocos; os carrinhos que circulam na sala de cortes são utilizados para transporte de matéria prima que sobram dos refiles e do filezinho de. Que no setor de IQF trabalham balanceiros de produção e operadores de produção II, num total de 8 pessoas, não sendo este os responsáveis pelo armazenamento dos produtos na câmara de resfriamento, pois o produto ainda precisa ser embalado e paletizado para então ir para a câmara de resfriamento; o operador da Nória trabalha no início do processo, quando a matéria prima é colocada na Nória; o operador da Nória é responsável por regulá-la, controlar as trocas de navalhas, devendo permanecer toda a sua. Que jornada junto a Nória existe um único operador de Nória por turno, e ele não pode se ausentar do local para fazer outras atividades; o autor nunca trabalhou no setor de IQF, CMS e câmara de resfriamento, setor diverso do operador de Nória, pois a matéria prima já foi es e está no processo final; do setor de IQF e da sala de cortes o que existe é uma grande sala de cortes, seguida do setor do girofreezer (esse separado por alvenaria e duas portas), seguido do setor deI QF, que não está separado da sala de cortes. Que por parede de alvenaria a temperatura da sala de cortes varia entre 10ºC e 12ºC, dentro do limite permitido pelas normas técnicas; quando falta empregados nos setores de IQF e CMS não é possível ao operador de máquina de Nória auxiliar esses setores, sendo possível haver esse auxílio por parte de outros empregados que trabalham na mesa da sala de cortes, nunca pelo operador de Nória". Esclareça-se que as provas emprestadas produzidas nos processos nº 0000823-36.2023.5.12.0057 e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 não comprovam a contento que fazia parte da rotina de trabalho do autor acessar regularmente o interior da câmara fria. Por outro lado, a prova produzida neste autos evidencia que o autor não acessava a câmara fria, em consonância com o asseverado pelo perito e pela testemunha indicada pela empresa - a qual se mostrou convincente. Na esteira dessas asserções, verifico que o laudo pericial foi tecnicamente bem fundamentado, não constando nos autos nada que conduza à rejeição total ou parcial do que foi devidamente assentado pelo perito e confirmado pela Magistrada de primeiro grau, sendo que o ônus da prova era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Diante do exposto, entendo que não foram produzidas provas suficientes para desconstituir o consignado pelo expert, dado que, malgrado o Juízo não esteja adstrito ao laudo, deve prevalecer a conclusão do perito se ausentes nos autos elementos capazes de infirmá-la, especialmente quando a perícia é realizada in loco pelo profissional técnico, mediante vistoria/diligência no local de trabalho, com observância das metodologias estabelecidas na Portaria n. 3.214/78 do MTE. Nada a reparar, nego provimento. 3.3 Das horas extras O autor alegou na exordial que sua jornada deveria ser de 08h48min, de segunda a sexta-feira, mas realizava horas extras além da 44ª semanal. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: São válidos ambos os regimes de compensação adotados pela ré e autorizados nos Acordos Coletivos de Trabalho, havendo compatibilidade entre a compensação semanal e o banco de horas. A realização de horas extras - ainda que habituais - não possui o condão de descaracterizar o sistema de compensação de horas e o banco de horas, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 59-B da CLT, in verbis: "Art. 59-B. [... ]Parágrafo único: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Não há - desta feita - como fugir à aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho trazido aos autos, porquanto devidamente subscrito pela entidade sindical profissional que representa a categoria do autor, sendo - assim - perfeitamente aplicável no que tange à compensação da jornada de trabalho e fixação de seus critérios para fins de apuração das horas extras (vide #id:fae8ef1 e seguintes). Os demonstrativos de pagamento anexados no #id:54dadd8 - a par disso tudo - evidenciam a efetiva laboradas no contraprestação pelas horas extras mês correspondente, não tendo o autor diligenciado no sentido de apontar a existência de eventuais diferenças das horas extras realizadas e não pagas. O Juízo - por conseguinte - reputa válidos os Acordos Coletivos de compensação, a pré-assinalação do intervalo intrajornada, os horários de entrada e de saída registrados no cartão de ponto e os demonstrativos de pagamento do # id: 54dadd8, razão pela qual indefere o pagamento das horas extras pretendidas no item 7.2. Não resignado, o autor aduz que restou comprovado nos autos que ele faz jus às horas extras postuladas na exordial, pois demonstrou que são nulos os acordos compensação pactuados, impondo-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sábados e feriados irregularmente compensados. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo de direito, cabia à parte autora o ônus de comprovar horas extras laboradas sem a devida compensação ou quitação nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Na hipótese, o autor afirmou na exordial que foi admitido em 10.09.2001 para trabalhar das 14h30min às 23h57min (com extensão habitual da jornada diária até 0h10min/0h30min, e, labor frequente aos sábados), recebendo como última remuneração o importe de R$ 3.807,73. Ajuizou a presente ação em 14.08.2023, sendo que foi declarada a prescrição dos créditos anteriores a 14.08.2018. A documentação anexada às fls. 354 e seguintes consigna que o autor laborava, em regra, por 5 dias por semana, das 14h15min às 0h15min, com intervalo das 19h20min às 20h20min (com algumas variações - às vezes iniciando às 14h35min e terminando às 0h20min), com descansos semanais remunerados e folgas compensatórias, sendo que foram poucos os sábados laborados ao longo da contratualidade. E os comprovantes de pagamentos (ID. 54dadd8) demonstram a quitação das horas extras laboradas além da 44ª hora semanal, com adicionais de 50% e 100%, além dos descansos semanais remunerados. Outrossim, ficou estabelecido nos acordos coletivos regularmente instituídos (ID. 999a285) que: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Para fins do Art. 59 da CLT fica a Cooperativa acordante, autorizada a realizar prorrogação de jornada de trabalho até o limite legal, bem como, estabelecer, mediante acordo com seus empregados, horários de trabalho de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos sábados e também programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana mais prolongados. Parágrafo Primeiro - Serão mantidos à disposição da Fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT. Parágrafo Segundo - Não sendo possível compensar o horário de trabalho em outros dias, não haverá salário somente para as horas não trabalhadas. Parágrafo Terceiro - As horas extras eventualmente realizadas serão compensadas num período de 15 (quinze) dias, podendo estes ser, antes ou depois do ocorrido. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Acordam as partes que a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comprometem-se em discutir a renovação do Acordo de Flexibilização da Jornada de Trabalho, respeitando a particularidade de cada um dos acordantes, em não havendo alteração manter as Cláusulas do acordo anterior. [...] CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO A Cooperativa deverá manter controle de ponto para seus empregados, através de Livro, Relógio Ponto ou qualquer outra forma que o substitua, ressalvados os dispositivos legais. Parágrafo Primeiro - A Cooperativa poderá desobrigar seus funcionários do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no Cartão-Ponto, conforme portaria n o . 3626 de 13/11/91. Parágrafo Segundo - O espaço de tempo registrado no Cartão-Ponto igual ou inferior a 05 (cinco) minutos imediatamente anteriores e posteriores ao início da jornada normal de trabalho, não serão considerados como efetivamente trabalhado, e sim espaço de tempo destinado à troca de uniforme. Em contrapartida, haverá uma tolerância de 05 (cinco) minutos no início e final da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Terceiro - O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais, extras, faltas e seus respectivos pagamentos/descontos, será do dia 28 do mês anterior ao dia 27 do mês em curso. Parágrafo Quarto - Acordam às partes que a partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando o que dispõe a Constituição Federal Art. 1º item IV, Art. 7º item I e Art. 170º item VIII, visando melhorar as relações de trabalho e para melhor satisfação do trabalhador, estes estão desobrigado de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta do respectivo cartão, sempre que solicitado. Ficando convencionado que a reclamação de eventuais diferenças terão como limite o período de 12 meses, a partir do mês das eventuais diferenças em questão. Com efeito, a testemunha Talia, ouvida no processo nº 823-36.2023.5.12.0057 - utilizada como prova emprestada - asseverou que: "trabalhou para ré no período de janeiro de 2020 a março de 2023, laborando na sala de cortes, inicialmente fazendo refilamento de peito de frango e ajudando na nória quando necessário; que também trabalhou na balança na separação de pele, cartilagem e osso; que trabalhou na sela dora e em diversas outras mesas da sala de corte; trabalhava das 14h30 às 00h05min/00h10min, conforme registro em cartão e nunca trabalhou na mesma mesa da autora, mas sim próxima dela". Já a testemunha Isaias, ouvida no processo nº 685-69.2023.5.12.0057, apenas afirmou que: "o turno do depoente iniciava às14h15min, havendo variação apenas no horário de saída, que variava entre 23h50mina 00h00min, sendo o horário de saída corretamente anotado; anotava o seu cartão sempre às 14h15min e o autor anotava 14h05min porque provavelmente entrava antes para arrumar a sala; havia fila para passar o cartão magnético de ponto de, no máximo, 10 ou 15 pessoas; que a passagem do cartão magnético no ponto era feita em segundos, como se fosse um cartão de crédito; que havia 02 relógios em frente ao vestiário feminino e 02 em frente ao vestiário masculino". Nessa toada, não há se cogitar em nulidade dos registros de jornadas anexados. Esclareça-se que, a partir de 11.11.2017, o art. 59-B da CLT passou a prever expressamente que a prestação de horas extras não invalida o regime de compensação e, nos termos do parágrafo 1º do art. 58 da CLT, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". E, conforme analisado no tópico anterior, a despeito do alegado pelo recorrente, o trabalhador não estava sujeita à condição insalubre no ambiente laboral. Portanto, verifica-se que, nos Instrumentos Coletivos anexados (fls. 891-1096) foram regularmente estabelecidos os critérios tanto para o regime de compensação de jornada, quanto para o sistema de banco de horas e forma de controle da jornada, não havendo  nulidade. Na esteira dessas asserções, verifico que o regime de compensação de jornada foi regularmente adotado pela empresa e, analisando-se os comprovantes de pagamentos em confronto com os controles de jornadas anexados, não verifica-se a existência de horas extras laboradas sem a devida compensação ou quitação. Nada a reparar, nego provimento. 3.4 Do adicional noturno O autor alegou na exordial que laborava no período noturno sem receber o correto pagamento do respectivo adicional, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno, acrescido dos reflexos pertinentes, considerando-se a hora ficta noturna. Em contraposição, a empresa defendeu que foi observada a redução legal da hora noturna quando trabalhada, além de ter sido pago o correspondente adicional. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos: Os cartões ponto constantes no #id:54dadd8 indicam o registro de "horas noturnas", "horas extras 50% noturnas" e "horas extras 100% noturnas", sendo que os demonstrativos de pagamento do #id:54dadd8 evidenciam - igualmente- o pagamento das verbas respectivas, sob os códigos 002 ("horas normais noturnas"), 045 ("adicional noturno"), 035 ("horas extras 50% not) e 040 ("horas extras 100% not). O autor - na manifestação aos documentos juntados com a contestação (vide #id:9d5b7e5, fls. 1251 PDF) - apenas reiterou o pedido de pagamento do adicional noturno e aplicação do redutor de horário no período noturno, não apresentando nenhum demonstrativo comprovando a existência de eventuais diferenças remanescentes de adicional noturno e de redução da hora noturna. Indefere-se - à míngua de demonstrativo de diferenças - o pagamento do adicional noturno, bem como a contagem da hora reduzida noturna, pretendidos na inicial. Não resignado, o autor aduz que comprovou que faz jus ao adicional noturno, considerando as horas extras prestadas no período noturno, impondo-se a reforma da sentença - conforme requerido na exordial. Pois bem. A documentação anexada às fls. 354-415 consigna que o autor laborava, em regra, por 5 dias por semana, das 14h15min às 0h15min, com intervalo das 19h20min às 20h20min (com algumas variações - às vezes iniciando às 14h35min e terminando às 0h20min), com descansos semanais remunerados e folgas compensatórias, sendo que foram poucos os sábados laborados ao longo da contratualidade. E os comprovantes de pagamentos (id. 54dadd8) demonstram a quitação das horas extras com os respectivos adicionais pertinentes, com adicional noturno e descansos semanais remunerados. Nessa toada, repisa-se que a prova produzida não se mostrou apta a invalidar os registros de jornadas anexados em consonância com os Instrumentos Coletivos firmados. Por conseguinte, coaduna-se com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que não restaram comprovadas pelo autor a existência de diferenças em relação às horas noturnas laboradas e devidamente quitadas ao longo da contratualidade. Nego provimento. 3.5 Da indenização por danos morais O autor narrou na exordial que era realizada pressão para realização de horas extraordinárias, sofrendo chantagem emocional/financeira, com uso inadequado do banco de horas; que laborava em ambiente insalubre, sem pagamento do adicional correspondente e tinha que circular nas dependências da ré, em trajes íntimos e ausência deportas em banheiros/chuveiros; que realizava trabalho repetitivo, com tarefas e ritmos acelerados, com cobranças excessivas e que a cobrança era rude e desrespeitosa. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: As provas orais produzidas no curso da instrução processual não tiveram o condão de comprovar os fatos acerca dos quais se fundamentam os pedidos de danos morais, mormente porque as provas produzidas na audiência #id 5eb392d; se restringiram às atividades efetivamente exercidas pelo autor. As demais provas orais produzidas nos processos nº 000082336.2023.5.12.0057 (#id: f1556d2) e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 (#id:b1b5e56) - utilizadas como prova emprestado por convenção das partes (vide ata #id:5eb392d) - também não possuem o condão de comprovar o cumprimento de jornada diversa pelo autor, tendo em vista que nada mencionaram em relação ao autor. A única testemunha ouvida na audiência de instrução do processo em depoimento prestado no processo nº 0000823-36.2023.5.12.0057 (#id: f1556d2) - TALIA DA SILVA - se limitou a declinar que não havia porta nos chuveiros, havendo comentários sobre a forma física dos colegas, nada mencionando especificamente em relação à exposição vexatória do autor, empregado do sexo masculino. A única testemunha ouvida na audiência do processo nº0000685-69.2023.5.12.0057 (#id:b1b5e56) - ISAIAS LOPES - nada mencionou acerca da utilização dos banheiros coletivos e/ou boxes de chuveiros. Tampouco merece prosperar a pretensão indenizatória no tocante à ausência de pagamento do adicional de insalubridade e ao manuseio de peças de corte em temperaturas baixas sem proteção, porquanto o laudo pericial apresentado no #id:082fe08 - como oportunamente analisado - reconheceu que o ambiente de trabalho era salubre, indicando que havia o efetivo fornecimento e uso dos adequados equipamentos de proteção. Não há - nos autos - qualquer prova quanto à realização obrigatória de horas extraordinárias e/ou uso inadequado do banco de horas, tampouco quanto à ocorrência de sobrecarga, de cobranças excessivas e/ou de tratamentos rudes por parte dos superiores ou cobrança de metas abusivas e inatingíveis, pois as testemunhas ouvidas na audiência de instrução do e nos processos nº 0000823-36.2023.5.12.0057 (#id: f1556d2) e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 (#id: b1b5e56), utilizadas como prova emprestado por convenção das partes (vide ata #id: 5eb392d), nada mencionaram quanto a alegada abusividade das exigências. Não resignado, o autor aduz que existem inúmeras maneiras de se fazer o trabalhador atravessar a barreira sanitária na empresa, sem que tenha necessariamente expor sua intimidade. Advoga que demonstrou que foi humilhado e menosprezado diante dos demais colegas, sendo que a exposição do empregado a situações constrangedoras por parte da recorrida, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do recorrente, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei. Defende que ficou devidamente provado que ele tinha que circular em trajes íntimos em frente a centenas de pessoas e que a recorrida não fornecia nenhum meio de elidir tal constrangimento. Assevera que demonstrou que era coagido e ameaçado perante seus colegas de trabalho, bem como que a ré não cumpria as normas legais. Postula a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme postulado na peça portal. Pois bem. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. O ônus da prova dos fatos que embasam o pedido de indenização por dano moral é do autor, já que se trata do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC e art. 818 da CLT). No caso, a testemunha Talia ouvida no processo n. 823-36.2023.5.12.0057 (e utilizada como prova emprestada - ID. f1556d2) nada mencionou especificamente em relação ao autor, apenas asseverando que: "não sabe dizer se o banho após o trabalho era obrigatório, sendo que tanto a depoente quanto autora tomavam banho, todos os dias, após o término do trabalho; que a autora e a depoente demoravam 4 minutos no banho, sendo esse tempo computado na jornada de trabalho, pois batiam o cartão somente depois que saiam do vestiário; que não havia box ou portas nos chuveiros; que os empregados entre si comentam sobre a estética de cada um, se é gordo, se é magra". Já as testemunhas ouvidas nestes autos e no processo n. 0685-69.2023.5.12.0057 nada acrescentaram acerca de cobranças excessivas ou outros fatos passíveis de fixação de indenização por danos morais suportados pelo autor no ambiente laboral. Ademais, não foi comprovado o labor em ambiente insalubre a realização de horas extras sem a devida compensação ou quitação, nos termos dos tópicos anteriores. Dessa forma, compartilho da compreensão da Magistrada que presidiu a instrução probatória no sentido de que não subsiste fundamento fático-probatório à pretendida indenização por danos morais. Nada a reparar, nego provimento. 3.6 Intervalo para recuperação térmica. Art. 253 da CLT O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: A permanência do empregado - em ambiente frio - deve ocorrer por tempo considerável, que justifique a necessidade de recuperação térmica, conforme decisão proferida pelo Ministro Maurício Delgado Coutinho (abaixo transcrita), ensejando a ilação de que - ainda que considerássemos eventual acesso do - não haveria afronta ao entendimento firmado na Súmula 47autor à câmara frigoríficado Tribunal Superior do Trabalho, de que o ingresso, em caráter intermitente, em ambiente artificialmente frio não afasta o direito ao intervalo, porquanto a permanência no ambiente frio deve ocorrer por que justifique atempo considerável necessidade de recuperação térmica. [...] Inevitável - por conseguinte - o indeferimento do pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, pretendido no item "7.2. Não resignado, o autor aduz que o período de descanso era utilizado para a retirada de produtos acumulados, tendo que laborar para dar conta de toda a produção. Assevera que demonstrou que a empresa permitia que seus trabalhadores utilizassem o tempo desta pausa, para a retirada do excesso ou do acúmulo de produção, a fim de não extrapolar demasiadamente a jornada de trabalho, impondo-se a condenação da ré nos termos postulados na exordial. Pois bem. O art. 253 e seu parágrafo único preveem o seguinte quanto à matéria: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). A Súmula n. 438 do C. TST mencionada pela recorrente dispõe que: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Determinada a realização de prova técnica para aferição de insalubridade, o perito apontou que, no setor Sala de Cortes a temperatura era 12,6°C (valor condizente com o ambiente, em data e horário normal de funcionamento pela zona climática de Santa Catarina), sendo constatado que os EPIs utilizados possuem aprovação para trabalho em locais com temperatura de até -5°C, sendo que o autor não acessava e ou permanecia no interior de câmaras frias, pois não fazia parte das suas atribuições. Logo, as medidas de proteção eram suficientes para esta tarefa, não sendo caracterizada a alegada insalubridade. E as demais provas produzidas não comprovam a contento que fazia parte da rotina de trabalho do autor acessar regularmente o interior da câmara fria, mormente porquanto a prova produzida neste autos evidencia que o autor não acessava a câmara fria, em consonância com o asseverado pelo perito e pela testemunha indicada pela empresa - a qual se mostrou convincente. Com efeito, ao contrário do que insiste em alegar o autor, não foi comprovado o labor contínuo em ambiente considerado artificialmente frio para a zona em que localizado o estabelecimento da ré nos termos do art. 253 da CLT e da Súmula n. 438 do TST. Enfim, a conclusão emitida por profissional com base em conhecimento técnico e da confiança do Juízo  deve prevalecer na ausência de outros elementos técnicos que autorizem conclusão em sentido diverso, caso dos autos, não podendo ser suplantada por ilação. Por não ter se desincumbido a contento do encargo probatório que lhe competia, nego provimento ao apelo do reclamante. 3.7 Da pausa da NR-36 O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: Competia ao autor - ante o teor da defesa e por não haver obrigatoriedade de registro das pausas psicofisiológicas previstas na NR 36 do MTE no cartão de ponto do empregada (vide alínea "c" do subitem "36.13.5" da NR 36) -diligenciar no sentido de provar que os intervalos estipulados no item "36.13.2" da NR36 do MTE não eram concedidos pelo empregador, ônus do qual se desincumbiu, não pois não produziu qualquer prova de audiência, no particular, conforme ata de audiência do e nem nos processos nº 000082336.2023.5.12.0057 e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 (#id: b1b5e56), utilizados como prova emprestada por convenção das partes, nada sendo mencionado acerca das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36. É certo - ademais disso tudo - que foi constatado, mediante "Auto de Inspeção Judicial" do #id: 8542c3a e do #id: 26da76d, que a empresa, na de Quilombo/SC, concedia regularmente o intervalo para recuperação unidade ergonômica, previsto na NR-36. O Juízo indefere - em razão da presunção da concessão dos intervalos para recuperação psicofisiológicas, nos termos da alínea "c" do subitem 36.13.5 da NR 36 do MTE, que não estabeleceu o registro desses intervalos no registro de ponto - o respectivo pedido mediato formulado no item "7.2. Não resignado, o autor postula a reforma da sentença alegando que demonstrou que a empresa não cumpria os referidos intervalos. Pois bem. A NR-36, que estabelece os requisitos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos nas atividades desenvolvidas em indústrias de abate e processamento de carnes e derivados, dispõe, no seu item 36.13: 36.13 Organização temporal do trabalho (...) 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: QUADRO 1 JORNADA DE TRABALHO Tempo de tolerância para aplicação da pausa    TEMPO DE PAUSA até 6h até 6h20                                                                                                        20 MINUTOS até 7h20 até 7h40                                                                                                    45 MINUTOS até 8h48 até 9h10                                                                                                    60 MINUTOS (...) 36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR. De acordo com o quadro acima, para jornadas de até 8h48min, com tolerância de até 9h10min para a concessão da pausa, devem ser concedidos, diariamente, 60 minutos a tal título, distribuídos ao longo da jornada. Não há obrigação legal de anotação dessas pausas nos controles de ponto, sobretudo considerando que o item 36.13.4 determina o seu cômputo como trabalho efetivo. Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, cabia ao autor fazer prova da supressão das pausas - ônus do qual não se desvencilhou. Vale destacar que não foi produzida prova de audiência, nem nos processos utilizados como prova emprestada acerca da violação às pausas psicofisiológicas previstas na NR-36, sendo que, por outro lado, ficou evidenciado no ID. 8542c3a e do ID. 26da76d que a empresa concede regularmente os intervalos para recuperação aos trabalhadores que fazem jus. Assim sendo, não tendo feito prova da alegada supressão, mantenho a sentença. Nego provimento. 3.8 Da majoração da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional O autor postula a majoração da indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, fixada na sentença em R$ 42.000,00, sugerindo-se a quantia de R$ 220.000,00 ou outra mais adequada, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelas extensões da doença. Pois bem. Para a quantificação do valor devido a título compensatório devem ser observados, além de outros requisitos, a intensidade do sofrimento, o grau de dolo ou culpa e os parâmetros objetivos estabelecidos no art. 223-G da CLT. No caso, repisa-se que consta na resposta aos quesitos (ID. 7a3d83d), que o autor não foi afastado das funções para gozo de benefício previdenciário, não apresentava qualquer incapacidade no momento da perícia ou alguma deficiência. E a empresa apresentou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), medidas estas que, todavia, não surtiram o efeito desejado a fim de prevenir que o trabalhador desenvolvesse a moléstia de natureza ocupacional. Nessa toada, considero que a ofensa sofrida pela demandante é de natureza média, sendo que foi dado parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00. Assim, refutado está o pedido do autor para majoração da indenização. Nego provimento. 3.9 Dos danos materiais. Pensionamento O autor postula a condenação em indenização por danos materiais no valor sugerido de R$ 220.000,00 com base na incapacidade total e permanente para a atividade específica. Pois bem. O ônus da prova dos danos materiais é da parte autora, já que se trata do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC e art. 818 da CLT). No caso sub judice, o autor não comprovou os alegados gastos com medicamentos e/ou tratamentos suscitados (salvo quanto ao exame realizado após a rescisão em abril de 2023, no valor de R$ 780,00 - fls. 104-112), não sendo possível quantificar despesas futuras não demonstradas nos autos. Ademais, o perito asseverou no laudo minuciosamente elaborado que o autor não foi afastado para gozo de benefício previdenciário e não apresentava qualquer incapacidade no momento da perícia. Em suma, não houve afastamento do trabalho e não há incapacitação, nem sequer parcial, a ensejar a reparação pretendida pelo autor. Nego provimento. 3.10 Da gratuidade de justiça e dos honorários periciais O Juízo de origem não concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou o pagamento dos honorários periciais relativos à insalubridade, no valor de R$ 800,00 - a ser deduzido de seu crédito, em favor do perito engenheiro. Não resignado, o autor requer lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, reformando-se a sentença para isentá-lo da obrigação de pagamento de honorários periciais. Pois bem. O autor sucumbiu nos pedidos relativos à prova técnica para averiguação da insalubridade. Contudo, conforme tese jurídica firmada pelo TST em IRR - Tema 21 -, havendo declaração de hipossuficiência firmada, inverte-se o ônus que passa à parte contrária, tanto de impugnar quanto de infirmar a alegada insuficiência de recursos. No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e anexada no ID. 16d6236 não foi infirmada pela empresa, sendo que, quando ele teve o contrato rescindido em 04.04.2023, recebia em torno de R$ 3.800,00 de remuneração (ID. f3e7f20). Dessa forma, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Logo, os honorários periciais devem ser satisfeitos pela União, nos termos e limites previstos na Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal. Dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinar que os honorários periciais referentes à pericia de engenharia (insalubridade) sejam satisfeitos pela União, nos termos e limites previstos na Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal. 3.11 Dos honorários advocatícios O Juízo condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Não resignado, o autor postula a reforma da sentença, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários, bem como para que os honorários fixados em favor dos seus procuradores sejam majorados para 15% da condenação. Pois bem. A esta demanda aplicam-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, com a interpretação conferida na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n. 5.766. O dispositivo prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, mantida a improcedência de alguns pedidos formulados na exordial, cabível a condenação do autor em honorários advocatícios em relação aos pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes - conforme dispõe o art. 791-A da CLT. Todavia, concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou provimento ao recurso para determinar que os honorários sob responsabilidade do autor fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade; bem como, em virtude da complexidade da causa e do tempo exigido para o serviço, majorar os honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor para o importe de 15% do valor da condenação. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar de irretroatividade da reforma trabalhista, suscitada pelo autor. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: 1) reduzir a indenização por danos morais (doença ocupacional) para o importe de R$ 15.000,00; e 2) reduzir os honorários periciais médicos para o importe de R$ 2.500,00; por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: 1) conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor; 2) determinar que os honorários periciais referentes à perícia de engenharia (insalubridade) sejam satisfeitos pela União, no limite da Portaria SEAP 166/2021 deste Tribunal; 3) determinar que os honorários advocatícios sob responsabilidade do autor fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade; e 4) majorar os honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor para o importe de 15% do valor da condenação. Reduzir o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00. Custas no importe de R$ 400,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSO SAUGO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001068-47.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ADILSO SAUGO E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001068-47.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: ADILSO SAUGO, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, ADILSO SAUGO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo "expert" deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, sendo recorrentes ADILSO SAUGO e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e ADILSO SAUGO. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, as partes interpõem Recurso Ordinário. O autor recorre quanto à irretroatividade da reforma trabalhista, limitação de valores conforme a exordial,  adicional de insalubridade, horas extras, intervalos térmicos e pausas previstas na NR-36, adicional noturno, indenizações por danos morais, majoração das indenizações decorrentes da doença ocupacional, gratuidade de justiça, honorários periciais e honorários advocatícios. Já a ré recorre quanto à doença ocupacional e indenização por danos morais, honorários advocatícios e periciais. As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal pelas partes. O Ministério Público do Trabalho não interveio no feito. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1- PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR Da irretroatividade da reforma trabalhista O autor aduz, em preliminar, que diferentemente do disposto na sentença recorrida, a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei n. 13.467/17. Pois bem. O autor foi admitido pela ré em 10.09.2001 e teve o contrato rescindido em 04.04.2023, ajuizando a presente ação em 14.08.2023, sendo que foi declarada a prescrição dos créditos anteriores a 14.08.2018. Com efeito, é certo que as normas de direito material se aplicam imediatamente ao contrato de trabalho em curso a partir do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, em observância aos princípios da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF) e da aplicação imediata das normas (art. 6º da LINDB). Logo, as alterações promovida pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho do autor, que estava em curso, desde a sua entrada em vigor (11.11.2017). Rejeito a preliminar. MÉRITO Inverto a ordem de análise recursal em virtude da prejudicialidade das matérias. 2- RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 Da responsabilidade pelo surgimento e/ou agravamento da doença ocupacional O autor alegou na exordial que foi contratado pela ré em 10.09.2001, para laborar na função de "magarefe", no setor de cortes, IQF e câmara de resfriamento, laborando no horário das 14h30min. às 23h57min, de segunda a sexta-feira, com extensão habitual de jornada e labor frequente aos sábados, tendo o contrato rescindido em 04.04.2023, recebendo como última remuneração o importe de R$ 3.807,73. Relata ter lesionado os ombros em razão do trabalho repetitivo, do carregamento de peso, da permanência em pé, da postura inadequada, e do transporte de caixas com recortes de frangos para câmara fria. Aduz que foi admitido com 22 anos, ocasião em que se encontrava plenamente saudável, tendo adoecido durante o período contratual por negligência da empresa. A Magistrada sentenciante, com base no laudo pericial, reconheceu o nexo concausal e deferiu indenizações por danos morais e materiais, nos seguintes termos: A análise das provas constantes no autos permitem ao Juízo concluir - com segurança e convicção - que as patologias que acometem os ombros do autor (tendinopatia do manguito rotador bilateral - M75.1), possuem nexo de concausal com as atividades exercidas na empresa, ao longo do 22 (vinte e dois) anos de prestação de trabalho, com exposição habitual a esforços excessivos dos membros superiores, à repetitividade e a riscos ergonômicos, identificando 04 (quatro) fatores concorrentes: 1. trabalho na empresa; 2. depósito de cristais de cálcio; 3. Degeneração e 4. curvatura acromial de forma que a disponibilização das pausas da NR36, a, realização de rodízio de atividades e a realização de outras atividades compatíveis, não foram suficientes para elidir - por completo - as patologias em seus ombros direito e esquerdo, em relação às quais concorreram todos esses fatores. [...] A ré - como já mencionado em linhas pretéritas - incidiu em culpa, ainda que moderada, quanto às patologias nos ombros, sendo identificado nexo de concausa, em razão dos 04 fatores concorrentes: 1. trabalho na empresa; 2.depósito de cristais de cálcio; 3. degeneração e 4. curvatura acromial razão pela qual o,Juízo - considerando esses critérios e essas causas concorrentes - fixa o pagamento de indenização, por danos morais, no valor correspondente a 22 (vinte e dois) salários nominais do autor, sendo 01 (um) salário para cada ano de trabalho, multiplicado por 02 patologias (no ombro direito e no ombro esquerdo), conforme explicitado na análise das atividades do laudo pericial médico, totalizando o montante de R$ 167.540,00 (R$ 3.807,73 x 22 anos x 2 ombros), a ser dividido pelos 04 fatores concorrentes indicados, que contribuíram para a eclosão da patologia nos ombros do autor (nexo de concausa), resultando no valor de R$ 42.000,00 (valor arredondado), valor a ser pago corrigido desde abril/2023 (data da demissão, vide TRCT # id:48ebdd0, fls. 610 PDF). [...] O Juízo - considerando o reconhecimento da concausa em relação à patologia de ombros - defere a restituição do valor despendido pelo autor com o exame de ressonância magnética de membros superiores, no valor de R$ 780,00 - realizado em 28.04.2023. Não resignada, a ré aduz que foi condenada de forma injusta, causando enriquecimento ilícito da parte, pois prestou assistência médica e técnica para mitigação dos riscos inerentes à saúde do trabalhador. Menciona que o reclamante nos últimos 5 anos nunca apresentou queixas ou atestados das alegadas doenças mencionadas na exordial, sendo o pleito genérico e completamente improcedente. Advoga que o conjunto probatório afasta a configuração de qualquer conduta omissiva ou negligente por parte da empresa, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil aplicável à hipótese dos autos. Afirma que, diante da ausência de comprovação do nexo causal ou concausal com a atividade laboral, é absolutamente indevida a condenação ao pagamento de qualquer indenização ao trabalhador. Pois bem. A teor do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, a responsabilidade do empregador é, via de regra, subjetiva, necessitando da presença simultânea de três elementos: a doença ocupacional, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e a prova do dolo ou da culpa. No que se refere ao acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), a prova técnica desempenha papel de destaque, porém, sem se revestir de uma feição absoluta, podendo o julgador, em atenção dos demais elementos de prova, formar o seu convencimento, de forma a afastar a conclusão proposta pelo perito. No laudo pericial anexado no ID. 7a3d83d, o perito de confiança do Juízo foi minucioso em sua conclusões, asseverando, peremptoriamente que: Em 28/04/2023, semanas após o desligamento da Reclamada, o Autor se submeteu a ressonância magnética dos ombros, exame que revelou tendinopatia no manguito rotador bilateral, cronificada; artropatia acrômio clavicular e alterações na curvatura do acrômio. Segundo a literatura médica, o mecanismo fisiopatológico das lesões inflamatórias nos ombros está associado a fatores extrínsecos e intrínsecos, como traumas, movimentos repetitivos, artrite reumatóide, manipulação de peso excessiva, desgaste, alterações anatômicas. A função por ele desempenhada na sala de cortes da Ré consistia em operar a máquina filetadora: cravar peças de peito de frango; riscar e arrancar partes do filé de peito, com auxílio de faca; operar a embaladora a vácuo; segundo laudo técnico, o Reclamante operava máquinas e equipamentos; organizava e limpava o setor. Na análise técnica das atividades descritas detectamos exposição habitual a esforços excessivos dos membros superiores e à repetitividade, riscos ergonômicos intrínsecos às tarefas na linha de produção de frangos que favorecem a instalação de lesões em ombros. Diante dos fatores ocupacionais, do tempo de trabalho efetivo na Ré (22 anos), e da presença de fatores concorrentes (depósito de cristais de cálcio, degeneração e curvatura acromial), concluímos pela concausa (graduada moderada, subjetivamente, visando auxiliar o Juízo). O exame físico pericial atestou sinais de trabalho manual e a manutenção dos movimentos dos ombros o Reclamante. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. Nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Ressalto que a prova pericial foi realizada levando em conta os elementos do caso concreto, tendo o perito amparado suas conclusões, em detalhada anamnese, na realização de entrevista com o trabalhador, análise da documentação, atestados e exames, realização de exame clínico e avaliação das atividades laborais, concluindo-se que há nexo de concausal entre a lesão bilateral de ombros  e o labor prestado em prol da empresa por 22 anos. E as provas produzidas não se mostraram aptas a desconstituir a conclusão pericial, conforme bem salientou a Magistrada que conduziu a instrução probatória, mormente porquanto incumbe ao empregador a manutenção de um ambiente laboral salutar, em observância ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho (art. 157 da CLT), do que se descurou a ré. Portanto, na hipótese vertente, é possível estabelecer a existência de nexo concausal entre a moléstia e o trabalho prestado durante o contrato em análise, sendo que não há elementos capazes de desconstituir as conclusões do especialista médico. Nego provimento. 2.2 Da indenização por danos morais A ré afirma que ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, tornando indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula a minoração do quantum fixado, porquanto arbitrado em patamar excessivo e destoante da jurisprudência consolidada, sobretudo à luz da ausência de incapacidade laborativa, da inexistência de afastamentos previdenciários e da completa ausência de dolo ou culpa grave por parte da reclamada. Pois bem. Consoante analisado no tópico precedente, ficou caracterizada a culpa da reclamada, o nexo concausal e o dano experimentado pelo trabalhador, pois embora a empresa tenha apresentado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), as medidas não surtiram o efeito desejado a fim de prevenir que o trabalhador desenvolvesse a moléstia de natureza ocupacional. Logo, correto o Juízo de origem ao condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, porquanto o abalo decorre das lesões em si, das dores e da aflição em face das condições físicas, não havendo como prosperar o pedido principal de reforma. Passo a analisar o pleito subsidiário de redução do valor arbitrado na origem. Para a quantificação do valor devido a título compensatório devem ser observados, além de outros requisitos, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas e os parâmetros objetivos estabelecidos no § 1º do art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. No caso, deve-se considerar que consta, na resposta aos quesitos - ID. 7a3d83d, o perito asseverou que o autor não foi afastado para gozo de benefício previdenciário, não apresentava qualquer incapacidade no momento da perícia  ou alguma deficiência. Nessa toada, considero que a ofensa experimentada é de natureza média, impondo-se a aplicação do parâmetro estabelecido no art. 223-G, § 1º da CLT, cujo valor deve ser arbitrado em até 5 vezes o último salário contratual do ofendido. Agregue-se que foi reconhecido apenas o nexo concausal. Considerando que o última remuneração no importe de R$ 3.807,73, que a lesão nos ombros não implicou em incapacitação e o nexo concausal, entendo que o valor arbitrado pela Magistrada sentenciante (R$ 42.000,00) mostra-se excessivo e comporta redução. Em atenção aos princípios da proporcionalidade razoabilidade fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00. 2.3 Dos danos materiais O Juízo de origem decidiu que: "considerando o reconhecimento da concausa em relação à patologia de ombros - defere a restituição do valor despendido pelo autor com o exame de ressonância magnética de membros superiores, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), realizado em 28.04.2023". Não resignada, a ré postula também seja excluída a condenação ao ressarcimento do valor referente à ressonância magnética. Pois bem. O autor comprovou que devido às dores e lesões nos ombros desenvolvidas em virtude da atividade laboral na empresa por mais de 20 anos teve que realizar exame médico em abril de 2023 no valor de R$ 780,00 (ID. aac73b4 - fls. 104-112). E, em razão da responsabilização da ré pelos danos, cabe à demandada reparar também o dano material (despesa médica) realizada pelo autor. Assim, correta a reparação pecuniária. Nego provimento. 2.4 Dos honorários advocatícios A ré postula que, em eventual manutenção de condenação, o percentual aplicado a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja arbitrado no patamar mínimo de 5%, de modo a mitigar os ônus financeiros suportados pela empresa. Pois bem. A esta demanda aplicam-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, com a interpretação conferida na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n. 5.766. O dispositivo prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. A tese jurídica 05 assentada no IRDR prevê que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas postuladas na inicial que foram julgadas totalmente improcedentes e o Código de Processo Civil dispõe no artigo 86 que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Considerando a complexidade da causa, entendo inviável a redução do percentual da verba honorária fixada na sentença em 10%, porquanto estão de acordo com o disposto no art. 791-A da CLT. Nego provimento. 2.5 Dos honorários periciais A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários decorrentes da realização da perícia médica. Não resignada, a ré aduz que o objeto da perícia não demanda maior complexidade, devendo ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a baixa complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos. Defende que o valor de honorários destoa da razoabilidade normal dos custos de um processo, pugnando pela reforma da sentença para redução da quantia imposta. Pois bem. Nos termos do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia", sendo que, ao fixar os honorários periciais, o Juízo observará o tempo despendido para o trabalho, a complexidade da perícia, a perfeição técnica, bem como o princípio da proporcionalidade. Nessa toada, considerando os precedentes deste Regional julgando casos análogos, dou provimento ao recurso para minorar os honorários periciais médicos para o importe de R$ 2.500,00 a cargo da ré. 3- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 3.1 Da limitação da condenação ao valor da inicial O autor investe contra a sentença que determinou seja observado, na fase de liquidação, os valores estabelecidos pela parte na inicial. Argumenta que os valores foram estimados/provisórios e não limitam a liquidação/execução, uma vez que será na liquidação de sentença que será apurado o montante devido conforme o pedido formulado e reconhecido. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467/2017 prevê a necessidade de indicação do valor de cada um dos pedidos pecuniários. E o valor atribuído, na petição inicial, ao respectivo pedido, deve ser utilizado como patamar limitador da pretensão do autor, inclusive em face do princípio da congruência expresso no art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, o valor atribuído pelo autor na petição inicial, a cada um dos pedidos, estabelece os limites da pretensão e à prestação jurisdicional. Ressalvo, contudo, a correção monetária e os juros de mora, adotando-se o limite na petição inicial como valor histórico, conforme decisão do Pleno deste Regional, na análise do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Em suma, o comando sentenciante está em consonância com a tese fixada pelo Pleno do Regional em análise de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Nego provimento. 3.2 Do adicional de insalubridade O autor alegou na exordial que foi contratado pela ré em 10.09.2001, para laborar na função de "Magarefe", no setor de cortes e na câmara de resfriamento, laborando no horário das 04h às 14h30min/23h57min, de segunda a sexta-feira, com extensão habitual de jornada e labor frequente aos sábados, recebendo como última remuneração o importe de R$ 3.807,73, tendo o contrato rescindido em 04.04.2023. Asseverou que, durante toda a contratualidade, esteve exposto a agentes insalubres, entre eles o frio excessivo (mantinha contato com produtos semi congelados com temperaturas de 4ºC a 7ºC, água gelada e gelo), umidade, ruído, choque térmico, e produtos químicos, sendo que a empresa não forneceu as condições de trabalho necessárias à correta realização das atividades pois não foram disponibilizados os EPIs necessários em quantidade suficiente, havendo falta de luvas e de aventais, pretendendo a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo ou médio, durante todo o período laborado, com os reflexos pertinentes. O Juízo de origem rejeitou o pedido, nos seguintes termos: A prova oral produzida na audiência de instrução do #id: e as utilizadas como prova emprestada no #id:b1b5e56 e no #id:f1556d2 não5eb392dlograram êxito em desconstituir a conclusão do laudo técnico elaborado por perito de confiança do Juízo, mormente porque não tiveram o condão de comprovar que o autor acessava a câmara fria, de forma regular e diariamente ao longo de toda sua jornada de trabalho. [...] A única testemunha do autor ouvida na audiência de instrução -DILVAN ZUGNO - que trabalhou para a ré no período de 2015 a 2022, na sala de cortes, na Nória manual, no turno B, mesmo turno do autor, prestou depoimento vago, sem relevância, reconhecendo que "não ficava cuidando muito do autor", se limitando a afirmar que "via o autor passando com container e monobloco", nada mencionando quanto ao acesso do autor à câmara fria. [...] A única testemunha da ré ouvida na audiência de instrução -ADENILSON DE SOUZA - que trabalha na empresa desde 10.02.2006, e vem exercendo a atividade de encarregado de produção há mais de 05 (cinco) anos, sendo encarregado da sala de cortes desde 04.01.2022 e, anteriormente a esse período, encarregado de produção no setor de paletização e evisceração, afirmou - com contundência - que o autor, na função de "operador da nória", não podia se ausentar de seu local, sendo o único do turno responsável por essa função, não havendo possibilidade dele abandonar seu posto de trabalho para transportar monoblocos para a câmara de resfriamento. [...] A testemunha Adenilson de Souza, em depoimento prestado, foi seguro e convincente, asseverando - com absoluta convicção e credibilidade - que o autor não acessava a câmara fria, pois como "operador da nória" trabalhava no início do processo, ao passo que o congelamento é feito no final do processo, depois do produto embalado, corroborando a averiguação feita pelo perito técnico do Juízo, por ocasião do vistoria pericial, conforme relatado às fls. 1279-1280 PDF, no sentido de "na sua atividade, não acessa e nem mesmo permanece no interior de câmaras frias, pois não fazem parte das suas atribuições. Verifico - por outro lado - que apesar das divergências apresentadas quanto ao transporte da matéria prima para o setor IQF, por meio de monoblocos e carrinhos, e do abastecimento de matéria-prima para outros setores, não é crível - na perspectiva desta Magistrada - que exercendo o autor a função de "operador de máquina" e sendo o único empregado responsável, no seu turno, pelo funcionamento da nória, poderia prestar auxílio no setor do IQF, ficando a máquina de nória "sem operador, sem ninguém cuidando da máquina", como relatado pelo autor em seu depoimento em Juízo. As demais provas orais produzidas nos processos nº 0000823-36.2023.5.12.0057 (#id:f1556d2) e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 (#id:b1b5e56) -utilizadas como prova emprestado por convenção das partes (vide ata de audiência do ) - não possuem o condão de comprovar que as atividades realizadas pelo#id:5eb392dautor, na função de "operador de máquina de nória" importava no acesso ao interior da câmara fria, de forma regular e várias vezes ao dia, tendo em vista que nada mencionaram em relação ao autor. O Juízo - por conseguinte - acolhe a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o autor exerceu atividades em condições salubres em razão da ausência de prova capaz de desconstituir o laudo pericial e da regularidade do fornecimento de EPIs eficazes, indeferindo o pedido formulado no item "7.2". Não resignado, o autor aduz que está comprovado que o nível de ruído mensurado se encontra em intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, bem como o labor em ambiente úmido e resfriado sem os devidos equipamentos de proteção. Postula a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme postulado na exordial. Pois bem. O autor foi admitido em 10/09/2001 para trabalhar no setor de Cortes e na Câmara de Resfriamento, das 14h30min às 23h57min - recebendo como última remuneração o importe de R$ 3.807,73. Ajuizou a presente ação em 14.08.2023, sendo que foi declarada a prescrição dos créditos anteriores a 14.08.2018. Nas fls. 1277-1280, contam as seguintes atividades desenvolvidas: Reclamante, admitido em 10/09/2001 e, no período imprescrito de trabalho junto ao setor Sala de Cortes, atuou nas funções descritas abaixo: a) Operador de máquinas I, de 14/08/2018 até a dispensa em 04/04/2023. As atividades ocorrem na operação da máquina Marel, e na nórea principal, tanto na regulagem do corte, transporte, peso e velocidade de operação. Abaixo, imagens dos postos de trabalho, em regime de revezamento diário com o outro operador de máquinas do setor. Ainda, parte-autora citou a realização de outras atividades, mas que são de atribuição dos operadores de produção, como auxiliar na máquina de peito/filetadora, nas tarefas de cravar e riscar peito, transportar monoblocos, armazenar produtos na câmara pulmão, destrancar produtos no girofreezer. A parte Reclamada confirmou as atividades referentes a operação de máquinas. Contudo, com relação as demais tarefas citadas, informou que não faz parte da atribuição do operador de máquina, pois possui cargo superior aos operadores de produção. Além disso, suas tarefas dizem respeito ao controle da operação das máquinas, para garantir os padrões de produção, tanto em corte, velocidade e produtividade. Por fim, para o caso de problemas no girofreezer, transportador a vácuo (chute), são abertas Ordens de Serviço - OS para a manutenção efetuar os reparos necessários. O transporte à câmara pulmão não ocorre desde 15/03/2021, quando passou a ter cadeado e um operador com acesso por turno. E, nas suas tarefas, não é necessário o uso de luvas de malha de aço, como fazem os operadores de produção. No laudo minuciosamente elaborado, a expert assim concluiu (ID. 082fe08): 3.4 Equipamentos de proteção individual - EPI utilizados De modo a executar suas atividades, Reclamante utilizava os seguintes EPIs, e para o período imprescrito, constantes no Id. 998161b: [...] Para o desempenho das suas tarefas no manuseio de alimentos, os equipamentos de proteção individual descartáveis, como luvas, avental e mangote, possuem substituição a cada intervalo. Ainda, itens como calça e camisa semi-térmica, luvas de algodão e meias são substituídos diariamente, e estão disponíveis para troca, pois fazem parte do uniforme e são lavados pela empresa. O registro em ficha de EPIs, neste caso, é feito na admissão e consta como substituição diária. O conjunto de EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação - CA válidos para proteção a que se destinam. No local, ainda, constatou-se a disponibilidade de equipamentos de proteção. Quanto aos demais itens de proteção, como botas de EVA, são substituídos de acordo com o desgaste, em geral de forma semestral. Por fim, relativo ao item protetor auditivo tipo concha, recebera e fez uso de equipamentos com Certificado de Aprovação - CA válidos na data de entrega, com atenuação suficiente ao ruído do local de trabalho. No entanto, para o período de 07/11/2020 a 04/12/2020, não há registros de manutenção de espumas internas e reparos. Em virtude das características do ambiente de trabalho da parte-autora, o critério deste perito para durabilidade de tais equipamentos de proteção é de até um ano. Pelo que pôde ser constatado nas fichas de EPIs, este fato não pode ser confundido com a validade do CA, que é de 05 anos. 4 QUESITOS DO JUÍZO Id. f1b0693 4.1 Riscos ocupacionais identificados - insalubridade Em decorrência das características do ambiente, o perito investigou os riscos à saúde do trabalhador que este possa estar exposto, previstos na Lei n o 6.514/77, Portarias 3.214/78 e 518/03, Normas Regulamentadoras n o 15 e seus anexos, Lei 7.369/85 regulamentada pelo decreto 93.412/86 e Portaria n o 3.311/89, item 4.4. A seguir estão explicitados os quesitos do Juízo para análise das condições ambientais da parte-autora. 4.1.1 Relativamente ao agente de risco ruído, previsto nos anexos 1 e 2, esclareça o perito a intensidade do ruído ambiente (NEN - nível de exposição normalizado) para a jornada de trabalho bem como as fontes de geração. Para quantificar a intensidade do ruído ambiente o perito deverá ater-se a NHO 01 emitida pelo Ministério do Trabalho, inclusive quanto ao instrumental utilizado e a calibração do aparelho de medição. [...] Ainda que a medição seja de curta duração, é representativa tanto das condições do setor de trabalho, como das tarefas desempenhadas e, sobretudo pelo funcionamento ininterrupto de máquinas e equipamentos durante o turno de trabalho. Assim, constata-se que a exposição está acima do limite estabelecido - 85 dB(A) para jornada de 08 horas diárias, e ocorre de forma permanente. Em relação a proteção auditiva, houve manutenção regular de espumas internas e reparos. Desta forma, não há caracterização de insalubridade, durante o período imprescrito avaliado. Para o anexo 2, sem exposição. 4.1.2 Relativamente ao agente de risco calor, previsto no anexo 3, esclareça o perito se o IBUTG médio relacionado à Taxa de Metabolismo ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos no anexo 3 da NR 15. Esclareça ainda se houve períodos de descanso durante os 60 minutos mais críticos para reclimatação do trabalhador. [...] 4.1.7 Relativamente ao agente físico "frio" conforme previsto no Anexo 9 da NR 15,esclareça o perito se o autor desenvolveu trabalhos em ambientes em temperatura considerada artificialmente fria, especificando a temperatura e a zona climática, conforme mapa oficial de zonas climáticas do MTB (portaria MT/SSST 21/94). Decline a frequência e tempo de permanência em cada ocasião. R: O setor Sala de Cortes possui controle artificial de temperatura. Deste modo, mediu-se a exposição diretamente no posto de trabalho, com uso de termômetro de bulbo seco. O valor médio obtido fora de 12,6°C, após estabilização do aparelho. Além disso, tem-se valor condizente com o ambiente, em data e horário normal de funcionamento. Pela zona climática de Santa Catarina - 5ª zona - observou-se que a temperatura do ambiente fica acima do intervalo considerado para exposição ao frio, prevista no item 29.3.16.2 "A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela: [...] Ainda, baseado nos registros de entrega, bem como em seu depoimento durante a perícia, recebera e fez uso de calça e camisa semi-térmica, luvas de lã, meia. Tais EPIs possuem aprovação para trabalho em locais com temperatura até -5°C (cinco graus celsius negativos). Na sua atividade, não acessa e nem mesmo permanece no interior de câmaras frias, pois não fazem parte das suas atribuições. Ainda, apesar das divergências apresentadas nas tarefas, quanto a realização de transporte de produtos para câmara pulmão, e abastecimento de matéria-prima a outros setores, não são compatíveis com o cargo desempenhado. E, pelas informações obtidas, desde 15/03/2021 há pessoa fixa para desempenhar tais tarefas em cada turno de trabalho. Além disso, não permanecia no interior da câmara fria. As medidas de proteção já citadas são suficientes para esta tarefa. Tendo em vista a forma de realização da atividade, medidas de proteção adotadas, não há caracterização de insalubridade. [...] 4.1.13 Esclareça o perito sobre o fornecimento e uso dos EPIs para os riscos verificados no ambiente de trabalho, e se os mesmos atendiam ao item II do Art. 191 da CLT. Ao analisar o fornecimento dos EPIs deverá o perito ater-se aos comprovantes de entrega constantes nos autos, esclarecendo se o EPI disponibilizado era adequado para elidir/minimizar o risco, indicando o respectivo CA e sua validade, e esclarecendo a periodicidade de troca, treinamento, obrigatoriedade de uso e sua fiscalização. R: Pela análise individual referente a validade dos equipamentos de proteção, estes encontram-se com CA válido na data do fornecimento, e atenderam a totalidade dos riscos que a parte-autora esteve exposto, por conta do entrega e manutenção de forma regular, assim como periodicidade de troca. [...] 4.1.15 Conclua o perito se o risco a que estava efetivamente exposto o autor caracteriza condição de insalubridade, o grau correspondente e seu respectivo enquadramento legal (indique o Anexo e a NR). R: Atividade salubre, com base nas medidas de proteção, durante o vínculo laboral. [...] 7 PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO A INSALUBRIDADE Em virtude da análise detalhada das atividades, tempo de exposição, frequência e condições de trabalho do Autor, Sr. ADILSO SAUGO, conforme NR 1, NR 6 e NR 15 e seus anexos da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e 3.311/89 e bibliografias constantes no item 6 deste laudo pericial, este perito é de parecer que: O autor exerceu atividades SALUBRES, tendo em vista as medidas de proteção adotadas, durante o vínculo laboral. Salienta-se que o perito levou em consideração o informado pelo autor no momento da perícia e os documentos anexados pela empresa (fls. 449-890) para concluir que o trabalhador recebeu os adequados equipamentos de proteção com os devidos certificados de aprovação aptos e suficientes para elidir os agentes insalubres, nos termos das normas regulamentares do Ministério do Trabalho, sendo que foi constatado pelo perito o uso efetivo dos EPIs, bem como as orientações para utilização dos mesmos, conforme verificado em diversas ações análogas. Quanto à insalubridade em virtude dos ruídos, esclareça-se que restou evidenciada a efetiva entrega dos equipamentos de proteção, com os certificados de aprovação válidos, considerando o prazo de validade e a vida útil dos mesmos, sendo que, ainda que detectado ruídos em quantidade acima do limite de tolerância no ambiente laboral, esses eram neutralizados pelo protetor auditivo, em consonância com a Súmula n. 80 do TST: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Por oportuno, observo que a decisão invocada pelo autor, qual seja, o entendimento expresso pelo STF (ARE n. 664335), não o socorre. A decisão proferida pelo STF, no citado julgamento, não possui o alcance almejado pelo recorrente, uma vez que, naquela oportunidade, apenas houve definição de que o uso de equipamento de proteção individual, no caso de ruído, não é suficiente para afastar a contagem do tempo de aposentadoria especial. Trata-se, pois, de análise da matéria sob o viés previdenciário, situação que não vincula esta Especializada. Com efeito, o entendimento consignado no julgado não tem o condão de conferir o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador quando, realizada perícia técnica de insalubridade no local de trabalho, tenha o perito aferido que a utilização de EPIs elide completamente a insalubridade pelo ruído. Destaco que não se ignora a existência de divergência jurisprudencial a respeito da matéria, com a ocorrência de posicionamentos diversos, inclusive no TST. Contudo, reforço meu entendimento no sentido de que a decisão do STF enfoca a matéria sob o aspecto da Previdência Social, não se aplicando, portanto, ao debate a respeito do direito ao pagamento de adicional de insalubridade nesta Especializada, que possui regramento próprio - sendo este o entendimento desta Instância Revisora, conforme já manifestado em outros julgamentos do qual fiz parte, a exemplo do RO n. 00013982820195120043, onde consta: Quanto à oposição trazida pela parte autora em relação ao trabalho técnico, pondero que o precedente do STF em questão (ARE 664335) não tem vinculação ao presente caso, pois cuida de tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555) e não do direito em si ao adicional de insalubridade. (TRT-12, ROT 00013982820195120043, Relator: ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Publicação: 06/06/2022). E no caso o perito verificou que os equipamentos de proteção disponibilizados afastaram a alegada prejudicialidade à saúde do trabalhador. Quanto à exposição ao frio, repisa-se que o perito verificou que, no setor Sala de Cortes a temperatura era 12,6°C - valor condizente com o ambiente, em data e horário normal de funcionamento pela zona climática de Santa Catarina, sendo constatado que os EPIs possuem aprovação para trabalho em locais com temperatura até -5°C, sendo que o autor não acessava e ou permanecia no interior de câmaras frias, pois não fazem parte das suas atribuições. Logo, as medidas de proteção eram suficientes para esta tarefa, não sendo caracterizada a alegada insalubridade. Quanto à prova oral, a testemunha Dilvan indicada pelo autor afirmou que: "o autor era operador de máquinas e trabalhava na máquina que "trazia os frangos", fazendo a programação da máquina; que não há necessidade do operador de máquinas permanecer junto a operadora da Nória. Que era muito comum haver problema na parte automática da Nória, sendo o autor responsável por resolver esse problema; que o depoente não ficava "cuidando" muito do autor, mas via que eles ficavam ali na sala de corte ele via o autor passando com container e monobloco, não sabendo dizer o que havia e nem pra. Que onde o autor ia não havia esteira que conduzia a matéria prima até o IQF, sendo o transporte feito por carrinho pelos; não sabe dizer quem eram os empregados do IQF, nem quantos". Já a testemunha Adenilson indicada pela ré asseverou que: "que a matéria prima é transportada para o setor IQF por meio de monoblocos e carrinhos, onde é feito o processo de congelamento os monoblocos; os carrinhos que circulam na sala de cortes são utilizados para transporte de matéria prima que sobram dos refiles e do filezinho de. Que no setor de IQF trabalham balanceiros de produção e operadores de produção II, num total de 8 pessoas, não sendo este os responsáveis pelo armazenamento dos produtos na câmara de resfriamento, pois o produto ainda precisa ser embalado e paletizado para então ir para a câmara de resfriamento; o operador da Nória trabalha no início do processo, quando a matéria prima é colocada na Nória; o operador da Nória é responsável por regulá-la, controlar as trocas de navalhas, devendo permanecer toda a sua. Que jornada junto a Nória existe um único operador de Nória por turno, e ele não pode se ausentar do local para fazer outras atividades; o autor nunca trabalhou no setor de IQF, CMS e câmara de resfriamento, setor diverso do operador de Nória, pois a matéria prima já foi es e está no processo final; do setor de IQF e da sala de cortes o que existe é uma grande sala de cortes, seguida do setor do girofreezer (esse separado por alvenaria e duas portas), seguido do setor deI QF, que não está separado da sala de cortes. Que por parede de alvenaria a temperatura da sala de cortes varia entre 10ºC e 12ºC, dentro do limite permitido pelas normas técnicas; quando falta empregados nos setores de IQF e CMS não é possível ao operador de máquina de Nória auxiliar esses setores, sendo possível haver esse auxílio por parte de outros empregados que trabalham na mesa da sala de cortes, nunca pelo operador de Nória". Esclareça-se que as provas emprestadas produzidas nos processos nº 0000823-36.2023.5.12.0057 e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 não comprovam a contento que fazia parte da rotina de trabalho do autor acessar regularmente o interior da câmara fria. Por outro lado, a prova produzida neste autos evidencia que o autor não acessava a câmara fria, em consonância com o asseverado pelo perito e pela testemunha indicada pela empresa - a qual se mostrou convincente. Na esteira dessas asserções, verifico que o laudo pericial foi tecnicamente bem fundamentado, não constando nos autos nada que conduza à rejeição total ou parcial do que foi devidamente assentado pelo perito e confirmado pela Magistrada de primeiro grau, sendo que o ônus da prova era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Diante do exposto, entendo que não foram produzidas provas suficientes para desconstituir o consignado pelo expert, dado que, malgrado o Juízo não esteja adstrito ao laudo, deve prevalecer a conclusão do perito se ausentes nos autos elementos capazes de infirmá-la, especialmente quando a perícia é realizada in loco pelo profissional técnico, mediante vistoria/diligência no local de trabalho, com observância das metodologias estabelecidas na Portaria n. 3.214/78 do MTE. Nada a reparar, nego provimento. 3.3 Das horas extras O autor alegou na exordial que sua jornada deveria ser de 08h48min, de segunda a sexta-feira, mas realizava horas extras além da 44ª semanal. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: São válidos ambos os regimes de compensação adotados pela ré e autorizados nos Acordos Coletivos de Trabalho, havendo compatibilidade entre a compensação semanal e o banco de horas. A realização de horas extras - ainda que habituais - não possui o condão de descaracterizar o sistema de compensação de horas e o banco de horas, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 59-B da CLT, in verbis: "Art. 59-B. [... ]Parágrafo único: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Não há - desta feita - como fugir à aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho trazido aos autos, porquanto devidamente subscrito pela entidade sindical profissional que representa a categoria do autor, sendo - assim - perfeitamente aplicável no que tange à compensação da jornada de trabalho e fixação de seus critérios para fins de apuração das horas extras (vide #id:fae8ef1 e seguintes). Os demonstrativos de pagamento anexados no #id:54dadd8 - a par disso tudo - evidenciam a efetiva laboradas no contraprestação pelas horas extras mês correspondente, não tendo o autor diligenciado no sentido de apontar a existência de eventuais diferenças das horas extras realizadas e não pagas. O Juízo - por conseguinte - reputa válidos os Acordos Coletivos de compensação, a pré-assinalação do intervalo intrajornada, os horários de entrada e de saída registrados no cartão de ponto e os demonstrativos de pagamento do # id: 54dadd8, razão pela qual indefere o pagamento das horas extras pretendidas no item 7.2. Não resignado, o autor aduz que restou comprovado nos autos que ele faz jus às horas extras postuladas na exordial, pois demonstrou que são nulos os acordos compensação pactuados, impondo-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sábados e feriados irregularmente compensados. Pois bem. Tratando-se de fato constitutivo de direito, cabia à parte autora o ônus de comprovar horas extras laboradas sem a devida compensação ou quitação nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Na hipótese, o autor afirmou na exordial que foi admitido em 10.09.2001 para trabalhar das 14h30min às 23h57min (com extensão habitual da jornada diária até 0h10min/0h30min, e, labor frequente aos sábados), recebendo como última remuneração o importe de R$ 3.807,73. Ajuizou a presente ação em 14.08.2023, sendo que foi declarada a prescrição dos créditos anteriores a 14.08.2018. A documentação anexada às fls. 354 e seguintes consigna que o autor laborava, em regra, por 5 dias por semana, das 14h15min às 0h15min, com intervalo das 19h20min às 20h20min (com algumas variações - às vezes iniciando às 14h35min e terminando às 0h20min), com descansos semanais remunerados e folgas compensatórias, sendo que foram poucos os sábados laborados ao longo da contratualidade. E os comprovantes de pagamentos (ID. 54dadd8) demonstram a quitação das horas extras laboradas além da 44ª hora semanal, com adicionais de 50% e 100%, além dos descansos semanais remunerados. Outrossim, ficou estabelecido nos acordos coletivos regularmente instituídos (ID. 999a285) que: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Para fins do Art. 59 da CLT fica a Cooperativa acordante, autorizada a realizar prorrogação de jornada de trabalho até o limite legal, bem como, estabelecer, mediante acordo com seus empregados, horários de trabalho de modo a compensar total ou parcialmente o expediente dos sábados e também programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana mais prolongados. Parágrafo Primeiro - Serão mantidos à disposição da Fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT. Parágrafo Segundo - Não sendo possível compensar o horário de trabalho em outros dias, não haverá salário somente para as horas não trabalhadas. Parágrafo Terceiro - As horas extras eventualmente realizadas serão compensadas num período de 15 (quinze) dias, podendo estes ser, antes ou depois do ocorrido. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Acordam as partes que a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comprometem-se em discutir a renovação do Acordo de Flexibilização da Jornada de Trabalho, respeitando a particularidade de cada um dos acordantes, em não havendo alteração manter as Cláusulas do acordo anterior. [...] CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO A Cooperativa deverá manter controle de ponto para seus empregados, através de Livro, Relógio Ponto ou qualquer outra forma que o substitua, ressalvados os dispositivos legais. Parágrafo Primeiro - A Cooperativa poderá desobrigar seus funcionários do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no Cartão-Ponto, conforme portaria n o . 3626 de 13/11/91. Parágrafo Segundo - O espaço de tempo registrado no Cartão-Ponto igual ou inferior a 05 (cinco) minutos imediatamente anteriores e posteriores ao início da jornada normal de trabalho, não serão considerados como efetivamente trabalhado, e sim espaço de tempo destinado à troca de uniforme. Em contrapartida, haverá uma tolerância de 05 (cinco) minutos no início e final da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Terceiro - O período de fechamento do cartão ponto para efeito de horas normais, extras, faltas e seus respectivos pagamentos/descontos, será do dia 28 do mês anterior ao dia 27 do mês em curso. Parágrafo Quarto - Acordam às partes que a partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando o que dispõe a Constituição Federal Art. 1º item IV, Art. 7º item I e Art. 170º item VIII, visando melhorar as relações de trabalho e para melhor satisfação do trabalhador, estes estão desobrigado de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta do respectivo cartão, sempre que solicitado. Ficando convencionado que a reclamação de eventuais diferenças terão como limite o período de 12 meses, a partir do mês das eventuais diferenças em questão. Com efeito, a testemunha Talia, ouvida no processo nº 823-36.2023.5.12.0057 - utilizada como prova emprestada - asseverou que: "trabalhou para ré no período de janeiro de 2020 a março de 2023, laborando na sala de cortes, inicialmente fazendo refilamento de peito de frango e ajudando na nória quando necessário; que também trabalhou na balança na separação de pele, cartilagem e osso; que trabalhou na sela dora e em diversas outras mesas da sala de corte; trabalhava das 14h30 às 00h05min/00h10min, conforme registro em cartão e nunca trabalhou na mesma mesa da autora, mas sim próxima dela". Já a testemunha Isaias, ouvida no processo nº 685-69.2023.5.12.0057, apenas afirmou que: "o turno do depoente iniciava às14h15min, havendo variação apenas no horário de saída, que variava entre 23h50mina 00h00min, sendo o horário de saída corretamente anotado; anotava o seu cartão sempre às 14h15min e o autor anotava 14h05min porque provavelmente entrava antes para arrumar a sala; havia fila para passar o cartão magnético de ponto de, no máximo, 10 ou 15 pessoas; que a passagem do cartão magnético no ponto era feita em segundos, como se fosse um cartão de crédito; que havia 02 relógios em frente ao vestiário feminino e 02 em frente ao vestiário masculino". Nessa toada, não há se cogitar em nulidade dos registros de jornadas anexados. Esclareça-se que, a partir de 11.11.2017, o art. 59-B da CLT passou a prever expressamente que a prestação de horas extras não invalida o regime de compensação e, nos termos do parágrafo 1º do art. 58 da CLT, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". E, conforme analisado no tópico anterior, a despeito do alegado pelo recorrente, o trabalhador não estava sujeita à condição insalubre no ambiente laboral. Portanto, verifica-se que, nos Instrumentos Coletivos anexados (fls. 891-1096) foram regularmente estabelecidos os critérios tanto para o regime de compensação de jornada, quanto para o sistema de banco de horas e forma de controle da jornada, não havendo  nulidade. Na esteira dessas asserções, verifico que o regime de compensação de jornada foi regularmente adotado pela empresa e, analisando-se os comprovantes de pagamentos em confronto com os controles de jornadas anexados, não verifica-se a existência de horas extras laboradas sem a devida compensação ou quitação. Nada a reparar, nego provimento. 3.4 Do adicional noturno O autor alegou na exordial que laborava no período noturno sem receber o correto pagamento do respectivo adicional, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno, acrescido dos reflexos pertinentes, considerando-se a hora ficta noturna. Em contraposição, a empresa defendeu que foi observada a redução legal da hora noturna quando trabalhada, além de ter sido pago o correspondente adicional. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos: Os cartões ponto constantes no #id:54dadd8 indicam o registro de "horas noturnas", "horas extras 50% noturnas" e "horas extras 100% noturnas", sendo que os demonstrativos de pagamento do #id:54dadd8 evidenciam - igualmente- o pagamento das verbas respectivas, sob os códigos 002 ("horas normais noturnas"), 045 ("adicional noturno"), 035 ("horas extras 50% not) e 040 ("horas extras 100% not). O autor - na manifestação aos documentos juntados com a contestação (vide #id:9d5b7e5, fls. 1251 PDF) - apenas reiterou o pedido de pagamento do adicional noturno e aplicação do redutor de horário no período noturno, não apresentando nenhum demonstrativo comprovando a existência de eventuais diferenças remanescentes de adicional noturno e de redução da hora noturna. Indefere-se - à míngua de demonstrativo de diferenças - o pagamento do adicional noturno, bem como a contagem da hora reduzida noturna, pretendidos na inicial. Não resignado, o autor aduz que comprovou que faz jus ao adicional noturno, considerando as horas extras prestadas no período noturno, impondo-se a reforma da sentença - conforme requerido na exordial. Pois bem. A documentação anexada às fls. 354-415 consigna que o autor laborava, em regra, por 5 dias por semana, das 14h15min às 0h15min, com intervalo das 19h20min às 20h20min (com algumas variações - às vezes iniciando às 14h35min e terminando às 0h20min), com descansos semanais remunerados e folgas compensatórias, sendo que foram poucos os sábados laborados ao longo da contratualidade. E os comprovantes de pagamentos (id. 54dadd8) demonstram a quitação das horas extras com os respectivos adicionais pertinentes, com adicional noturno e descansos semanais remunerados. Nessa toada, repisa-se que a prova produzida não se mostrou apta a invalidar os registros de jornadas anexados em consonância com os Instrumentos Coletivos firmados. Por conseguinte, coaduna-se com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que não restaram comprovadas pelo autor a existência de diferenças em relação às horas noturnas laboradas e devidamente quitadas ao longo da contratualidade. Nego provimento. 3.5 Da indenização por danos morais O autor narrou na exordial que era realizada pressão para realização de horas extraordinárias, sofrendo chantagem emocional/financeira, com uso inadequado do banco de horas; que laborava em ambiente insalubre, sem pagamento do adicional correspondente e tinha que circular nas dependências da ré, em trajes íntimos e ausência deportas em banheiros/chuveiros; que realizava trabalho repetitivo, com tarefas e ritmos acelerados, com cobranças excessivas e que a cobrança era rude e desrespeitosa. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: As provas orais produzidas no curso da instrução processual não tiveram o condão de comprovar os fatos acerca dos quais se fundamentam os pedidos de danos morais, mormente porque as provas produzidas na audiência #id 5eb392d; se restringiram às atividades efetivamente exercidas pelo autor. As demais provas orais produzidas nos processos nº 000082336.2023.5.12.0057 (#id: f1556d2) e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 (#id:b1b5e56) - utilizadas como prova emprestado por convenção das partes (vide ata #id:5eb392d) - também não possuem o condão de comprovar o cumprimento de jornada diversa pelo autor, tendo em vista que nada mencionaram em relação ao autor. A única testemunha ouvida na audiência de instrução do processo em depoimento prestado no processo nº 0000823-36.2023.5.12.0057 (#id: f1556d2) - TALIA DA SILVA - se limitou a declinar que não havia porta nos chuveiros, havendo comentários sobre a forma física dos colegas, nada mencionando especificamente em relação à exposição vexatória do autor, empregado do sexo masculino. A única testemunha ouvida na audiência do processo nº0000685-69.2023.5.12.0057 (#id:b1b5e56) - ISAIAS LOPES - nada mencionou acerca da utilização dos banheiros coletivos e/ou boxes de chuveiros. Tampouco merece prosperar a pretensão indenizatória no tocante à ausência de pagamento do adicional de insalubridade e ao manuseio de peças de corte em temperaturas baixas sem proteção, porquanto o laudo pericial apresentado no #id:082fe08 - como oportunamente analisado - reconheceu que o ambiente de trabalho era salubre, indicando que havia o efetivo fornecimento e uso dos adequados equipamentos de proteção. Não há - nos autos - qualquer prova quanto à realização obrigatória de horas extraordinárias e/ou uso inadequado do banco de horas, tampouco quanto à ocorrência de sobrecarga, de cobranças excessivas e/ou de tratamentos rudes por parte dos superiores ou cobrança de metas abusivas e inatingíveis, pois as testemunhas ouvidas na audiência de instrução do e nos processos nº 0000823-36.2023.5.12.0057 (#id: f1556d2) e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 (#id: b1b5e56), utilizadas como prova emprestado por convenção das partes (vide ata #id: 5eb392d), nada mencionaram quanto a alegada abusividade das exigências. Não resignado, o autor aduz que existem inúmeras maneiras de se fazer o trabalhador atravessar a barreira sanitária na empresa, sem que tenha necessariamente expor sua intimidade. Advoga que demonstrou que foi humilhado e menosprezado diante dos demais colegas, sendo que a exposição do empregado a situações constrangedoras por parte da recorrida, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do recorrente, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei. Defende que ficou devidamente provado que ele tinha que circular em trajes íntimos em frente a centenas de pessoas e que a recorrida não fornecia nenhum meio de elidir tal constrangimento. Assevera que demonstrou que era coagido e ameaçado perante seus colegas de trabalho, bem como que a ré não cumpria as normas legais. Postula a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme postulado na peça portal. Pois bem. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. O ônus da prova dos fatos que embasam o pedido de indenização por dano moral é do autor, já que se trata do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC e art. 818 da CLT). No caso, a testemunha Talia ouvida no processo n. 823-36.2023.5.12.0057 (e utilizada como prova emprestada - ID. f1556d2) nada mencionou especificamente em relação ao autor, apenas asseverando que: "não sabe dizer se o banho após o trabalho era obrigatório, sendo que tanto a depoente quanto autora tomavam banho, todos os dias, após o término do trabalho; que a autora e a depoente demoravam 4 minutos no banho, sendo esse tempo computado na jornada de trabalho, pois batiam o cartão somente depois que saiam do vestiário; que não havia box ou portas nos chuveiros; que os empregados entre si comentam sobre a estética de cada um, se é gordo, se é magra". Já as testemunhas ouvidas nestes autos e no processo n. 0685-69.2023.5.12.0057 nada acrescentaram acerca de cobranças excessivas ou outros fatos passíveis de fixação de indenização por danos morais suportados pelo autor no ambiente laboral. Ademais, não foi comprovado o labor em ambiente insalubre a realização de horas extras sem a devida compensação ou quitação, nos termos dos tópicos anteriores. Dessa forma, compartilho da compreensão da Magistrada que presidiu a instrução probatória no sentido de que não subsiste fundamento fático-probatório à pretendida indenização por danos morais. Nada a reparar, nego provimento. 3.6 Intervalo para recuperação térmica. Art. 253 da CLT O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: A permanência do empregado - em ambiente frio - deve ocorrer por tempo considerável, que justifique a necessidade de recuperação térmica, conforme decisão proferida pelo Ministro Maurício Delgado Coutinho (abaixo transcrita), ensejando a ilação de que - ainda que considerássemos eventual acesso do - não haveria afronta ao entendimento firmado na Súmula 47autor à câmara frigoríficado Tribunal Superior do Trabalho, de que o ingresso, em caráter intermitente, em ambiente artificialmente frio não afasta o direito ao intervalo, porquanto a permanência no ambiente frio deve ocorrer por que justifique atempo considerável necessidade de recuperação térmica. [...] Inevitável - por conseguinte - o indeferimento do pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, pretendido no item "7.2. Não resignado, o autor aduz que o período de descanso era utilizado para a retirada de produtos acumulados, tendo que laborar para dar conta de toda a produção. Assevera que demonstrou que a empresa permitia que seus trabalhadores utilizassem o tempo desta pausa, para a retirada do excesso ou do acúmulo de produção, a fim de não extrapolar demasiadamente a jornada de trabalho, impondo-se a condenação da ré nos termos postulados na exordial. Pois bem. O art. 253 e seu parágrafo único preveem o seguinte quanto à matéria: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). A Súmula n. 438 do C. TST mencionada pela recorrente dispõe que: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Determinada a realização de prova técnica para aferição de insalubridade, o perito apontou que, no setor Sala de Cortes a temperatura era 12,6°C (valor condizente com o ambiente, em data e horário normal de funcionamento pela zona climática de Santa Catarina), sendo constatado que os EPIs utilizados possuem aprovação para trabalho em locais com temperatura de até -5°C, sendo que o autor não acessava e ou permanecia no interior de câmaras frias, pois não fazia parte das suas atribuições. Logo, as medidas de proteção eram suficientes para esta tarefa, não sendo caracterizada a alegada insalubridade. E as demais provas produzidas não comprovam a contento que fazia parte da rotina de trabalho do autor acessar regularmente o interior da câmara fria, mormente porquanto a prova produzida neste autos evidencia que o autor não acessava a câmara fria, em consonância com o asseverado pelo perito e pela testemunha indicada pela empresa - a qual se mostrou convincente. Com efeito, ao contrário do que insiste em alegar o autor, não foi comprovado o labor contínuo em ambiente considerado artificialmente frio para a zona em que localizado o estabelecimento da ré nos termos do art. 253 da CLT e da Súmula n. 438 do TST. Enfim, a conclusão emitida por profissional com base em conhecimento técnico e da confiança do Juízo  deve prevalecer na ausência de outros elementos técnicos que autorizem conclusão em sentido diverso, caso dos autos, não podendo ser suplantada por ilação. Por não ter se desincumbido a contento do encargo probatório que lhe competia, nego provimento ao apelo do reclamante. 3.7 Da pausa da NR-36 O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos: Competia ao autor - ante o teor da defesa e por não haver obrigatoriedade de registro das pausas psicofisiológicas previstas na NR 36 do MTE no cartão de ponto do empregada (vide alínea "c" do subitem "36.13.5" da NR 36) -diligenciar no sentido de provar que os intervalos estipulados no item "36.13.2" da NR36 do MTE não eram concedidos pelo empregador, ônus do qual se desincumbiu, não pois não produziu qualquer prova de audiência, no particular, conforme ata de audiência do e nem nos processos nº 000082336.2023.5.12.0057 e nº 0000685-69.2023.5.12.0057 (#id: b1b5e56), utilizados como prova emprestada por convenção das partes, nada sendo mencionado acerca das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36. É certo - ademais disso tudo - que foi constatado, mediante "Auto de Inspeção Judicial" do #id: 8542c3a e do #id: 26da76d, que a empresa, na de Quilombo/SC, concedia regularmente o intervalo para recuperação unidade ergonômica, previsto na NR-36. O Juízo indefere - em razão da presunção da concessão dos intervalos para recuperação psicofisiológicas, nos termos da alínea "c" do subitem 36.13.5 da NR 36 do MTE, que não estabeleceu o registro desses intervalos no registro de ponto - o respectivo pedido mediato formulado no item "7.2. Não resignado, o autor postula a reforma da sentença alegando que demonstrou que a empresa não cumpria os referidos intervalos. Pois bem. A NR-36, que estabelece os requisitos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos nas atividades desenvolvidas em indústrias de abate e processamento de carnes e derivados, dispõe, no seu item 36.13: 36.13 Organização temporal do trabalho (...) 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: QUADRO 1 JORNADA DE TRABALHO Tempo de tolerância para aplicação da pausa    TEMPO DE PAUSA até 6h até 6h20                                                                                                        20 MINUTOS até 7h20 até 7h40                                                                                                    45 MINUTOS até 8h48 até 9h10                                                                                                    60 MINUTOS (...) 36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR. De acordo com o quadro acima, para jornadas de até 8h48min, com tolerância de até 9h10min para a concessão da pausa, devem ser concedidos, diariamente, 60 minutos a tal título, distribuídos ao longo da jornada. Não há obrigação legal de anotação dessas pausas nos controles de ponto, sobretudo considerando que o item 36.13.4 determina o seu cômputo como trabalho efetivo. Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, cabia ao autor fazer prova da supressão das pausas - ônus do qual não se desvencilhou. Vale destacar que não foi produzida prova de audiência, nem nos processos utilizados como prova emprestada acerca da violação às pausas psicofisiológicas previstas na NR-36, sendo que, por outro lado, ficou evidenciado no ID. 8542c3a e do ID. 26da76d que a empresa concede regularmente os intervalos para recuperação aos trabalhadores que fazem jus. Assim sendo, não tendo feito prova da alegada supressão, mantenho a sentença. Nego provimento. 3.8 Da majoração da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional O autor postula a majoração da indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional, fixada na sentença em R$ 42.000,00, sugerindo-se a quantia de R$ 220.000,00 ou outra mais adequada, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelas extensões da doença. Pois bem. Para a quantificação do valor devido a título compensatório devem ser observados, além de outros requisitos, a intensidade do sofrimento, o grau de dolo ou culpa e os parâmetros objetivos estabelecidos no art. 223-G da CLT. No caso, repisa-se que consta na resposta aos quesitos (ID. 7a3d83d), que o autor não foi afastado das funções para gozo de benefício previdenciário, não apresentava qualquer incapacidade no momento da perícia ou alguma deficiência. E a empresa apresentou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), medidas estas que, todavia, não surtiram o efeito desejado a fim de prevenir que o trabalhador desenvolvesse a moléstia de natureza ocupacional. Nessa toada, considero que a ofensa sofrida pela demandante é de natureza média, sendo que foi dado parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00. Assim, refutado está o pedido do autor para majoração da indenização. Nego provimento. 3.9 Dos danos materiais. Pensionamento O autor postula a condenação em indenização por danos materiais no valor sugerido de R$ 220.000,00 com base na incapacidade total e permanente para a atividade específica. Pois bem. O ônus da prova dos danos materiais é da parte autora, já que se trata do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC e art. 818 da CLT). No caso sub judice, o autor não comprovou os alegados gastos com medicamentos e/ou tratamentos suscitados (salvo quanto ao exame realizado após a rescisão em abril de 2023, no valor de R$ 780,00 - fls. 104-112), não sendo possível quantificar despesas futuras não demonstradas nos autos. Ademais, o perito asseverou no laudo minuciosamente elaborado que o autor não foi afastado para gozo de benefício previdenciário e não apresentava qualquer incapacidade no momento da perícia. Em suma, não houve afastamento do trabalho e não há incapacitação, nem sequer parcial, a ensejar a reparação pretendida pelo autor. Nego provimento. 3.10 Da gratuidade de justiça e dos honorários periciais O Juízo de origem não concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou o pagamento dos honorários periciais relativos à insalubridade, no valor de R$ 800,00 - a ser deduzido de seu crédito, em favor do perito engenheiro. Não resignado, o autor requer lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, reformando-se a sentença para isentá-lo da obrigação de pagamento de honorários periciais. Pois bem. O autor sucumbiu nos pedidos relativos à prova técnica para averiguação da insalubridade. Contudo, conforme tese jurídica firmada pelo TST em IRR - Tema 21 -, havendo declaração de hipossuficiência firmada, inverte-se o ônus que passa à parte contrária, tanto de impugnar quanto de infirmar a alegada insuficiência de recursos. No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e anexada no ID. 16d6236 não foi infirmada pela empresa, sendo que, quando ele teve o contrato rescindido em 04.04.2023, recebia em torno de R$ 3.800,00 de remuneração (ID. f3e7f20). Dessa forma, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Logo, os honorários periciais devem ser satisfeitos pela União, nos termos e limites previstos na Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal. Dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinar que os honorários periciais referentes à pericia de engenharia (insalubridade) sejam satisfeitos pela União, nos termos e limites previstos na Portaria SEAP n. 166/2021 deste Tribunal. 3.11 Dos honorários advocatícios O Juízo condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Não resignado, o autor postula a reforma da sentença, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários, bem como para que os honorários fixados em favor dos seus procuradores sejam majorados para 15% da condenação. Pois bem. A esta demanda aplicam-se as disposições contidas no art. 791-A da CLT, com a interpretação conferida na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI n. 5.766. O dispositivo prevê os honorários advocatícios de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, a ser arbitrado pelo Juízo com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação de serviço, na natureza e na importância da causa e no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, mantida a improcedência de alguns pedidos formulados na exordial, cabível a condenação do autor em honorários advocatícios em relação aos pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes - conforme dispõe o art. 791-A da CLT. Todavia, concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou provimento ao recurso para determinar que os honorários sob responsabilidade do autor fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade; bem como, em virtude da complexidade da causa e do tempo exigido para o serviço, majorar os honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor para o importe de 15% do valor da condenação. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar de irretroatividade da reforma trabalhista, suscitada pelo autor. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: 1) reduzir a indenização por danos morais (doença ocupacional) para o importe de R$ 15.000,00; e 2) reduzir os honorários periciais médicos para o importe de R$ 2.500,00; por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: 1) conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor; 2) determinar que os honorários periciais referentes à perícia de engenharia (insalubridade) sejam satisfeitos pela União, no limite da Portaria SEAP 166/2021 deste Tribunal; 3) determinar que os honorários advocatícios sob responsabilidade do autor fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade; e 4) majorar os honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor para o importe de 15% do valor da condenação. Reduzir o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00. Custas no importe de R$ 400,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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