Anieli Laura Gonzatti

Anieli Laura Gonzatti

Número da OAB: OAB/SC 053834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anieli Laura Gonzatti possui 611 comunicações processuais, em 311 processos únicos, com 340 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRT4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 311
Total de Intimações: 611
Tribunais: TST, TRT4, TJSC, TJPR, TRT9, TRT12
Nome: ANIELI LAURA GONZATTI

📅 Atividade Recente

340
Últimos 7 dias
342
Últimos 30 dias
611
Últimos 90 dias
611
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (319) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (147) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (80) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 611 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000135-97.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: GENESIS LICET MALAVE LEONICIE RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040   (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT    Destinatário: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento do FGTS, no prazo de 05 dias.     CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000053-32.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: YORDRYN GERARDO RINCON BUSTILLOS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro – Chapecó - SC - CEP 89.801-040   (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT    Destinatário: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   Reitera-se a intimação para se manifestar sobre os termos da petição ID 3e56a2b, no prazo de 5 dias.      CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000797-27.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: JUAN EUCLIDES VARGAS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Rua Rui Barbosa, 239-E, esquina com rua PIO XII, s/n°, Centro, 89.801-040,  Chapecó/SC  (48) 3216 4482  - 2vara_cco@trt12.jus.br   NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL   Destinatário: JUAN EUCLIDES VARGAS   Audiência: 05/08/2025 12:45 Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385   Fica Vossa Senhoria ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular,  a audiência UNA  anteriormente designada foi ANTECIPADA para a data e hora acima indicadas.  Vossa Senhoria deverá comparecer à AUDIÊNCIA VIRTUAL, pessoalmente sob pena de arquivamento, na forma da lei.  No dia e hora designados, a parte deverá acessar a audiência virtual - por videoconferência. A audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM,  mediante acesso, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/2783406385  A audiência observará os termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, por força do § 2º do art. 852-H da CLT, todas as provas serão produzidas na referida audiência e poderão ser ouvidas até o máximo de duas testemunhas. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de antes até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte /testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser informada por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas deve observar os itens abaixo descritos:   PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas.                                         O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe.   CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JUAN EUCLIDES VARGAS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000797-27.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: JUAN EUCLIDES VARGAS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Rua Rui Barbosa, 239-E, esquina com rua PIO XII, s/n°, Centro, 89.801-040,  Chapecó/SC  (48) 3216 4482  - 2vara_cco@trt12.jus.br   NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL   Destinatário: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS   Audiência: 05/08/2025 12:45 Link da sala de audiência: https://us02web.zoom.us/j/2783406385   Fica Vossa Senhoria ciente de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular,  a audiência UNA  anteriormente designada foi ANTECIPADA para a data e hora acima indicadas, mantidas as cominações anteriores conforme notificação Id - f4d349f. No dia e hora designados, a parte deverá acessar a audiência virtual - por videoconferência. A audiência será na forma virtual e telepresencial - por videoconferência, utilizando-se a plataforma disponível ZOOM,  mediante acesso, preferencialmente, pelo navegador Google Chrome: Link de acesso à sala virtual do ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/2783406385  A audiência observará os termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n° 136, de 16 de maio de 2022 e da Portaria CR n. 1, de 7 de maio de 2020 do Tribunal Regional do Trabalho de 12ª Região. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, por força do § 2º do art. 852-H da CLT, todas as provas serão produzidas na referida audiência e poderão ser ouvidas até o máximo de duas testemunhas. Ficam as partes intimadas: a) As partes e procuradores deverão informar dados de contato eletrônico das partes, procuradores e testemunhas (telefones, whatsapp, e-mail e outros) para fins de comunicação e para envio de links, no prazo de antes até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da audiência de instrução. b) A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) da parte /testemunha equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. c) A ausência justificada da parte e/ou testemunha deverá ser informada por petição ou e-mail. d) Para as testemunhas serem ouvidas independentemente de intimação caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. e) Caso a parte pretenda a intimação de testemunha deverá informar até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, o nome e qualificação da testemunha e, em especial, se a testemunha tem algum meio eletrônico para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). f) Ficam as partes intimadas que o procedimento para a oitiva das partes e testemunhas deve observar os itens abaixo descritos:   PROCEDIMENTO PARA OITIVA DAS PARTES E TESTEMUNHAS As audiências devem seguir rito análogo ao adotado nas audiências presenciais, observadas as peculiaridades da via telepresencial. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas.                                         O secretário de audiências providenciará o ingresso/saída/reingresso das partes e testemunhas na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo de modo a observar da melhor forma possível o princípio mencionado no parágrafo anterior. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Durante a qualificação a parte ou testemunha deverá se identificar oralmente e exibindo, quando necessário, documento de identidade, podendo o juízo questionar onde o depoente se encontra (local) e caso possível pedir para que seja exibido o local onde está prestando depoimento. Caso possível poderá ser solicitado pelo juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada. Observadas as peculiaridades e possibilidades solicitará o juízo que a parte/testemunha se sente de forma mais afastada da câmera de modo a melhor visualizar o rosto/corpo da pessoa durante o depoimento, bem como, orientará para que o depoente mantenha a atenção na câmera durante o depoimento. Considerando a presunção de boa-fé que rege o nosso ordenamento jurídico, o local onde se encontra a parte ou testemunha, por si só, não representa impedimento para a colheita do depoimento, não podendo o juízo obrigar o deslocamento da testemunha ou parte para determinado endereço (exceto aos fóruns caso futuramente seja restabelecido total ou parcialmente o trabalho presencial). Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas. No caso de dúvida fundada acerca da prova testemunhal a ser colhida ou que tenha sido colhida de forma telepresencial, pode o juiz designar nova data para inquirição da testemunha, ou para proceder a sua reinquirição ou sua acareação. No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária promotora. Analogamente aos procedimentos presenciais, presume-se a boa-fé dos participantes do processo, sendo aplicável tal princípio aos atos telepresenciais. As obrigações e sanções às partes e testemunhas, incluindo as dispostas nos artigos 793-A a 793-D da CLT e 342 do CP, são aplicáveis aos atos telepresenciais da mesma forma que aos atos presenciais. Fica V. Sa. ciente que é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). As partes poderão se informar acerca do andamento das audiências da pauta, através do aplicativo de celular JTe.   CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. LUCIANE PONZONI FAVERO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001316-12.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: GABRIELI DIAS INEIA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9030615 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Homologo os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo. Arbitro os honorários do auxiliar contábil em R$ 1.500,00. Diante a manifestação das partes, liberem-se os valores, em termos, e, havendo diferença, intime-se a ré para efetuar o depósito, sob pena de execução. Defiro o prazo requerido pela ré. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). XANXERE/SC, 09 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELI DIAS INEIA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001316-12.2023.5.12.0025 RECLAMANTE: GABRIELI DIAS INEIA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9030615 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Homologo os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo. Arbitro os honorários do auxiliar contábil em R$ 1.500,00. Diante a manifestação das partes, liberem-se os valores, em termos, e, havendo diferença, intime-se a ré para efetuar o depósito, sob pena de execução. Defiro o prazo requerido pela ré. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). XANXERE/SC, 09 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001634-53.2023.5.12.0038 RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001634-53.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: CIDRIANO ROSTIROLLA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Inexiste a alegada concausa quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento dos sintomas e não do agravamento da patologia.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CIDRIANO ROSTIROLLA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Contra a sentença do marcador 104, fls. 578-583, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 106, fls. 586-610, pretende: o afastamento da limitação inicial; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, e a inversão do ônus sucumbencial. Há apresentação de contrarrazões no marcador 108, fls. 612-615. É o relatório.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Pede o autor para que os valores das verbas deferidas sejam apurados em liquidação de sentença, afastando-se a limitação imposta ao montante dos pedidos indicados na inicial. Sem razão, contudo. O Juízo Primeiro aplicou o disposto na Tese Jurídica nº 6 deste Regional. Assim, a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional e com o princípio da congruência/adstrição, conforme previsto no art. 492 do CPC. Nego provimento.       2 - DOENÇA OCUPACIONAL   O autor se insurge contra a decisão de origem que não acolheu o pedido de reconhecimento da existência de doença laboral e consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais. Analiso. O Juízo de origem, com amparo no laudo pericial médico produzido nos autos, não reconheceu nexo entre a patologia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas dentro da empresa ré, conforme os fundamentos a seguir (marcador 104, fls. 578-583): (...) A perita médica de confiança do Juízo, após analisar os documentos médicos e previdenciários colacionados aos autos, os antecedentes e o histórico ocupacional do autor, as tarefas exercidas na empresa ré, e proceder ao exame pessoal da própria autor, concluiu o seguinte: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral. (id a8b562d, destaquei). Questionada especificamente se algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente, a perita respondeu negativamente (id a8b562d, resposta ao quesito 9). O laudo está devidamente fundamentado, na forma do art. 473 do CPC. Ainda que a Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões pressupõe prova em contrário, hipótese que não se verifica nos autos. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho pela legislação (art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91). Oportuna ressaltar que inexiste nexo de causalidade quando o trabalho contribui apenas para o aparecimento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da doença em si. Ademais, também não é considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, §1º, "c", da Lei 8.213/91), hipótese que também se verifica no presente caso. Inexistente qualquer mácula a invalidar o laudo pericial, acolho o parecer. Diante do resultado da perícia, não está comprovada a existência de doença relacionada ao trabalho. Em decorrência, são improcedentes todos os pedidos em exame.   Não divirjo do aludido entendimento. Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela ré em 01.09.2020, para exercer a função de operador de produção III, sendo dispensado sem justa causa em 23.01.2023 (TRCT, marcador 27 - fl. 201). Examinando a prova pericial (marcador 84, fls. 507-532), verifica-se que o referido laudo foi bastante criterioso, concluindo, ao final, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia (marcador 84, fl. 526): (...) Assim, não podemos estabelecer nexo de causa ou de concausa das patologias referidas pelo Autor durante a perícia médica. (...) 7) Conclusão: Diante dos fatos expostos acima concluímos que o Autor apresenta patologia degenerativa de coluna vertebral em que as condições de trabalho foram fator contributivo, não necessário, para o desencadeamento dos sintomas. No momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não determinam incapacidade laboral.   Do que se depreende, a expert deixa claro que o quadro do autor não tem origem e tampouco agravamento relacionado ao labor desempenhado à ré, ressaltando a natureza degenerativa da enfermidade. No laudo, inclusive, há a observação de que as queixas apresentadas pelo recorrente são anteriores ao ingresso na empresa ré, de sorte que as atividades realizadas para a demandada não apresentavam risco ergonômico à coluna vertebral. Vejamos (marcador 84, fl. 524): (...) Pela revisão dos prontuários médicos do Autor, observamos que o mesmo apresentava sintomas de lombalgia prévios ao seu ingresso na Reclamada. No seu exame admissional realizou exame de RX de coluna lombo sacra que já apresentava sinais degenerativos e o mesmo referiu que já fizera tratamentos anteriores para a patologia. As atividades laborais realizadas pelo Autor na Reclamada não apresentavam risco ergonômico para patologia de coluna vertebral.   Registro que, embora a Perita ressalte a probabilidade de que as atividades na reclamada tenham contribuído para o desencadeamento dos sintomas da patologia, tal conjuntura não caracteriza a causa ou a concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Realmente, a mera possibilidade de o trabalho ter causado piora dos sintomas álgicos (dor), em razão do trabalho desenvolvido, não permite o reconhecimento da origem ocupacional da doença. Trata-se de tema firme nesta Turma: DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0001357-02.2017.5.12.0053, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/08/2023) DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0000615-46.2022.5.12.0038, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/07/2023) LAUDO PERICIAL. APONTAMENTO DE CONCAUSA RELACIONADA À SINTOMATOLOGIA E NÃO À DOENÇA PROPRIAMENTE DITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. Referindo-se a perícia, nitidamente, a nexo concausal decorrente de sintomatologia, e não da doença propriamente dita, porque esta tem prevalecente caráter degenerativo, não há reconhecer a possibilidade de responsabilização da ré quanto ao agravamento dos sintomas referidos pelo trabalhador, por que não há prova efetiva do manuseio de peso na forma informada por ele na perícia, bem assim nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios citados e as funções desenvolvidas. (TRT12 - ROT - 0000261-35.2020.5.12.0056, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/05/2022)   Cumpre destacar, ainda, que o alegado nexo técnico epidemiológico previdenciário, previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, corresponde a uma mera indicação de relação de causa e efeito entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais, não albergando as especificidades do caso concreto. Este que, como visto, foi minuciosamente avaliado pelo laudo técnico produzido em Juízo, em que a Perita afirmou que as atividades laborais do autor não contribuíram para a causa ou o agravamento da lesão. E, malgrado o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão taxativa da perícia médica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão na coluna vertebral, porque não infirmada por nenhum elemento de prova em contrário. Com esses fundamentos, mantenho a sentença no aspecto. Por corolário, em não se reconhecendo a existência de doença laboral, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, visto que daquela dependentes. Prejudicada, outrossim, a inversão do ônus sucumbencial. Nego provimento.       PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES   Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) VINICIUS DADALD (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       HELIO BASTIDA LOPES               Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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