Anieli Laura Gonzatti
Anieli Laura Gonzatti
Número da OAB:
OAB/SC 053834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anieli Laura Gonzatti possui 562 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 291 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
290
Total de Intimações:
562
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT12, TJSC, TJPR, TST
Nome:
ANIELI LAURA GONZATTI
📅 Atividade Recente
291
Últimos 7 dias
293
Últimos 30 dias
562
Últimos 90 dias
562
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (289)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (138)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (73)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 562 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020377-08.2024.5.04.0521 RECLAMANTE: JOSIANE SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS CITAÇÃO DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Dra. AMANDA STEFANIA FISCH, da 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM, nos termos do inteiro teor da decisão de ID 0069a05, CITA a(o) reclamada(o) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS , por meio de seu procurador, por inteligência do art. 17 da Resolução CSJT Nº 185/2017, e do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 4ª Região, para pagar, em 48 horas, a quantia de R$10.228,06 (dez mil e duzentos e vinte e oito reais e seis centavos) atualizada até o dia 10/07/2025, devida no processo em epígrafe, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora, a teor do art. 880 da CLT. Fica ciente, ainda, quanto aos efeitos do art. 883-A da CLT (inclusão no BNDT e na SERASA). Ressalta-se que, em havendo, os recolhimentos para o FGTS deverão ocorrer diretamente na conta vinculada da parte autora; e o INSS, o IRRF e as custas devem ser recolhidos em guias próprias. P.R.C. ERECHIM/RS, 08 de julho de 2025. AMANDA STEFANIA FISCH Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021023-17.2023.5.04.0662 RECORRENTE: JUCIELI DA SILVA PRIMIERI RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ffe98 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021023-17.2023.5.04.0662 - OJC Análise de Recursos Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 2. JUCIELI DA SILVA PRIMIERI Advogado(a)(s): 1. MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS - 45861) 1. CRISTIANO POPOV ZAMBIASI (RS - 56876) 2. CRISTIANE GEHLEN KLAUS (RS - 73523) 2. EUNICE KUREK GEHLEN (RS - 26724) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A perícia conclui que a reclamante estava exposta a agente biológico pelo manuseio e contato com aves contaminadas por doenças infectocontagiosas, porém afirmou que as doenças encontradas nas aves não se encontram no rol do Anexo 14 da NR 15, quais sejam (carbunculose, brucelose, tuberculose). A reclamante trabalhou no Setor de Evisceração nas funções de Ajudante de Produção e Auxiliar de Inspeção e fazia a análise das aves para identificar possíveis contaminações, caso fosse encontrada doenças ou contaminações nas aves, retirava a parte contaminada utilizando-se de uma faca (ID. cf12507 - Pág. 7, fl. 463 pdf). O Anexo 14 da NR-15 estabelece que é insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)". As doenças infectocontagiosas mencionadas no Anexo 14 da NR-15 (carbunculose, brucelose, tuberculose) são meramente exemplificativas, uma vez que o contato do trabalhador com animais acometidos de outras doenças infectocontagiosas também é prejudicial a sua saúde e caracteriza atividade insalubre em grau máximo. Assim, constatado por laudo pericial que a reclamante tinha contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não sejam as doenças de carbunculose, brucelose e tuberculose, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. (...) Quanto aos EPIs utilizados, a reclamada forneceu calça e camisa semi térmica, moletom, turbante, bota de borracha, luva de elana, avental plástico, manga plástica e protetor auricular (ID. e25aecd - Pág. 3-41, fls. 156-194 pdf), os recibos de entrega evidenciam a troca regular de tais equipamentos. O fornecimento de equipamentos de proteção individual apenas diminui a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, mas não é capaz de eliminar, uma vez que existem partes do corpo desprotegidas como a face do rosto que pode ser atingida por respingos contendo sangue dos animais com doenças infectocontagiosas. O Julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode formar seu convencimento por outros elementos de prova, a teor do art. 479 do CPC, por tal razão deixa-se de acolher o laudo pericial em parte para considerar que a reclamante esteva exposto a agente insalubre em grau máximo. Portanto, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com aves contaminadas de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Da proteção auricular para elidir exposição de ruído acima dos limites da NR-15 A perícia não constatou a presença de ruído acima de 85 dB (A) e considerou que quando a reclamante estava exposta ao ruído acima de 85 db (A) foi elidido pelo uso de protetor auricular de uso obrigatório em parte da área de produção (ID. cf12507 - Pág. 8, fl. 464 pdf). A reclamante impugnou o laudo pericial (ID. 01b847d - Pág. 6, fl. 478 pdf) aduzindo em síntese que a exposição a ruído superior os limites permitidos não é elidido ou neutralizado com uso de EPIs, mas apenas é atenuado. Os níveis de ruído no ambiente de trabalho da reclamante eram entre 78 - 89 dB (A) (ID. 1990274 - Pág. 1, fl. 488 pdf). As fichas de recibo de EPI (ID. e25aecd - Pág. 3-41, fls. 156-194 pdf) demonstram que a reclamante recebeu o protetor auricular do tipo concha com regularidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015), quando da apreciação da insalubridade aos trabalhadores que poderiam obter a aposentadoria especial, entendeu que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [[...] Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Com a aplicação desse entendimento, cita-se julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito registrou a existência de insalubridade em grau médio, em razão do agente ruído pelas vibrações mecânicas, conforme estudos científicos. Registrou o Tribunal Regional que a conclusão do perito (existência do labor em condições insalubres) decorreu do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335. Entendeu, contudo, a Corte de origem, que mencionada decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas diz respeito apenas aos casos em que a vibração causada pelo ruído afeta o tempo de serviço especial prestado para fins de aposentadoria. Esta Corte já se manifestou acerca da matéria julgada no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, entendendo que " embora aquela Corte estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. " (RR-348-70.2013.5.15.0082, Redator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015). Nesse cenário, embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para elidir o agente insalubre "vibração", conforme constatado na prova técnica. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4174-18.2015.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/08/2018). Igualmente, a 11ª turma nos autos do RORSUM 0021831-89.2020.5.04.0512, julgado em 02/03/2022, com Relatoria da Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. No mesmo sentido, julgado deste TRT da 4ª Região: EMENTA INSALUBRIDADE. RUÍDO. EPI. Consoante o entendimento que restou consagrado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015) e seguido pelo TST, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual. Analisou-se os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. Adicional devido. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021074-72.2019.5.04.0531 ROT, em 11/11/2021, Desembargadora Beatriz Renck) Tais precedentes aplicam-se ao caso da reclamante, que apesar de utilizar protetores auriculares, não tinha totalmente elididos os malefícios da exposição a ruídos em patamar insalubre, por ser superior ao limite da norma regulamentar da matéria. Portanto, reconhece-se o trabalho em condições insalubres em grau médio, pela exposição ao ruído, durante o período de exposição acima de 85 dB (A), sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio. Admito o recurso de revista no item. Com relação aos agentes biológicos , admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, na linha do seguinte precedente da aludida Corte: "SETOR DE ABATE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que, ao condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem observar o Anexo 14 da NR-15 quanto à necessidade de o contato ser permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, a Corte local decidiu em dissonância com o item I da Súmula 448/TST, segundo o qual a atividade insalubre precisa estar na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, verifica-se da relação das atividades que envolvem agentes biológicos, ter sido classificado como insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). No caso dos autos, a despeito de o laudo pericial ter concluído que "não foi caracterizado para este agente a exposição insalubre PERMANENTE em contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas", o TRT entendeu pela insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que "a mera possibilidade do reclamante ter um breve e único contato com animais contaminados seria suficiente para ocorrer a transmissão". Levando em consideração que as operações realizadas pelo reclamante no setor de abate não o expunha ao contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais infectados, haja vista ser incoerente presumir que a carne manipulada para o consumo humano esteja contaminada e, sobretudo, em razão de a própria prova pericial ter constatado a eventualidade da exposição a animais portadores de doenças infectocontagiosas, a situação dos autos não se amolda àquela do Anexo 14 da NR-15 para a insalubridade classificada em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184-98.2020.5.14.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). No caso em análise, discute-se também a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Para o indeferimento do referido adicional, a sentença expressamente registrou que, " tendo em vista que o laudo pericial constatou que o reclamante, em razão do uso do EPI, não esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nem a poeira sílica, a calor excessivo, a agentes químicos, e não tendo o reclamante apresentado qualquer elemento probatório apto a desconstituir o laudo pericial, é de se concluir pela idoneidade do mesmo". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 3. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: " O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-40.2020.5.08.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito "erga omnes": "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. 3. Quanto ao fornecimento do protetor auricular, consta do acórdão regional que "a quantidade fornecida seria suficiente e adequada, tendo em vista a vida útil atribuída de seis meses" (Súmula 126/TST). Não há que se falar em ofensa à coisa julgada uma vez que desde a sentença a reclamada interpôs recursos para ver afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-771-04.2022.5.12.0048, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024). Invoca a decisão proferida pelo STF nos autos do ARE n. 664335 (Tema 555), no sentido de que, especificamente quanto ao agente físico ruído, a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal. Inexiste reforma a ser efetuada. De plano, preconizo que a jurisprudência suscitada trata da hipótese de aposentadoria especial, nada dispondo sobre o dever de o empregador pagar adicional de insalubridade ao empregado em se tratando de agente insalubre (ruído) neutralizado pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. Outrossim, o art. 194 da CLT estabelece que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". (...) Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. (AIRR - 1217-06.2022.5.12.0016, 3ªTurma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta , Publicação: 13/11/2023, Decisão Monocrática) De outro lado, há decisões no sentido de ser aplicável a referida tese dentro da seara trabalhista. Como exemplo: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: " Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade' , tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI ". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído " (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido" (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). (...) Porém, com relação ao agente insalubre " ruído (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, compreendeu, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. (...) ( AIRR 0000019-26.2023.5.19.0008, 3ª Turma, Relator: Mauricio Jose Godinho Delgado, Publicação: 01/07/2024, Decisão Monocrática). Portanto, pela adoção da tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído." (...) Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). (AIRR - 64-52.2019.5.12.0012, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação: 20/04/2023 , Decisão Monocrática) Diante dessa divergência de entendimentos na corte superior, para fim de que essa exerça a sua função pacificadora da jurisprudência, admito recurso, também, por possível contrariedade à Súmula 80 do TST. Portanto, admito o recurso quanto ao tópico "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO E BIOLÓGICO", com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. No que tange aos honorários periciais, entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente ao tópico "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS", caso provido o recurso quanto ao adicional de insalubridade acima admitido, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[[...];O fato de a reclamante não registrar a jornada antes da troca do uniforme não invalida os cartões de ponto, por isso, considera-se válidos como meio de prova, ante a ausência de prova robusta capaz de invalidá-los.Portanto, os cartões de ponto são válidos como meio de prova.[[...]O §2° do art. 59 da CLT autoriza a adoção do regime compensatório desde que seja respeitado o limite máximo de dez horas diárias. As normas coletivas acostas aos autos autorizam o regime compensatório, porém limita o total de horas trabalhadas a 10 horas diárias (ACT 2022/2023, Cláusula 34ª ID. 50c9203 -Pág. 11, fl. 346 pdf). Os cartões de ponto (ID. f84cb2f -Págs. 1-60. fls. 82-141 pdf) apontam para jornada superior a 10 horas diárias em diversas oportunidades no período contratual .Cita-se, por amostragem, nos dias 02, 05, 06, 07e 13/08/2019; 02 e 08/10/2019; e 04, 26 e 28/12/2019.Irrelevante ao deslinde da controvérsia o quanto decidido pelo STF em julgamento do Tema 1046. Isso porque a prova documental aponta, sem considerar o tempo destinado à uniformização, que, ao longo do período imprescrito, a reclamante realizou jornadas superiores a 10h, de modo a não observar o limite estabelecido pelo instrumento coletivo de trabalho. Nesse aspecto, tanto o regime compensatório semanal quanto o banco são inválidos em face da violação ao limite de 10 horas diárias, conforme §2° do art. 59 da CLT. Portanto, é inválido o regime compensatório praticado, por afronta ao limite normativo de 10h, razão pela qual a reclamante tem direito ao pagamento, como extras, das horas que excedem os limites constitucionais de 8h diárias e 44h semanais, acrescidas de reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e no FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença,autorizada a dedução de valores pagos sob mesma rubrica, na forma da Oj 415 da SDI-1 do TST e da Súmula 73 deste Regional" Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234-46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Nego seguimento (DAS HORAS EXTRAS -DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA). Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado e após a adequação procedida pela Turma julgadora (Id. bb7ca38), é favorável à parte recorrente. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diante da reversão da sentença de improcedência e considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, cumpre condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" Não admito o recurso de revista no item. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, para o TEMA REPETITIVO Nº 3, a seguinte tese jurídica: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente'; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT. Assim, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Recurso de: JUCIELI DA SILVA PRIMIERI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Interrupção O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em que pese a relação de trabalho configure um vínculo entre particulares, no caso da prescrição deve ser aplicada por analogia a OJ 375 da SDI-1 do TST quanto à hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário: 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Esse não é o caso da pandemia Covid-19, pois em razão do processo eletrônico assegurou-se a acessibilidade de qualquer cidadão à Justiça do Trabalho. Portanto, a pandemia do Covid-19 não tornou inviável ou impossível o acesso ao Judiciário, de modo que a Lei 14.010/2020 não gerou qualquer efeito para fins de suspensão dos prazos prescricionais na Justiça do Trabalho. Nega-se provimento. Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Assim, entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 12ª Região: "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E AO QUINQUENAL. A Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Não há nenhuma restrição legal específica à sua aplicação ao Direito do Trabalho. Além disso, o § 1º do art. 8º da CLT estabelece o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Por isso, a suspensão dos prazos é aplicável tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000653-04.2022.5.12.0056; Data de assinatura: 27-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria- 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As parcelas deferidas nesta demanda são condicionadas a manutenção das situações fáticas, tais como as horas extras e o adicional de insalubridade, tratando-se de salário-condição. Portanto, não há como se presumir a manutenção das condições fáticas que sustentam a condenação (aplicação do artigo 323 do CPC), por isso não se estende a condenação em parcelas vincendas. Nega-se provimento. Admito o recurso de revista no item. A notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rfr PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCIELI DA SILVA PRIMIERI
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020347-64.2024.5.04.0523 RECORRENTE: SANDRA MARA ZIGER E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA MARA ZIGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRA MARA ZIGER [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 798f032 PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARA ZIGER
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020347-64.2024.5.04.0523 RECORRENTE: SANDRA MARA ZIGER E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA MARA ZIGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 798f032 PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0021023-17.2023.5.04.0662 RECORRENTE: JUCIELI DA SILVA PRIMIERI RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ffe98 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021023-17.2023.5.04.0662 - OJC Análise de Recursos Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 2. JUCIELI DA SILVA PRIMIERI Advogado(a)(s): 1. MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS - 45861) 1. CRISTIANO POPOV ZAMBIASI (RS - 56876) 2. CRISTIANE GEHLEN KLAUS (RS - 73523) 2. EUNICE KUREK GEHLEN (RS - 26724) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A perícia conclui que a reclamante estava exposta a agente biológico pelo manuseio e contato com aves contaminadas por doenças infectocontagiosas, porém afirmou que as doenças encontradas nas aves não se encontram no rol do Anexo 14 da NR 15, quais sejam (carbunculose, brucelose, tuberculose). A reclamante trabalhou no Setor de Evisceração nas funções de Ajudante de Produção e Auxiliar de Inspeção e fazia a análise das aves para identificar possíveis contaminações, caso fosse encontrada doenças ou contaminações nas aves, retirava a parte contaminada utilizando-se de uma faca (ID. cf12507 - Pág. 7, fl. 463 pdf). O Anexo 14 da NR-15 estabelece que é insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)". As doenças infectocontagiosas mencionadas no Anexo 14 da NR-15 (carbunculose, brucelose, tuberculose) são meramente exemplificativas, uma vez que o contato do trabalhador com animais acometidos de outras doenças infectocontagiosas também é prejudicial a sua saúde e caracteriza atividade insalubre em grau máximo. Assim, constatado por laudo pericial que a reclamante tinha contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não sejam as doenças de carbunculose, brucelose e tuberculose, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. (...) Quanto aos EPIs utilizados, a reclamada forneceu calça e camisa semi térmica, moletom, turbante, bota de borracha, luva de elana, avental plástico, manga plástica e protetor auricular (ID. e25aecd - Pág. 3-41, fls. 156-194 pdf), os recibos de entrega evidenciam a troca regular de tais equipamentos. O fornecimento de equipamentos de proteção individual apenas diminui a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, mas não é capaz de eliminar, uma vez que existem partes do corpo desprotegidas como a face do rosto que pode ser atingida por respingos contendo sangue dos animais com doenças infectocontagiosas. O Julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode formar seu convencimento por outros elementos de prova, a teor do art. 479 do CPC, por tal razão deixa-se de acolher o laudo pericial em parte para considerar que a reclamante esteva exposto a agente insalubre em grau máximo. Portanto, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com aves contaminadas de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Da proteção auricular para elidir exposição de ruído acima dos limites da NR-15 A perícia não constatou a presença de ruído acima de 85 dB (A) e considerou que quando a reclamante estava exposta ao ruído acima de 85 db (A) foi elidido pelo uso de protetor auricular de uso obrigatório em parte da área de produção (ID. cf12507 - Pág. 8, fl. 464 pdf). A reclamante impugnou o laudo pericial (ID. 01b847d - Pág. 6, fl. 478 pdf) aduzindo em síntese que a exposição a ruído superior os limites permitidos não é elidido ou neutralizado com uso de EPIs, mas apenas é atenuado. Os níveis de ruído no ambiente de trabalho da reclamante eram entre 78 - 89 dB (A) (ID. 1990274 - Pág. 1, fl. 488 pdf). As fichas de recibo de EPI (ID. e25aecd - Pág. 3-41, fls. 156-194 pdf) demonstram que a reclamante recebeu o protetor auricular do tipo concha com regularidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015), quando da apreciação da insalubridade aos trabalhadores que poderiam obter a aposentadoria especial, entendeu que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [[...] Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Com a aplicação desse entendimento, cita-se julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Extrai-se do acórdão recorrido que o perito registrou a existência de insalubridade em grau médio, em razão do agente ruído pelas vibrações mecânicas, conforme estudos científicos. Registrou o Tribunal Regional que a conclusão do perito (existência do labor em condições insalubres) decorreu do entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335. Entendeu, contudo, a Corte de origem, que mencionada decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas diz respeito apenas aos casos em que a vibração causada pelo ruído afeta o tempo de serviço especial prestado para fins de aposentadoria. Esta Corte já se manifestou acerca da matéria julgada no referido precedente do Supremo Tribunal Federal, entendendo que " embora aquela Corte estivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. " (RR-348-70.2013.5.15.0082, Redator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015). Nesse cenário, embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para elidir o agente insalubre "vibração", conforme constatado na prova técnica. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4174-18.2015.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/08/2018). Igualmente, a 11ª turma nos autos do RORSUM 0021831-89.2020.5.04.0512, julgado em 02/03/2022, com Relatoria da Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. No mesmo sentido, julgado deste TRT da 4ª Região: EMENTA INSALUBRIDADE. RUÍDO. EPI. Consoante o entendimento que restou consagrado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015) e seguido pelo TST, o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual. Analisou-se os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos. Adicional devido. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021074-72.2019.5.04.0531 ROT, em 11/11/2021, Desembargadora Beatriz Renck) Tais precedentes aplicam-se ao caso da reclamante, que apesar de utilizar protetores auriculares, não tinha totalmente elididos os malefícios da exposição a ruídos em patamar insalubre, por ser superior ao limite da norma regulamentar da matéria. Portanto, reconhece-se o trabalho em condições insalubres em grau médio, pela exposição ao ruído, durante o período de exposição acima de 85 dB (A), sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio. Admito o recurso de revista no item. Com relação aos agentes biológicos , admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, na linha do seguinte precedente da aludida Corte: "SETOR DE ABATE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que, ao condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sem observar o Anexo 14 da NR-15 quanto à necessidade de o contato ser permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, a Corte local decidiu em dissonância com o item I da Súmula 448/TST, segundo o qual a atividade insalubre precisa estar na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, verifica-se da relação das atividades que envolvem agentes biológicos, ter sido classificado como insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). No caso dos autos, a despeito de o laudo pericial ter concluído que "não foi caracterizado para este agente a exposição insalubre PERMANENTE em contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas", o TRT entendeu pela insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que "a mera possibilidade do reclamante ter um breve e único contato com animais contaminados seria suficiente para ocorrer a transmissão". Levando em consideração que as operações realizadas pelo reclamante no setor de abate não o expunha ao contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais infectados, haja vista ser incoerente presumir que a carne manipulada para o consumo humano esteja contaminada e, sobretudo, em razão de a própria prova pericial ter constatado a eventualidade da exposição a animais portadores de doenças infectocontagiosas, a situação dos autos não se amolda àquela do Anexo 14 da NR-15 para a insalubridade classificada em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-184-98.2020.5.14.0111, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). No caso em análise, discute-se também a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Para o indeferimento do referido adicional, a sentença expressamente registrou que, " tendo em vista que o laudo pericial constatou que o reclamante, em razão do uso do EPI, não esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nem a poeira sílica, a calor excessivo, a agentes químicos, e não tendo o reclamante apresentado qualquer elemento probatório apto a desconstituir o laudo pericial, é de se concluir pela idoneidade do mesmo". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 3. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: " O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-40.2020.5.08.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito "erga omnes": "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. 3. Quanto ao fornecimento do protetor auricular, consta do acórdão regional que "a quantidade fornecida seria suficiente e adequada, tendo em vista a vida útil atribuída de seis meses" (Súmula 126/TST). Não há que se falar em ofensa à coisa julgada uma vez que desde a sentença a reclamada interpôs recursos para ver afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-771-04.2022.5.12.0048, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024). Invoca a decisão proferida pelo STF nos autos do ARE n. 664335 (Tema 555), no sentido de que, especificamente quanto ao agente físico ruído, a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal. Inexiste reforma a ser efetuada. De plano, preconizo que a jurisprudência suscitada trata da hipótese de aposentadoria especial, nada dispondo sobre o dever de o empregador pagar adicional de insalubridade ao empregado em se tratando de agente insalubre (ruído) neutralizado pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. Outrossim, o art. 194 da CLT estabelece que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". (...) Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. (AIRR - 1217-06.2022.5.12.0016, 3ªTurma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta , Publicação: 13/11/2023, Decisão Monocrática) De outro lado, há decisões no sentido de ser aplicável a referida tese dentro da seara trabalhista. Como exemplo: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: " Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade' , tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI ". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, ' apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído " (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido" (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). (...) Porém, com relação ao agente insalubre " ruído (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, compreendeu, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. (...) ( AIRR 0000019-26.2023.5.19.0008, 3ª Turma, Relator: Mauricio Jose Godinho Delgado, Publicação: 01/07/2024, Decisão Monocrática). Portanto, pela adoção da tese fixada pelo STF na ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído." (...) Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). (AIRR - 64-52.2019.5.12.0012, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação: 20/04/2023 , Decisão Monocrática) Diante dessa divergência de entendimentos na corte superior, para fim de que essa exerça a sua função pacificadora da jurisprudência, admito recurso, também, por possível contrariedade à Súmula 80 do TST. Portanto, admito o recurso quanto ao tópico "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO E BIOLÓGICO", com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. No que tange aos honorários periciais, entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente ao tópico "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS", caso provido o recurso quanto ao adicional de insalubridade acima admitido, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[[...];O fato de a reclamante não registrar a jornada antes da troca do uniforme não invalida os cartões de ponto, por isso, considera-se válidos como meio de prova, ante a ausência de prova robusta capaz de invalidá-los.Portanto, os cartões de ponto são válidos como meio de prova.[[...]O §2° do art. 59 da CLT autoriza a adoção do regime compensatório desde que seja respeitado o limite máximo de dez horas diárias. As normas coletivas acostas aos autos autorizam o regime compensatório, porém limita o total de horas trabalhadas a 10 horas diárias (ACT 2022/2023, Cláusula 34ª ID. 50c9203 -Pág. 11, fl. 346 pdf). Os cartões de ponto (ID. f84cb2f -Págs. 1-60. fls. 82-141 pdf) apontam para jornada superior a 10 horas diárias em diversas oportunidades no período contratual .Cita-se, por amostragem, nos dias 02, 05, 06, 07e 13/08/2019; 02 e 08/10/2019; e 04, 26 e 28/12/2019.Irrelevante ao deslinde da controvérsia o quanto decidido pelo STF em julgamento do Tema 1046. Isso porque a prova documental aponta, sem considerar o tempo destinado à uniformização, que, ao longo do período imprescrito, a reclamante realizou jornadas superiores a 10h, de modo a não observar o limite estabelecido pelo instrumento coletivo de trabalho. Nesse aspecto, tanto o regime compensatório semanal quanto o banco são inválidos em face da violação ao limite de 10 horas diárias, conforme §2° do art. 59 da CLT. Portanto, é inválido o regime compensatório praticado, por afronta ao limite normativo de 10h, razão pela qual a reclamante tem direito ao pagamento, como extras, das horas que excedem os limites constitucionais de 8h diárias e 44h semanais, acrescidas de reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e no FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença,autorizada a dedução de valores pagos sob mesma rubrica, na forma da Oj 415 da SDI-1 do TST e da Súmula 73 deste Regional" Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ainda, a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234-46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Nego seguimento (DAS HORAS EXTRAS -DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA). Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado e após a adequação procedida pela Turma julgadora (Id. bb7ca38), é favorável à parte recorrente. Nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diante da reversão da sentença de improcedência e considerando que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, cumpre condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" Não admito o recurso de revista no item. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, para o TEMA REPETITIVO Nº 3, a seguinte tese jurídica: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente'; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT. Assim, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Recurso de: JUCIELI DA SILVA PRIMIERI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição / Interrupção O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em que pese a relação de trabalho configure um vínculo entre particulares, no caso da prescrição deve ser aplicada por analogia a OJ 375 da SDI-1 do TST quanto à hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário: 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Esse não é o caso da pandemia Covid-19, pois em razão do processo eletrônico assegurou-se a acessibilidade de qualquer cidadão à Justiça do Trabalho. Portanto, a pandemia do Covid-19 não tornou inviável ou impossível o acesso ao Judiciário, de modo que a Lei 14.010/2020 não gerou qualquer efeito para fins de suspensão dos prazos prescricionais na Justiça do Trabalho. Nega-se provimento. Admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de aplicar, na esfera trabalhista, a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que o período do aviso prévio indenizado se integra ao tempo de serviço para fins de cômputo do prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1. Ademais, há que se ter em mente que a prescrição começa a fluir no dia seguinte à ruptura contratual, pois excluído o dia do começo, conforme artigo 132 do Código Civil. Desta feita, considerado o aviso prévio indenizado e a extinção contratual em 11/06/2018, a suspensão dos prazos prescricionais pelo artigo 3 da Lei nº 14.010/2020 pelo período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o cômputo do prazo da prescrição excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, infere-se que a parte autora se beneficiou da referida suspensão, pois o prazo da prescrição terminaria em 12/06/2020. Desta feita, ajuizada a reclamação em 21/07/2020, conclui-se observado o prazo constitucional de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 642-82.2022.5.09.0015, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 10/06/2024) Na mesma linha: ROT-893-93.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024; AIRR-1001234-96.2016.5.02.0312, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/08/2024; Ag-AIRR-10434-51.2020.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022; RR-593-04.2020.5.13.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 02/09/2022; AIRR-0000798-55.2021.5.17.0121, decisão monocrática do Ministro Alexandre Luiz Ramos, integrante da 4ª Turma, DEJT 24/06/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; AIRR-0000299-05.2021.5.21.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023. Assim, entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 12ª Região: "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E AO QUINQUENAL. A Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Não há nenhuma restrição legal específica à sua aplicação ao Direito do Trabalho. Além disso, o § 1º do art. 8º da CLT estabelece o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Por isso, a suspensão dos prazos é aplicável tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000653-04.2022.5.12.0056; Data de assinatura: 27-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria- 1ª Câmara; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As parcelas deferidas nesta demanda são condicionadas a manutenção das situações fáticas, tais como as horas extras e o adicional de insalubridade, tratando-se de salário-condição. Portanto, não há como se presumir a manutenção das condições fáticas que sustentam a condenação (aplicação do artigo 323 do CPC), por isso não se estende a condenação em parcelas vincendas. Nega-se provimento. Admito o recurso de revista no item. A notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748-62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /rfr PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020377-08.2024.5.04.0521 RECLAMANTE: JOSIANE SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIANE SILVA Fica V.S.ª notificado para ciência da decisão homologatória dos cálculos de liquidação de ID 0069a05, no prazo legal. Garantido o Juízo, fica assegurado à parte autora o prazo para apresentar impugnação. PAULO ROBERTO CARDOSO Técnico Judiciário ERECHIM/RS, 08 de julho de 2025. PAULO ROBERTO CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0000650-56.2025.5.09.0661 EXEQUENTE: KARINA CARDOSO LADWIG GALVAO EXECUTADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(s) procurador(es), intimada(s) para providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos seguintes autos: Por não impugnados, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo Calculista do Juízo. Honorários já fixados. Atualize-se a conta, acrescentando os honorários contábeis, e cite-se a parte executada. Intimado(s): KARINA CARDOSO LADWIG GALVAO MARINGA/PR, 08 de julho de 2025. REGINALDO CLIMAS PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA CARDOSO LADWIG GALVAO