Marcelo De Souza

Marcelo De Souza

Número da OAB: OAB/SC 053840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Souza possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF4, TRT12, TRF1, TJRJ, TJSC
Nome: MARCELO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) Guarda de Família (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000758-25.2024.5.12.0051 RECORRENTE: VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000758-25.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes e recorridos VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES e MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (arguida nas contrarrazões do autor) O autor afirma que o recurso da ré não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade entre as razões recursais e a decisão atacada. Do recurso da ré é possível extrair as razões de contrariedade em relação à sentença, não havendo completa dissociação. Rejeitoa preliminar. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O Inverto a ordem de análise dos recursos em razão da prejudicialidade entre as matérias tratadas. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA A ré se insurge contra a decisão que converteu a dispensa por justa causa da autora em rescisão sem justa causa. Sustenta que o empregado incorreu em falta grave por importunação sexual e assédio moral praticado contra colegas de trabalho, tendo mantido a sua conduta mesmo após ter recebido advertência em 21/05/2024, conforme os relatos da prova oral. Examino. A aplicação da penalidade máxima, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando ainda da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração, a cargo do empregador. Em regra, incumbe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, capitulada no art. 482 da CLT, diante do princípio da continuidade da relação (art. 818 da CLT). No caso, a sentença assentou os seguintes fundamentos (fls. 863-865): [...] Opõe a ré a ocorrência de incontinência de conduta e mau procedimento para a extinção do contrato de trabalho, art. 482, "b", da CLT. Afirma que após grave denúncia de assédio sexual, realizou uma sindicância interna. Constatou o comportamento assediador do autor, tanto sexual quanto moral no ambiente de trabalho, mesmo após a denúncia recebida em 07.05.2024. Todavia, revela o documento de fls. 276-9 que somente em 20.05.2024 a ré apurou os fatos, aplicando ao autor no dia seguinte, apenas a advertência da fl. 26. Informa a defesa que o comportamento do autor se manteve, mesmo após a advertência, o que culminou com a despedida por justa causa em 09.08.2024, fls. 177-82. Na presente hipótese, é incontroversa a falta grave cometida pelo autor em maio/2024. Todavia, não restou comprovada a alegada continuidade no comportamento assediador. De fato, as testemunhas ouvidas informaram a demora entre a denúncia e a despedida, fl. 853. De toda forma, conforme a prova oral, houve dupla punição pelo assédio sexual denunciado em 07.05.2024 e apenado com advertência em 21.05.2024. A demora tanto na aplicação da advertência quanto da justa causa configura o que se intitula de perdão tácito, pela ausência de imediaticidade. Divirjo do posicionamento adotado no primeiro grau. A prova oral demonstrou que o autor, mesmo após ter recebido advertência por "PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL" em 21/05/2024 (fl. 26), manteve o comportamento abusivo em relação à sua colega de trabalho, conforme o relato da testemunha W. L. S. O. Ressalto as seguintes passagens do relato testemunhal: Testemunha da ré sr. W.L.S.O [...] teve outras reclamações depois [..] a outra vez ela saiu chorando, porque ela tinha derramado alguma coisa na blusa dela, a blusa era branca ficou transparente e ele passou a fazer piadinhas com ela, só que ela foi embora e desde essa vez não voltou mais (1min45seg) [...] Juiz: Ele foi advertido por uma situação semelhante antes?: Resposta: [...] A primeira vez que ele foi advertido foi a vez do ponto, que ele pegou na mão dela. Juiz: Depois aconteceu de novo essas brincadeiras? Resposta: Sim (2min14seg) Diante desse contexto, entendo que ficou comprovada a realização de ato apto a ensejar a resolução do contrato de trabalho por incontinência de conduta. Não há falar, assim, em dupla penalidade pela mesma conduta delitiva. A dispensa foi fruto de reiteração da conduta faltosa, ocorrida após a advertência. Registro que não é necessário que haja gradação da pena quando a falta, por si só, é suficiente à quebra da fidúcia necessária ao contrato, como é o caso dos autos. O autor continuou a perpetrar o comportamento abusivo após a advertência aplicada em 21/05/2024, vindo a ser dispensado por justa causa em 09/08/2024. Desta forma, no que diz respeito à imediatidade, entendo que o lapso temporal foi razoável. A necessária imediatidade para a aplicação de penalidades ao trabalhador deve ser aferida com sensatez, considerando a complexidade da conduta faltosa. Comprovada a falta grave praticada pelo trabalhador, conclui-se que a dispensa por justa causa foi correta, de modo que a sentença deve ser reformada. Dou provimento ao recurso para reconhecer a validade da despedida por justa causa e afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da modalidade de dispensa. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, argumentando que as provas demonstraram o acréscimo de atribuições sem a devida contraprestação. Sustenta que, apesar de ter sido contratado como "atendente de lanchonete", também desempenhava as funções de chefe de delivery, cozinheiro, carga e descarga. Razão não lhe assiste. O "plus" salarial pretendido não encontra respaldo na legislação vigente, circunstância que, por si só, justifica a rejeição do pedido. A CLT não contempla a hipótese de acréscimo salarial por acúmulo de função e não há, no caso, elemento a revelar a existência de regulamento empresarial, norma coletiva ou previsão contratual a fundamentar a procedência do pedido. Além disso, as atividades adicionais mencionadas são inerentes à função pela qual fora contratado e não caracterizam sobrecarga indevida. Tais tarefas não representam um acréscimo significativo na carga ocupacional, tampouco exigem qualificação distinta ou geram incompatibilidade com a função exercida. Para que se configure o direito ao plus salarial, o acúmulo de funções deve resultar em um acréscimo qualitativo e quantitativo relevante nas responsabilidades do trabalhador, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse sentido, o próprio contrato de trabalho dispõe, na cláusula terceira, a possibilidade do exercício de diferentes funções durante o contrato (fl. 202): O EMPREGADO exercerá a função supra ou na qual demonstre melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal, [...] incluindo a limpeza do setor onde trabalha, podendo, todavia,ser designado para qualquer outra função que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da EMPREGADORA, nos termos do art. 456 da CLT. Dessa forma, não se verifica abuso quantitativo ou desvio funcional que justifique o pleito do autor. Aplicável, portanto, a Súmula n. 51 do TRT da 12ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Nego provimento ao recurso. 2. DANO MORAL Requer o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do excesso de poder diretivo na sua dispensa por justa causa, bem como por conta das más condições da moradia disponibilizada pela empresa. Pois bem. Conforme já analisado no tópico referente à dispensa por justa causa, a aplicação da penalidade em decorrência da falta grave foi adequada, razão pela qual não há ilícito indenizável a ser imputado à demandada. Em relação às condições da moradia, entendo, tal qual o Magistrado de primeiro grau, ser inconsistente a prova da ocorrência de dano moral. Os problemas apontados pela testemunha do autor são inerentes a qualquer residência e eram solucionados pela ré, ainda que com alguma demora. Esta circunstância, por si só, não é capaz de configurar abalo moral passível de indenização compensatória, dada a inexistência de prova concreta de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Assim, a sentença deve ser mantida neste aspecto. Nego provimento ao recurso. SUCUMBÊNCIA Considerando o decidido, a ação passou a ser improcedente. Logo, a verba honorária sucumbencial deve estar em harmonia com o novo cenário processual. Ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita. Inverto o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da ré, os quais arbitro em 15%, calculados sobre o valor atualizado da causa (o qual deve ser composto apenas pelas parcelas cuja titular da pretensão seja o próprio demandante), observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI n. 5.766). Fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Invertem-se também os ônus processuais, que ficam ao encargo do autor, dispensado de seu pagamento em função do deferimento do benefício da justiça gratuita. PREQUESTIONAMENTO. A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST). Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida pelo autor e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para reconhecer a validade da despedida por justa causa e afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da modalidade de dispensa; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.Inverter o ônus de sucumbência, excluindo a condenação da ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor; condenar o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré, no percentual de 15%, na forma da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.057,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Simone Justus de Brito (telepresencial) procurador(a) de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000758-25.2024.5.12.0051 RECORRENTE: VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000758-25.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RECORRIDO: VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes e recorridos VINICIUS ROBERTO AMORIM TORRES e MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (arguida nas contrarrazões do autor) O autor afirma que o recurso da ré não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade entre as razões recursais e a decisão atacada. Do recurso da ré é possível extrair as razões de contrariedade em relação à sentença, não havendo completa dissociação. Rejeitoa preliminar. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O Inverto a ordem de análise dos recursos em razão da prejudicialidade entre as matérias tratadas. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA A ré se insurge contra a decisão que converteu a dispensa por justa causa da autora em rescisão sem justa causa. Sustenta que o empregado incorreu em falta grave por importunação sexual e assédio moral praticado contra colegas de trabalho, tendo mantido a sua conduta mesmo após ter recebido advertência em 21/05/2024, conforme os relatos da prova oral. Examino. A aplicação da penalidade máxima, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando ainda da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração, a cargo do empregador. Em regra, incumbe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, capitulada no art. 482 da CLT, diante do princípio da continuidade da relação (art. 818 da CLT). No caso, a sentença assentou os seguintes fundamentos (fls. 863-865): [...] Opõe a ré a ocorrência de incontinência de conduta e mau procedimento para a extinção do contrato de trabalho, art. 482, "b", da CLT. Afirma que após grave denúncia de assédio sexual, realizou uma sindicância interna. Constatou o comportamento assediador do autor, tanto sexual quanto moral no ambiente de trabalho, mesmo após a denúncia recebida em 07.05.2024. Todavia, revela o documento de fls. 276-9 que somente em 20.05.2024 a ré apurou os fatos, aplicando ao autor no dia seguinte, apenas a advertência da fl. 26. Informa a defesa que o comportamento do autor se manteve, mesmo após a advertência, o que culminou com a despedida por justa causa em 09.08.2024, fls. 177-82. Na presente hipótese, é incontroversa a falta grave cometida pelo autor em maio/2024. Todavia, não restou comprovada a alegada continuidade no comportamento assediador. De fato, as testemunhas ouvidas informaram a demora entre a denúncia e a despedida, fl. 853. De toda forma, conforme a prova oral, houve dupla punição pelo assédio sexual denunciado em 07.05.2024 e apenado com advertência em 21.05.2024. A demora tanto na aplicação da advertência quanto da justa causa configura o que se intitula de perdão tácito, pela ausência de imediaticidade. Divirjo do posicionamento adotado no primeiro grau. A prova oral demonstrou que o autor, mesmo após ter recebido advertência por "PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL" em 21/05/2024 (fl. 26), manteve o comportamento abusivo em relação à sua colega de trabalho, conforme o relato da testemunha W. L. S. O. Ressalto as seguintes passagens do relato testemunhal: Testemunha da ré sr. W.L.S.O [...] teve outras reclamações depois [..] a outra vez ela saiu chorando, porque ela tinha derramado alguma coisa na blusa dela, a blusa era branca ficou transparente e ele passou a fazer piadinhas com ela, só que ela foi embora e desde essa vez não voltou mais (1min45seg) [...] Juiz: Ele foi advertido por uma situação semelhante antes?: Resposta: [...] A primeira vez que ele foi advertido foi a vez do ponto, que ele pegou na mão dela. Juiz: Depois aconteceu de novo essas brincadeiras? Resposta: Sim (2min14seg) Diante desse contexto, entendo que ficou comprovada a realização de ato apto a ensejar a resolução do contrato de trabalho por incontinência de conduta. Não há falar, assim, em dupla penalidade pela mesma conduta delitiva. A dispensa foi fruto de reiteração da conduta faltosa, ocorrida após a advertência. Registro que não é necessário que haja gradação da pena quando a falta, por si só, é suficiente à quebra da fidúcia necessária ao contrato, como é o caso dos autos. O autor continuou a perpetrar o comportamento abusivo após a advertência aplicada em 21/05/2024, vindo a ser dispensado por justa causa em 09/08/2024. Desta forma, no que diz respeito à imediatidade, entendo que o lapso temporal foi razoável. A necessária imediatidade para a aplicação de penalidades ao trabalhador deve ser aferida com sensatez, considerando a complexidade da conduta faltosa. Comprovada a falta grave praticada pelo trabalhador, conclui-se que a dispensa por justa causa foi correta, de modo que a sentença deve ser reformada. Dou provimento ao recurso para reconhecer a validade da despedida por justa causa e afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da modalidade de dispensa. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, argumentando que as provas demonstraram o acréscimo de atribuições sem a devida contraprestação. Sustenta que, apesar de ter sido contratado como "atendente de lanchonete", também desempenhava as funções de chefe de delivery, cozinheiro, carga e descarga. Razão não lhe assiste. O "plus" salarial pretendido não encontra respaldo na legislação vigente, circunstância que, por si só, justifica a rejeição do pedido. A CLT não contempla a hipótese de acréscimo salarial por acúmulo de função e não há, no caso, elemento a revelar a existência de regulamento empresarial, norma coletiva ou previsão contratual a fundamentar a procedência do pedido. Além disso, as atividades adicionais mencionadas são inerentes à função pela qual fora contratado e não caracterizam sobrecarga indevida. Tais tarefas não representam um acréscimo significativo na carga ocupacional, tampouco exigem qualificação distinta ou geram incompatibilidade com a função exercida. Para que se configure o direito ao plus salarial, o acúmulo de funções deve resultar em um acréscimo qualitativo e quantitativo relevante nas responsabilidades do trabalhador, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse sentido, o próprio contrato de trabalho dispõe, na cláusula terceira, a possibilidade do exercício de diferentes funções durante o contrato (fl. 202): O EMPREGADO exercerá a função supra ou na qual demonstre melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal, [...] incluindo a limpeza do setor onde trabalha, podendo, todavia,ser designado para qualquer outra função que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da EMPREGADORA, nos termos do art. 456 da CLT. Dessa forma, não se verifica abuso quantitativo ou desvio funcional que justifique o pleito do autor. Aplicável, portanto, a Súmula n. 51 do TRT da 12ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Nego provimento ao recurso. 2. DANO MORAL Requer o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do excesso de poder diretivo na sua dispensa por justa causa, bem como por conta das más condições da moradia disponibilizada pela empresa. Pois bem. Conforme já analisado no tópico referente à dispensa por justa causa, a aplicação da penalidade em decorrência da falta grave foi adequada, razão pela qual não há ilícito indenizável a ser imputado à demandada. Em relação às condições da moradia, entendo, tal qual o Magistrado de primeiro grau, ser inconsistente a prova da ocorrência de dano moral. Os problemas apontados pela testemunha do autor são inerentes a qualquer residência e eram solucionados pela ré, ainda que com alguma demora. Esta circunstância, por si só, não é capaz de configurar abalo moral passível de indenização compensatória, dada a inexistência de prova concreta de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Assim, a sentença deve ser mantida neste aspecto. Nego provimento ao recurso. SUCUMBÊNCIA Considerando o decidido, a ação passou a ser improcedente. Logo, a verba honorária sucumbencial deve estar em harmonia com o novo cenário processual. Ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita. Inverto o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da ré, os quais arbitro em 15%, calculados sobre o valor atualizado da causa (o qual deve ser composto apenas pelas parcelas cuja titular da pretensão seja o próprio demandante), observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI n. 5.766). Fica afastada a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Invertem-se também os ônus processuais, que ficam ao encargo do autor, dispensado de seu pagamento em função do deferimento do benefício da justiça gratuita. PREQUESTIONAMENTO. A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST). Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida pelo autor e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para reconhecer a validade da despedida por justa causa e afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da modalidade de dispensa; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.Inverter o ônus de sucumbência, excluindo a condenação da ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor; condenar o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré, no percentual de 15%, na forma da fundamentação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.057,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Simone Justus de Brito (telepresencial) procurador(a) de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090713-47.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : RAFAELA CRISTINA ZEFELDT ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA (OAB SC053840) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não possui endereço alternativo para citação. O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta. A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido. ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099810-71.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : CARLOS RIECHMANN ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA (OAB SC053840) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante não possui endereço alternativo para citação. O Poder Judiciário não localizou outro endereço através dos sistemas de consulta. A parte demandada, portanto, está em local incerto e não sabido. ANTE O EXPOSTO: Cite-se por edital como requerido , atentando-se ao despacho inicial. Dispenso a publicação do edital de citação em jornal. Consigne-se no edital o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal. Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079156-63.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : CLEBSON DOMINGOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA (OAB SC053840) EXECUTADO : CDS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA (OAB SC053840) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que já houve busca do endereço da parte ré nos sistemas de localização disponibilizados ao Poder Judiciário, bem como tentativa de citação mediante expedição de ofício e de mandado, é admissível a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 2. Cite-se a parte ré por edital , observadas as disposições do art. 257 do Código de Processo Civil, fixando o prazo em 20 dias. 3. Decorrido o prazo sem contestação, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeia-se como curadora especial a Defensoria Pública de Santa Catarina, que deverá ser intimada por meio do Portal para apresentar resposta em 30 dias, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. 4. Caso a localidade não seja atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá,  por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, designar Defensor Dativo, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se.
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