Carlos Alberto Ledra

Carlos Alberto Ledra

Número da OAB: OAB/SC 053857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Ledra possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TJSC
Nome: CARLOS ALBERTO LEDRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056058-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 18/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 5003816-25.2022.8.24.0054/SC RÉU : ALTO DA XV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) ADVOGADO(A) : JUSSARA RIBAS AVILA (OAB SC052109) ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) INTERESSADO : OSMAR KAMMERS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LEDRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO interposta pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra ALTO DA XV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tendo por objeto o imóvel de matrícula n. 56.841 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul. Após a determinação do juízo para o levantamento do equivalente a 80% do valor depositado em conta judicial a título de indenização, sobreveio manifestação de Osmar Kammers, pugnando pela suspensão da ordem de liberação de valores [ evento 229, PET1 ]. Argumenta que é sócio da empresa requerida, constituída sob a organização de Sociedade de Propósito Específico, cujo objetivo social foi encerrado, restando apenas a distribuição de recursos entre os sócios, de forma que os valores recebidos a título de indenização não podem ser destinados a outro fim que não aqueles previstos no contrato social e que não houve qualquer deliberação prévia dos sócios sobre o assunto. Adiciona, ainda, que o administrador judicial da empresa requerida não presta contas adequadamente, não mantém os pagamentos dos tributos em dia - o que levou à penhora no rosto destes autos. Discorda, ainda, com o oferecimento de garantia embasada em avaliação unilateral, realizada pela empresa requerida. Ao final, pretende a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a ordem de liberação dos valores depositados em juízo e que sejam avaliados os imóveis ofertados em garantia do juízo. Pois bem! Todas as alegações que trazidas aos autos são relativas à administração da sociedade de propósito específico - SPE requerida, da qual é sócio o peticionante Osmar Kammers. Como bem mencionado, as regras que vinculam os sócios e as atividades da pessoa jurídica, em relação aos sócios, estão definidas no contrato social, que define, ainda, a quem caberá a sua administração. A pessoa jurídica será representada por seu sócio administrador, ao qual é lícito praticar os atos autorizados pelo contrato social, de forma que, nestes autos, apenas a irregularidade da representação pode ser objeto de análise. Eventual discussão acerca de abuso de poder, desvio de finalidade ou irregularidades da administração é interna e deve ser tratada entre os sócios, no âmbito do direito privado, mediante ação própria e não nestes autos. Com relação aos imóveis oferecidos em garantia do juízo, além de ser igualmente discussão que deve ser realizada no âmbito do direito privado, nenhum dos imóveis é de propriedade de empresa requerida, de forma que não há o que discutir com relação à avaliação atribuída a cada um. Ademais, sendo necessário utilizar a garantia oferecida a responsabilidade das empresas proprietárias dos imóveis estará vinculada ao valor pelo qual avaliaram os bens, de forma que não haverá prejuízo. Não suficiente, anoto que o peticionante já pretendeu o ingresso no feito como assistente litisconsorcial da parte requerida, o que foi indeferido pelo juízo [ evento 94, DESPADEC1 ], sem interposição de recurso (Evento 101). Apenas por amor ao debate, ressalto que os débitos tributários relativos ao imóvel desapropriado já foram quitados, pela empresa da qual é sócio o peticionante, sendo baixadas as penhoras realizadas no rosto destes autos, havendo nos autos, ainda, certidão negativa de débitos tributários municipais emitida em 16/07/2025 [ evento 226, CERTNEG2 ]. Atualmente, o valor da indenização serve de garantia apenas nos autos n. 5004159-16.2025.8.24.0054 [ evento 145, DESPDECOFIC1 ] e o valor equivalente a 20% da indenização ofertada será suficiente, não havendo óbice à garantia a liberação dos 80% restantes. O levantamento de parte do valor da indenização foi requerido pela empresa requerida [ evento 131, PED EXP ALV LEV FORM1 ], que é proprietária do imóvel desapropriado e, somente em nome da proprietária é possível o pagamento da indenização. O valor será recebido pela empresa da qual é sócio o peticionante Osmar e, ainda que alegue uma série de desacordos, o destino desse valor deverá ser resolvido internamente ou, não sendo possível, em ação judicial que trate das questões societárias, não neste feito. Neste feito, a legitimidade passiva decorre do domínio do imóvel desapropriado e, sendo a proprietária uma pessoa jurídica, deverá ela comparecer em juízo representada pelo seu administrador, definido no contrato social, como já mencionado. Observo que não consta dos autos o Contrato Social da empresa requerida e, havendo notícia em juízo de que não há consenso entre os sócios, antes da liberação do valor, necessário que a empresa requerida comprove a regularidade da sua representação judicial, no que diz respeito à legitimidade do seu administrador para os atos praticados. Destaco que ainda que as alegações do sócio Osmar não sejam cabíveis neste juízo e neste feito, para garantia de validade dos atos processuais deverá ser trazido aos autos o contrato social da empresa requerida e, até que se esclareça essa questão, nenhum valor deve ser levantado. Ainda, deverá ser intimado o peticionante, Osmar Kammers, para que confirme se pretende seguir com os pedidos formulados nestes autos, ciente de que, em caso positivo, em caso de insucesso, poderá ser condenado às penas da litigância de ma-fé, nos termos do 81, CPC, pelo uso de instrumento processual sabidamente inadequado que opõe resistência injustificada ao processo. Diga-se que este juízo não permitirá discussões estéreis, nem tampouco que as partes fiquem provocando incidentes sabidamente inadequados, tumultuando o bom andamento processual. Diante do exposto: 1- CANCELE-SE o alvará expedido no Evento 227, pois necessária a confirmação da regularidade da representação da empresa requerida. 2- INTIME-SE a empresa requerida para que comprove a regularidade da sua representação judicial, juntando aos autos, no prazo de 5 dias, o último Contrato Social, indicando precisamente quem representa a empresa, ciente de que, tendo havido alteração após outubro/2022, data do ingresso em juízo, deverão ser juntadas todas as modificações desde então. 3- INTIME-SE o peticionante Osmar Kammers para que, no prazo de 2 dias, confirme se pretende o seguimento dos pedidos formulados nestes autos, ciente da possibilidade de condenação à pena de litigância de má-fé, caso promova atos inadequados na presente demanda, com a finalidade de tumultuar o bom andamento do presente processo, ciente que as questões societárias não podem ser discutidas nestes autos. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004411-76.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ibirama na data de 16/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006592-55.2022.8.24.0035/SC EXECUTADO : VALDENESIO LOFFI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LEDRA (OAB SC053857) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada acerca da penhora tomada por termo no evento 51.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007003-36.2025.8.24.0054/SC AUTOR : OSMAR KAMMERS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LEDRA (OAB SC053857) ADVOGADO(A) : PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS RIBEIRO (OAB SC022109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por OSMAR KAMMERS contra RIVELLO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, ambos qualificados, com pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relato. DECIDO. I- A concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos . O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei). Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis . [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei). Na hipótese em tela, em sede sumária de cognição, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isso porque o contrato social ( evento 1, DOC 18 ) da Alto da XV Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., firmado entre as partes, estabelece a proporção das cotas sociais (50% para a ré Rivello, 25% para Getúlio Régis da Silva e 25% para o autor), bem como o direito à divisão proporcional de lucros e receitas, o que inclui eventual desapropriação de ativo da sociedade. Tal documento detém presunção de legalidade e veracidade, sendo que a suposta desproporcionalidade entre os aportes realizados e os percentuais ajustados contratualmente demanda instrução probatória mais aprofundada, em especial porque o próprio autor apresenta versões contraditórias quanto ao valor efetivamente aportado pela ré, ora mencionando a importância de R$ 2.299,00, relativo a um projeto hidrológico, ora apontando a quantia de R$ 235.039,00, ao somar supostas despesas administrativas e contábeis. Ademais, consta nos autos da ação de desapropriação n.º 5003816-25.2022.8.24.0054 a existência de caução idônea, regularmente aceita por aquele Juízo, circunstância que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da existência de bens suficientes para garantir eventual restituição futura. II- Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois não verificados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. III- Cumpra-se conforme determinado no evento 22.1 .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000717-02.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : VALDENESIO LOFFI ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LEDRA (OAB SC053857) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com albergue no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito. Proceda-se à transferência dos valores depositados no presente feito para o processo 5003145-64.2019.8.24.0035, tendo em vista penhora no rosto dos autos, conforme termo de evento 18.1. Sem custas e honorários, por tratar-se de demanda corrente perante o Juizado Especial. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004408-92.2023.8.24.0035/SC AUTOR : ELOY ROBERTO CUNHA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) ADVOGADO(A) : NAYANE KORMANN (OAB SC055444) RÉU : JOSE SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LEDRA (OAB SC053857) DESPACHO/DECISÃO E. R. C. ajuizou demanda contra J. S. , partes qualificadas e representadas. A parte autora alegou que, em 17/11/2022, transitava pela Rua Norberto Pedro Ludwig sentido sul/norte, bairro da Gruta, com sua motoneta HONDA/BIZ 110I (placa RLE6G78). Disse que ao se aproximar do cruzamento com a ponte Vitório Sens, que dá acesso ao Centro, o veículo NISSAN/FRONTIER 4X4 SE (placa ILB5J26), conduzido pelo réu em sentido contrário, foi realizar conversão à esquerda para adentrar a ponte Vitório Sens, momento em invadiu a pista contrária e cortou a trajetória do seu veículo. Contudo, ressaltou que naquele ponto da via há local apropriado para o veículo aguardar antes de fazer a conversão à esquerda (trevo alemão), o que não foi respeitado pelo réu. Relatou que, além dos prejuízos materiais, ficou gravemente lesionada, com repercussões estéticas, morais e em sua capacidade laborativa. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.409,49 a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 3.636,00 a título de lucros cessantes, R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 a título de danos estéticos . Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). Foi deferida a gratuidade de justiça (e. 15). As tentativas de conciliação foram infrutíferas (e. 37 e 51). Citado, o réu apresentou contestação instruída com documentos, oportunidade em que requereu a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. No mérito, impugnou os pedidos indenizatórios formulados pelo autor (e. 53). Houve réplica (e. 56). Deferida a denunciação (e. 70), a litisdenunciada foi citada e apresentou contestação instruída com documentos, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência do interesse processual pela perda do objeto, em razão do termo de acordo assinado pelo autor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, mas em caso de procedência, requereu que sua responsabilidade seja limitada aos danos comprovados e ao saldo de cada cobertura securitária. Pugnou pela produção de prova documental e pericial (e. 78). Intimadas para especificar o interesse em outras provas, a parte autora requereu prova pericial e oral (e. 91). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Preliminares. Ausência de interesse de agir A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. sustentou a existência de óbice ao prosseguimento do feito, em razão da satisfação da obrigação na esfera administrativa. Para tanto, juntou o Termo de Regularização de Sinistro (e. 78, an. 6), que assim dispõe: Com a efetivação do crédito na Conta Corrente ou Poupança indicada, outorgo(amos) à Brasil veículos a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, no que se refere ao evento acima descrito , operando-se, assim, a sub-rogação de todos os direitos em favor da referida Seguradora. (Grifo nosso). No caso, conforme colacionado acima, o autor transacionou com a Brasil Veículos, que endossou à ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (e. 78, an. 2/3), e, na ocasião, ficou estabelecido que as partes não poderiam reclamar judicialmente por quaisquer danos decorrentes do acidente em questão. Não houve impugnação, pela parte autora, da autenticidade da assinatura por si firmada, ônus que lhe competia, conforme reza o disposto no art. 429, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte autora não invocou nenhum vício de consentimento que pudesse desabonar o acordo firmado com a ré, o que, aliás, demandaria pedido anulatório específico. Dessa forma, ante a ampla quitação, a parte autora não teria interesse processual em relação a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Contudo, como a transação se interpreta restritivamente, a quitação não atingiria o corréu segurado, que não participou do ajuste e poderia, em futura ação regressiva, demandar a seguradora por aquilo que eventualmente venha a pagar ao autor. Não faria sentido, portanto, excluir a seguradora deste processo, uma vez que poderia, em tese, ser demandada novamente em outra ação. Essa solução seria contrária à econômica processual e à busca por uma decisão efetiva. A fim de equalizar esse aparente contrassenso, a quitação extrajudicial outorgada pela vítima do acidente de trânsito deve ser interpretada também restritivamente, a fim de abranger apenas o valor já adimplido, não impedindo a complementação da indenização. Portanto, prudente a manutenção da seguradora na relação processual para o fim de evitar uma nova ação regressiva, na eventualidade de acolhimento de algum dos pedidos. Assim, REJEITO a preliminar aventada. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes; b) se a parte autora sofreu dano moral e estético. A dinâmica do acidente e a culpa exclusiva do requerido J. S. são fatos incontroversos, porque não foram contestados especificamente. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova segue o fluxo ordinário do art. 373, I e II, do CPC. 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, responsável pelo seguro obrigatório desde 2021, para informar, em 20 dias, se houve algum pagamento à parte autora em razão do acidente noticiado na inicial. b) pericial médica, para verificar a existência e a extensão dos danos estéticos; Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito(a) o(a) médico(a) Dr. Márcio Guilherme Bosco Westphal , cujos dados de contato são de conhecimento do Cartório, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. A escusa do encargo, prevista no art. 467 do CPC, poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. Antes de proceder à intimação, mantenha o Cartório contato telefônico com o(a) expert a fim de verificar a sua disponibilidade na realização da prova, de modo a evitar maiores delongas no processamento do feito. Com a confirmação de tais informações, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) apresentar ou tomar ciência da proposta de honorários; b) marcar data e local para realização da perícia, comunicando previamente a este juízo; c) entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da avaliação, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Em caso de declinação ou inércia do(a) perito(a), declino as próximas nomeações em substituição ao Cartório, observando os profissionais da mesma área cadastrados e qualificados no Sistema de AJG. De acordo com a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e a Orientação da Corregedoria Geral de Justiça n. 66 de 2019, todas as nomeações, pagamentos e demais atos que envolvam honorários de peritos em ações com gratuidade da justiça deferida devem ser realizadas, obrigatoriamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC). Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 ; valor máximo estabelecido no anexo único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, com acréscimo de aproximadamente 35%. INTIME-SE a parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para, em 5 dias, depositar judicialmente 50% do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Os outros 50% serão requisitados via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), já que a prova também foi requerida pelo autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça. Não havendo impugnação a respeito da nomeação, a(o) expert deve ser cientificada(o) de que seus honorários serão devidos após término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimentos, após o cumprimento satisfatório do encargo (art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Conforme determina o art. 474 do CPC, o(a) expert deverá informar a este juízo a data para realização da perícia com antecedência mínima de 15 dias úteis . Informado o dia da perícia, INTIMEM-SE as partes. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Caso haja algum pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, também no prazo 15 dias. Quesito(s) do juízo : a parte autora sofreu dano estético?; caso afirmativo, é possível quantificar o dano (muito leve, leve, moderado, médio, considerável, importante ou muito grave)? Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, porque o autor não justificou a necessidade e conveniência da prova testemunhal à instrução do feito. No mais, a oitiva do requerido não será útil para dirimir os pontos controvertidos, haja vista que não houve impugnação sobre a culpa pelo infortúnio. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão.
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