David Lehmkuhl Torres

David Lehmkuhl Torres

Número da OAB: OAB/SC 053866

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Lehmkuhl Torres possui 59 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRS, TJPR
Nome: DAVID LEHMKUHL TORRES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000972-25.2020.8.24.0167/SC ACUSADO : CLAITO OSCAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVID LEHMKUHL TORRES (OAB SC053866) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc . 1 . Avoco os autos . 2 . Considerando a necessidade de readequação da pauta, CANCELO a audiência aprazada e REDESIGNO-A para o dia 5-2-2026, às 17h30min , na modalidade híbrida . 2.1. Intime-se o acusado para a audiência, requisitando-se caso esteja preso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias . 2.2. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, conforme o caso. 3.  Intimem-se. Cumpra-se, na forma do evento 21.1 .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000085-08.2012.8.24.0010/SC EXEQUENTE : TAKAEL COMERCIO E TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA. ME ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : MINASDRILL COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : LAURO MOR CARDOSO JÚNIOR (OAB SC013441) ADVOGADO(A) : JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524) ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO (OAB SC019227) ADVOGADO(A) : BRUNA DALEFFE DE VARGAS (OAB SC039365) EXECUTADO : LUCAS SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : LAURO MOR CARDOSO JÚNIOR (OAB SC013441) ADVOGADO(A) : JULIANA BOMBANA BRESOLIN BUSSOLO (OAB SC024524) ADVOGADO(A) : DAVID LEHMKUHL TORRES (OAB SC053866) INTERESSADO : JULIA BEATRIZ ANTUNES ADVOGADO(A) : DAVID LEHMKUHL TORRES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TAKAEL COMERCIO E TRANSPORTES DE CEREAIS LTDA. ME contra MINASDRILL COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA e LUCAS SOUZA FREITAS . No evento 287, DESPADEC1 , este Juízo determinou a liberação de valores apreendidos no SISBAJUD em favor da parte executada, o que gerou impugnação da parte exequente no evento 294, PET1 nos seguintes termos: Verifica-se da análise dos autos que existem valores bloqueados via SISBAJUD e que houve determinação, diante da extinção do processo, de liberação dos referidos valores ao executado. Todavia, durante o tramite processual, houve alegação de impenhorabilidade do referido valor (ev. 182), a qual foi rejeitada pelo juízo no ev. 196. Ademais, no despacho do ev. 207, houve determinação de liberação dos valores ao exequente. Diante do exposto, e considerando que o débito ainda persiste, o valor deve ser liberado ao exequente, para a conta bancária abaixo indicada: É o relato. Passo a decidir. Analisando o teor da impugnação, vê-se que a parte alega que os valores apreendidos via SISBAJUD lhe pertencem, notadamente porque a exceção de impenhorabilidade arguida pela parte devedora foi rejeitada ao evento 196, DESPADEC1 . Pois bem. Na decisão do evento 196, foi considerada penhorável a quantia de R$ 614,54 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) e tal montante já foi liberado em favor da parte exequente, conforme evento 238, ALVARA1 . Assim, o numerário que ora se devolveu à parte executada não estava abarcado pelo referido comando, sendo incabível o acolhimento da pretensão do exequente. De mais a mais, em razão da extinção da lide executiva, não restava outro caminho senão a devolução ao executado. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se. Após arquivem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000833-25.2023.5.12.0043 RECLAMANTE: MARIA JULIA FLOR COSTA RECLAMADO: BAR RIO ENCANTADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6a050 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. A parte autora requer a aplicação da cláusula penal acordada entre as partes, em razão de reiterados atrasos no cumprimento das obrigações pactuadas e descumprimento quanto à conta bancária indicada para pagamento. Examino. Consta no acordo celebrado entre as partes (ID. 529bf7e): “DA CLÁUSULA PENAL E QUITAÇÃO O não cumprimento de qualquer obrigação deste acordo ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido e antecipação das parcelas vincendas, devendo a Exequente comunicar eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 dias após o vencimento.” Inicialmente, observo que, embora o acordo tenha sido integralmente quitado, o pagamento das parcelas não observou rigorosamente as datas avençadas, conforme demonstrado pela exequente e não impugnado pela parte executada. Ademais, restou evidenciado nos autos que os depósitos foram realizados, por diversas vezes, em conta bancária diversa daquela informada formalmente nos autos, o que, inclusive, acarretou atraso no efetivo recebimento dos valores por parte da exequente. Ressalto que a cláusula penal ajustada entre as partes tem natureza compensatória, justamente para coibir o inadimplemento total ou parcial, ainda que com atraso. No presente caso, os atrasos foram reiterados e a conduta da executada demonstra desrespeito às condições livremente pactuadas, o que não pode ser chancelado pelo Juízo. Contudo, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que autoriza o magistrado a moderar a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se revelar manifestamente excessiva, entendo que a aplicação da cláusula penal deve ser limitada, por razoabilidade e proporcionalidade, às parcelas efetivamente adimplidas com atraso, não se justificando a incidência sobre o montante total do acordo. Diante disso, reconheço a incidência da cláusula penal, limitada às parcelas pagas de forma intempestiva (7 parcelas consecutivas, de novembro/2024 a maio/2025), conforme apuração a ser realizada nos autos. Remetam-se os autos à CAEX para que seja apurado o valor da multa, observando-se o limite ora fixado, e, posteriormente, a intimação da reclamada para realizar o pagamento, sob pena de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de ativos. Intimem-se. Nada mais. IMBITUBA/SC, 15 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIA FLOR COSTA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000833-25.2023.5.12.0043 RECLAMANTE: MARIA JULIA FLOR COSTA RECLAMADO: BAR RIO ENCANTADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6a050 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. A parte autora requer a aplicação da cláusula penal acordada entre as partes, em razão de reiterados atrasos no cumprimento das obrigações pactuadas e descumprimento quanto à conta bancária indicada para pagamento. Examino. Consta no acordo celebrado entre as partes (ID. 529bf7e): “DA CLÁUSULA PENAL E QUITAÇÃO O não cumprimento de qualquer obrigação deste acordo ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido e antecipação das parcelas vincendas, devendo a Exequente comunicar eventual descumprimento do acordo no prazo de 10 dias após o vencimento.” Inicialmente, observo que, embora o acordo tenha sido integralmente quitado, o pagamento das parcelas não observou rigorosamente as datas avençadas, conforme demonstrado pela exequente e não impugnado pela parte executada. Ademais, restou evidenciado nos autos que os depósitos foram realizados, por diversas vezes, em conta bancária diversa daquela informada formalmente nos autos, o que, inclusive, acarretou atraso no efetivo recebimento dos valores por parte da exequente. Ressalto que a cláusula penal ajustada entre as partes tem natureza compensatória, justamente para coibir o inadimplemento total ou parcial, ainda que com atraso. No presente caso, os atrasos foram reiterados e a conduta da executada demonstra desrespeito às condições livremente pactuadas, o que não pode ser chancelado pelo Juízo. Contudo, com fundamento no art. 413 do Código Civil, que autoriza o magistrado a moderar a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se revelar manifestamente excessiva, entendo que a aplicação da cláusula penal deve ser limitada, por razoabilidade e proporcionalidade, às parcelas efetivamente adimplidas com atraso, não se justificando a incidência sobre o montante total do acordo. Diante disso, reconheço a incidência da cláusula penal, limitada às parcelas pagas de forma intempestiva (7 parcelas consecutivas, de novembro/2024 a maio/2025), conforme apuração a ser realizada nos autos. Remetam-se os autos à CAEX para que seja apurado o valor da multa, observando-se o limite ora fixado, e, posteriormente, a intimação da reclamada para realizar o pagamento, sob pena de utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de ativos. Intimem-se. Nada mais. IMBITUBA/SC, 15 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAR RIO ENCANTADO LTDA - ME
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5037916-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) AGRAVADO : HPN TRANSPORTE, HOTELARIA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID LEHMKUHL TORRES (OAB SC053866) AGRAVADO : VITOR CARLOS NAUCK NETO ADVOGADO(A) : DAVID LEHMKUHL TORRES (OAB SC053866) AGRAVADO : HURI ALBERTO NAUCK ADVOGADO(A) : DAVID LEHMKUHL TORRES (OAB SC053866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED contra decisão interlocutória, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, prolatada na ação de execução de título extrajudicial nº 0000289-43.2013.8.24.0030, movida em face de HPN TRANSPORTE, HOTELARIA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. E OUTROS, a qual indeferiu a utilização dos sistemas SINPI e SINPA para impedimento de emissão de passaporte pela parte executada, nos seguintes termos (Evento 178, DESPADEC1 - origem): A parte exequente requereu a utilização dos sistemas SINPI e SINPA, para fins de impedimento de emissão de passaporte pela parte executada e demais restrições coercitivas, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC. O pedido formulado pela parte exequente não merece prosperar. Isso porque, para a aplicação das medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, é necessária a análise do caso concreto, com avaliação da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da medida para a satisfação da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS DEVEDORES, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MEDIDAS GRAVOSAS E DESPROPORCIONAIS QUE NA HIPÓTESE NÃO SE MOSTRAM EFICIENTES À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM REFORMADO. Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. AGRAVO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-7-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031046-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). Sem grifos no original. Assim, considerando que no presente caso tal medida não auxiliaria a parte exequente a recuperar o seu crédito e implicaria em grande onerosidade à parte contrária, o indeferimento desta penalidade é medida que se impõe. Isso posto, INDEFIRO o requerimento de utilização dos sistemas SINPI e SINPA. Determino a suspensão do curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE ADMINISTRATIVAMENTE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), sustenta, em síntese, a pertinência e necessidade da medida diante do inadimplemento da agravada e dificuldade da exequente em satisfazer seu crédito, sendo possível a adoção do comenado indutivo com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Insurge-se a exequente contra decisão que indeferiu a utilização da medida coercitiva atípica de obstar, à parte executada, a emissão de passaporte, pugnando pela reforma da interlocutória para acolher o pedido. Razão não lhe assiste. No caso dos autos, pleiteia-se a execução do montante atualizado de R$ 62.364,21 (sessenta e dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), decorrente de contrato de empréstimo/financiamento entabulado entre os executados e a cooperativa credora. Em que pese a previsão legal da possibilidade de adoção de meios coercitivos atípicos (art. 139, IV, da Lei Adjetiva Civil) e da dificuldade da parte exequente em localizar bens para obter a satisfação de seu crédito, a medida pleiteada não guarda proporcionalidade e razoabilidade com as circunstância fáticas ora analisadas. Isso porque o provimento pleiteado reveste-se de eminente caráter sancionatório e restritivo da liberdade de ir e vir da parte devedora, sem que tenha a exequente demonstrado conduta revestida de má-fé, tampouco potencial efetividade e adequação da medida ao caso concreto. Convém rememorar, ainda, que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." e "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." (arts. 8º e 805 do Diploma Processual Civil, respectivamente). A decisão objurgada, portanto, encontra-se em consonância com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) (grifou-se). Nesse sentido, jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM BASE NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SÃO ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR A EXECUTADA A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSE TÓPICO. DEFENDIDA ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DE PESQUISA CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. CONSULTA POR MEIO DE SISTEMA AUXILIAR AO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A FIM DE APURAR A EXTENSÃO DO DEPÓSITO DE UMA DAS EXECUTADAS. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE AS QUANTIAS MANTIDAS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA QUANDO NÃO SE REVESTIREM DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ENTRE A MÁXIMA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO E A PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5016000-73.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025) (grifou-se). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE OU AINDA O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE  DE ADOÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS COERCITIVAS PARA O FIM DE QUE A PARTE EXECUTADA EFETUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM QUESTÃO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS DE COERÇÃO PLEITEADAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS PARA TAL DESIDERATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062801-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025) (grifou-se). DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA ATÍPICAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 139 , INC. IV DO CPC PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. 4. NA HIPÓTESE, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR, BEM COMO O BLOQUEIO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO SÃO MEDIDAS QUE OSTENTAM CARÁTER PUNITIVO, DESPROVIDAS DA NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA AUTORIZAR SUA UTILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO. 4. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTARIA OCULTANDO PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL, TORNA INJUSTIFICADA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PRETENDIDAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE, COMO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, EXIGEM COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU EMBARAÇO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO." (Agravo de Instrumento n. 5040022-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025) (grifou-se). Sendo assim, a decisão deve ser mantida. Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, julgado. em 4/4/2017. Na espécie, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl. no Agint no Resp. 1573573/RJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
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