Pedro Henrique De Stefani

Pedro Henrique De Stefani

Número da OAB: OAB/SC 053903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: PEDRO HENRIQUE DE STEFANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001243-11.2023.8.24.0076/SC RELATOR : Isabela Ferreira Sauer AUTOR : CARLESSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE STEFANI (OAB SC053903) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001657-72.2024.8.24.0076/SC AUTOR : GUSTAVO PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE STEFANI (OAB SC053903) ADVOGADO(A) : MARCELO MENDES PEREIRA (OAB SC068174) RÉU : VOLNEI CORREA ADVOGADO(A) : DOUGLAS NAGEL DUMINELLI (OAB SC041285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Acidente de trânsito - movido(a) por GUSTAVO PEREIRA em face de VOLNEI CORREA e SIMONE DE SOUZA DAL PONTE . 1. Primeiramente,  decreto a revelia do(s) requerido(s) SIMONE DE SOUZA DAL PONTE , entretanto, sem os efeitos da contumácia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, eis que VOLNEI CORREA contestou a ação tempestivamente. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte requerida VOLNEI CORREA . Conforme art. 1.267 do Código Civil, a tradição transfere a propriedade das coisas móveis. Segundo lição do jurista Silvio de Salvo Venosa: "Tradere significa entregar, ceder, fazer passar a alguém, transmitir, confiar, dar. Traditio configura a ação de dar ou entregar. Somente com a entrega da coisa nasce o direito real" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito reais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 231). Apesar da alegada tradição antes do acidente, necessária a comprovação induvidosamente. Assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL -- OBRIGAÇÕES -- RESPONSABILIDADE CIVIL -- ACIDENTE DE TRÂNSITO -- INDENIZATÓRIA POR DANOS EMERGENTES -- VEÍCULO ALIENADO ANTES DO SINISTRO -- EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -- APELO DA AUTORA -- ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA -- AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO -- ACOLHIMENTO -- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 132 DO STJ -- CAUSA NÃO MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO -- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE -- RECURSO CONHECIDO -- PROVIMENTO ACOLHIDO -- SENTENÇA REFORMADA -- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Possui legitimidade passiva ad causam para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, empresa que não comprova induvidosamente a alienação do veículo sinistrado, por meio da tradição, em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação reparatória. Não reunindo o processo condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º do CPC), em razão da imprescindível a produção de prova para apuração dinâmica do acidente, deve ele retornar à origem para ulterior prosseguimento processual. (TJSC, Apelação n. 0301885-40.2016.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). "Portanto, à míngua de prova concreta e efetiva da tradição do veículo a terceiro, torna-se inaplicável a Súmula 132 do STJ: "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". No mesmo sentido, a Súmula 2 deste Tribunal de Justiça é categórica ao apontar que a compra e venda deve estar comprovada de forma induvidosa: "Comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro". A Segunda Câmara de Direito Civil já se pronunciou sobre caso análogo ao presente, estabelecendo que a evidente transferência do veículo, como prova da venda do mesmo, é necessária para se afastar a responsabilidade civil do antigo proprietário: Havendo prova evidente da efetivação da venda, seguida da tradição da coisa, não há responsabilizar o vendedor pelos danos que o adquirente causou em acidente de trânsito. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.033156-3, de Tubarão, rel. Mazoni Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2008). Dessa forma, inexistindo prova cabal da alienação do automóvel em data anterior ao acidente em que esse se envolveu, possui a requerida legitimidade para responder por eventuais prejuízos decorrentes do sinistro." (TJSC, Apelação n. 0301885-40.2016.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). 3. No mais, especifiquem as partes, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sendo que em caso de prova testemunhal desde logo deverão juntar os respectivos róis, tudo sob pena de preclusão. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000154-82.2017.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ISMAEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAMON JOAQUIM MATTOS (OAB SC017174) EXECUTADO : MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO(A) : LAIS CARDOSO COSTA (OAB SC039864) INTERESSADO : TERESINHA MARLEY MAGAGNIN ANGELONI ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA SIMON ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE STEFANI DESPACHO/DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de pesquisa, pelo juízo, de bens imóveis de propriedade da parte executada no sistema CNIB e/ou SREI. Primeiro, porque compete à parte diligenciar o mínimo a fim de encontrar bens imóveis do executado passíveis de penhora, e inúmeros são os sistemas que possibilitam essa consulta pela própria parte. O próprio SREI disponibiliza a pesquisa de imóveis ao público em geral junto à página https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei , não se tratando de sistema de uso privativo do Poder Judiciário. Além disso, a Central de Registradores de Imóveis contém dados de todo o Brasil ( www.registradores.org.br ) e do sistema do Colégio Notarial do Brasil www.censec.com.br , que trata de informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas. Não bastasse isso, ressalta-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem como escopo a facilitação do cumprimento das decisões de determinam a indisponibilidade de bens, o que não é o caso. O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, deferidas de acordo com previsões legais específica, a exemplo do art. 185-A do Código Tributário Nacional. II - Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo. III - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003084-97.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE : IMPACTO ESQUADRIA DE ALUMINIO E VIDRO LTDA - ME ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE STEFANI (OAB SC053903) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA. MEDIDA NECESSÁRIA. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13).  (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2. Igualmente, a mera oferta de bens não garante o crédito tributário executado, sendo necessária a efetiva formalização da penhora nos autos de execução, voltando somente então os embargos conclusos para análise quanto ao seu recebimento. 3. Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de embargos. 1 4. Nesse interregno, os presentes autos devem permanecer SUSPENSOS no cartório. Intime-se. Cumpra-se. 1. Eventual oferta de bens realizada nos autos de embargos não será conhecida.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001239-71.2023.8.24.0076/SC RELATOR : FERNANDO CURI AUTOR : CARLESSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE STEFANI (OAB SC053903) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000399-61.2023.8.24.0076/SC AUTOR : CARLESSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA SIMON (OAB SC040132) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE STEFANI (OAB SC053903) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para especificar de forma detalhada as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003857-86.2023.8.24.0076/SC (originário: processo nº 50002376620238240076/SC) RELATOR : BRUNA LUIZA HOFFMANN EXEQUENTE : CARLESSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE STEFANI (OAB SC053903) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 15/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5014770-93.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE: ALIANCA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE STEFANI (OAB SC053903) ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) AGRAVADO: PLANTAR AGROPECUARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Marcelo Della Giustina (OAB RS032527) ADVOGADO(A): JULIO CARLOS BLOIS VAZ (OAB RS044150) ADVOGADO(A): MICHELE SILVA DA COSTA (OAB RS078770) ADVOGADO(A): CRISTIANO ANTUNES RECH (OAB SC035889) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
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