Mauro Fonceca

Mauro Fonceca

Número da OAB: OAB/SC 053906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Fonceca possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRT6, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TRT6, TRT12, TRF4, STJ, TJPR, TJRS
Nome: MAURO FONCECA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004419-70.2022.4.04.7206/SC IMPETRANTE : AGROMITOS AGROPECURIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURO FONCECA (OAB SC053906) ADVOGADO(A) : ALEX ALEXANDRE LEAL (OAB SC044855) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5026979-79.2021.8.24.0018/SC AUTOR : CLINICA RESPIRATUS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) RÉU : JOAO FRANCISCO TOMAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX ALEXANDRE LEAL (OAB SC044855) ADVOGADO(A) : MAURO FONCECA (OAB SC053906) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO EM PARTE, (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela parte autora Clinica Respiratus Sociedade Simples e, como consequência, CONDENO o requerido Joao Francisco Tomaz dos Santos ao pagamento de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) com a incidência de correção monetária calculada pelo INPC, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA, e juros de mora de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a contar de 30.8.2024, pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA no período, ambos a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% à autora e 10% à ré, e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0015854-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Administração judicial Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   LAVOURA COMMODITIES LTDA COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, membro da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias.   Data de inserção no sistema.   (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006375-24.2022.4.04.7206/SC IMPETRANTE : TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MAURO FONCECA (OAB SC053906) ADVOGADO(A) : ALEX ALEXANDRE LEAL (OAB SC044855) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0001523-70.2024.5.06.0242 RECLAMANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MEGA MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f19f6 proferido nos autos. DESPACHO:        Cuida-se de petição do exequente(id. 81899d39), na qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MELLO CONSTRUÇÕES METÁLICA LTDA., CNPJ nº 35.629.560/0001-94, sob o argumento de que a referida empresa e a executada são integrante do mesmo grupo econômico, constituído pelos mesmos sócios, atuando no mesmo ramo de atividade, havendo, assim, nítida confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica com o fim de fraudar credores. Cita julgados. Enfim, requer a citação da mencionada empresa e que seja julgado procedente o incidente, com a inclusão da empresa MELLO CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. no polo passivo e o direcionamento da execução contra o seu patrimônio. Todavia, analisando os autos, observo que a presente demanda foi apresentada em desfavor da empresa MEGA MONTAGENS ESTRUTURAS LTDA., cujo contrato social anexado aos autos(id. 39c624c) aponta como sócios JOÃO PEDRO LOUREIRO DE MELLO(CPF 027.697.280-59) e ROQUE NATAL LOUREIRO DE MELLO(CPF 037.256.570-09).  Por outro lado, na apreciação do RE 1.387.795 foi determinado pelo STF a suspensão das execuções trabalhistas contra empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, o que também inviabiliza o deferimento do pedido enquanto perdurar a suspensão ou até que seja julgada a matéria em questão.  INDEFIRO, portanto, o requerimento, haja vista que a referida empresa não participou da fase de conhecimento. Além disso, a medida requerida pelo exequente seria admissível mediante a desconsideração(inversa ou invertida) da personalidade jurídica com o fim de responsabilizar outra(s) empresa(s) ativa(s) pertencente(s) aos titulares da executada, quando estes foram integrantes do polo passivo. Destaco que sequer foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Dê-se ciência ao exequente, com o prazo de 10(dez) dias para requerer o que entender de direito e/ou indicar outros meios que viabilizem o prosseguimento da execução. Intime-se.  NAZARE DA MATA/PE, 22 de julho de 2025. AURELIO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DA SILVA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000402-59.2024.5.12.0009  RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 - 3ª Turma   Recorrente:   1. MARILSON JOSE CORREA Recorrido:   TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA     RECURSO DE: MARILSON JOSE CORREA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 321, 322, §2°, 330, §1°, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de tempo de espera. Consta do acórdão: "Considerando o pagamento a título de tempo de espera, conforme descrição nos contracheques, sem que houvesse indicação de diferenças pelo reclamante, o Juízo a quo indeferiu a pretensão. Nada obstante, analisando os termos em que proposta a exordial, verifico que não há sequer pedido ou causa de pedir referentes ao tempo de espera, ausentes os motivos fáticos e/ou jurídicos em que baseada a pretensão. Embora a petição inicial trabalhista se paute pelo princípio da simplicidade, consubstanciado pelo menor rigor, os contornos fáticos que conferem viabilidade ao pedido são essenciais. Nesse sentido, a ausência de descrição, ainda que sucinta, dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera torna o pedido inepto, por ausência de causa de pedir. Assim, não estando devidamente delineados os contornos da lide, há violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, I, do CPC."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a ausência de descrição dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera tornou o pedido inepto por ausência de causa de pedir, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que  a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que aresto que não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado é inservível ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). Esclareço que o sítio eletrônico "www.jusbrasil.com.br" não é repositório de jurisprudência do TST autorizado. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra as limitações do valor da condenção ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica nº 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, mesmo antes da edição da Tese Jurídica nº 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial (ex vi, TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020). Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação."   Por vislumbrar possível afronta ao art. 840, §1°, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66, 74, §2°,  235-C, §§8º e 9º, 818, da CLT; 373, II, do CPC. A parte recorrente, defendendo a invalidade dos controles de ponto, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal por todo o período contratual. Consta do acórdão: "Nos períodos em que apresentados os controles de jornada, verifico que os registros são variáveis, com marcações de início e fim das atividades, bem como de horas extras e horas de descanso. Em relação ao período em que não apresentados os registros, bem lançada a sentença, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia e, nos termos da Súmula n. 338 do TST e art. 2º, V, b da Lei 13103/15, a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Embora a presunção de veracidade possa ser elidida por prova em contrário, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Outrossim, a tese da parte reclamante no sentido de que em determinados dias não há registro da jornada nos controles apresentados, não merece prosperar, isso porque os dias em que a parte alega ausência de registro correspondem aos períodos em que não foram apresentados o controle da jornada. Nesse sentido, o magistrado de origem já considerou aplicável a jornada declinada na exordial. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe." (grifei)   Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por contrariedade à súmula indicada. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, II, do CPC; 9º da Lei 605/49. Requer a condenação da recorrida ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não usufruídos regularmente e dos feriados trabalhados não compensados com folga na mesma semana. Consta do acórdão: "A sentença restou fundamentada nos seguintes termos (Id 2139f95): A testemunha convidada pelo reclamante, Jean Pierre Lang, disse que ficavam fora 30 dias e depois quando voltavam para casa procuravam vir sexta ou quinta-feira e ficavam o final de semana em casa. Pela análise dos registros de jornada, verifica-se que o reclamante gozava do descanso semanal remunerado. Tomando por amostragem o período de 21/4/2022 a 4/5/2022, ID, 2277bb9, fl. 167, verifica-se que em 14 dias de trabalho houve dois dias de descanso semanal remunerado, nos dias 26/4/2022 e 2/5/2022, os quais observaram as 35 horas (soma de 11 de intervalo interjornada com 24 horas de repouso semanal remunerado). Quanto ao labor em feriado, resta evidenciado que houve compensação ou pagamento correspondente. Por amostragem do Juízo, houve trabalho do reclamante no dia 2/11/2020, sendo o horário respectivo apurado como extraordinário com adicional de 100%, fl. 190, o qual foi devidamente pago na folha salarial do mês respectivo, ID. 6c1cf3c (fl. 144 do PDF). Destaco que nos dias em que não há registro de jornada, apontados pelo autor, referem-se a dias de repouso, uma vez que, conforme prova oral da reclamada, o sistema registra a movimentação do veículo, sendo elaborado o cálculo de horas efetivamente trabalhadas. Portanto, nos dias em que não há registro de movimentação do veículo o autor esteve em gozo de repouso. Ante o exposto, considerando todos os elementos dos autos, firmo convencimento de que o autor gozou corretamente do repouso semanal remunerado, inclusive sendo observado 35 horas, considerando a soma com o intervalo interjornada. Também restei convencido que eventual labor em feriados foi compensado ou pago."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que  autor gozou do repouso semanal remunerado e que labor em feriados foi compensado ou pago, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARILSON JOSE CORREA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000402-59.2024.5.12.0009  RECORRENTE: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARILSON JOSE CORREA E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0000402-59.2024.5.12.0009 - 3ª Turma   Recorrente:   1. MARILSON JOSE CORREA Recorrido:   TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA     RECURSO DE: MARILSON JOSE CORREA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL   Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 321, 322, §2°, 330, §1°, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de tempo de espera. Consta do acórdão: "Considerando o pagamento a título de tempo de espera, conforme descrição nos contracheques, sem que houvesse indicação de diferenças pelo reclamante, o Juízo a quo indeferiu a pretensão. Nada obstante, analisando os termos em que proposta a exordial, verifico que não há sequer pedido ou causa de pedir referentes ao tempo de espera, ausentes os motivos fáticos e/ou jurídicos em que baseada a pretensão. Embora a petição inicial trabalhista se paute pelo princípio da simplicidade, consubstanciado pelo menor rigor, os contornos fáticos que conferem viabilidade ao pedido são essenciais. Nesse sentido, a ausência de descrição, ainda que sucinta, dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera torna o pedido inepto, por ausência de causa de pedir. Assim, não estando devidamente delineados os contornos da lide, há violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I e § 1º, I, do CPC."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que a ausência de descrição dos fatos que ensejam o pagamento do tempo de espera tornou o pedido inepto por ausência de causa de pedir, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que  a transcrição de decisão de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que aresto que não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado é inservível ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). Esclareço que o sítio eletrônico "www.jusbrasil.com.br" não é repositório de jurisprudência do TST autorizado. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra as limitações do valor da condenção ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica nº 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, mesmo antes da edição da Tese Jurídica nº 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial (ex vi, TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020). Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação."   Por vislumbrar possível afronta ao art. 840, §1°, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66, 74, §2°,  235-C, §§8º e 9º, 818, da CLT; 373, II, do CPC. A parte recorrente, defendendo a invalidade dos controles de ponto, requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal por todo o período contratual. Consta do acórdão: "Nos períodos em que apresentados os controles de jornada, verifico que os registros são variáveis, com marcações de início e fim das atividades, bem como de horas extras e horas de descanso. Em relação ao período em que não apresentados os registros, bem lançada a sentença, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia e, nos termos da Súmula n. 338 do TST e art. 2º, V, b da Lei 13103/15, a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Embora a presunção de veracidade possa ser elidida por prova em contrário, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Outrossim, a tese da parte reclamante no sentido de que em determinados dias não há registro da jornada nos controles apresentados, não merece prosperar, isso porque os dias em que a parte alega ausência de registro correspondem aos períodos em que não foram apresentados o controle da jornada. Nesse sentido, o magistrado de origem já considerou aplicável a jornada declinada na exordial. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe." (grifei)   Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e nem por contrariedade à súmula indicada. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 410 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, II, do CPC; 9º da Lei 605/49. Requer a condenação da recorrida ao pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não usufruídos regularmente e dos feriados trabalhados não compensados com folga na mesma semana. Consta do acórdão: "A sentença restou fundamentada nos seguintes termos (Id 2139f95): A testemunha convidada pelo reclamante, Jean Pierre Lang, disse que ficavam fora 30 dias e depois quando voltavam para casa procuravam vir sexta ou quinta-feira e ficavam o final de semana em casa. Pela análise dos registros de jornada, verifica-se que o reclamante gozava do descanso semanal remunerado. Tomando por amostragem o período de 21/4/2022 a 4/5/2022, ID, 2277bb9, fl. 167, verifica-se que em 14 dias de trabalho houve dois dias de descanso semanal remunerado, nos dias 26/4/2022 e 2/5/2022, os quais observaram as 35 horas (soma de 11 de intervalo interjornada com 24 horas de repouso semanal remunerado). Quanto ao labor em feriado, resta evidenciado que houve compensação ou pagamento correspondente. Por amostragem do Juízo, houve trabalho do reclamante no dia 2/11/2020, sendo o horário respectivo apurado como extraordinário com adicional de 100%, fl. 190, o qual foi devidamente pago na folha salarial do mês respectivo, ID. 6c1cf3c (fl. 144 do PDF). Destaco que nos dias em que não há registro de jornada, apontados pelo autor, referem-se a dias de repouso, uma vez que, conforme prova oral da reclamada, o sistema registra a movimentação do veículo, sendo elaborado o cálculo de horas efetivamente trabalhadas. Portanto, nos dias em que não há registro de movimentação do veículo o autor esteve em gozo de repouso. Ante o exposto, considerando todos os elementos dos autos, firmo convencimento de que o autor gozou corretamente do repouso semanal remunerado, inclusive sendo observado 35 horas, considerando a soma com o intervalo interjornada. Também restei convencido que eventual labor em feriados foi compensado ou pago."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que  autor gozou do repouso semanal remunerado e que labor em feriados foi compensado ou pago, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tampouco contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCORDE TRANSPORTES LTDA
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