Miriam Francieli Sperka

Miriam Francieli Sperka

Número da OAB: OAB/SC 053908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miriam Francieli Sperka possui 381 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 381
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC, TRT15, TRT9, TST
Nome: MIRIAM FRANCIELI SPERKA

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
365
Últimos 90 dias
381
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (215) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) AGRAVO DE PETIçãO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 381 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000781-78.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011ed5a proferido nos autos. DESPACHO Conforme certidão de ID 5b43ce7, fica agendada, desde já, a data de 13/08/2025, às 17h00, para a realização de perícia médica na Clínica TonchuK, localizada na Rua Ewald Quandt, nº 81, Bairro Saguaçu – Joinville/SC. Considerando a manifestação do perito engenheiro, intimem-se as partes para indicar o local onde será realizada a perícia técnica, no prazo de 5 dias. Ficam as partes intimadas deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /EAM JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001062-53.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: FABIANE SORAIA CORREA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e09a5 proferido nos autos.   DESPACHO   1. Diante da alegação de doença ocupacional, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito ALFREDO ANDERSEN NETO. 2. Considerando, ainda, a alegação de labor em condições insalubres, determino a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo o perito ILANA ALVES SILVEIRA BLAZIUS, PARA O DIA 29.08.2025, ÀS 13H30MIN, NA SEDE DA RÉ: RUA ANITA GARIBALDI , 1.560 - ANITA GARIBALDI - JOINVILLE - SC  3.  Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverão observar, ainda, os peritos nomeados: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e igualmente o perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial.  (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) Notificar as partes, via correio eletrônico, por seus procuradores a quem compete informar as partes, dia, hora e local de realização da inspeção com 10 dias de antecedência à realização do ato (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (f) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (g) Na perícia médica somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT.   O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir:   1. A parte autora está ou esteve acometida de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora? 3. A patologia ou patologias possuem nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela empresa, estando classificadas no Decreto n 3.048/99? 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 5. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 7.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho?  8. A vistoria é imprescindível  à conclusão pericial?   3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo,  informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados  os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade,  no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE SORAIA CORREA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001062-53.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: FABIANE SORAIA CORREA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48e09a5 proferido nos autos.   DESPACHO   1. Diante da alegação de doença ocupacional, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito ALFREDO ANDERSEN NETO. 2. Considerando, ainda, a alegação de labor em condições insalubres, determino a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo o perito ILANA ALVES SILVEIRA BLAZIUS, PARA O DIA 29.08.2025, ÀS 13H30MIN, NA SEDE DA RÉ: RUA ANITA GARIBALDI , 1.560 - ANITA GARIBALDI - JOINVILLE - SC  3.  Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert, mediante ajuste com as partes, procederá ao exame com observação das restrições de segurança necessária no momento da diligência, além do uso de EPIs. Deverão observar, ainda, os peritos nomeados: (a) disposição legal que outorga às partes formularem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado, todavia, formularem quesitos suplementares até e durante a diligência (CPC, art. 469), pelo que cabe às partes e igualmente o perito observarem a norma legal por ocasião do exame pericial.  (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) Notificar as partes, via correio eletrônico, por seus procuradores a quem compete informar as partes, dia, hora e local de realização da inspeção com 10 dias de antecedência à realização do ato (art. 431-A, CPC); (d) solicitar à empresa que apresente os laudos ambientais, se entender necessário; (e) Concessão do prazo de até 30 dias para entrega do laudo, após exame pericial; (f) resposta aos seguintes quesitos do Juízo; (g) Na perícia médica somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnicos médicos conforme Lei 12.842/2013. E por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT.   O perito deverá responder os quesitos do Juízo a seguir:   1. A parte autora está ou esteve acometida de alguma patologia? Qual? 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora? 3. A patologia ou patologias possuem nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela empresa, estando classificadas no Decreto n 3.048/99? 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? 5. Se determinam, a incapacidade é permanente ou temporária? 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa da parte autora? 7.O perito realizou vistoria ou estudo no local de trabalho?  8. A vistoria é imprescindível  à conclusão pericial?   3. Intime(m)-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 05 dias, devendo, no mesmo prazo,  informarem endereço eletrônico para viabilizar aos peritos notificação, ainda que não apresentados  os quesitos, advertindo-se, desde já, as partes quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4. Ficam as partes igualmente alertadas quanto ao disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. 5. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. 6. Vindo o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, querendo, bem como para indicação das provas que pretendem produzir, inclusive quanto à finalidade,  no prazo comum de cinco dias. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000076-36.2024.5.12.0030 RECORRENTE: CLAUDIMIR MARTINS ROSA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDIMIR MARTINS ROSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000076-36.2024.5.12.0030  RECORRENTE: CLAUDIMIR MARTINS ROSA E OUTROS (2)  RECORRIDO: CLAUDIMIR MARTINS ROSA E OUTROS (2)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: 1. CLAUDIMIR MARTINS ROSA Agravados: 1. RODO FLIP TRANSPORTES DE CARGAS LOTACAO LTDA                       2. LOJAS RENNER S.A. Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODO FLIP TRANSPORTES DE CARGAS LOTACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000076-36.2024.5.12.0030 RECORRENTE: CLAUDIMIR MARTINS ROSA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAUDIMIR MARTINS ROSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000076-36.2024.5.12.0030  RECORRENTE: CLAUDIMIR MARTINS ROSA E OUTROS (2)  RECORRIDO: CLAUDIMIR MARTINS ROSA E OUTROS (2)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: 1. CLAUDIMIR MARTINS ROSA Agravados: 1. RODO FLIP TRANSPORTES DE CARGAS LOTACAO LTDA                       2. LOJAS RENNER S.A. Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intimem-se as partes agravadas para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000871-50.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ELIAS SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a0049 proferido nos autos. Vistos etc . Porque o(a) reclamante insiste no pedido relativo ao acidente de trabalho, determino a realização de perícia e nomeio para o encargo o médico JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, compromissado na forma da lei. A inspeção é designada para o dia 2/9/25, às 10h, e será realizada no Health Clin Consultórios Compartilhados (Rua João Pessoa, 94, Saguaçu,  Joinville - SC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias após a realização da inspeção. O Perito deverá descrever as atividades desenvolvidas pelo reclamante e seu local de trabalho, assim como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O acidente do trabalho sofrido pelo reclamante deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade do reclamante para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? O Perito deverá, também, responder aos quesitos formulados pelas partes, os quais poderão ser apresentados no prazo comum de 5 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar assistentes técnicos. Os procuradores das partes ficam responsabilizados pela comunicação de seus clientes quanto à data, hora e local a ser designados para realização da prova técnica. Os procuradores das partes ficam autorizados a acompanhar a vistoria na sede da empresa, se realizada, porém, a entrevista/avaliação médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos. A ausência injustificada do reclamante à inspeção será considerada como desistência da prova e implicará o ressarcimento das despesas do perito, desde já arbitradas em R$ 300,00. Intimem-se as partes e o perito. As partes deverão apresentar os documentos eventualmente  solicitados pelo perito até a data da inspeção a ser designada, cientes de que o prazo para manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa decorrerá em conjunto com o da vista do laudo pericial. Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS SILVA GONCALVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000871-50.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ELIAS SILVA GONCALVES RECLAMADO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a0049 proferido nos autos. Vistos etc . Porque o(a) reclamante insiste no pedido relativo ao acidente de trabalho, determino a realização de perícia e nomeio para o encargo o médico JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA, compromissado na forma da lei. A inspeção é designada para o dia 2/9/25, às 10h, e será realizada no Health Clin Consultórios Compartilhados (Rua João Pessoa, 94, Saguaçu,  Joinville - SC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias após a realização da inspeção. O Perito deverá descrever as atividades desenvolvidas pelo reclamante e seu local de trabalho, assim como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O acidente do trabalho sofrido pelo reclamante deixou alguma sequela ou cicatriz ou originou ou agravou alguma patologia? Qual? 2. O acidente causou ou causa a incapacidade do reclamante para a execução de atividades laborativas ou cotidianas? Se causa, a incapacidade é permanente ou temporária? 3. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? O Perito deverá, também, responder aos quesitos formulados pelas partes, os quais poderão ser apresentados no prazo comum de 5 dias. No mesmo prazo as partes poderão indicar assistentes técnicos. Os procuradores das partes ficam responsabilizados pela comunicação de seus clientes quanto à data, hora e local a ser designados para realização da prova técnica. Os procuradores das partes ficam autorizados a acompanhar a vistoria na sede da empresa, se realizada, porém, a entrevista/avaliação médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos. A ausência injustificada do reclamante à inspeção será considerada como desistência da prova e implicará o ressarcimento das despesas do perito, desde já arbitradas em R$ 300,00. Intimem-se as partes e o perito. As partes deverão apresentar os documentos eventualmente  solicitados pelo perito até a data da inspeção a ser designada, cientes de que o prazo para manifestação sobre os documentos juntados pela parte adversa decorrerá em conjunto com o da vista do laudo pericial. Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA - VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
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