Renata Pacheco David

Renata Pacheco David

Número da OAB: OAB/SC 053919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Pacheco David possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: RENATA PACHECO DAVID

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (2) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002238-47.2025.8.24.0078/SC RELATOR : ROQUE LOPEDOTE AUTOR : NATALIA MARIA CONTI ADVOGADO(A) : RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001234-02.2025.8.24.0069/SC AUTOR : KATIA LUCIANE ROMEIRO AMBOS ADVOGADO(A) : RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002238-47.2025.8.24.0078/SC AUTOR : NATALIA MARIA CONTI ADVOGADO(A) : RENATA PACHECO DAVID (OAB SC053919) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão de evento 33, DESPADEC1 . 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, na condição de administradora do FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA – SC SAÚDE, em que se requer a concessão da tutela provisória para o fim de determinar ao requerido que disponibilize, em favor da parte autora atendimento domiciliar, além de materiais e equipamentos. Valorou a causa e juntou documentos. Vieram os autos. Decido. O art. 300 do CPC traz a tutela de urgência, dispondo que: " Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Sobre o dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni1 1 et al lecionam que: "Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. Teria o legislador andado melhor se tivesse percebido que a antecipação é apenas uma técnica processual que serve para viabilizar a prolação de uma decisão provisória capaz de outorgar tutela satisfativa ou tutela cautelar fundada em cognição sumária ". Para sua concessão, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no caput do art. 300, que são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, Marinoni et al explanam: " (...) No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória " 2 . Fredie Didier Jr et al 3 leciona que: "A probabilidade do direto a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos ". Já com relação ao perigo da demora, os doutrinadores anteriormente mencionados explanam que: "[...] a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perito da demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representada para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontencendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptição de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação " 4 . Marinoni et al, por sua vez, ensinam que " a fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco de resultado útil do processo" (provavelmente querendo ser referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direot à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC). Daí que se falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receito de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalildade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito " 5 . Desse modo, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível o preenchimento da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, evidencia-se que, de fato, o procedimento denominado home care , sugerido pelo médico que acompanha a paciente/autora Sra. Natália Maria Conti , não consta no rol de procedimentos obrigatórios do Plano SC Saúde, administrado pelo Estado de Santa Catarina - Título IX, do Decreto n. 621/2011, que regulamente a Lei 306/2005. Por outro lado, não há previsão expressa quanto à sua exclusão, conforme se infere do título X do referido Decreto, senão vejamos: "[...] 10. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; X - tratamento odontológico ou ortodôntico, mesmo em casos de acidentes pessoais; XI - quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; XII - transplantes não descritos no rol de procedimentos do Santa Catarina Saúde; XIII - aluguel de equipamentos hospitalares e similares em caráter particular; XIV - acidentes de trabalho e suas consequências, bem como doenças profissionais, exames admissionais, demissionais e periódicos; XV - despesas decorrentes de serviços prestados por médicos ou entidades não credenciados pelo Santa Catarina Saúde, salvo quando da ocorrência de atendimentos de urgência ou emergência; XVI - tratamentos em clínicas de repouso, SPA, estâncias hidrominerais e clínicas para acolhimento de idosos; XVII - despesas não relacionadas diretamente com o tratamento autorizado ao segurado, inclusive ligações telefônicas, despesas de acompanhante, exceto as relacionadas no Título IX ou outras que excedam os seus limites deste Regulamento; XVIII - o administrador do Santa Catarina Saúde não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos segurados com hospitais, entidades ou médicos filiados ou não, tais despesas correndo por conta exclusiva do segurado; e XIX - serviços realizados em desacordo com o disposto neste Regulamento ". Oportuno destacar que "conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor" 1 . Portanto, é crível que, no caso concreto, a abusividade, em tese, da negativa do planto em conceder a cobertura do tratamento indicado à paciente deve ser analisada com base no disposto no artigo 423 do Código Civil, ou seja, " quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente ". Nesse sentido, inclusive, tem-se o seguinte julgado, mutatis mutandis: "RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE [...] POR PLANO DE SAÚDE (SC SAÚDE). [...] Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta." [...] 2 . Quanto a necessidade do tratamento home care , colhe dos autos que a parte autora foi diagnosticada com " demência Frontotemporal, CID 10: G31, atualmente [...] se encontra em estágio avançado, com Clinical Dementia Rating3 (grave), caracterizada por deterioração cognitiva progressiva, incluindo perda devera de memória, desorientação temporal e espacial, e incapacidade de realizar atividades básicas da vida diária [...] sem assistência" ( evento 1, LAUDO9 ). Do atestado médico de evento 1, LAUDO9 extrai-se: Ainda, do atestado médico anexado no evento 1, ATESTMED10 colhe-se: E do prontuário médico colhe-se ( evento 1, PRONT16 ): Diante desse cenário, constatada a necessidade do tratamento domiciliar, principalmente em razão da frágil condição de saúde da paciente Sra. Natália Maria Conti , a qual, inclusive, já possui 76 (setenta e seis) anos de idade (nascimento: 25/12/1948) , bem como, inexistindo previsão expressa quanto à exclusão da terapêutica recomendada nos autos, tem-se que o deferimento do pedido de urgência para compelir o réu a prestar serviço de atendimento domiciliar ( home care ), é medida que se impõe. Sobre o tema, colhe-se da Jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do Código Civil), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 3. [...] 4. Agravo interno não provido " 3 . E de nosso Tribunal tem-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA.   INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLANO SC SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DOS ARTS. 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL.  [...] DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO . [...]. FRÁGIL CONDIÇÃO DE SAÚDE, RECOMENDAÇÃO MÉDICA E LACUNA CONTRATUAL QUE AUTORIZAM A TERAPÊUTICA ELEITA PELO PROFISSIONAL, ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO .   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA " 4 (grifou-se). Presente também, no caso em análise, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto, em se tratando as doenças que requerem tratamento contínuo é notória a grande probabilidade de ocorrência de dano à saúde e à vida da parte autora. Sendo assim, é de se deferir a tutela de urgência pleiteada, consignando-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo. Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, a fim de determinar que a parte requerida ESTADO DE SANTA CATARINA, na condição de administradora do FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA – SC SAÚDE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados da intimação da presente decisão, DISPONIBILIZE e preste serviço de atendimento domiciliar ( home care ), em favor de ​ NATALIA MARIA CONTI ​, pelo período em que exigir o tratamento médico , que deverá ser prestado no local onde encontra-se acolhida, qual seja, na Casa de Repouso "Vó Dica", no Município de Cocal do Sul , sob pena de sequestro das verbas públicas necessárias ao cumprimento forçado da obrigação. Ressalta-se que a necessidade do cumprimento da tutela antecipada está condicionada a comprovação da necessidade em intervalos periódicos de 180 (cento e oitenta) dias, mediante atestado médico circunstanciado, com a descrição do quadro clínico e evolução do tratamento, a ser apresentado nos presentes autos. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação prévia (art. 334 do CPC), a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse pela conciliação, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para, em querendo, responder aos termos da presente ação. Após a réplica, dê-se vista ao Ministério Público. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 1 . MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. 2 . MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 312. 3 . Didier Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafal Alexandria de Oliveira. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. V2. p. 595/596. 4 . Didier Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafal Alexandria de Oliveira. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. V2. p. 597 5 . MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit. p. 312/313. 1. 6. REsp 1644829/SP, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 21-2-2017. 2. (Recurso Especial n. 1639018/SC, rela. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.18). (TJSC, Apelação Cível n. 0027260-95.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020). 3. STJ. AgInt no AREsp 1450651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019. 4. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036210-12.2018.8.24.0000, de São José, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2019.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou