Valdiney Inacio Branco
Valdiney Inacio Branco
Número da OAB:
OAB/SC 053929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdiney Inacio Branco possui 112 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TST, TRF4, TRT12, TJRS, TJSC, TRT20, TRT4
Nome:
VALDINEY INACIO BRANCO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 0000616-97.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DIEGO MARCHESE RECORRIDO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0000616-97.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DIEGO MARCHESE ADVOGADO: Dr. GABRIEL BORDIGNON GUBERT ADVOGADA: Dra. JULIA MADEIRA LAMAISON ADVOGADO: Dr. CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS ADVOGADA: Dra. TAMIRES ANDREIA HUNNIG ADVOGADO: Dr. NILTON MARTINS DE QUADROS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRANDAO RECORRIDO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dra. DEBORA MACIEL DA ROSA ADVOGADA: Dra. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH RECORRIDO: BASSANO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dra. DEBORA MACIEL DA ROSA ADVOGADA: Dra. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH RECORRIDO: DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO VICENZI ADVOGADA: Dra. DEBORA MACIEL DA ROSA ADVOGADA: Dra. CAROLINA FRANCIOSI TATSCH GPACV/ D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024; recursoapresentado em 28/01/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 463 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 98 e 99, do CPC, e 790, da CLT. - divergência jurisprudencial . Requer a concessão da justiça gratuita. Consta do acórdão: Portanto, não basta, para a concessão do benefício da Justiça gratuita, que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica, como ocorria sob a égide da lei anterior. No caso, o juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, sob os fundamentos de que "O reclamante recebiavalor superior ao teto supra (fl. 21) e não comprova a insuficiência de recursos para opagamento das custas processuais, sendo necessário esclarecer que não consta mais na lei o termo "declararem". Assim, a simples declaração não é mais suficiente para ensejar o deferimento dajustiça gratuita". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial aptaao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da1ª Região, no seguinte sentido: JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. É entendimento do TST de que a mera apresentação da declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. (TRT-1 - ROT:01010001920195010036) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, IRR nº. 21, II - “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007531-18.2025.8.24.0039/SC AUTOR : KANANDA ALEXANDRE BARABACH ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) DESPACHO/DECISÃO Isso posto: (1) INDEFIRO o pedido de reconsideração (evento 22). (2) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação (11 a 31/07/2025). (3) Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. (4) Apresentadas a contestação e a réplica, intimem-se as partes para que informem quais provas pretendem produzir em juízo, no prazo de 15 dias. (5) Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015368-95.2023.8.24.0039/SC AUTOR : MARCOS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) AUTOR : JORACI DE FATIMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) AUTOR : JOAO DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) AUTOR : GUILHERME NATHAN DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) AUTOR : FRANCIELY APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) RÉU : SILVA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JOÃO DE BONA FILHO (OAB SC019145) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da tempestividade do recurso, e não demonstrada a possível ocorrência de dano irreparável, RECEBO o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995; 2) INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, da Lei n. 9.099/1995), alertando-a sobre a inadmissibilidade de recurso adesivo nos Juizados Especiais (Enunciado 88 do Fonaje); 3) Em caso da parte recorrida já ter apresentado as contrarrazões e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Turma de Recursos, com baixa na estatística e as homenagens de estilo; 4) Eventual requerimento de gratuidade da justiça será analisado pela Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012773-55.2025.8.24.0039/SC AUTOR : RITA JANINE PERIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial: a) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata da aposentadoria por incapacidade e o retorno da autora ao seu cargo público no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, até que seja realizada perícia médica oficial que ateste sua capacidade ou incapacidade laboral definitiva. a.1) De forma subsidiária, seja determinado pericia médica perícia médica, por profissional imparcial e especializado em psiquiatria e de confiança do juízo Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese em apreço, a parte autora é servidora pública estadual efetiva/concursada, com o cargo de Tecnico de enfermagem. Após instauração de processo administrativo, a autora passou por avaliação médica junto à Secretaria do Estado de Saúde, onde a perícia medica concluiu pela sugestao de aposentadoria por incapacidade permanente evento 1, PROCADM15 : Em decorrência dessa perícia, a parte autora foi aposentada por incapacidade permanente com proventos proporcionais. A parte autora argumentou que está apta para o trabalho e, com a presente demanda objetiva a reversão da aposentadoria com retorno ao trabalho, consequentemente, seus vencimentos integrais. A reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. O Decreto Estadual n 4.995, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta o instituto da reversão aos servidores públicos estaduais: Art. 1º O servidor público estadual aposentado, poderá retornar à atividade, a critério do Chefe do Poder Executivo, por meio do instituto da reversão, quando: I - o órgão médico oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez; ou II - no interesse da administração, desde que: a) o servidor manifeste interesse na reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) o servidor tenha sido declarado estável anteriormente à aposentadoria; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação de reversão; e e) haja cargo vago. § 1º O pedido de reversão de que tratam os incisos I e II deverá ser acompanhado de exposição de motivos do titular do órgão ou entidade em que se dará a reversão, devidamente fundamentada, relatando as atividades a serem exercidas pelo servidor e a real necessidade de seu retorno. § 2º A reversão dar-se-á no mesmo cargo ocupado ou no cargo resultante de sua transformação. § 3º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria. § 4º Somente poderá reverter, o servidor aposentado que tiver idade de até 65 (sessenta e cinco) anos. § 5º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 1º, deste Decreto, inexistindo vaga na unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento. § 6º A posse e o exercício decorrente da reversão dependerá sempre de prova de capacidade física. Art. 2º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, com base nas regras atuais, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria, desde que permaneça em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. De plano, não é possível, em sede liminar, determinar o retorno ao trabalho da parte autora com reversão da aposentadoria, haja vista que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º CPC). Saliente-se que no caso dos autos, pelos laudos médicos juntados no processo administrativo evento 1, PROCADM15 a parte autora é acometida por duas moléstias: 1) lombalgia crônica devido a espondiloartrose lombar; 2) transtorno depressivo: Além disso, sem uma perícia médica não é possível determinar a reversão da aposentadoria, neste caso é imprescindível a dilação probatória. Sobre o tema, a jurisprudência: SERVIDORa PÚBLICa ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO BIPOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TUTELA ANTECIPADA VISANDO O RETORNO IMEDIATO AO CARGO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] havendo divergência entre os laudos apresentados pelo médico particular do servidor aposentado e da Junta Médica [...], não sendo possível dar prevalência a um ou outro, inarredável a realização de perícia médica-judicial para o deslinde da controvérsia, não sendo possível, destarte, a concessão de provimento antecipatório por ausência de verossimilhança das alegações, à míngua da existência de prova inequívoca [...]'. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2011.019627-1, de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/11/2011)". (AI n. 0154982-07.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-4-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009390-65.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020). 1. INDEFIRO a tutela provisória 2. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335 do CPC. O prazo para a Fazenda é 30 (trinta) dias. 3. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias, sob pena de preclusão. 5. Desde já, autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário 6. Sem custas, em vista o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, por se tratar de processo que tramita pelo Procedimento do Juizado da Fazenda. 7. DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 98 do CPC 8. Desde já determino PROVA PERICIAL, pelo qual NOMEIO COMO PERITO DO JUIZO Dr. Youssef El ias Ammar (CRM/SC 19.571, youssef.ammar@hotmail.com), especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Para tanto, designo perícia o dia 21/08/2025 às 14h30min , no Fórum da Comarca de Lages/Vara da Fazenda. Incumbe à parte levar todos os exames médicos e laudos que possuir no dia da perícia. Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte autora informá-la da data e hora da perícia. Não será expedido AR ou mandado. A ausência a prova pericial ensejara na desistência da prova e extinção do processo. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, a ser pago pelo Sistema da Assitência Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 dias (art. 465 CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012773-55.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002155-85.2024.8.24.0039/SC AUTOR : IARA APARECIDA PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IARA APARECIDA PADILHA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.192,19 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), referente à transação realizada em 18/01/2024, às 13h05min, identificada como saque do limite do cartão de crédito da autora, por se tratar de operação fraudulenta perpetrada por terceiro, sem ciência ou autorização da consumidora; b) Determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial em face da autora com fundamento na referida transação, bem como proceda à imediata exclusão de eventual apontamento ou negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA ou congêneres), caso existente, em decorrência do débito ora reconhecido como inexigível; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da presente sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ); d) Confirmar, por sentença, a tutela de urgência ora concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré: d.1) se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito descrito na inicial, decorrente da transação realizada em 18/01/2024; d.2) suspenda imediatamente a cobrança da quantia de R$ 4.192,19 (quatro mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), objeto da fatura do cartão com vencimento em 08/02/2024, bem como congele a incidência de encargos, juros e multa sobre o referido valor, até o trânsito em julgado da presente ação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009405-38.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50111667520238240039/SC) RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : GENEVAL BERTO CARDOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) EXEQUENTE : ADRIANA CRIVELLARO CARDOSO (Curador) ADVOGADO(A) : VALDINEY INACIO BRANCO (OAB SC053929) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 03/07/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - BANCO DO BRASIL S.A.) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 04/07/2025 00:00:00 Data final: 10/07/2025 23:59:59
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