Katrine Nazzari
Katrine Nazzari
Número da OAB:
OAB/SC 053976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
304
Total de Intimações:
372
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
KATRINE NAZZARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002722-70.2023.8.24.0001/SC EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV.PUBL.MUNIC.DE CHAPE ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : STEFANIE MARCUSC (OAB SC071497) ADVOGADO(A) : EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070) DESPACHO/DECISÃO 1. Suspendo o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do precatório de evento 37, DOC1 . 2. Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação. 3. Por fim, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001092-59.2025.8.24.0081/SC RECORRENTE : ANA PAULA RIVIERA BAU (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA PAULA RIVIERA BAU com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Cuida-se, pois, de instituto voltado a assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso, observa-se que a soma dos rendimentos do núcleo familiar (R$ 3.071,26 + R$ 4.547,43 – eventos 51.7 e 51.11 ) ultrapassa o limite de três salários mínimo previsto no inciso I do art. 2º da Resolução CSDPESC n. 015/2014, da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, parâmetro adotado por este Juízo como critério objetivo para aferição da hipossuficiência. Ainda que se considere o abatimento de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente, o montante permanece superior ao limite fixado na mencionada resolução. Nesse contexto, a realidade econômica demonstrada nos autos não se coaduna com os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual se destina exclusivamente àqueles que comprovam não possuir recursos suficientes para suportar os custos do processo sem comprometimento substancial de sua subsistência, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal (custas e preparo), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção. Em caso de deserção, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010910-30.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50213956020238240018/SC) RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI EXEQUENTE : KAUANA DA SILVA VAZ ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 30/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006408-48.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SANTINA EDITE SIRINO ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução, com a inclusão de parcela indevida e incorreção da fixação do termo inicial dos juros moratórios ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). A exequente concordou com a exclusão da parcela proporcional do mês de fevereiro de 2016, mas discorda do excesso quanto aos consectários legais ( evento 17, MANIF IMPUG1 ). É o relatório. Passo à análise dos consectários legais, uma vez que a exequente concordou na exclusão da parcela em fevereiro de 2016. O acórdão exequendo estabeleceu, de forma expressa: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 92 a fim de julgar procedentes os pedidos da autora condenando o réu ao reconhecimento como trabalho em sala de aula para fins de aposentadoria especial, os períodos de 01.01.1992 a 17.06.1996 e 11.06.1999 a 24.10.2012, bem como à implementação da aposentadoria especial da autora e ao pagamento de proventos à autora, desde a data em que implementados os requisitos para obtenção da aposentadoria especial, corrigidas pelo IPCA-E a contar do vencimento até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual deverá incidir a Taxa Selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora, em observância o disposto no art. 3º da EC 113/2021. É controvertida a fixação dos consectários legais. A executada afirma que, conforme determinado em sentença, deve aplicar-se a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela (a partir de 11/2015) até o trânsito em julgado (03.12.2024) e, a partir de então, a Taxa Selic, que engloba correção e juros. A exequente sustenta que os cálculos foram atualizados conforme a EC n. 113/2021 e os Temas ns. 810, 1.170 e 1.361 do STF: Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Tema 1.361 “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Nas condenações em face do SIMPREVI, os índices de correção monetária e juros de mora seguem, em regra, os mesmos critérios aplicáveis à Fazenda Pública. Dessa forma, uma vez que o feito versa sobre relação jurídica não tributária, incide correção monetária pelo IPCA-E (a contar do vencimento) e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (a contar da citação), nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. A partir de 09.12.2021 deve incidir, por uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Os consectários legais são efeitos da condenação e não integram o núcleo essencial da coisa julgada, podendo ser adequados à legislação ou jurisprudência posterior, inclusive no cumprimento de sentença, em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF. Assim, a impugnação não merece acolhimento neste aspecto. Considerando que as alegações de ambas as partes foram acolhidas parcialmente, não há cálculo nos autos que observe integralmente os parâmetros definidos no título executivo. Desse modo, impõe-se a postergação da análise quanto à existência de eventual excesso de execução. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 12, IMPUGNAÇÃO1 , para excluir do cálculo a parcela de fevereiro de 2016 e definir que até 08.12.2021 os consectários legais devem considerar correção monetária pelo IPCA-E (a contar do vencimento) e juros de poupança (a contar da citação); a partir de 09.12.2021 deve incidir apenas a taxa SELIC na forma do art. 3º da EC n. 113/2021. 1.1. Não há condenação em honorários de sucumbência (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). 2. Diante disso, intime-se a exequente, para que apresente novo cálculo do valor devido em 10 dias, observadas as balizas fixadas na fundamentação. 2.1. Em seguida, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como anuência com o novo cálculo apresentado pela exequente. 3. Se houver convergência em relação ao novo cálculo, cumpra-se na forma dos itens 2.2. e seguintes da decisão do evento 6, DESPADEC1 . Se, porém, houver divergência , voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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