Luana De Barros Leite
Luana De Barros Leite
Número da OAB:
OAB/SC 053989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana De Barros Leite possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUANA DE BARROS LEITE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
EXECUçãO DA PENA (1)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
Transferência Entre Estabelecimentos Penais (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001321-04.2025.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - M.L.S. - Trata-se de pedido de providências referente à assistência a saúde, formulado em favor do sentenciado Maxwell Lopes Silva, MTR: 1260882, preso na Penitenciária de Paraguaçu Paulista SP. Requisitem-se, no prazo de 10 (dez) dias, informações pormenorizadas ao estabelecimento prisional, no tocante às providências adotadas para a apropriada e necessária assistência médica ao reeducando, inclusive em ambiente externo, se necessária, nos termos dos artigos 14, § 2º e 120, inciso II do parágrafo único da LEP. Consigno que a assistência à saúde do preso será prestada pela Direção do Estabelecimento Prisional conforme estabelece o artigo 14, da LEP. Anoto que incumbe a Direção da casa prisional as providências relacionadas à garantia e preservação da saúde dos reclusos. A partir da notícia de incidência de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da Unidade ou por profissional contratado pela família, deve a Diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saídas necessárias aos procedimentos de restabelecimento da saúde, e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, inciso II, parágrafo único). Cópia deste despacho servirá de ofício. - ADV: LUANA DE BARROS LEITE (OAB 53989/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000788-45.2025.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Lucas Henrique da Silva Souza Lira - Considerando a data do expediente que tramitou na seara administrativa, acerca do pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Dracena SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) Lucas Henrique da Silva Souza Lira, MTR: 1283900, para análise, naquela seara, da possibilidade de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021, com especial ênfase nos termos do artigo 10, inciso II do aludido disposto normativo. Caso haja, na unidade prisional, procedimento administrativo desta natureza, já registrado, antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. O parecer a ser emitido pelas unidades prisionais envolvidas deverá ser devidamente fundamentado, indicando, com clareza, o atendimento, ou não, dos critérios preceituados no Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000, para melhor instruir estes autos. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Consigno que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise mais célere do pleito em altercação. Decorrido o prazo de 60 dias, não havendo deslinde do procedimento administrativo, deverá a Direção da unidade prestar informações a este Juízo indicando, de forma clara, quais os estabelecimentos prisionais que como destino da eventual remoção do(a) encelado(a), onde aquele feito administrativo se encontra no momento da informação prestada, bem como a data de sua recepção naquele local. Frise-se que tal lapso temporal se justifica dada a complexidade para a análise, na seara administrativa, da demanda apresentada nos autos. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: LUANA DE BARROS LEITE (OAB 53989/SC)