Augusto Miguel Heisler
Augusto Miguel Heisler
Número da OAB:
OAB/SC 054001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJRS
Nome:
AUGUSTO MIGUEL HEISLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000291-63.2025.8.24.0043/SC EXEQUENTE : DUDA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que o executado informou ter alienado o veículo "há algum tempo" (evento 60.1 ), do que decorre inafastável conclusão acerca do cometimento da ato de litigância de má-fé. Isso porque, se realmente alienou bem litigioso, o fez ciente de que frustraria a finalidade do processo (foi citado na ação de conhecimento e contestou a pretensão da parte autora, de sorte que era inequívoca sua ciência). De outro lado, se informou falsamente a alienação do bem, promoveu injustificado embaraço ao cumprimento da determinação de entrega do veículo. Assim, de uma forma ou de outra, incorreu nas hipóteses do art. 80, IV e V, o que justifica a imposição da respectiva penalidade. Assim, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos IV e V do Código de Processo Civil, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. 2. Dê-se cumprimento ao item 3 da decisão constante no evento 51.1 . 2.1 . Caso não localizado o veículo em posse do executado,em posse do devedor, deverá o oficial de justiça promover sua intimação para que indique a data do negócio, o nome e o endereço do adquirente. 3. Com o retorno da deprecata, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001915-21.2023.8.24.0043/SC EXEQUENTE : MERCADO KAISER LTDA ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) EXECUTADO : ADRIANE REIS ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : EDUARDO WILLERS (OAB SC060967) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação ao veículo penhorado no evento 60.1 , tendo em vista a notícia de que se trata de bem alienado fiduciariamente, promova-se conforme o disposto no item 4.2.1., alínea f e seguintes, da decisão do evento 3.1 . 2. INDEFIRO o requerimento de nova penhora formulado no evento 101.1 , visto que, em regra, não se promove segunda penhora (art. 851 do CPC). Cumpre-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001496-30.2025.8.24.0043/SC EXEQUENTE : MERCADO KAISER LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente cumprimento de sentença, porque preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora e demonstrar a sua satisfação, sob pena de incidir, no valor atualizado da dívida, multa de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, caput , e § 1º, do CPC. 2.1. Ressalto que, se o executado, no prazo assinalado, efetuar o pagamento parcial do débito, a multa acima referida incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2.2. Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em observância às possibilidades previstas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 2.3. Advirto, desde já, que deixo de fixar honorários advocatícios no presente caso, porquanto é incabível o arbitramento, com base no art. 523, § 1º, do CPC/2015, no rito do Juizado Especial Cível. Aliás, mutatis mutandis , colho o entendimento estampado no Enunciado n. 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento " (sem grifos no original). Como se não bastasse, a doutrina já se posicionou sobre o tema: "Recebida a petição inicial, será determinada a citação do devedor, que deve ocorrer na forma prevista pelo art. 18. Não haverá fixação de honorários executivos nesta etapa processual (art. 55)". CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula; ROCHA, Felippe Borring; COUTO, Marco. Juizados especiais cíveis e criminais . 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 275) 3. A seguir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo, em caso de não pagamento ou de pagamento parcial, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. 3.1. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. 4. Não havendo pagamento ou impugnação, e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), observe-se o que segue. 4.1. A fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora, nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo à escrivania deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) , pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que : a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados . 5- Pesquisa de bens 5.1. SISBAJUD Havendo requerimento da parte credora, PROCEDA-SE ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. Desde já, mediante expresso requerimento da parte exequente, AUTORIZO a reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade " teimosinha" . Exitosa a diligência : a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput , e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 5.2. RENAJUD Havendo requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada. Positiva a busca , intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida , pois compactuo com o entendimento de que nesses casos não é cabível; b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, DEFIRO o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s). LAVRE-SE o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência no RENAJUD, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no RENAJUD. Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente , OFICIE-SE ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento e e) saldo devedor remanescente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.3. INFOJUD Havendo requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.4. SNIPER Havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.5. ATIVOS JUDICIAIS A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais visando fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já o pleito. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.6. CNIB A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida para orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB ) , expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original]. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024). Destarte, havendo requerimento da parte exequente, desde já INDEFIRO o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5.7. SERVIÇOS PRIVADOS Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) CENSEC ( www.censec.org.br); b) Registradores ( www.registradores.org.br ); c) RISC ( central.centralrisc.com.br ); e d) SREI ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, havendo requerimento, INDEFIRO desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). 6. PENHORA DE BENS Havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO a expedição de mandado de penhora de bens da parte executada. No expediente a ser emitido deverão constar, destacadamente, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 7. CADASTRO DE INADIMPLENTES Não havendo o pagamento da obrigação, tão pouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ( Serasajud ) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito ( SPC Jud ), conforme requerido. Cumpra-se . Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 8. PREVJUD Havendo requerimento da parte exequente, REQUISITE-SE, via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. Em sendo requerida a penhora, deverá apontar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o endereço do empregador, a fim de possibilitar a efetivação de eventual constrição. 9. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, assevero, de antemão, que o feito será extinto sem resolução de mérito e, posteriormente, arquivado, com base no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, isso porque não há necessidade de intimação pessoal prévia à extinção do cumprimento de sentença por essa razão 1 . 9.1. Assim, determino, desde já, a vinda dos autos conclusos para extinção. 9.2. Outrossim, advirto previamente que, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, terá início a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC), que permanecerá inerte pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). 9.2.1. Intime-se a parte exequente sobre a suspensão do prazo prescricional. 9.2.2. Após, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092), observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). 9.2.3. Findo o prazo prescricional, desarquivem-se os autos e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). 9.3. De imediato, deixo ressalvada a possibilidade de rearticulação dos autos, mas somente na hipótese em que isto se mostrar efetivamente útil, mediante demonstração de novo endereço para localização do devedor e, principalmente, da existência de bens passíveis de penhora, em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/1995. 10. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. 11. Cumpra-se . 1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 51, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0820360-47.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 08-06-2020).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000262-18.2022.8.24.0043/SC EXEQUENTE : DONAL DETTENBORN ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002675-33.2024.8.24.0043/SC EXEQUENTE : ODAIR JOSE HECK ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300303-10.2018.8.24.0084/SC EXEQUENTE : RUSCHEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) EXECUTADO : SILVANE MARIA GANDOLFI ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Oportunamente, voltem conclusos os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002299-47.2024.8.24.0043/SC EXEQUENTE : MERCADO KAISER LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a utilização do sistema SISBAJUD, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, e determino o bloqueio da importância correspondente à última atualização da dívida constante nos autos , eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras e na modalidade " teimosinha " . Sobre o tema, ressalto que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem se posicionando pela aplicabilidade da referida funcionalidade. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISTEMA SISBAJUD . MECANISMO DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REITERA AUTOMATICAMENTE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO PARA BLOQUEIO E PROPORCIONA MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002617-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022). 1.1. Adotem-se as seguintes providências: a) elaboração da minuta para protocolo da ordem judicial de bloqueio de dinheiro; b) juntada da resposta; c) elaboração de nova minuta de transferência de valores para conta judicial (Sidejud), caso haja bloqueio de dinheiro; d) desbloqueio do numerário, em se tratando de valor ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e e) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de intimação ou no último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para ofertar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). 1.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.4. A publicidade da decisão fica postergada até o cumprimento da ordem de indisponibilidade. 2. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se requerendo o que entender pertinente para o deslinde do feito, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 3. Considerando o teor da presente petição, determino que seja retirada a inscrição de sigilo na minuta mencionada. Cumpra-se.
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