Iana Avila De Oliveira Padilha

Iana Avila De Oliveira Padilha

Número da OAB: OAB/SC 054065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iana Avila De Oliveira Padilha possui 239 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 239
Tribunais: TRF1, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5057977-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSALINA PEREIRA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Rosalina Pereira Costa dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau que, nos autos da ação acidentária n. 5014224-14.2025.8.24.0008, por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu a tutela provisória de urgência que visa o restabelecimento do benefício auxílio-doença. Alega, em resumo, que, (a) a tutela foi indeferida pelo fundamento de que o ato administrativo é válido e detém presunção de legitimidade, todavia, o ente ancilar indefere mais de 90% (noventa por cento) dos benefícios por incapacidade pleiteados, com conclusões equivocadas, genéricas e displicentes; (b) ao considerar somente a conclusão pericial administrativa, o  Juízo de origem foi totalmente parcial em favor do agravado, ignorando princípios que norteiam o direito previdenciário, em especial o da proteção social, o do in dubio pro misero e o da dignidade da pessoa humana; (c) a prova amealhada com a inicial comprova a permanência da incapacidade; (d) possui, em sua coluna lombar, retificação da lordose cervical, redução dos espaços cervicais, osteofitose margina difusa, abaulamento discal e espondilodiscopatia cervical e é evidente que não possui condições de exercer a função habitual de auxiliar de produção, que necessita, por 8 (oito) horas diárias, forçar a coluna lombar carregando peso e, (e) se encontra sem renda e sem condições de trabalhar, além de ser pessoa idosa com 60 (sessenta) anos de idade. Sustenta, também, que (f) a decisão impugnada reconheceu a coisa julgada parcial, por força da lide n. 5013800-37.2024.4.04.7205, que tramitou na Justiça Federal, na qual foi realizado acordo para concessão de benefício, todavia, não há identidade de pedidos, tampouco da causa de pedir, eis que, naquele feito, o pedido se refere à cessação do benefício na data de 22/10/2024, sem argumentação relacionada ao  nexo causal e à necessidade de deferimento de benefício acidentário, ao passo que, no presente, postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com reconhecimento da espécie acidentária com novo termo inicial, ou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente; (g) aquela Justiça especializada nem sequer apreciou o nexo causal, a corroborar com a conclusão pela inexistência de coisa julgada e, (h) não se pode presumir a coisa julgada apenas pela existência de processo previdenciário anterior. Requer, neste momento, a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, a segurada está isenta do recolhimento do preparo. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano (art. 300, CPC). A tutela aí é contra o dano e, como tal, suscita a apreciação do dano e do regime de responsabilidade a que se submete a parte contrária (responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva etc.). A antecipação da tutela recursal deve ser postulada pela parte, sendo vedada a atuação de ofício do relator (art. 294, CPC). É claro que pode o juiz, porém, consultar a parte a respeito de seu interesse na obtenção da tutela (art. 6.º, CPC). Deferida a antecipação da tutela recursal, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão. 1 Extraio, da decisão impugnada, o seguinte fragmento ( evento 20, DESPADEC1 - grifos constantes do original): (...) Da extinção parcial A parte autora juntou aos autos as principais peças da ação nº 5013800-37.2024.4.04.7205, que tramitou perante a Justiça Federal, para possibilitar a análise de eventual existência de coisa julgada (evento 18). A respeito da coisa julgada, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por conseguinte, o § 5º do citado artigo autoriza o magistrado a conhecer de ofício das matérias relacionadas no caput do artigo, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa. Ocorre que, no presente caso, há que se reconhecer que parte dos pedidos estão fulminados pela existência de coisa julgada. Nos autos do processo nº 5013800-37.2024.4.04.7205, que tramitou na Justiça Federal, a parte autora formulou pedido para restabelecimento do auxílio-doença NB 650.063.315-0, desde 22/10/2024, ao argumento de que se encontrava incapacitada para sua atividade como auxiliar de produção, por conta de transtornos dos discos cervicais, transtornos de discos intervertebrais, cervicalgia e bursite do ombro ( evento 18, COMP4 , página 2). Em análise à perícia judicial realizada em 27/11/2024 e produzida durante a instrução dos autos nº 5013800-37.2024.4.04.7205 ( evento 18, COMP4 , páginas 10-17), verifica-se que o perito judicial constatou a incapacidade da segurada. Ato contínuo, a parte demandada, intimada acerca da perícia, apresentou proposta de acordo na demanda nº 5013800-37.2024.4.04.7205, para concessão do auxílio-doença previdenciário de 24/10/2024 até 10/04/2025 ( evento 18, COMP4 , páginas 19-23), o qual foi homologado por sentença ( evento 18, COMP4 , páginas 28-30), nos seguintes termos: A lei dispensa o relatório. Homologo o acordo celebrado entre as partes. A Justiça Federal requisitará ao INSS a implantação ou restabelecimento do benefício, nos seguintes termos: Publique-se. Intimem-se. REFERÊNCIAS NORMATIVAS DESTA SENTENÇA: artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01 artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 De tal pronunciamento judicial, não houve a interposição de recurso, motivo pelo qual ocorreu o trânsito em julgado. Nota-se que a presente ação pleiteia o restabelecimento de benefício pelas mesmas patologias indicadas na ação nº 5013800-37.2024.4.04.7205 e em período já abrangido pelo acordo homologado naqueles autos (24/10/2024 até 10/04/2025 - evento 18, COMP4 ). De igual forma, a conversão do NB 652.635.570-0 para a espécie acidentária foi objeto do acordo estipulado entre as partes naquele feito, sendo que a parte autora manifestou sua concordância acerca da concessão do auxílio-doença na espécie previdenciária. Em síntese, após a análise dos autos nº 5013800-37.2024.4.04.7205, constatou-se que parte dos pedido objeto desta ação estão fulminados pela existência de coisa julgada, sobretudo por haver demanda anteriormente ajuizada na justiça federal, com as mesmas partes, em que a requerente aceitou proposta de acordo pela concessão de benefício (NB 652.635.570-0) na espécie previdenciária no período de 24/10/2024 até 10/04/2025 , lapso temporal que também foi incluído nesta ação. Portanto, considerando que os pedidos de concessão de benefício até 10/04/2025 e conversão do auxílio-doença NB 652.635.570-0 para a espécie acidentária já foram apreciado em demanda ajuizada anteriormente, é imperioso o reconhecimento da coisa julgada em tal ponto, devendo ser declarada a extinção parcial do presente feito, sem resolução do mérito, em face da coisa julgada material. O feito terá prosseguimento com relação a eventual direito da segurada a benefício previdenciário a partir de 11/04/2025. Decido acerca do pedido de tutela de urgência: A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício que, segundo alega, foi indeferido indevidamente. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . (grifei). Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. Para fundamentar suas alegações, a parte autora juntou autos exames médicos, requisições e receituários que, apesar de descreverem as lesões que a acometem e o respectivo tratamento medicamentoso, não evidenciam qualquer incapacidade laborativa ( evento 1, ATESTMED9 , páginas 2-3, evento 1, EXMMED11 , evento 1, EXMMED15 ). Além disso, os atestados médicos emitidos do ano de 2024 não possuem o condão de demonstrar o seu atual quadro de saúde, tampouco que a incapacidade permanece ate os dias atuais ( evento 1, ATESTMED8 , evento 1, ATESTMED9 , página 1, evento 1, ATESTMED10 ). Doutro lado, analisando o documento médico mais recente ( evento 1, ATESTMED12 ), emitido em 11/04/2025, é possível verificar que o médico assistente descreveu que a segurada encontrava-se acometida de cervicobraquialgia, síndrome do impacto no ombro direito, bursite e discopatia com abaulamento. Embora o profissional tenha relatado o quadro patológico, não há qualquer menção à existência de incapacidade para o trabalho ( evento 1, ATESTMED12 ). Assim, apesar de o médico assistente sugerir a presença de doenças em tratamento, nada afirmou acerca da incapacidade da segurada para sua função. Além disso, em análise à perícia administrativa que indeferiu o pedido do benefício o auxílio-doença da autora, realizada no dia 15/04/2025 ( evento 18, LAUDO2 ), conforme o item "Exame Físico", verifica-se que: Exame físico: Bom estado geral, marcha normal, destra, manipula seus pertences com boa agilidade e destreza, Spurling negativo, amplitude preservada de rotação e lateralização cervical. Abdução e elevação de MSD à 160º, levou mão à cabeça e região lombar, hiperextensão passiva sem algia. Força e trofismo inerentes à idade Já no item "Considerações", afirmou-se que: No momento não apresenta subsídios que a incapacite totalmente exercer sua função como do lar, concomitante ao tto clinico realizado. Nessa esteira, é certo que os atos da autarquia ré gozam de presunção de legitimidade e veracidade, bem como que a avaliação das condições da autora pelo médico da autarquia se deu em data posterior aos atestados emitidos pelos médicos assistentes. Destarte, diante das peculiaridades do caso em questão, sobretudo porque o documento mais recente sequer menciona a existência de incapacidade laborativa, entendo que o indeferimento da tutela provisória e a manutenção da decisão administrativa é a medida que se impõe neste momento. Ademais, em que pese o médico assistente ter noticiado que a segurada encontra-se em tratamento, certo que a necessidade de realização de tratamento médico, por si só, não significa incapacidade laborativa, e é até normal que o trabalhador seja portador de alguma enfermidade e ainda assim siga laborando enquanto realiza o tratamento indicado para melhora do quadro. Portanto, neste momento, deve prevalecer a conclusão do ente público réu, cujos atos, por terem natureza administrativa, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível fazer prevalecer a opinião do médico assistente da autora, o qual não possui compromisso com a imparcialidade. Nesse sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA ESTÁ APTA PARA O LABOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   "É da competência administrativa a apuração dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário. Evidentemente se propicia o questionamento judicial, mas a concessão de tutela antecipada será de raro cabimento: existe presunção de legitimidade em prol do posicionamento oficial. Somente uma perícia judicial poderá - como regra - superar aquela força de persuasão (poder de convencimento de que, em princípio, não gozam os atestados particulares). Situação excepcional não demonstrada. Ratificação da negativa de antecipação da tutela" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029238-60.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-09-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002796-86.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir. I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. (...) Em apreciação preliminar, típica desta oportunidade de cognição, entendo que as alegações da agravante são insuficientes para, neste momento, infirmar a fundamentação da decisão impugnada, a qual, aparentemente, encontra correspondência no entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, até a produção de prova contemporânea em sentido contrário, prevalece a conclusão do ente ancilar por ocasião do exame pericial administrativo, por gozar de presunção de legitimidade. A respeito, colho da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA REVISIONAL REALIZADA PELA AUTARQUIA FEDERAL. CONSTATADA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO REQUERENTE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL JÁ REALIZADA EM AÇÃO APARTADA. TESE INSUBSISTENTE. SUPERVENIENTE PERÍCIA REVISIONAL QUE CONSTATOU A APTIDÃO DA SEGURADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA SOBRE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, JÁ DESIGNADA NA LIDE ORIGINÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A perícia revisional de benefício acidentário pode ser realizada a qualquer tempo pela autarquia previdenciária. Inexistindo elementos probantes robustos capazes de derruir a conclusão administrativa, há de se prevalecer a decisão do ente ancilar até que seja realizada nova perícia judicial. 2. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Códex Processual - quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - há de ser indeferida a tutela recursal antecipada. 3. Decisão objurgada mantida. Honorários recusais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030237-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR ACOMETIDO DE SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA NO OMBRO ESQUERDO. ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ENTE ANCILAR A RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL QUE OBJETIVA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, A FIXAÇÃO DE UMA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO INICIAL INSTRUÍDO COM ATESTADO E EXAMES MÉDICOS PARTICULARES EMITIDOS EM DATA ANTERIOR A NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS QUE, EM ADENDO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE ESTADUAL, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM QUE SE IMPÕE REFORMADA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Atos administrativos têm presunção de legitimidade e é natural ainda que se dê crédito às conclusões do INSS, entidade gabaritada a dar o veredicto quanto ao direito a prestações acidentárias.    A presunção, porém, tem valor relativo, cabendo ao Judiciário, provocado, decidir em caráter definitivo.   No entrechoque de versões no início do processo, quando ainda não há perícia imparcial, excetuadas situações especiais, a propensão é no sentido de prestigiar a visão da autarquia.   Liminar que deferiu o auxílio-doença cassada, sem prejuízo de nova ponderação na origem com a juntada agora do laudo pericial (fundamento ainda não apreciado naquela esfera). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004108-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-4-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016089-04.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022). No caso dos autos, como ponderou o magistrado de origem, ao que parece a documentação médica amealhada pela parte agravante não permite concluir em sentido diverso, diante da sua generalidade e, também, por não se ocupar, expressamente, da temática relacionada à aventada incapacidade laborativa. Além disso, nos autos da ação que tramitou perante a Justiça Federal, foi produzida prova pericial em 11/04/2025, na qual se concluiu pela ausência de incapacidade ( evento 18, LAUDO2 ). É certo que essa prova, emprestada, não é absoluta e poderá ceder diante de outros elementos constantes dos autos; todavia, na linha do já exposto, não se localizam, por ora, elementos que permitam amparar a alegação de permanência da incapacidade laboral. Assim, embora não olvide das particularidades que circundam as ações acidentárias, notadamente o caráter social da lide, o princípio in dubio pro misero, assim como a natureza alimentar da benesse, e sem embargo da situação fática agitada, a documentação médica presente nos autos até a prolação da decisão agravada não comprova a fumaça do bom direito na intensidade exigida para a concessão da pretendida tutela antecipada. Pela mesma razão, desnecessário perquirir acerca do perigo de dano. Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1. Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.193.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026176-89.2023.4.04.7205/SC AUTOR : WANDERLEY FAGUNDES ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e com fundamento no prescrito pelo artigo 485, inciso V e § 3°, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da Procuradoria do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa [IPCA-e], a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça  Custas e honorários periciais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000486-67.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: JUCIVALDO SARAIVA NUNES RECLAMADO: ARMAZEM DA MASSA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ARMAZEM DA MASSA EIRELI - ME Fica V. Sa. intimado para comprovar pagamento de custas, sob pena de execução. BLUMENAU/SC, 28 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM DA MASSA EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000486-67.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: JUCIVALDO SARAIVA NUNES RECLAMADO: ARMAZEM DA MASSA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BRUT ALIMENTOS LTDA Fica V. Sa. intimado para comprovar pagamento de custas, sob pena de execução. BLUMENAU/SC, 28 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRUT ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057977-45.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 24/07/2025.
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