Ana Paula Dallanora

Ana Paula Dallanora

Número da OAB: OAB/SC 054112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Dallanora possui 301 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, STJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 301
Tribunais: TST, STJ, TJMT, TRT12, TRT9, TRF4, TRF3, TJSC
Nome: ANA PAULA DALLANORA

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003581-54.2022.8.24.0023/SC RELATOR : FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT EXECUTADO : ROBSON FABIANO SCHLEMPER ADVOGADO(A) : BARBARA BRUNA DALLANORA (OAB SC037800) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001740-21.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: VALDECIR SCHMIT DE LIMA RECLAMADO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e878f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.    FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Diferenças de comissões. Indenização por danos morais. Diz o obreiro que, além da remuneração mensal, deveria receber comissões em percentual não inferior a 0,16831% sobre o faturamento total. Afirma que, no momento da contratação, o gerente de vendas informou um valor de comissão muito superior ao efetivamente pago, e que as comissões no percentual acordado foram pagas apenas no primeiro mês de trabalho (junho de 2023). Sustenta que a Reclamada apresentou uma série de justificativas desconexas para não efetuar o pagamento das comissões conforme combinado, incluindo o desconto de devoluções de mercadorias, por falha da empresa (produto fora da temperatura, faltando na caixa, ou cliente que decidia não receber por atraso no agendamento). Requer o pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos em verbas rescisórias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, adicional noturno, indenizações e multas do FGTS. A tese defensiva da Ré é de que a variação da parcela de um mês para outro é inerente à natureza da comissão, dependendo do atingimento das metas. Nega que tenha havido contratação de um percentual de comissão de 0,16831% sobre o faturamento total. Esclarece que a Instrução Administrativa 107 (IA 107) inclui critérios/valores de pagamento e indicadores (metas) que variam de acordo com a estratégia comercial de cada período de apuração e consideram fatores como volume de abate, estoque de produtos e histórico de vendas da região. Assevera que descontos só são realizados quando o erro é do vendedor (ex: digitação errada de preço ou quantidade, resultando em recusa do cliente), e não em caso de problemas de logística ou produção industrial. Por fim, aduz que, a partir de fevereiro de 2024, passou a calcular a parcela variável com base em 4 grupos de produtos, apurando separadamente o atingimento da meta/indicador em cada grupo, com a atualização dos valores pagos, sem que isso tenha acarretado diminuição da porcentagem. A mencionada IA 107 (fls. 115/145) foi juntado aos autos, com vigência por todo o pacto laboral, informando os critérios para cálculos da comissão dos vendedores. O próprio Reclamante junta os relatórios de venda (ID. 4fefa90), com detalhamento dos percentuais atingidos e notável alteração para faturamento por grupos a partir de fevereiro de 2024 (fl. 39). A única testemunha ouvida, auxiliar de vendas, declarou que os vendedores são informados da metodologia de cálculo da comissão desde o início do contrato, e que todos os dias enviava aos vendedores o acompanhamento das vendas (“desempenho”). Não se sustenta, portanto, qualquer alegação de desconhecimento dos critérios para percepção da parcela. Nesse contexto, é insuficiente para reconhecer o direito a diferenças a alegação de que havia acordo de pagamento de comissão não inferior a 0,16831% sobre o faturamento total. O percentual não é validado por qualquer documento apresentado, e não se firma na falta de compreensão sobre a forma de pagamento das comissões. Desde o início da contratualidade o Reclamante tinha ciência de que a remuneração variável observaria política de metas estabelecida em programa próprio da empresa. Conhecidos pelo empregado os critérios efetivamente utilizados, bem como a alteração na forma de apuração, não demonstra o pagamento a menor da parcela. A alegação de devoluções por falha na empresa também não encontra sustentação na prova oral ou documental. A testemunha reforça a tese de defesa de que os descontos só eram realizados no caso de negligência de funcionários, sem considerar os erros da empresa. É o que parece decorrer do documento de fl. 32, por exemplo, que informa equívoco em informação fornecida pelo supervisor (preço errado do produto). Destaca-se que a devolução do produto por erro nas informações prestadas é simplesmente de venda, na prática, não realizada. O empregador devolve o valor ao cliente, sendo natural o estorno da comissão eventualmente paga anteriormente. Não é o caso de transferência da responsabilidade econômica, pois o motivo da não efetivação da compra não é alheia ao empregado. Por fim, a parte Autora também não demonstra que os critérios de cálculo vigentes a partir em fevereiro de 2024, por si só, representem alteração contratual lesiva. A mudança da política de remuneração variável durante a contratualidade, não realizada a simples redução nominal, insere-se no poder diretivo do empregador. No caso, seria necessária a prova de que a mudança tornou certo/objetivo o prejuízo ao comissionamento (demonstração de que, objetivamente, não havia como alcançar o mesmo padrão anterior, por exemplo), a qual não foi apresentada. O fato do Autor ter recebido valores menores aos que usualmente recebia pelos critérios anteriores, por si só, não é suficiente para estabelecer o prejuízo permanente da remuneração variável. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:    COMISSIONISTA MISTO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PELO EMPREGADOR. JUS VARIANDI. LICITUDE. A alteração da política de remuneração variável durante a contratualidade, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões, insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial por quem assume os riscos do empreendimento. Assim, a alteração de metas e critérios de cálculo de forma a adequar a remuneração variável às mudanças de mercado, ainda que acarrete menor ganho ao trabalhador, não configura alteração contratual ilícita, mormente quando se tratar de comissionista misto, que tem remuneração fixa garantida, e, portanto, estabilidade financeira. O § 1º do art. 457 da CLT ao estabelecer que as comissões pagas pelo empregador integram o salário não veda a modificação da forma (citério) de cálculo.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000360-60.2023.5.12.0036; Data de assinatura: 15-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR)   DA REMUNERAÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ESTORNOS. Caso em que o conjunto probatório demonstrou que não houve mero pagamento de comissões, independentemente do valor vendido, pois, desde o início, era exigido um valor de faturamento mínimo para que houvesse o pagamento da verba variável. Nesse sentido, a verba possui natureza de prêmio (pois depende do atingimento de metas) e não de mera comissão. A estipulação de metas e definição de políticas para o pagamento da remuneração variável faz parte do poder diretivo do empregador, não havendo ilicitude em alterações de forma de cálculo, desde que previamente informadas - o que foi observado pela empresa demandada. Indevido, portanto, o pagamento das diferenças postuladas, assim como a restituição dos estornos.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000160-89.2019.5.12.0037; Data de assinatura: 04-09-2020; Órgão Julgador: CEJUSC-JT de 2º grau - 4ª Câmara; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)    Por todo o exposto, rejeito o pedido de diferenças relativas às comissões pagas durante o pacto laboral, e todos os correlatos, inclusive o pedido de indenização por danos morais.   Participação nos lucros e resultados. A parte Autora requer que a Ré seja compelida a efetuar o pagamento da participação de lucros e resultados referente ao ano de 2024. A Ré afirma que o acordo realizado para fins de estabelecer critérios ao pagamento da PLR estabelece em sua Cláusula 8ª que a parcela só é devida para os empregados que trabalharam até 31/12/2024. O referido normativo, firmado pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas Agro-industriais de Cascavel e Região, foi juntado por meio do documento de ID. 7947444. Em réplica à contestação, o empregado alega que tal exigência tem sido considerada ilegal pelos Tribunais, por ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fazendo menção a OJ nº 390 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente fixado na Súmula nº 451 do C. TST, encontra-se superado pela decisão do STF no tema de repercussão geral 1046, mormente ante a autorização do art. 611-A, XV, da CLT. O simples afastamento de previsão legal que institui benefício ao empregado, por norma coletiva, costumava ser rechaçado pela jurisprudência trabalhista. A questão, no entanto, foi objeto de recurso extraordinário com repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o tema, o STF fixou a seguinte tese, no chamado tema 1046 da jurisprudência sobre questões constitucionais com repercussão geral, in verbis: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (data de julgamento: 02.06.2022). A jurisprudência fixada pelo Supremo é aplicável ao presente caso. É também o que regularmente tem entendido o TST:   "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ como se vê, a CCT-PLR 2022/2023 traz regra de expressa, segundo a qual assegura o valor da PLR proporcional aos empregados dispensados sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022 ”. Pontuou, nesse sentido, que “ não há previsão de pagamento proporcional para o empregado que pedir demissão, situação do reclamante, que apresentou o pedido de dispensa em 04.07.2022. Logo, não é devido o pagamento do benefício ao autor, nos termos do parágrafo quarto da cláusula primeira, acima citado, no sentido de que ‘Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafo primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ’”. 4. É certo que a Súmula n.º 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 5. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 6. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 7. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento" (Emb-0000687-57.2023.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025).   "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NEGOCIADAS. TEMA 1.046. 1. É certo que a Súmula 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 3. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 4. Ademais, a própria Lei 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 5. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, motivo pelo qual considera-se que o Tribunal Regional, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20093-67.2022.5.04.0101, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023).   Desta feita, sendo incontroversa a data de extinção do contrato de trabalho anterior ao critério fixado em acordo coletivo, rejeito o pedido de pagamento da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2024.    DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por VALDECIR SCHMIT DE LIMA em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 983,28, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 49.164,26, pela parte reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001740-21.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: VALDECIR SCHMIT DE LIMA RECLAMADO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e878f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.    FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Diferenças de comissões. Indenização por danos morais. Diz o obreiro que, além da remuneração mensal, deveria receber comissões em percentual não inferior a 0,16831% sobre o faturamento total. Afirma que, no momento da contratação, o gerente de vendas informou um valor de comissão muito superior ao efetivamente pago, e que as comissões no percentual acordado foram pagas apenas no primeiro mês de trabalho (junho de 2023). Sustenta que a Reclamada apresentou uma série de justificativas desconexas para não efetuar o pagamento das comissões conforme combinado, incluindo o desconto de devoluções de mercadorias, por falha da empresa (produto fora da temperatura, faltando na caixa, ou cliente que decidia não receber por atraso no agendamento). Requer o pagamento das diferenças de comissões e seus reflexos em verbas rescisórias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, adicional noturno, indenizações e multas do FGTS. A tese defensiva da Ré é de que a variação da parcela de um mês para outro é inerente à natureza da comissão, dependendo do atingimento das metas. Nega que tenha havido contratação de um percentual de comissão de 0,16831% sobre o faturamento total. Esclarece que a Instrução Administrativa 107 (IA 107) inclui critérios/valores de pagamento e indicadores (metas) que variam de acordo com a estratégia comercial de cada período de apuração e consideram fatores como volume de abate, estoque de produtos e histórico de vendas da região. Assevera que descontos só são realizados quando o erro é do vendedor (ex: digitação errada de preço ou quantidade, resultando em recusa do cliente), e não em caso de problemas de logística ou produção industrial. Por fim, aduz que, a partir de fevereiro de 2024, passou a calcular a parcela variável com base em 4 grupos de produtos, apurando separadamente o atingimento da meta/indicador em cada grupo, com a atualização dos valores pagos, sem que isso tenha acarretado diminuição da porcentagem. A mencionada IA 107 (fls. 115/145) foi juntado aos autos, com vigência por todo o pacto laboral, informando os critérios para cálculos da comissão dos vendedores. O próprio Reclamante junta os relatórios de venda (ID. 4fefa90), com detalhamento dos percentuais atingidos e notável alteração para faturamento por grupos a partir de fevereiro de 2024 (fl. 39). A única testemunha ouvida, auxiliar de vendas, declarou que os vendedores são informados da metodologia de cálculo da comissão desde o início do contrato, e que todos os dias enviava aos vendedores o acompanhamento das vendas (“desempenho”). Não se sustenta, portanto, qualquer alegação de desconhecimento dos critérios para percepção da parcela. Nesse contexto, é insuficiente para reconhecer o direito a diferenças a alegação de que havia acordo de pagamento de comissão não inferior a 0,16831% sobre o faturamento total. O percentual não é validado por qualquer documento apresentado, e não se firma na falta de compreensão sobre a forma de pagamento das comissões. Desde o início da contratualidade o Reclamante tinha ciência de que a remuneração variável observaria política de metas estabelecida em programa próprio da empresa. Conhecidos pelo empregado os critérios efetivamente utilizados, bem como a alteração na forma de apuração, não demonstra o pagamento a menor da parcela. A alegação de devoluções por falha na empresa também não encontra sustentação na prova oral ou documental. A testemunha reforça a tese de defesa de que os descontos só eram realizados no caso de negligência de funcionários, sem considerar os erros da empresa. É o que parece decorrer do documento de fl. 32, por exemplo, que informa equívoco em informação fornecida pelo supervisor (preço errado do produto). Destaca-se que a devolução do produto por erro nas informações prestadas é simplesmente de venda, na prática, não realizada. O empregador devolve o valor ao cliente, sendo natural o estorno da comissão eventualmente paga anteriormente. Não é o caso de transferência da responsabilidade econômica, pois o motivo da não efetivação da compra não é alheia ao empregado. Por fim, a parte Autora também não demonstra que os critérios de cálculo vigentes a partir em fevereiro de 2024, por si só, representem alteração contratual lesiva. A mudança da política de remuneração variável durante a contratualidade, não realizada a simples redução nominal, insere-se no poder diretivo do empregador. No caso, seria necessária a prova de que a mudança tornou certo/objetivo o prejuízo ao comissionamento (demonstração de que, objetivamente, não havia como alcançar o mesmo padrão anterior, por exemplo), a qual não foi apresentada. O fato do Autor ter recebido valores menores aos que usualmente recebia pelos critérios anteriores, por si só, não é suficiente para estabelecer o prejuízo permanente da remuneração variável. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:    COMISSIONISTA MISTO. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PELO EMPREGADOR. JUS VARIANDI. LICITUDE. A alteração da política de remuneração variável durante a contratualidade, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões, insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial por quem assume os riscos do empreendimento. Assim, a alteração de metas e critérios de cálculo de forma a adequar a remuneração variável às mudanças de mercado, ainda que acarrete menor ganho ao trabalhador, não configura alteração contratual ilícita, mormente quando se tratar de comissionista misto, que tem remuneração fixa garantida, e, portanto, estabilidade financeira. O § 1º do art. 457 da CLT ao estabelecer que as comissões pagas pelo empregador integram o salário não veda a modificação da forma (citério) de cálculo.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000360-60.2023.5.12.0036; Data de assinatura: 15-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR)   DA REMUNERAÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ESTORNOS. Caso em que o conjunto probatório demonstrou que não houve mero pagamento de comissões, independentemente do valor vendido, pois, desde o início, era exigido um valor de faturamento mínimo para que houvesse o pagamento da verba variável. Nesse sentido, a verba possui natureza de prêmio (pois depende do atingimento de metas) e não de mera comissão. A estipulação de metas e definição de políticas para o pagamento da remuneração variável faz parte do poder diretivo do empregador, não havendo ilicitude em alterações de forma de cálculo, desde que previamente informadas - o que foi observado pela empresa demandada. Indevido, portanto, o pagamento das diferenças postuladas, assim como a restituição dos estornos.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000160-89.2019.5.12.0037; Data de assinatura: 04-09-2020; Órgão Julgador: CEJUSC-JT de 2º grau - 4ª Câmara; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)    Por todo o exposto, rejeito o pedido de diferenças relativas às comissões pagas durante o pacto laboral, e todos os correlatos, inclusive o pedido de indenização por danos morais.   Participação nos lucros e resultados. A parte Autora requer que a Ré seja compelida a efetuar o pagamento da participação de lucros e resultados referente ao ano de 2024. A Ré afirma que o acordo realizado para fins de estabelecer critérios ao pagamento da PLR estabelece em sua Cláusula 8ª que a parcela só é devida para os empregados que trabalharam até 31/12/2024. O referido normativo, firmado pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas Agro-industriais de Cascavel e Região, foi juntado por meio do documento de ID. 7947444. Em réplica à contestação, o empregado alega que tal exigência tem sido considerada ilegal pelos Tribunais, por ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, fazendo menção a OJ nº 390 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente fixado na Súmula nº 451 do C. TST, encontra-se superado pela decisão do STF no tema de repercussão geral 1046, mormente ante a autorização do art. 611-A, XV, da CLT. O simples afastamento de previsão legal que institui benefício ao empregado, por norma coletiva, costumava ser rechaçado pela jurisprudência trabalhista. A questão, no entanto, foi objeto de recurso extraordinário com repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o tema, o STF fixou a seguinte tese, no chamado tema 1046 da jurisprudência sobre questões constitucionais com repercussão geral, in verbis: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (data de julgamento: 02.06.2022). A jurisprudência fixada pelo Supremo é aplicável ao presente caso. É também o que regularmente tem entendido o TST:   "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ como se vê, a CCT-PLR 2022/2023 traz regra de expressa, segundo a qual assegura o valor da PLR proporcional aos empregados dispensados sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022 ”. Pontuou, nesse sentido, que “ não há previsão de pagamento proporcional para o empregado que pedir demissão, situação do reclamante, que apresentou o pedido de dispensa em 04.07.2022. Logo, não é devido o pagamento do benefício ao autor, nos termos do parágrafo quarto da cláusula primeira, acima citado, no sentido de que ‘Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafo primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ’”. 4. É certo que a Súmula n.º 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 5. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 6. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 7. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento" (Emb-0000687-57.2023.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025).   "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NEGOCIADAS. TEMA 1.046. 1. É certo que a Súmula 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 3. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 4. Ademais, a própria Lei 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 5. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, motivo pelo qual considera-se que o Tribunal Regional, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20093-67.2022.5.04.0101, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023).   Desta feita, sendo incontroversa a data de extinção do contrato de trabalho anterior ao critério fixado em acordo coletivo, rejeito o pedido de pagamento da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2024.    DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por VALDECIR SCHMIT DE LIMA em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do Reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da Reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 983,28, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 49.164,26, pela parte reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR SCHMIT DE LIMA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000280-04.2023.5.12.0002 RECLAMANTE: FERNANDA SOUZA SILVA RECLAMADO: UP EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471   INTIMAÇÃO    Destinatário:  FERNANDA SOUZA SILVA   Fica V. Sa. intimado para: ter vista da    CAEX - INFORMAÇÃO ID  5d36849 proferida nos autos.   Em 25 de julho de 2025.                 A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SOUZA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000280-04.2023.5.12.0002 RECLAMANTE: FERNANDA SOUZA SILVA RECLAMADO: UP EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471   INTIMAÇÃO    Destinatário:  UP EVENTOS EIRELI   Fica V. Sa. intimado para: ter vista da    CAEX - INFORMAÇÃO ID  5d36849 proferida nos autos.   Em 25 de julho de 2025.                 A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UP EVENTOS EIRELI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000280-04.2023.5.12.0002 RECLAMANTE: FERNANDA SOUZA SILVA RECLAMADO: UP EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471   INTIMAÇÃO    Destinatário:  COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA   Fica V. Sa. intimado para: ter vista da    CAEX - INFORMAÇÃO ID  5d36849 proferida nos autos.   Em 25 de julho de 2025.                 A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FERREIRA SILVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
Página 1 de 31 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou