Valdir Jose Schwarz Junior
Valdir Jose Schwarz Junior
Número da OAB:
OAB/SC 054127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Jose Schwarz Junior possui 167 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
VALDIR JOSE SCHWARZ JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001710-72.2025.8.24.0026/SC AUTOR : SONIA JAGIELLO ADVOGADO(A) : VALDIR JOSE SCHWARZ JUNIOR (OAB SC054127) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005186-88.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MAICON FABRICIO JACOBI ADVOGADO(A) : VALDIR JOSE SCHWARZ JUNIOR (OAB SC054127) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesta fase procedimental, necessário resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de apreciação, saneando o feito e organizando a marcha processual, proporcionando, assim, célere e coordenada tramitação do processo. I - Da dispensa de realização de audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º) : a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique o saneamento em cooperação com as partes, razão pela qual deixo de designar o ato. II – Das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) : II.1. Inversão do ônus da prova O litígio está submetido aos preceitos normativos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90), na medida em que a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui, sem dúvida alguma, relação de consumo, sendo certo, portanto, que "é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem segurado e seguradora" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039876-8, rel. Des. Fernando Carioni, j. 6-3-2012). Existindo relação de consumo entre o autor e a ré, é cabível a inversão do ônus da prova, porque manifesta a hipossuficiência técnica do consumidor no caso em estudo. Com efeito, o autor não dispõe dos documentos, informações, conhecimentos técnicos etc., necessários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, fica decretada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). III – Das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV) : Considerando o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada na inicial, bem como pelas teses de defesa sustentadas pela parte ré, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) comprovação da lesão que acometeu a parte autora e o qual o seu grau; (b) o nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida; (c) comprovado o direito à indenização, qual o montante devido à parte autora (integralidade do contrato ou levando-se em conta o grau de invalidez a que está acometida). IV – Da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III) . Obedecerá o fundamento insculpido no art. 6º, VIII, do CDC, por efeito da inversão do ônus da prova, próprio dessa espécie de ação e da relação havida entre as partes. V – Dos meios de prova (CPC, art. 357, II, última parte) : Para comprovação das teses levantadas pelas partes, defiro a produção de prova documental (já juntada e que vier a trazer elementos de relevância no decorrer da instrução), prova pericial e testemunhal (depoimentos pessoais e inquirição das testemunhas arroladas). Faz-se necessária a realização de perícia médica para comprovar a existência ou, se for o caso, o grau de invalidez a que está acometido o autor, porquanto, entendo que, diante da natureza da lesão sofrida não é o caso, por ora, de pagamento do valor integral do capital segurado. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. O pagamento da indenização securitária, decorrente da cobertura de invalidez permanente por acidente, só é devido quando ficar comprovado que o sinistro causou a invalidez, ainda que parcial, do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054328-0 , de Lauro Muller, rel. Des. Saul Stein, j. Em 02-09-2014)." Fica determinada, portanto, a produção de prova pericial, nomeando-se perito o Dr. GUILHERME SCHLUSAZ MORAIS , com endereço conhecido por este Juízo, e-mail: guilherme_sch@hotmail.com. Intime-se o perito acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o de que, no prazo de 5 dias: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 700,00 (setecentos reais); b) poderá apresentar escusa, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Por sua vez, 50% dos custos da perícia deverão ser adiantados pela seguradora ré, pois determinada a produção da prova de ofício, e o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (pg. 23), conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, o perito deverá ser intimado para indicar dia e horário para realização da perícia, com antecedência necessária para que o cartório intime as partes. Informada a data da perícia, intimem-se as partes. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. Intimem-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa (ausência de agravo de instrumento com efeito suspensivo), cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003941-48.2025.4.04.7209/SC RELATOR : JOSEANO MACIEL CORDEIRO AUTOR : VALDOIR SCKURA ADVOGADO(A) : VALDIR JOSE SCHWARZ JUNIOR (OAB SC054127) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006426-60.2021.4.04.7209/SC RELATOR : EMMERSON GAZDA REQUERENTE : SANDRO MARCELO PITZ ADVOGADO(A) : VALDIR JOSE SCHWARZ JUNIOR (OAB SC054127) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 162 - 28/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002245-74.2025.4.04.7209/SC AUTOR : CLAUDEMAR GERVASIO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDIR JOSE SCHWARZ JUNIOR (OAB SC054127) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) SENTENÇA Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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