Joelma Nunes
Joelma Nunes
Número da OAB:
OAB/SC 054153
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joelma Nunes possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT12, TRT15
Nome:
JOELMA NUNES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000643-58.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA E OUTROS (2) AGRAVADO: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000643-58.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA , JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, EDSON MEIER AGRAVADO: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA , JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, EDSON MEIER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO EXCELSO STF. TÍTULO INEXIGÍVEL. Em conformidade com o disposto nos arts. 884, §5º, da CLT e 525, § 12, do CPC, é inexigível o título executivo que, transitado em julgado após a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT por meio da ADI 5766, autoriza, para a satisfação dos honorários advocatícios devidos pelo empregado beneficiário da justiça gratuita, a utilização dos créditos obtidos na ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000643-58.2020.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA; JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP; EDSON MEIER e agravados VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA; JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP; EDSON MEIER. As partes apresentam agravo de petição. Os executados alegam existir excesso de execução, e requer que seja determinado o retorno dos autos ao contador judicial para que sejam apurados e atualizados os valores que, efetivamente, são devidos pelos agravantes. O exequente requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita e, assim, excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. As partes apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, tendo em vista as matérias abordadas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JUSTIÇA GRATUITA O exequente alega que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, o que compromete o valor da condenação. Alega tratar-se de pessoa hipossuficiente, juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira, extrato bancário, CTPS e sentença comprovando a obrigação ao pagamento de pensão alimentícia. Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplicação do disposto na ADI 5766, quanto aos honorários advocatícios. Analisa-se. Inicialmente, ressalta-se que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao exequente na sentença do ID. 4a53777 - Pág. 12, inexistindo notícias nos autos de sua revogação, in verbis: Tendo em vista o teor da declaração de pobreza contida na exordial, admito, com fulcro no Princípio da Boa-fé, como verdadeira a situação fática declarada, mormente quanto à ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo. Destarte, reconheço o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que a parte poderá responder civil e penalmente por eventual declaração fraudulenta. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo exequente, foi fixado "em 10% sobre o proveito econômico que seria obtido em relação aos pedidos totalmente indeferidos". Houve recurso dessa decisão, mas manteve-se inalterada, transitando em julgado em 12/12/2022, conforme certidão do ID. a4bc781. Pois bem. O § 5º do art. 884 da CLT dispõe que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." O art. 525, § 14, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por sua vez, é claro ao dispor que "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". O citado §12 tem o seguinte teor: "Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo [§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Em acréscimo, o §13 do código citado dispõe que "No caso do §12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica", e o §14 esclarece que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, o artigo processual supracitado (art. 525, §12) vem complementar o artigo celetário (art. 884, §5º), esclarecendo que nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade do artigo de lei pelo excelso STF ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, a obrigação torna-se inexigível. Saliente-se, por fim, que em se tratando de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia ocorre a partir da publicação da certidão do seu julgamento, faz-se cogente a sua observância imediata. Dessa forma, no caso dos autos, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766, em decisão proferida no dia 20/10/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa, o que ocorreu no dia 12/12/2022 (certidão do ID. a4bc781), deve ser aplicada a decisão do STF ao caso "sub judice", determinando a liberação do valor retido dos créditos do exequente a título de honorários da parte adversa. Saliente-se que, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF, aplicável ao caso, a cobrança de honorários do beneficiário da Justiça Gratuita somente seria possível caso demonstrado pela parte adversa, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, que a condição de hipossuficiência não mais subsiste, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, os valores retidos deverão ser liberados para o exequente. Dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar a liberação dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da executada. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS EXCESSO DE EXECUÇÃO Consta da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 1ed5188): Conforme esclarecimentos prestados pela Contadoria da Central de Apoio à Execução de Jaraguá do Sul - CAEX (ID. 0c1ba00), os valores discutidos - notadamente, os honorários sucumbenciais da procuradora da parte ré e a penhora no rosto dos autos oriunda da ação RT 0000766-06.2021.5.12.0019 - não foram incluídos como novos débitos dos executados, mas sim remanejados do crédito do próprio autor, o qual restou reduzido justamente para pagamento dessas obrigações. Ainda conforme indicado, o crédito original do reclamante era de R$ 23.622,19, tendo havido a liberação de R$ 9.843,48 a título principal. O saldo remanescente, de R$ 13.778,71, foi absorvido pelos pagamentos destinados aos credores indicados (advogados e valores penhorados). Portanto, não se verifica cobrança excessiva ou indevida aos embargantes. Os cálculos observam corretamente a destinação dos valores a partir do crédito do reclamante, não configurando ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal, tampouco enriquecimento ilícito. Sendo assim, diante da manifestação da Contadoria, que utilizo como razões de decidir, rejeito a impugnação, no particular. Os executados alegam que existe excesso de execução, posto que houve a penhora e avaliação de uma carreta Semi-Reboque, de propriedade da agravante, para pagamento do total devido, em 15/03/2024, de R$ 17.274,31 (ID. e1fd7ab). Alegam, no entanto, que é devido apenas o montante de R$ 2.194,07, pois o valor de R$ 15.080,20 é devido pelo próprio agravado em outro processo judicial, bem como os honorários sucumbenciais devidos pelo agravado à procuradora da agravante. Pugna pela retificação dos cálculos e concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos presentes autos. Pois bem. Conforme explicitado, com acerto, pelo Juízo de origem, não existe o excesso de execução alegado pelos agravantes, tendo em vista que os valores constantes da planilha de cálculos se referem aos valores devidos pelo agravado, descontados, portanto, dos créditos a serem recebidos por ele. Ou seja, como explicado pela Contadoria da Central de Apoio à Execução de Jaraguá do Sul - CAEX, houve liberação do crédito original do reclamante e o saldo remanescente foi absorvido pelos pagamentos destinados aos credores indicados (advogados e valores penhorados). Todavia, conforme decidido no agravo de petição do exequente, os honorários sucumbenciais por ele ficaram sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, não tendo a executada demonstrado que a situação de insuficiência do exequente deixou de existir. Dou provimento parcial ao agravo de petição dos executados para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do saldo remanescente devido pelos executados o valor dos honorários sucumbenciais que eram devidos pelo exequente. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a liberação dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da executada; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DOS EXECUTADOS para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do saldo remanescente devido pelos executados o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MEIER
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000808-08.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: WANDIR EDEMAR SKALEE RECLAMADO: DALILA TEXTIL LTDA DESTINATÁRIO: WANDIR EDEMAR SKALEE I N T I M A Ç Ã O Fica V. Sª. intimada do(s) resultado(s) NEGATIVO(S) da(s) diligência(s) realizada(s) no(s) ID 5c3682a, devendo informar o(s) atual(is) endereço(s) da(s) parte(s), inclusive contatos remotos (e-mail e telefone), no prazo de cinco dias. JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. RENAN DIAS BARRETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WANDIR EDEMAR SKALEE
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL HTE 0000453-22.2025.5.12.0046 REQUERENTE: REAL VIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA REQUERIDO: TALITA APARECIDA TOMELIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946459f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que o acordo foi integralmente cumprido e que não há outras pendências nos autos, arquivem-se em definitivo. Registre-se o movimento pertinente para fins estatísticos. nam PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA APARECIDA TOMELIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL HTE 0000453-22.2025.5.12.0046 REQUERENTE: REAL VIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA REQUERIDO: TALITA APARECIDA TOMELIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946459f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que o acordo foi integralmente cumprido e que não há outras pendências nos autos, arquivem-se em definitivo. Registre-se o movimento pertinente para fins estatísticos. nam PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL VIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000643-58.2020.5.12.0046 : VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA : JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 808c0ce proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos... Recebo os agravos de petição interpostos pelas partes (Id 424239e e Id b6ccc80), porque tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (Id d702a51 e Id 7f4499c). Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Cientes as partes com a publicação da decisão. yd JARAGUA DO SUL/SC, 23 de abril de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL 0000643-58.2020.5.12.0046 : VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA : JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 808c0ce proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos... Recebo os agravos de petição interpostos pelas partes (Id 424239e e Id b6ccc80), porque tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (Id d702a51 e Id 7f4499c). Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para apresentar(em) contraminuta, querendo, no prazo legal. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região, pois satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Cientes as partes com a publicação da decisão. yd JARAGUA DO SUL/SC, 23 de abril de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP - EDSON MEIER
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA 0011900-62.2022.5.15.0067 : BENEDITO VIEIRA : TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1165fb proferida nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara Processo: 0011900-62.2022.5.15.0067 EMBARGANTE: BENEDITO VIEIRA EMBARGADO: Decisão de fls. 1801/1804 KNS/EG Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 1809/1811, contra a decisão de fls. 1801/1804, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, apontando a existência de omissão no julgado. Decido monocraticamente os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no disposto no parágrafo 2º, do art. 1024, do CPC. Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, nenhuma razão assiste ao embargante. De início, é importante pontuar que a omissão a que alude os artigos 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC não diz respeito ao convencimento do juízo prolator em face das provas apresentadas, ou seja, não se relaciona à boa ou má interpretação dos fatos e provas apresentados pelas partes, nem à boa ou má aplicação do direito e a decisão guerreada não comporta revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Estes, nos termos dos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, não se prestam a alterar, rediscutir ou impugnar o conteúdo da decisão, ajustando-a ao entendimento da parte. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração ocorre quando a decisão contém afirmações inconciliáveis entre si, ou quando a conclusão se mostra incompatível com a fundamentação, o que, decididamente, não é o caso dos autos. Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, logo, não se justifica a interposição do remédio em análise. Na realidade, o que se nota é a clara e nítida intenção da embargante de modificar o julgado, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado para tanto. Apenas para que não se alegue nulidade por ausência de fundamentação, a decisão atacada foi clara quanto a ausência de demonstração da alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, tendo constado que (fls. 1807/1808): “... Colhe-se que ao tempo da propositura da presente ação o reclamante formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no entanto, não apresentou declaração de hipossuficiência financeira, firmada sob as penas da lei. O autor faria jus aos benefícios da justiça gratuita se tivesse juntado a declaração de hipossuficiência gratuita por ele firmada ou por advogado com poderes específicos para tanto, que é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Aliás, nesse sentido foi o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira, em que o Pleno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, em 01 de dezembro de 2022, fixou a seguinte tese jurídica sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ocorre que, no caso dos autos, além de não juntada declaração de hipossuficiência pelo reclamante, nem mesmo com o recurso ordinário, observa-se que a procuração outorgada pelo obreiro aos seus patronos, juntada à fl. 18, também não contempla poderes específicos para tanto. Ademais, ainda que milite em favor do obreiro a presunção legal prevista no art. 790§3º da CLT, constata-se no holerite juntado pelo reclamante com o recurso ordinário, à fl. 1781, que em setembro de 2024, ou seja, um mês antes da interposição da medida recursal, o reclamante percebia salário maior que 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o reclamante não produziu outras provas que demonstrassem sua condição de hipossuficiência financeira. Dessa forma, também não se aplica ao caso dos autos, o item I do Tema 21 do ementário de recursos de revistas repetitivos, tendo o C. TST firmado a seguinte tese a respeito da concessão da justiça gratuita (IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, restou claro que se considerou a condição financeira demonstrada pelo reclamante nos autos no momento da interposição do recurso ordinário, por intermédio de demonstrativo de pagamento por ele próprio juntado, da empresa RTE Transportes Agroquímicos Ltda., com a qual mantém vínculo de emprego em aberto desde 04/12/2023, conforme se infere na CTPS digital juntada pelo ora embargante com as razões de embargos de declaração. Logo, não se justifica a interposição dos presentes embargos, uma vez que o V. Acórdão apreciou regularmente a matéria indicada, não havendo, portanto, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Em face disso, nego provimento aos embargos de declaração do reclamante. Por fim, pondere-se que mesmo os embargos de declaração com o fim de prequestionamento devem observar as exigências traçadas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. De toda sorte, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados no apelo. ISTO POSTO, decide esta relatora conhecer dos Embargos de Declaração opostos por BENEDITO VIEIRA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Campinas, 14 de abril de 2025. KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO VIEIRA
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