Silsso Brandao Junior

Silsso Brandao Junior

Número da OAB: OAB/SC 054192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silsso Brandao Junior possui 146 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF4, TJPR, TRF1, TJRS, TRT9, TJSC, TJSP, TRT4
Nome: SILSSO BRANDAO JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5034537-81.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 380) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE: JOSE GUAYANAZ DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO(A): WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204) ADVOGADO(A): SILSSO BRANDAO JUNIOR APELANTE: SALETE ANGELINA VOLPATO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO(A): WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204) ADVOGADO(A): SILSSO BRANDAO JUNIOR APELADO: CLAUDAIR ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELADO: ANGELA MARIA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) APELADO: CLAUDEMIR ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002953-19.2024.8.24.0048/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : LUCINEIA ANDRADE CANDIDO ADVOGADO(A) : SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO(A) : WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204) ADVOGADO(A) : ANNELIESE BEATRIZ ZIEMATH PEIXOTO (OAB PR092655) RÉU : BUME PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARA ROSANA RIBEIRO BENCZ (OAB SC026651) RÉU : MITAKRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARA ROSANA RIBEIRO BENCZ (OAB SC026651) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0302125-76.2016.8.24.0028/SC REQUERENTE : MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIEIRA (OAB SC049965) ADVOGADO(A) : SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO(A) : ANNELIESE BEATRIZ ZIEMATH PEIXOTO (OAB PR092655) ADVOGADO(A) : WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204) ADVOGADO(A) : WLADIMIR GUEDES DA ROSA REQUERIDO : VALDETE MANGILI TRAMONTIN ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) REQUERIDO : GIANCARLO MANGILI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) REQUERIDO : VANDERLEI MANGILI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) REQUERIDO : VALDIVIA MANGILI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) REQUERIDO : VALDELI MANGILI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) REQUERIDO : VALMIR MANGILI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) REQUERIDO : VALDIR MANGILI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário ajuizado em razão do falecimento de MARIA JOÃO CASAGRANDE MANGILLI , ocorrido em 11/03/2014, e de JOÃO MANGILLI , ocorrido em 03/02/2016. Registro, inicialmente, que foi julgada extinta por ilegitimidade ativa a Ação n. 0300581-19.2017.8.24.0028, proposta com a finalidade de desconstituir a paternidade de João Vito Mangilli, herdeiro pré-morto, com relação a Monique Constantino Mangilli , que aqui figura como herdeira por representação. Assim, rechaço, desde já, os argumentos manejados no item 2.1 da impugnação apresentada pelos demais herdeiros no evento 28. Consigno, por oportuno, que houve penhora no rosto dos autos com relação ao quinhão da herdeira Monique (eventos 45, 52 e 54). Pugna a inventariante pela inclusão dos seguintes imóveis no rol de bens a partilhar, pelas respectivas justificativas (evento 1): a) Imóvel matriculado sob n. 19.563 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Içara: autores da herança doaram o imóvel ao filho Valdir Mangilli, ato que configuraria adiantamento da legítima. b) Imóvel matriculado sob n. 29.175 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Içara: autores da herança venderam o imóvel para a filha Valdete Mangilli Tramontin sem anuência da inventariante. c) Imóvel matriculado sob n. 34.856 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Içara: autores da herança doaram o imóvel ao filho Giancarlo Mangilli, com consignação de que o montante doado estaria sendo retirado da parte disponível da herança, mas seria necessário averiguar se a doação "não restou inoficiosa". Os demais herdeiros, por sua vez, argumentam que "a discussão acerca da validade ou não das doações e/ou da compra e venda não pode ser travada no procedimento especial de inventário, já que requer procedimento próprio para tal" (evento 28). Sustentam ainda: que as doações a Valdir e Giancarlo não consistem em doações inoficiosas e que a pretensão da requerente para anulá-las estaria prescrita; que, quando à venda a Valdete, a pretensão restaria fulminada pela decadência. Pois bem. Quanto à venda do Imóvel n. 29.175, observo que a inventariante pretende que seja esta interpretada como doação, conforme expõe no evento 35 (PET87, pág. 4). Descabido o pleito. Isso porque os autores da herança gozavam de plena capacidade civil e liberdade de disposição patrimonial, podendo alienar seus imóveis conforme sua vontade, e qualquer pretensão de desconstituir o negócio jurídico formalizado – seja por ausência de consentimento expresso de descendente, seja por simulação – deve ser veiculada em ação própria, à luz do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Sobre o tema, cabe colacionar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - INVENTÁRIO - IMÓVEL - INCLUSÃO - COMPRA E VENDA SIMULADA - DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE DISSIMULADA - PROVA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Ausente qualquer elemento revelando a ocorrência de simulação sobre imóvel excluído da partilha em inventário e que foi objeto de compra e venda por descendente representado pelo ascendente falecido, não há como autorizar a sua inclusão. Eventual reconhecimento de dissimulação na doação de bem do pai para filho depende de prévio reconhecimento da ocorrência da simulação, decretação de sua nulidade e confirmação do negócio dissimulado. Questão controvertida que não pode, ainda mais à míngua de qualquer prova, ser discutida nos autos do processo de inventário, devendo ser objeto de ação autônoma na via ordinária pelo interessado (CPC, art. 612). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052569-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023). (grifou-se) Não cabe, portanto, incluir o Imóvel n. 29.175 no rol de bens a partilhar. Quanto às doações: No que tange ao Imóvel n. 34.856, extraio da matrícula imobiliária que os autores da herança expressamente declararam, por ocasião da doação, que o bem compunha a porção disponível de seu patrimônio, "razão pela qual fica o seu valor dispensado da colação" (evento 28, INF71, pág.3). Assim, evidenciada a dispensa da colação deste bem, pois o caso se amolda ao que dispõe o art. 2.006 do Código Civil, in verbis : "A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade". Nesse sentido, esclarece o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU DIVERSOS PEDIDOS DE  UMA DAS HERDEIRAS, A RECORRENTE. PEDIDO DE COLAÇÃO DE IMÓVEL DOADO PELO FALECIDO A UM DOS FILHOS. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA DISPENSA DA COLAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO (ART. 2.005, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). DECISÃO ESCORREITA NO PONTO. LEGALIDADE DA DOAÇÃO DE METADE DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL EM VIDA (ART. 549). ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA PRESUMIDO (ART. 544), NO ENTANTO, IMPUTAÇÃO DA DOAÇÃO NA PARTE TESTAMENTÁVEL . POSSÍVEIS UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA E DOAÇÃO INOFICIOSA A SEREM OBJETO DE DEBATE NA VIA ORIDNÁRIA (ART. 641, § 2º, DO CPC). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002106-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). No que diz respeito ao Imóvel n. 19.563, nada consta na matrícula imobiliária a respeito da dispensa da colação (evento 28, INF76, pág. 3). Reforça-se que "a dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008872-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). Os herdeiros, porém, trouxeram aos autos o inteiro teor da escritura pública de doação, na qual, verifico, constou que "o imóvel objeto da presente doação é parte disponível dos seus bens, ficando o seu valor dispensado da colação" (evento 28, INF78, pág. 1). Há, pois, expressa menção à dispensa da colação em ambos os casos. Sabe-se que "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento" (art. 549, CC). No entanto, apesar da possível requerer que se apure se a doação avançou sobre a legítima – e, neste ponto, vale lembrar que conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão" 1 –, e embora os interessados tenham requerido a produção de prova pericial, entendo que a providência não encontra lugar no âmbito do inventário, porquanto questão de alta indagação. Não há prova documental que sustente o alegado pela inventariante, capaz de permitir que este Juízo reconheça eventual antecipação de legítima no âmbito do Inventário. Em caso semelhante, assim decidiu e elucidou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO . DOAÇÃO COM DISPENSA DE COLAÇÃO . ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA NÃO CARACTERIZADA .1. O INVENTÁRIO TEM POR OBJETO A APURAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA, ASSIM COMO A PARTILHA DOS BENS.2. AS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO , ISTO É, AQUELAS QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVEM SER REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS, ESPECIALMENTE QUANDO SEU OBJETO NÃO DIGA RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO.3. O PEDIDO DE ARBITRAMENTO INCIDENTAL DE ALUGUÉIS (RECTIUS, INDENIZAÇÃO POR POSSE EXCLUSIVA DE BEM PERTENCENTE AO MONTE MOR) EXTRAPOLA O OBJETO DO INVENTÁRIO E DEVE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, AINDA QUE O OCUPANTE DO BEM SEJA HERDEIRO.4. O HERDEIRO ESTÁ DISPENSADO DE TRAZER À COLAÇÃO A DOAÇÃO RECEBIDA DO AUTOR DA HERANÇA QUANDO HOUVER ESTIPULAÇÃO DE QUE A LIBERALIDADE SAIA DA PARTE DISPONÍVEL DE SEU PATRIMÔNIO (ARTIGO 2.005 DO CÓDIGO CIVIL). SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA ESCRITURA PÚBLICA POR MEIO DA QUAL SE VEICULOU A LIBERALIDADE, NÃO HÁ COMO ACOLHER-SE A TESE DE QUE SE SE TRATAVA DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50698288520238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 11-01-2024) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, escalreceu: INVENTÁRIO. SUCESSÕES.   HERDEIRA-APELANTE QUE DISCORDA DO PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO.   SIMULAÇÃO, ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA E REMOÇÃO DO INVENTARIANTE APROPRIADAMENTE DECIDIDOS PELO MAGISTRADO A QUO. TESES, ADEMAIS, QUE JÁ FORAM OBJETO DE RECURSO APRECIADO POR ESTE JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Sem início de prova que indicasse simulação ou adiantamento de legítima , desnecessária é a remessa do inventário, pelo magistrado, às vias ordinárias, memo porque tais alegações já foram apropriadamente decididas nos autos. Caberia à parte interessada o ajuizamento de ação própria, com ampla dilação probatória, a fim de reconhecer os vícios alegados. Diante da inexistência de qualquer postura maliciosa por parte da inventariante, inviável o afastamento do encargo, questão, inclusive, já abordada por este Julgador no Agravo de Instrumento nº 2010.010137-2. Por inexistir nos autos qualquer documento novo que justifique a mudança de posicionamento, mister ratificá-lo no presente julgamento. [...]   SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076223-8, de São José, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014). Diante do exposto, entendo que os bens não devem ser trazidos à colação. Por fim, quanto ao pedido de substituição de inventariante, os herdeiros sustentam que Monique "nunca teve contato com a família" e que "não se faz lógico que a neta (que sequer viveu no seio familiar) seja inventariante, quando há sete filhos dispostos para tal função". Verifico que os de cujus faleceram, respectivamente, em 11/03/2014 e 03/02/2016, e que a demanda foi proposta pela ora inventariante em 12/09/2016. Evidenciado, pois, que os herdeiros que estão na posse e administração dos bens do espólio não adotaram as providências necessárias para promover a partilha dos bens, e, diante de tal inércia, autoriza-se a relativização da ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, esclarece o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação  à nomeação e o pedido de substituição do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser substituído o inventariante nomeado, por aquele que estaria na posse e administração dos bens inventariados, haja vista a ordem de nomeação de estabelecida pelo art. 617 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto " (AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 4. Ademais, considerando que esta análise visa verificar acerto ou desacerto da decisão objurgada, anota-se que, quando da prolação da decisão, não havia comprovação de que o herdeiro que pretende ser inventariante esteva na posse e administração dos bens do espólio. 5. E ainda que houvesse comprovação, trata-se de situação que justifica a relativização da ordem do art. 617 do CPC, haja vista que a ação de inventário foi intentada pelo então agravado/inventariante após muitos anos de inércia daqueles que se julgam na posse do patrimônio inventariado, - e que, portanto, não cumpriram com o disposto nos arts. 611 e 615 do CPC. 6. Por fim, uma vez que inexiste comprovação sobre qualquer ato desidioso do inventariante nomeado, não há razão para sua substituição, de acordo, inclusive, com precedentes deste Tribunal de Justiça em situação semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005094-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Ainda que aduzam que não o fizeram porque "pretendiam ingressar com a ação para rever a paternidade da requerente, porém, em meio a dor da perda, estavam levando o tempo necessário para organizar todas estas questões" , tal justificativa não basta para afastar a inventariante do encargo, uma vez que a dor do luto é fator comum a todos os casos que ensejam a propositura da demanda, o que não autoriza a inobservância do disposto no art. 611 do Código de Processo Civil, e porque não demonstrada nos autos qualquer outra hipótese autorizadora da remoção do encargo (art. 622, CPC). I. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada e determino a exclusão dos imóveis arrolados nos itens 2.3, 2.4 e 2.5 da inicial do rol de bens a partilhar. II. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos seguintes documentos: a) Procuração firmada por seu cônjuge Gean Carlos Alves, documento de identificação deste e sua certidão de casamento atualizada (a data de expedição da certidão deve ser posterior à data do óbito de João Mangilli, a fim de aferir o correto estado civil da herdeira no momento da abertura da sucessão). b) Certidões Negativas de Débito Municipal, Estadual e Federal em nome dos de cujus . c) Certidão de casamento atualizada dos autores da herança. d) Certidão de óbito de João Vitor Mangilli. e) Certidão negativa de existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome dos autores da herança perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). 2 Em igual prazo, deve a inventariante retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do patrimônio inventariado. III. Intimem-se os demais herdeiros para manifestação quanto à petição do evento 104. IV. Intime-se a herdeira Valdete Mangilli para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua certidão de casamento atualizada (a data de expedição da certidão deve ser posterior à data do óbito de João Mangilli, a fim de aferir o correto estado civil da herdeira no momento da abertura da sucessão). V. Havendo interesse na renúncia ou cessão onerosa/gratuita de direitos hereditários, deve o interessado promover a juntada da respectiva escritura pública ou manifestar se há interesse em fazê-lo por termo judicial nos autos. VI. AO CARTÓRIO: a) Intime-se a Fazenda Pública (art. 626, § 4º do CPC). b) Publique-se edital (art. 626, § 1º, c/c art. 259, III, CPC). c) Requerida renúncia ou cessão de direitos hereditários por termo nos autos, autorizo, desde já, a expedição do aludido termo. Os herdeiros devem ser intimados a comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial para assiná-lo. Registro que a cessão, via de regra, pressupõe uma dupla tributação. Na hipótese de onerosidade, haverá a incidência do ITBI sobre a cessão de imóvel, enquanto que, sendo a cessão gratuita, incidirá sobre ela o ITCMD (pois pressupõe doação), cujo pagamento deverá ser demonstrado nos autos. d) Havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição de ofício a instituição financeira para que informe acerca de eventual saldo remanescente a título de FGTS ou PIS/PASEP em nome dos de cujus . e) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD a respeito da existência de saldo em contas bancárias de titularidade dos de cujus . f) Registre-se eventual penhora no rosto dos autos comunicada neste processo. g) Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis inventariados e, do laudo de avaliação que aportar aos autos, dê-se vista aos herdeiros. VII. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para análise. 1. REsp n. 2.026.288/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 2. O que poderá ser feito por meio do acesso ao endereço eletrônico www.censec.org.br, localizando a opção "Busca de Testamento".
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003772-87.2023.8.24.0048/SC EXEQUENTE : CHRISTIANE DI SCALA ADVOGADO(A) : SILSSO BRANDAO JUNIOR (OAB SC054192) ADVOGADO(A) : WLADIMIR GUEDES DA ROSA (OAB SC048204) ADVOGADO(A) : ANNELIESE BEATRIZ ZIEMATH PEIXOTO (OAB PR092655) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000343-22.2025.5.09.0041 RECLAMANTE: ERIKA CRISTINA PASSOS DE QUADROS RECLAMADO: MARCELO DE AMORIM LEITE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219beb8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte ré apresentou justificativa para a ausência da testemunha Sra. Andressa Aparecida Tomim à audiência realizada em 17/07/2025, informando que a referida testemunha sofreu mal súbito e precisou de atendimento emergencial no Hospital Ônix Mateus Leme, no mesmo período em que se realizava o ato processual. A justificativa encontra-se acompanhada de documentação médica que corrobora as alegações, notadamente declaração de comparecimento ao hospital e exame clínico que constatou quadro de taquicardia sinusal, o que, em princípio, configura causa justificada para a ausência. Diante disso, acolho a justificativa apresentada e autorizo a oitiva da testemunha Andressa Aparecida Tomim na audiência redesignada para o dia 12/08/2025, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 373, II, do CPC, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do direito à produção de provas. Os documentos médicos juntados aos autos contêm informações sensíveis de terceiro não integrante da presente lide, conforme bem pontuado pela parte autora. Assim, determino a indisponibilização dos referidos documentos médicos à parte contrária, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), restringindo seu acesso exclusivamente a este Juízo e à parte autora. Contudo, indeferido o pedido de desentranhamento dos documentos, a fim de se preservar a integridade dos atos processuais e assegurar a regularidade dos elementos probatórios já produzidos nos autos, especialmente em razão da sua pertinência para justificar a ausência da testemunha e viabilizar sua futura oitiva. Intimem-se às partes. Encaminhado à conclusão por MARLEIDE MULLER CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE AMORIM LEITE - A X M ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - COLLECTED ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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