Andre Luiz Stormoski

Andre Luiz Stormoski

Número da OAB: OAB/SC 054223

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT12, TJRS, TJMS, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: ANDRE LUIZ STORMOSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000179-82.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: GREGORY ALAN TURRI RECLAMADO: NEUMANN COMERCIO DE PECAS E PLAYGROUND LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c54098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREGORY ALAN TURRI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000575-49.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: ROSA ELENA RODRIGUEZ DIAZ RECLAMADO: BRF S.A. 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ROSA ELENA RODRIGUEZ DIAZ   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do agendamento de perícia de insalubridade a ser realizada no dia 15-07-2025 às 08h, no endereço da reclamada, conforme manifestação do (a) perito (a) de ID 3c071ad. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. TAIS DE ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA ELENA RODRIGUEZ DIAZ
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000575-49.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: ROSA ELENA RODRIGUEZ DIAZ RECLAMADO: BRF S.A. 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: BRF S.A.   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do agendamento de perícia de insalubridade a ser realizada no dia 15-07-2025 às 08h, no endereço da reclamada, conforme manifestação do (a) perito (a) de ID 3c071ad. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. TAIS DE ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000179-82.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: GREGORY ALAN TURRI RECLAMADO: NEUMANN COMERCIO DE PECAS E PLAYGROUND LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c54098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUMANN COMERCIO DE PECAS E PLAYGROUND LTDA - CAROLINE TERESINHA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000568-91.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JOSENILSON REIS MENDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000568-91.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JOSENILSON REIS MENDES RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Verificada a inobservância ou fruição parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de indenização pelo tempo suprimido, para os contratos de trabalho com vigência posterior à Lei nº 13.467/2017.         RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a ré recorre a esta Corte, objetivando afastar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA O Magistrado sentenciante, por constatar a supressão total e parcial dos intervalos para repouso e alimentação, deferiu "o pagamento de 1h diária nos dias em que não houve gozo do intervalo intrajornada, bem como do tempo de intervalo suprimido nos dias em que o intervalo foi inferir a 1h, em conformidade com os registros de ponto juntados aos autos, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho". Insurge-se a ré contra a sentença, argumentando que o reclamante não logrou comprovar a existência de intervalo intrajornada não gozado. Defende que o autor sempre gozou de no mínimo uma hora de intervalo, a teor do contido no art. 71 da CLT. Aduz que o §2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é dever dos empregadores com mais de 20 empregados realizar o controle da jornada, sob pena de prevalecer a presunção de veracidade daquela indicada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário (Súmula n. 338, I, do TST). No caso, foram apresentados pela ré os controles de ponto do autor de toda a contratualidade (ID. 8a15490), sendo incontroversa a validade dos registros. Os cartões de ponto contêm anotações de entrada e saída, bem como início e fim do intervalo intrajornada. Com efeito, inobstante em alguns dias haja pré-assinalação da pausa intervalar, correta a análise realizada na origem de que ocorreu ao longo do contrato a supressão parcial e integral do intervalo para refeição e descanso. A exemplo, verifico que no dia 27-02-2024 o reclamante gozou somente de 15 minutos de intervalo intrajornada, das 11h às 11h15min (fl. 232). Quanto à supressão integral da pausa, verifico o labor ininterrupto nos dias 08, 18 e 19 de setembro de 2023 (fl. 226). Do cotejo com os demonstrativos de pagamento de salário dos meses correspondentes, não verifico a remuneração pela supressão da pausa. Por oportuno, saliento inexistir norma coletiva que autorize a redução do intervalo intrajornada. A partir de 11-11-2017, passou a vigorar a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467/2017, de acordo com a qual o pagamento do tempo suprimido do intervalo possui natureza indenizatória, não gerando reflexo nas demais verbas. Considerando que o autor foi admitido pela ré em 05-9-2023, para exercer a função de vigilante, e dispensado por justa causa em 12-4-2024 (TRCT, fl. 202), corretos os critérios fixados em sentença para cálculo da indenização pela supressão da pausa. Nego provimento ao recurso.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor provisório da condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000568-91.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JOSENILSON REIS MENDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000568-91.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JOSENILSON REIS MENDES RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO. Verificada a inobservância ou fruição parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de indenização pelo tempo suprimido, para os contratos de trabalho com vigência posterior à Lei nº 13.467/2017.         RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a ré recorre a esta Corte, objetivando afastar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA O Magistrado sentenciante, por constatar a supressão total e parcial dos intervalos para repouso e alimentação, deferiu "o pagamento de 1h diária nos dias em que não houve gozo do intervalo intrajornada, bem como do tempo de intervalo suprimido nos dias em que o intervalo foi inferir a 1h, em conformidade com os registros de ponto juntados aos autos, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho". Insurge-se a ré contra a sentença, argumentando que o reclamante não logrou comprovar a existência de intervalo intrajornada não gozado. Defende que o autor sempre gozou de no mínimo uma hora de intervalo, a teor do contido no art. 71 da CLT. Aduz que o §2º do art. 74 da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é dever dos empregadores com mais de 20 empregados realizar o controle da jornada, sob pena de prevalecer a presunção de veracidade daquela indicada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário (Súmula n. 338, I, do TST). No caso, foram apresentados pela ré os controles de ponto do autor de toda a contratualidade (ID. 8a15490), sendo incontroversa a validade dos registros. Os cartões de ponto contêm anotações de entrada e saída, bem como início e fim do intervalo intrajornada. Com efeito, inobstante em alguns dias haja pré-assinalação da pausa intervalar, correta a análise realizada na origem de que ocorreu ao longo do contrato a supressão parcial e integral do intervalo para refeição e descanso. A exemplo, verifico que no dia 27-02-2024 o reclamante gozou somente de 15 minutos de intervalo intrajornada, das 11h às 11h15min (fl. 232). Quanto à supressão integral da pausa, verifico o labor ininterrupto nos dias 08, 18 e 19 de setembro de 2023 (fl. 226). Do cotejo com os demonstrativos de pagamento de salário dos meses correspondentes, não verifico a remuneração pela supressão da pausa. Por oportuno, saliento inexistir norma coletiva que autorize a redução do intervalo intrajornada. A partir de 11-11-2017, passou a vigorar a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467/2017, de acordo com a qual o pagamento do tempo suprimido do intervalo possui natureza indenizatória, não gerando reflexo nas demais verbas. Considerando que o autor foi admitido pela ré em 05-9-2023, para exercer a função de vigilante, e dispensado por justa causa em 12-4-2024 (TRCT, fl. 202), corretos os critérios fixados em sentença para cálculo da indenização pela supressão da pausa. Nego provimento ao recurso.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor provisório da condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga.         CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON REIS MENDES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000294-46.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: CAROLINA COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: SABOR & ARTE COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário(a): SABOR & ARTE COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - EPP Fica V. Sa. reintimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado na Ata de Audiência ID bee2dd6, sob pena de execução. CHAPECO/SC, 02 de julho de 2025. GEISON DA CUNHA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SABOR & ARTE COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - EPP
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000080-86.2024.5.12.0058 RECORRENTE: LEANDRO VALENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000080-86.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTES: LEANDRO VALÊNCIO, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDOS: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, LEANDRO VALÊNCIO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000080-86.2024.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo recorrentes LEANDRO VALÊNCIO; COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS; LEANDRO VALÊNCIO. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este Eg. Tribunal. O autor pretende acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. A ré, por outro lado, busca eximir-se da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias inerentes ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pugna, também, pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas apenas pelo autor. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e das contrarrazões apresentadas pelo autor. MÉRITO RECURSO DO AUTOR DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor insurge-se em face da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Alega contradição e insuficiência do laudo pericial, que desconsiderou as condições de trabalho desfavoráveis, como movimentos repetitivos e posturas inadequadas que comprovam o nexo causal das patologias de ombro e coluna com as atividades desempenhadas na empresa. Requer a reforma da sentença para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo assim decidiu, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante queixa-se de patologias no ombro direito e coluna, as quais entende provenientes do labor. A responsabilidade civil tem como pressuposto a ocorrência de dano, nexo causal e demonstração da culpa (art. 7º, XXVIII, da CF/88), salvo em se tratando de atividade de risco, em que prescinde o elemento culpa (caput do art.7º da CF/88 c/c parágrafo único do art. 927 do CC/02). [...] Não obstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo juízo. Consoante os fundamentos expostos, não há vínculo de causalidade entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desenvolvidas enquanto era empregada da reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID. 4ae67cb, fls. 1643-1644 do PDF).  A sentença deve ser mantida. O autor trabalha para a ré desde 7-5-2014 exercendo atividades de higienização. Determinada a realização de perícia médica para verificação do nexo causal entre as patologias e as atividades exercidas, a conclusão pericial foi no sentido da ausência de relação entre os problemas no ombro direito e na coluna lombar com o labor:  Discussão e Conclusão Segundo a peça inicial, "em meados do ano de 2017, o obreiro sofreu uma queda no polidor de suínos, sendo que foi arremessado pelo polidor sofrendo contusão nas costas". "Outrossim, após esse acidente começou a sentir fortes dores na coluna e no ombro direito". Vejamos. Na análise dos documentos médicos acostados aos autos não encontramos provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho alegado na exordial. Com base no registro de 05/01/2016 do prontuário médico do Reclamante, podemos afirmar que as dores em seu membro superior direito começaram seis meses antes desta consulta, ou seja, anos antes do relatado infortúnio de 2017. Perante tal prova, concluímos pela ausência de relação entre o problema no ombro direito do Autor e o acidente de trabalho por ele contado. Quanto ao problema em sua coluna vertebral, podemos afirmar que os exames de imagem realizados em 2019 revelaram normalidade em região cervical e "discreto hipersinal em L4-L5, associado a edema na topografia dos ligamentos interespinhosos de L3 a S1, alteração que pode representar sobrecarga mecânica", condição associada ao excesso de peso corporal. Tais exames não apontaram lesões de etiologia traumática, motivo pelo qual concluímos pela ausência de relação com o acidente de trabalho alegado na peça inicial. O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos dos ombros e da coluna vertebral do Reclamante. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. (ID. ac556f3, fl. 1472 do PDF).  A despeito dos argumentos apresentados pelo autor, a análise do laudo pericial, mesmo considerando as condições de trabalho relatadas, não demonstra de forma inequívoca o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas na ré. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, apresentou fundamentação técnica para sua conclusão, considerando os aspectos clínicos e as informações colhidas durante a perícia. Conquanto o autor argumente sobre a postura viciosa e esforço físico, o laudo não identifica elementos suficientes para estabelecer o nexo causal alegado. As fotos apresentadas, embora ilustrem a atividade, não são suficientes, por si só, para contrariar a conclusão técnica do perito. Outrossim, apesar de os atestados médicos comprovarem a existência das patologias no ombro direito e na coluna lombar, não foi estabelecida, conclusivamente, a relação de causalidade com as atividades laborais. Da mesma forma, não foi identificado pelo perito déficit laboral, tampouco incapacidade laborativa. Ademais, cumpre observar que o autor não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões do perito, o que lhe incumbia, já que fato constitutivo do direito alegado, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua desconsideração pressupõe a presença de elementos persuasivos capazes de infirmar a conclusão técnica, o que não se constata no presente feito. Diante do exposto, inexistindo prova robusta que desconstitua a conclusão do laudo pericial e ausente a demonstração clara e convincente do nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o acréscimo das razões de decidir acima expendidas. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré sustenta a inexistência de insalubridade, em razão do fornecimento e a fiscalização eficazes de EPIs, o que enseja a reforma da sentença para excluir a condenação imposta. Sem razão, contudo. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. No presente caso, realizada prova técnica, concluiu o expert pela caracterização da insalubridade em grau médio durante todo o período contratual imprescrito, em razão do trabalho em ambiente úmido e em contato com agente químico, além da insalubridade em grau médio nos períodos de 4-4-2021 a 23-11-2021 e de 25-11-2023 a 16-1-2024, pelo exposição ao agente ruído:  10. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE  Agente Ruído: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), nos períodos 04/04/2021 a 23/11/2021 e 25/11/2023 a 16/01/2024.  Agente Umidade: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 10 UMIDADE, Portaria 3214/78, considera-se como atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), no período 16/01/2019 a 16/01/2024.  Agente Químico: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 13 AGENTES QUIMICOS, Portaria 3214/78, considerado como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), no período 16/01/2019 a 16/01/2024. (ID. 898e373, fl. 1443 do PDF - destacado no original).  Ao contrário do que sustenta a ré, a prova técnica não apenas atesta a exposição a agentes nocivos, como também demonstra a ineficácia dos EPIs fornecidos, conforme detalhada análise descrita no laudo acerca da efetividade dos equipamentos de proteção (ID. 898e373, fls. 1439-1442 do PDF). Frise-se, também, que a responsabilidade pela comprovação da eficácia dos EPIs e da eliminação do risco, conforme a legislação pertinente, recai sobre a ré, a qual não logrou êxito em tal demonstração. É certo que a perícia não vincula a decisão do Juízo, no entanto, destaco que se trata de prova técnica, realizada por profissional habilitado de confiança do Juízo e, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. Na hipótese em apreço, contudo, o parecer técnico foi elaborado com eficiência, clareza e detalhamento no que concerne aos elementos fáticos analisados, à técnica empregada e às normas aplicáveis ao caso. Assim, não havendo elementos capazes de infirmar o estudo realizado pelo perito do Juízo, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade é medida que se impõe. Nego provimento. 2 - RESCISÃO INDIRETA A ré pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além do fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Assiste-lhe razão. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o art. 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a prova firme de que a ré tenha incidido nas hipóteses previstas no referido artigo, o que não restou verificado no caso concreto. Isso porque, o labor em ambiente insalubre não configura falta patronal de natureza grave para a rescisão indireta, mas enseja a condenação da ré no pagamento da verba legalmente prevista para tal situação, o que já foi determinado em sentença. Portanto, se não há prova das faltas graves cometidas pela ré, não há falar em rescisão indireta. Dou provimento ao recurso para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além do fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, invertendo-se os honorários advocatícios de sucumbência em relação ao pedido correspondente, observada a condição suspensiva de exigibilidade já determinada na sentença. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré postula a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Sem razão. Quanto aos honorários fixados em favor do patrono do autor, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), além do percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora, caberia a majoração da verba honorária para o percentual de 15%. Todavia, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Altero o valor provisório da condenação para R$14.000,00, com custas de R$280,00, pela ré.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além do fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, invertendo-se os honorários advocatícios de sucumbência em relação ao pedido correspondente, observada a condição suspensiva de exigibilidade já determinada na sentença. Alterar o valor provisório da condenação para R$14.000,00, com custas de R$280,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VALENCIO
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000080-86.2024.5.12.0058 RECORRENTE: LEANDRO VALENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000080-86.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTES: LEANDRO VALÊNCIO, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDOS: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, LEANDRO VALÊNCIO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Incumbe ao empregado comprovar a prática pelo empregador de ato faltoso de natureza grave, a ponto de tornar-se insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Não havendo essa prova nos autos, rejeita-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000080-86.2024.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo recorrentes LEANDRO VALÊNCIO; COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS; LEANDRO VALÊNCIO. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a este Eg. Tribunal. O autor pretende acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. A ré, por outro lado, busca eximir-se da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias inerentes ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Pugna, também, pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas apenas pelo autor. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e das contrarrazões apresentadas pelo autor. MÉRITO RECURSO DO AUTOR DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor insurge-se em face da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Alega contradição e insuficiência do laudo pericial, que desconsiderou as condições de trabalho desfavoráveis, como movimentos repetitivos e posturas inadequadas que comprovam o nexo causal das patologias de ombro e coluna com as atividades desempenhadas na empresa. Requer a reforma da sentença para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo assim decidiu, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante queixa-se de patologias no ombro direito e coluna, as quais entende provenientes do labor. A responsabilidade civil tem como pressuposto a ocorrência de dano, nexo causal e demonstração da culpa (art. 7º, XXVIII, da CF/88), salvo em se tratando de atividade de risco, em que prescinde o elemento culpa (caput do art.7º da CF/88 c/c parágrafo único do art. 927 do CC/02). [...] Não obstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo juízo. Consoante os fundamentos expostos, não há vínculo de causalidade entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desenvolvidas enquanto era empregada da reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID. 4ae67cb, fls. 1643-1644 do PDF).  A sentença deve ser mantida. O autor trabalha para a ré desde 7-5-2014 exercendo atividades de higienização. Determinada a realização de perícia médica para verificação do nexo causal entre as patologias e as atividades exercidas, a conclusão pericial foi no sentido da ausência de relação entre os problemas no ombro direito e na coluna lombar com o labor:  Discussão e Conclusão Segundo a peça inicial, "em meados do ano de 2017, o obreiro sofreu uma queda no polidor de suínos, sendo que foi arremessado pelo polidor sofrendo contusão nas costas". "Outrossim, após esse acidente começou a sentir fortes dores na coluna e no ombro direito". Vejamos. Na análise dos documentos médicos acostados aos autos não encontramos provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho alegado na exordial. Com base no registro de 05/01/2016 do prontuário médico do Reclamante, podemos afirmar que as dores em seu membro superior direito começaram seis meses antes desta consulta, ou seja, anos antes do relatado infortúnio de 2017. Perante tal prova, concluímos pela ausência de relação entre o problema no ombro direito do Autor e o acidente de trabalho por ele contado. Quanto ao problema em sua coluna vertebral, podemos afirmar que os exames de imagem realizados em 2019 revelaram normalidade em região cervical e "discreto hipersinal em L4-L5, associado a edema na topografia dos ligamentos interespinhosos de L3 a S1, alteração que pode representar sobrecarga mecânica", condição associada ao excesso de peso corporal. Tais exames não apontaram lesões de etiologia traumática, motivo pelo qual concluímos pela ausência de relação com o acidente de trabalho alegado na peça inicial. O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos dos ombros e da coluna vertebral do Reclamante. Não identificamos déficit funcional. Não há incapacidade laboral. (ID. ac556f3, fl. 1472 do PDF).  A despeito dos argumentos apresentados pelo autor, a análise do laudo pericial, mesmo considerando as condições de trabalho relatadas, não demonstra de forma inequívoca o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas na ré. O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, apresentou fundamentação técnica para sua conclusão, considerando os aspectos clínicos e as informações colhidas durante a perícia. Conquanto o autor argumente sobre a postura viciosa e esforço físico, o laudo não identifica elementos suficientes para estabelecer o nexo causal alegado. As fotos apresentadas, embora ilustrem a atividade, não são suficientes, por si só, para contrariar a conclusão técnica do perito. Outrossim, apesar de os atestados médicos comprovarem a existência das patologias no ombro direito e na coluna lombar, não foi estabelecida, conclusivamente, a relação de causalidade com as atividades laborais. Da mesma forma, não foi identificado pelo perito déficit laboral, tampouco incapacidade laborativa. Ademais, cumpre observar que o autor não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões do perito, o que lhe incumbia, já que fato constitutivo do direito alegado, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua desconsideração pressupõe a presença de elementos persuasivos capazes de infirmar a conclusão técnica, o que não se constata no presente feito. Diante do exposto, inexistindo prova robusta que desconstitua a conclusão do laudo pericial e ausente a demonstração clara e convincente do nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o acréscimo das razões de decidir acima expendidas. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré sustenta a inexistência de insalubridade, em razão do fornecimento e a fiscalização eficazes de EPIs, o que enseja a reforma da sentença para excluir a condenação imposta. Sem razão, contudo. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. No presente caso, realizada prova técnica, concluiu o expert pela caracterização da insalubridade em grau médio durante todo o período contratual imprescrito, em razão do trabalho em ambiente úmido e em contato com agente químico, além da insalubridade em grau médio nos períodos de 4-4-2021 a 23-11-2021 e de 25-11-2023 a 16-1-2024, pelo exposição ao agente ruído:  10. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE  Agente Ruído: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), nos períodos 04/04/2021 a 23/11/2021 e 25/11/2023 a 16/01/2024.  Agente Umidade: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 10 UMIDADE, Portaria 3214/78, considera-se como atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), no período 16/01/2019 a 16/01/2024.  Agente Químico: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 13 AGENTES QUIMICOS, Portaria 3214/78, considerado como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio (20%), no período 16/01/2019 a 16/01/2024. (ID. 898e373, fl. 1443 do PDF - destacado no original).  Ao contrário do que sustenta a ré, a prova técnica não apenas atesta a exposição a agentes nocivos, como também demonstra a ineficácia dos EPIs fornecidos, conforme detalhada análise descrita no laudo acerca da efetividade dos equipamentos de proteção (ID. 898e373, fls. 1439-1442 do PDF). Frise-se, também, que a responsabilidade pela comprovação da eficácia dos EPIs e da eliminação do risco, conforme a legislação pertinente, recai sobre a ré, a qual não logrou êxito em tal demonstração. É certo que a perícia não vincula a decisão do Juízo, no entanto, destaco que se trata de prova técnica, realizada por profissional habilitado de confiança do Juízo e, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. Na hipótese em apreço, contudo, o parecer técnico foi elaborado com eficiência, clareza e detalhamento no que concerne aos elementos fáticos analisados, à técnica empregada e às normas aplicáveis ao caso. Assim, não havendo elementos capazes de infirmar o estudo realizado pelo perito do Juízo, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade é medida que se impõe. Nego provimento. 2 - RESCISÃO INDIRETA A ré pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além do fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Assiste-lhe razão. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o art. 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a prova firme de que a ré tenha incidido nas hipóteses previstas no referido artigo, o que não restou verificado no caso concreto. Isso porque, o labor em ambiente insalubre não configura falta patronal de natureza grave para a rescisão indireta, mas enseja a condenação da ré no pagamento da verba legalmente prevista para tal situação, o que já foi determinado em sentença. Portanto, se não há prova das faltas graves cometidas pela ré, não há falar em rescisão indireta. Dou provimento ao recurso para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além do fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, invertendo-se os honorários advocatícios de sucumbência em relação ao pedido correspondente, observada a condição suspensiva de exigibilidade já determinada na sentença. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré postula a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Sem razão. Quanto aos honorários fixados em favor do patrono do autor, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), além do percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora, caberia a majoração da verba honorária para o percentual de 15%. Todavia, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Altero o valor provisório da condenação para R$14.000,00, com custas de R$280,00, pela ré.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além do fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, invertendo-se os honorários advocatícios de sucumbência em relação ao pedido correspondente, observada a condição suspensiva de exigibilidade já determinada na sentença. Alterar o valor provisório da condenação para R$14.000,00, com custas de R$280,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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