Ozemy De Souza Oliveira
Ozemy De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 054225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ozemy De Souza Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJPE, TJPA, TJMA, TJSC
Nome:
OZEMY DE SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1004382-14.2025.4.01.3901 AUTOR(A): JURACI MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): OZEMY DE SOUZA OLIVEIRA - SC54225 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a. Integralidade do processo administrativo, incluindo o indeferimento e atendimento de eventual exigência administrativa; b. Documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rurícola durante o período de carência exigido pela legislação, tendo em vista a insuficiência dos documentos já acostados aos autos para a concessão do benefício ora requerido Providências I. Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declarar que atua apenas em 5 (cinco) causas no último ano, conforme artigo 10, § 2º da Lei 8906/1994. Em caso de omissão, cientifique-se a OAB. II. Ante a necessidade da renúncia expressa aos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais, exclusivamente para fins de fixação de competência, conforme art. 3º § 2º da Lei 10.259/2001 e art. 292 §§ 1º e 2º do CPC, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura, manifeste-se a parte autora, independentemente de o valor atribuído à causa ter sido inferior. Não havendo manifestação, fica ciente de que o valor para ajuizamento já fica limitado, embora não implicando em impossibilidade de percepção de valores superiores a terem direito após o ajuizamento. 1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 1.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 1.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes. Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas. 2. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre sua aceitação em 5 (cinco) dias. Firmado o acordo, venham-me conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 3. Não havendo acordo, DESIGNO desde logo AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento, determinando oportunamente a inclusão do feito em pauta de audiências. Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 39877ca. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.L.
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 39877ca. Intimado(s) / Citado(s) - T.S.L.E.T.L.
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b831603. Intimado(s) / Citado(s) - D.M.M.
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID bdeca48. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.L.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1004354-46.2025.4.01.3901 AUTOR(A): FILOMENA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): OZEMY DE SOUZA OLIVEIRA - SC54225 RÉU(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a. Comprovante de residência em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá. Se em nome de terceiro, declaração desse de que o requerente mora em seu endereço; b. Documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rurícola durante o período de carência exigido pela legislação, tendo em vista a insuficiência dos documentos já acostados aos autos para a concessão do benefício ora requerido. Providências Ante a necessidade da renúncia expressa aos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais, exclusivamente para fins de fixação de competência, conforme art. 3º § 2º da Lei 10.259/2001 e art. 292 §§ 1º e 2º do CPC, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura, manifeste-se a parte autora, independentemente de o valor atribuído à causa ter sido inferior. Não havendo manifestação, fica ciente de que o valor para ajuizamento já fica limitado, embora não implicando em impossibilidade de percepção de valores superiores a terem direito após o ajuizamento. 1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Caso o INSS apresente eventual proposta de acordo, deverá observar rigorosamente os critérios da Resolução CJF 822/2023 (com redação dada pela Resolução CJF 945/2025, notadamente: 1.1 Requisições tributárias: discriminar valor principal e valor de juros/SELIC; 1.2 Requisições não tributárias: quando a data-base for posterior a 12/2021, discriminar os valores: do “principal”, dos “juros até 12/2021” e da “SELIC a partir de 01/2022”, inclusive com “zero” quando inexistentes. Propostas em desconformidade com esses parâmetros serão desconsideradas. 2. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre sua aceitação em 5 (cinco) dias. Firmado o acordo, venham-me conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 3. Não havendo acordo, DESIGNO desde logo AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento, determinando oportunamente a inclusão do feito em pauta de audiências. Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800942-19.2021.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: Fledisan Nunes de Oliveira-ME Executado: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Fledisan Nunes de Oliveira – ME em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, diante do alegado descumprimento de obrigação de fazer reconhecida por sentença transitada em julgado. A sentença prolatada no evento Id. [referência não informada] julgou totalmente procedente o pedido, para condenar a ré a desconstituir as faturas de consumo referentes aos meses de outubro e novembro de 2021, relativas à conta contrato nº 1000004512, determinando o refaturamento para pagamento voluntário com base na média aritmética dos três meses anteriores ao litígio. Não houve condenação ao pagamento de quantia certa, tampouco à repetição de valores eventualmente pagos. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora protocolou pedido de cumprimento de sentença (evento Id. 91373001), atribuindo-lhe valor de R$ 31.599,23, com base na suposta ausência de cumprimento espontâneo da obrigação pela parte executada. O pedido foi acolhido pelo juízo, com a determinação de intimação da executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC (decisão de Id. 108958318). Em seguida, a parte executada, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, apresentou manifestação informando o integral cumprimento da obrigação de fazer (evento Id. 87864697), noticiando que o refaturamento foi efetivado com base na média de consumo dos três meses anteriores ao litígio, conforme determinado em sentença, tendo o valor excedente sido convertido em crédito a ser utilizado em faturas futuras. Na manifestação subsequente (evento Id. 117485667), a parte executada reiterou que não foi condenada ao pagamento de quantia certa e que não há título executivo que fundamente o pedido de execução formulado pela parte autora, razão pela qual pugnou pelo arquivamento dos autos. O exequente, por sua vez, apresentou réplica (evento Id. 118286392), impugnando a alegação de cumprimento da obrigação, sustentando que o crédito supostamente disponibilizado em favor do autor não foi efetivamente utilizado, tendo em vista que, desde 12/2023, o estabelecimento passou a operar com sistema de geração de energia solar, tornando-se autossuficiente e, portanto, impossibilitado de usufruir do valor compensado. Alegou ainda que houve prejuízos financeiros com o pagamento antecipado das faturas, defendendo a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da ré, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com atos de constrição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução de sentença, nos moldes dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, condição que se extrai diretamente do conteúdo da decisão transitada em julgado. No presente caso, observa-se que a sentença proferida no evento Id. 43756882 julgou totalmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para o fim de condenar a empresa requerida à desconstituição das faturas de consumo dos meses de outubro e novembro de 2021, vinculadas à conta contrato n.º 1000004512, autorizando, em substituição, o refaturamento para pagamento voluntário, com base na média aritmética dos três últimos meses anteriores ao litígio. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, consistente em retificar valores indevidamente cobrados em faturas de energia elétrica. Não houve condenação ao pagamento de valores em pecúnia ao autor, tampouco fixação de montante indenizatório ou condenação subsidiária de natureza pecuniária que autorizasse o prosseguimento da execução com base no artigo 523 do CPC. Inexistente, portanto, título judicial que respalde a pretensão executiva tal como formulada. Com efeito, a própria executada apresentou manifestação nos autos (Id. 87864697), instruída com documentos que comprovam a realização do refaturamento nos exatos moldes determinados na sentença, inclusive esclarecendo equívoco material inicialmente apontado quanto aos períodos de referência utilizados. Também se manifestou informando que o valor anteriormente cobrado e considerado indevido foi convertido em crédito em favor da parte autora, a ser compensado nas faturas subsequentes. Por sua vez, embora o exequente tenha contestado o teor da manifestação da empresa (Id. 118678701), alegando ausência de efetiva restituição e prejuízos decorrentes da cobrança indevida, não apresentou prova técnica ou documental idônea a infirmar a comprovação de cumprimento da obrigação imposta, tampouco demonstrou que o crédito apontado pela empresa tenha deixado de ser computado em sua conta contratual. Contudo, não há nos autos qualquer determinação judicial que imponha à parte executada a obrigação de restituir, em pecúnia, valores pagos anteriormente pelo consumidor, tampouco existe base legal que sustente a substituição da forma de cumprimento imposta judicialmente — qual seja, o refaturamento com crédito de compensação — por restituição direta em dinheiro. O inadimplemento, tal como alegado, só se caracterizaria caso o refaturamento houvesse sido feito de forma divergente da ordem judicial, o que não restou demonstrado. Além disso, ainda que se admitisse a existência de eventual valor pago indevidamente, o título judicial exequendo não fixou condenação de quantia certa, nem impôs restituição direta em favor da parte autora. Nessa hipótese, eventual controvérsia quanto à existência de prejuízo patrimonial ou enriquecimento ilícito deveria ser veiculada por ação autônoma própria, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal. Ademais, a argumentação do exequente quanto ao alegado prejuízo decorrente da impossibilidade de utilizar o crédito é fato superveniente e alheio aos limites objetivos da coisa julgada, não autorizando a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar sem prévia ação revisional ou ação de liquidação específica. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, mas também veda a ampliação do título executivo por via oblíqua, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A execução deve ater-se ao conteúdo exato da sentença, não podendo o exequente pleitear valores que não foram objeto da condenação judicial originária. Por fim, a ausência de condenação à restituição ou indenização na sentença inviabiliza a execução de qualquer valor monetário. Sendo assim, demonstrado o cumprimento integral da obrigação de fazer, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e, por consequência, a extinção do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas processuais ou honorários, diante da natureza da obrigação e da ausência de resistência efetiva à execução. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia
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