Marina Somavilla Feversani

Marina Somavilla Feversani

Número da OAB: OAB/SC 054239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Somavilla Feversani possui 663 comunicações processuais, em 241 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 241
Total de Intimações: 663
Tribunais: TJSP, TJBA, TRT5, TRT12, TST, TJSC, TRT9, TRT4, TRT2, TJPR
Nome: MARINA SOMAVILLA FEVERSANI

📅 Atividade Recente

113
Últimos 7 dias
291
Últimos 30 dias
609
Últimos 90 dias
663
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (294) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (140) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (66) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 663 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000647-16.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd789a3 proferido nos autos. Marcador: id. 32f451e /db         D E S P A C H O   Vistos, etc. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27/01/2021, incluam-se os autos na pauta do dia 02/09/2025, às 08:25, para realização de audiência de encerramento da instrução, dispensada a presença das partes e facultada a dos procuradores. Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência, para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá ser acessada pelo link ou ID abaixo para acesso ao Hall de espera:  Caso utilize computador, o link de acesso será o seguinte: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481   Caso utilize smartphone ou tablet, o ID da reunião será o seguinte: 876 4221 2481  Informações sobre o processo e a pauta de audiências: contatar a Secretaria da 2ª VT de Rio do Sul, através do grupo de Whatsapp (restrito a advogados) acessado por meio do seguinte link: " https://chat.whatsapp.com/KqIiKrE9Y3I4SpL6lPZUef, ou, preferencialmente, pelo balcão virtual da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul-SC, com atendimento nos dias úteis, das 12h às 18h, por meio do seguinte link de acesso (Google hangout/meet): https://meet.google.com/xrt-dmxk-mjb. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Ficam as partes intimadas da audiência designada nos autos. RIO DO SUL/SC, 17 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000649-11.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: DAVI DE OLIVEIRA MARANHAO RECLAMADO: RDN SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) CITAÇÃO NA EXECUÇÃO   Destinatário: RDN SERVICOS LTDA O Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC MANDA citar o(a) executado(a) para pagar ou garantir a execução, em quarenta e oito horas, sob pena de penhora, da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão do ID 4921d61: DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO: - Contribuição Social Salários Devidos: R$ 700,07 - Contribuição Social Salários Pagos: R$ 416,72 - Honorários Assistenciais: R$ 791,69 - Honorários Periciais Técnicos: R$ 2.322,54 - Honorários Periciais Contábeis: R$ 1.003,55 - Custas processuais: R$ 12,26 Total: R$ 5.246,83, atualizado até 31/07/2025. Obs: os valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento/garantia. Fica a parte intimada/citada de que os recolhimentos previdenciários e as custas processuais deverão ser comprovados através das respectivas guias, sendo de sua responsabilidade a emissão e preenchimento, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR no 01/2017 deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto Lei no 3.048/99, sob pena de não ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores, com a consequente inscrição em dívida ativa decorrente do descumprimento da obrigação legal.  De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, eu, Edson Ozório Rebello, Diretor de Secretaria, firmo o presente, para seu fiel cumprimento (Art. 250, Inciso VI, do CPC). JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. RAFAEL AUGUSTIN SCHVENDTNER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RDN SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000728-05.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: ISMAR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d828e2 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos... Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, independentemente de garantia integral do juízo, apenas visando à pacificação dos cálculos. Decorrido o prazo in albis, determino a reunião da presente execução ao processo 0000727-54.2023.5.12.0046, o qual concentra as execuções em face da executada, em observância ao disposto no art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região e visando assegurar a celeridade processual, efetividade da execução e isonomia entre os credores detentores de crédito privilegiado. Ao setor de apoio à execução para cumprimento. Adotem-se as seguintes providências: a) neste processo secundário: a1) proceda-se à associação destes autos (funcionalidade processo / outras ações / associar processos, pesquisar o processo principal e informar o número deste associado); a2) proceda-se ao lançamento da reunião (reunido ao processo); a3) intime-se o autor e suspenda-se o feito (art. 80, §3° da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), observando-se que prosseguirá exclusivamente no processo principal acima indicado, de modo que não serão apreciadas novas petições protocoladas nestes autos, tampouco realizados outros atos processuais. Eventuais registros no BNDT devem ser mantidos apenas naqueles autos a fim de permitir a sua atualização em conformidade com os futuros trâmites da execução; b) no processo principal: b1) proceda-se ao lançamento do movimento de reunião deste processo (reunido o processo); b2) retifique-se a autuação para autuar as partes novas (se for o caso) com seus respectivos procuradores. b3) registrem-se nestes autos eventuais penhoras, bloqueios ou restrições provenientes dos processos reunidos e observe-se a necessidade de levantamento em caso de extinção da execução. Declaro que os atos processuais já realizados são aproveitados na reunião ora determinada, como forma de agilização e racionalização dos processos. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 17 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAR FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000728-05.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: ISMAR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d828e2 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos... Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT, independentemente de garantia integral do juízo, apenas visando à pacificação dos cálculos. Decorrido o prazo in albis, determino a reunião da presente execução ao processo 0000727-54.2023.5.12.0046, o qual concentra as execuções em face da executada, em observância ao disposto no art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região e visando assegurar a celeridade processual, efetividade da execução e isonomia entre os credores detentores de crédito privilegiado. Ao setor de apoio à execução para cumprimento. Adotem-se as seguintes providências: a) neste processo secundário: a1) proceda-se à associação destes autos (funcionalidade processo / outras ações / associar processos, pesquisar o processo principal e informar o número deste associado); a2) proceda-se ao lançamento da reunião (reunido ao processo); a3) intime-se o autor e suspenda-se o feito (art. 80, §3° da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), observando-se que prosseguirá exclusivamente no processo principal acima indicado, de modo que não serão apreciadas novas petições protocoladas nestes autos, tampouco realizados outros atos processuais. Eventuais registros no BNDT devem ser mantidos apenas naqueles autos a fim de permitir a sua atualização em conformidade com os futuros trâmites da execução; b) no processo principal: b1) proceda-se ao lançamento do movimento de reunião deste processo (reunido o processo); b2) retifique-se a autuação para autuar as partes novas (se for o caso) com seus respectivos procuradores. b3) registrem-se nestes autos eventuais penhoras, bloqueios ou restrições provenientes dos processos reunidos e observe-se a necessidade de levantamento em caso de extinção da execução. Declaro que os atos processuais já realizados são aproveitados na reunião ora determinada, como forma de agilização e racionalização dos processos. Cientes as partes por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 17 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000364-04.2024.5.09.0018 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS GOMES E OUTROS (9) RECORRIDO: SELLETA SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3d51e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000364-04.2024.5.09.0018 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON DOS SANTOS GOMES PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI (PR75627) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (PR47799) MAURICI ANTONIO RUY (PR15858) Recorrido:   Advogado(s):   DUFE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK ENERGIA LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK SERVICOS DE LOCACAO LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   RDN SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381)   RECURSO DE: WELLINGTON DOS SANTOS GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 0c87d87; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 42fa7d2). Representação processual regular (Id 0355bf1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 5º da Lei nº 14133/2021; parágrafos 2º e 12 do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. O Reclamante requer seja reconhecida a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da tomadora de serviços – SANEPAR. Alega que: o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais; ao deixar o reclamado de demonstrar a regularidade do certame e/ou a fiscalização das obrigações contratuais e legais, resolve-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus da prova – a Administração Pública; a 1ª reclamada possui centenas de ações trabalhistas em trâmite, o que não foi observado pela tomadora de serviços no momento da licitação, incorrendo na culpa in vigilando; não foram analisados os documentos trazidos pela SANEPAR em defesa, todos relativos ao ano de 2022, basicamente; ocorre que o contrato de trabalho do autor é do período de 01/10/2019 a 17/03/2023, ou seja, a reclamada deixou de fazer a devida fiscalização do contrato de trabalho do autor, incorrendo na culpa in vigilando; sequer junta extrato de FGTS, bem como não há qualquer contracheque juntados nos autos, comprovando a ausência de fiscalização, bem como comprovação de pagamento dos pedidos da inicial; somente juntou cartões ponto por amostragem, conforme id. 9c51c0e, razão pela qual não comprova a fiscalização alegada; a rescisão contratual entre as recorridas ocorreu somente em 17/03/2023, ou seja, quando a primeira reclamada efetuou a rescisão contratual de praticamente todos os funcionários, inclusive do reclamante, considerando que já se encontrava em pedido de recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É incontroversa a terceirização de serviços no caso, porquanto a autora foi contratada pela primeira ré (empregadora) e prestou serviços em favor da segunda ré (tomadora) durante a vigência do seu contrato de trabalho (desde 01/09/2021, na função de zeladora, até 21/07/2023). A responsabilidade subsidiária decorre de construção jurisprudencial, consubstanciada na Súmula nº 331 do C. TST, conferindo ao seu item V o seguinte teor: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifos acrescidos) Em outras palavras, a referida súmula estabelece que a contratante pode ser responsabilizada com base na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. Desse modo, a responsabilidade decorre do dever de cautela na seleção da prestadora de serviços e também do múnus de fiscalizar a execução dos serviços contratados. A Administração Pública é submetida ao regime jurídico administrativo, notadamente aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37, "caput", da CF/88), devendo observar o procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93, o que permite afastar a hipótese de culpa in eligendo, porém, não elide a discussão acerca da culpa in vigilando. Nesse cenário, a gestão e a fiscalização do contrato são etapas cruciais para prevenir eventuais omissões, garantindo o cumprimento adequado do acordo e evitando futuras responsabilizações. Sobre o tema, leciona Bruno Santos Cunha: (...) Além das construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, a questão vem, ao longo dos anos, sendo debatida não apenas na esfera da justiça especializada, mas também pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, em 24/11/2010, o STF afirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), com a redação dada pela Lei 9.032/1995, e afastou a possibilidade de responsabilização automática da administração pública. Assim, sua condenação dependeria da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme a ementa a seguir transcrita: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A partir do julgamento dessa ação, adotou-se, majoritariamente, a compreensão de que, demonstrada a culpa da Administração Pública, incide sua responsabilização subsidiária. Tanto é assim que a decisão levou o TST a modificar, em 2011, a redação dos itens V e VI da Súmula 331, para, seguindo o entendimento firmado pelo STF, deixar expresso que a responsabilidade subsidiária da Administração só ocorreria caso evidenciada sua culpa na fiscalização das obrigações da prestadora. O julgamento da ADC 16 teve como objetivo impedir a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública apenas pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços. A decisão estabeleceu a necessidade de comprovar a culpa do tomador de serviços em cada caso concreto, mas não abordou a questão do ônus da prova quanto aos elementos que configuram essa culpa, e não definiu critérios para a análise das provas pelo juiz. Posteriormente, o Plenário do Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, firmou o entendimento de que é vedada a transferência automática, à Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas, o que, contudo, não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público pela culpa "in vigilando", comprovada. Nesse sentido, o próprio Excelso STF, conforme precedentes (ex vi, Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux). A partir desse leading case, derivou-se o Tema 246 de repercussão geral, com efeito erga omnes e vinculante, que fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (...) No âmbito da Justiça do Trabalho, no julgamento dos autos n. E- RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, a SBDI -1 do TST, sob entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, decidiu que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Desse modo, o TST vinha conferindo ao ente público o ônus de comprovar que houve fiscalização das obrigações contratuais, nos termos do art. 818, §1º, da CLT, e exemplo dos precedentes RR 01005292520215010491 (p. 07/06/2024), RR 175016520195160022 (p. 28/04/2023), RR 1004634020195010483 (p. 16/08/2024), entre outros. Contudo, em sede de reclamação constitucional, o STF passou a cassar as decisões da Justiça do Trabalho que responsabilizavam a Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus da prova (ex vi Rcl 62883 SP - p. 07/03/2024, Rcl 55518 MG - p. 26/04/2023, Rcl 66172 RS - p. 27/06/2024). A respeito, cita-se a ementa a seguir: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760 .931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 . Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16 . 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (STF - Rcl: 55518 MG, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2023 PUBLIC 26-04-2023) Diante do conflito observado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118 da sistemática da repercussão geral, no qual se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). O Tema 1118 foi recentemente julgado (13/02/2025), tendo o E. STF fixado tese vinculante segundo a qual: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifos acrescidos) Foi reafirmado, portanto, o entendimento de que o Estado não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas de terceiros com base apenas na inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, de modo que, na ausência de prova concreta do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, o ato administrativo permanece válido, e a Administração Pública se exime de responsabilidade por obrigações trabalhistas referentes a pessoas que não integram seus quadros. Partindo-se à análise do caso dos autos, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou ao Edital, bem assim nos termos da regra de transição prevista no art. 191, parágrafo único, e art. 193 da Lei 14.133/2021, o contrato administrativo foi firmado com esteio nas Leis 10.520/2002 e 8.666/93 (Id 927f769). No caso em tela, foi firmado entre as Reclamadas (SELLETA SERVICOS LTDA. e SANEPAR) Contrato de Prestação de Serviços nº 45781, em decorrência de licitação realizada na modalidade de Pregão Eletrônico n° 1518/2021, tendo por objeto "a execução de serviços de leitura de hidrômetros com emissão simultânea e disponibilização de conta de água/esgoto e serviços com smartphone e impressora, nas localidades de abrangência da Coordenação Comercial Regional Londrina-Cambé (CCLC)". O autor, contratada pela SELLETA (prestadora de serviços) para laborar em favor da SANEPAR (tomador de serviços), propôs a presente ação o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de FGTS, danos morais, entre outros. Esta E. Turma havia uniformizado a jurisprudência do d. colegiado, nos autos 0000202-28.2023.5.09.0411, de minha relatoria, julgado na sessão do dia 26/06/2024, no sentido de "reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na espécie em que ausente fiscalização do contrato de prestação de serviços pela empresa contratada, nela compreendidas as obrigações trabalhistas desta perante seus empregados. Estabeleceram-se parâmetros objetivos acerca da fiscalização realizada pelo ente público, de forma que, arrolados os documentos elencados no art. 50 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), bem como havendo indicação de gestor ou fiscal do contrato, conforme previsão dos arts. 117 e 118 da Lei 14.133/2021, entende-se comprovada a efetiva fiscalização dos contratos firmados envolvendo a terceirização de serviços pela Administração Pública". No caso, a ré demonstrou o empreendimento de fiscalização do contrato, como o envio de notificação para acompanhamento de possíveis descumprimentos das leis trabalhistas, como a supressão/redução do intervalo intrajornada (Id 9ee3b4d). Além disso, trouxe aos autos as fichas de EPI do autor (Id a3d6d29), GFIP (Id f397307), folhas de ponto (Id 9c51c0e), bem como a notificação da SELLETA quanto à rescisão antecipada do contrato, inclusive com a aplicação de multa, em decorrência dos descumprimentos contratuais por ela praticados. Assim, à luz do Tema 1118, não há comprovação da existência de comportamento negligente da Administração Pública. Além disso, inexiste nos autos prova de que o ente público estava ciente das demais irregularidades em relação à prestadora de serviços, como a supressão do pagamento do adicional de periculosidade e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, o que se configuraria, por exemplo, após recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, a Administração Pública permanece inerte. Tendo em vista que em conformidade com o precedente vinculante do STF não há prova do efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do município, não subsiste a responsabilidade subsidiária deste. Pelo exposto, mantém-se." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) O embargante contesta o acórdão alegando omissão na análise de argumentos que sustentam a responsabilização subsidiária da SANEPAR. Argumenta que a empresa incorreu em culpa "in eligendo", ao contratar a SELLETA SERVIÇOS LTDA mesmo diante de sua conhecida fragilidade financeira, evidenciada por centenas de ações trabalhistas em trâmite à época da licitação, e em culpa "in vigilando", por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o período contratual, de 01/10/2019 a 17/03/2023. Ressalta que os documentos apresentados pela SANEPAR para comprovar a fiscalização são majoritariamente de 2022, o que demonstra ausência de controle especialmente no período final do contrato, quando a SELLETA ingressou com pedido de recuperação judicial em 16/01/2023. Sustenta que a SANEPAR deveria ter conhecimento dessa situação, evidenciando falha na fiscalização contratual. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, nos termos do art. 897-A da CLT, para que a responsabilidade subsidiária da SANEPAR seja reconhecida, além do prequestionamento da matéria, conforme a OJ nº 62 da SDI-I do TST, para fins de futura interposição de Recurso de Revista. Analisa-se. À luz dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades havidas no julgado.  Analisando o v. Acórdão, verifica-se que não há julgamento contrário à prova dos autos, contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que a r. decisão embargada apreciou a matéria apontada pelo embargante, não havendo proposições inconciliáveis entre si, falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Há pronunciamento deste d. Colegiado acerca das razões de fato e de direito que ensejaram a conclusão da ausência de responsabilidade subsidiária da SANEPAR. Ressalta-se que houve expressa manifestação quanto à prova da fiscalização do contrato, inclusive com a aplicação de multa em decorrência dos descumprimentos contratuais praticados pela contratada (SELLETA) e a rescisão antecipada do contrato, como se extrai do trecho do acórdão a seguir destacado: No caso, a ré demonstrou o empreendimento de fiscalização do contrato, como o envio de notificação para acompanhamento de possíveis descumprimentos das leis trabalhistas, como a supressão/redução do intervalo intrajornada (Id 9ee3b4d). Além disso, trouxe aos autos as fichas de EPI do autor (Id a3d6d29), GFIP (Id f397307), folhas de ponto (Id 9c51c0e), bem como a notificação da SELLETA quanto à rescisão antecipada do contrato, inclusive com a aplicação de multa, em decorrência dos descumprimentos contratuais por ela praticados. A insurgência do embargante decorre de intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não por via dos embargos de declaração, pois estes se prestam exclusivamente a sanar os vícios previsto s nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Por fim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, dado que a decisão enfrentou a discussão travada nos autos e sobre ela emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado pela Súmula n° 297 do C. TST. Diante desse quadro, nego provimento."   Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos indicados ou contrariedade à súmula do TST. Denego   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK ENERGIA LTDA - WELLINGTON DOS SANTOS GOMES - FLORIPARK SERVICOS DE LOCACAO LTDA - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA - FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - SELLETA SERVICOS LTDA - DUFE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - RDN SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000364-04.2024.5.09.0018 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS GOMES E OUTROS (9) RECORRIDO: SELLETA SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3d51e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000364-04.2024.5.09.0018 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON DOS SANTOS GOMES PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI (PR75627) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (PR47799) MAURICI ANTONIO RUY (PR15858) Recorrido:   Advogado(s):   DUFE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido:   Advogado(s):   FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK ENERGIA LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   FLORIPARK SERVICOS DE LOCACAO LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   RDN SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido:   Advogado(s):   SELLETA SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381)   RECURSO DE: WELLINGTON DOS SANTOS GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 0c87d87; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 42fa7d2). Representação processual regular (Id 0355bf1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 5º da Lei nº 14133/2021; parágrafos 2º e 12 do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. O Reclamante requer seja reconhecida a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da tomadora de serviços – SANEPAR. Alega que: o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais; ao deixar o reclamado de demonstrar a regularidade do certame e/ou a fiscalização das obrigações contratuais e legais, resolve-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus da prova – a Administração Pública; a 1ª reclamada possui centenas de ações trabalhistas em trâmite, o que não foi observado pela tomadora de serviços no momento da licitação, incorrendo na culpa in vigilando; não foram analisados os documentos trazidos pela SANEPAR em defesa, todos relativos ao ano de 2022, basicamente; ocorre que o contrato de trabalho do autor é do período de 01/10/2019 a 17/03/2023, ou seja, a reclamada deixou de fazer a devida fiscalização do contrato de trabalho do autor, incorrendo na culpa in vigilando; sequer junta extrato de FGTS, bem como não há qualquer contracheque juntados nos autos, comprovando a ausência de fiscalização, bem como comprovação de pagamento dos pedidos da inicial; somente juntou cartões ponto por amostragem, conforme id. 9c51c0e, razão pela qual não comprova a fiscalização alegada; a rescisão contratual entre as recorridas ocorreu somente em 17/03/2023, ou seja, quando a primeira reclamada efetuou a rescisão contratual de praticamente todos os funcionários, inclusive do reclamante, considerando que já se encontrava em pedido de recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) É incontroversa a terceirização de serviços no caso, porquanto a autora foi contratada pela primeira ré (empregadora) e prestou serviços em favor da segunda ré (tomadora) durante a vigência do seu contrato de trabalho (desde 01/09/2021, na função de zeladora, até 21/07/2023). A responsabilidade subsidiária decorre de construção jurisprudencial, consubstanciada na Súmula nº 331 do C. TST, conferindo ao seu item V o seguinte teor: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifos acrescidos) Em outras palavras, a referida súmula estabelece que a contratante pode ser responsabilizada com base na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. Desse modo, a responsabilidade decorre do dever de cautela na seleção da prestadora de serviços e também do múnus de fiscalizar a execução dos serviços contratados. A Administração Pública é submetida ao regime jurídico administrativo, notadamente aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37, "caput", da CF/88), devendo observar o procedimento licitatório, nos termos da Lei 8.666/93, o que permite afastar a hipótese de culpa in eligendo, porém, não elide a discussão acerca da culpa in vigilando. Nesse cenário, a gestão e a fiscalização do contrato são etapas cruciais para prevenir eventuais omissões, garantindo o cumprimento adequado do acordo e evitando futuras responsabilizações. Sobre o tema, leciona Bruno Santos Cunha: (...) Além das construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, a questão vem, ao longo dos anos, sendo debatida não apenas na esfera da justiça especializada, mas também pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, em 24/11/2010, o STF afirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), com a redação dada pela Lei 9.032/1995, e afastou a possibilidade de responsabilização automática da administração pública. Assim, sua condenação dependeria da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme a ementa a seguir transcrita: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A partir do julgamento dessa ação, adotou-se, majoritariamente, a compreensão de que, demonstrada a culpa da Administração Pública, incide sua responsabilização subsidiária. Tanto é assim que a decisão levou o TST a modificar, em 2011, a redação dos itens V e VI da Súmula 331, para, seguindo o entendimento firmado pelo STF, deixar expresso que a responsabilidade subsidiária da Administração só ocorreria caso evidenciada sua culpa na fiscalização das obrigações da prestadora. O julgamento da ADC 16 teve como objetivo impedir a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública apenas pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços. A decisão estabeleceu a necessidade de comprovar a culpa do tomador de serviços em cada caso concreto, mas não abordou a questão do ônus da prova quanto aos elementos que configuram essa culpa, e não definiu critérios para a análise das provas pelo juiz. Posteriormente, o Plenário do Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, firmou o entendimento de que é vedada a transferência automática, à Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas, o que, contudo, não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público pela culpa "in vigilando", comprovada. Nesse sentido, o próprio Excelso STF, conforme precedentes (ex vi, Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux). A partir desse leading case, derivou-se o Tema 246 de repercussão geral, com efeito erga omnes e vinculante, que fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (...) No âmbito da Justiça do Trabalho, no julgamento dos autos n. E- RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, a SBDI -1 do TST, sob entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, decidiu que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Desse modo, o TST vinha conferindo ao ente público o ônus de comprovar que houve fiscalização das obrigações contratuais, nos termos do art. 818, §1º, da CLT, e exemplo dos precedentes RR 01005292520215010491 (p. 07/06/2024), RR 175016520195160022 (p. 28/04/2023), RR 1004634020195010483 (p. 16/08/2024), entre outros. Contudo, em sede de reclamação constitucional, o STF passou a cassar as decisões da Justiça do Trabalho que responsabilizavam a Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus da prova (ex vi Rcl 62883 SP - p. 07/03/2024, Rcl 55518 MG - p. 26/04/2023, Rcl 66172 RS - p. 27/06/2024). A respeito, cita-se a ementa a seguir: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760 .931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 . Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16 . 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (STF - Rcl: 55518 MG, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2023 PUBLIC 26-04-2023) Diante do conflito observado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria debatida nos autos do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118 da sistemática da repercussão geral, no qual se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). O Tema 1118 foi recentemente julgado (13/02/2025), tendo o E. STF fixado tese vinculante segundo a qual: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (grifos acrescidos) Foi reafirmado, portanto, o entendimento de que o Estado não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas de terceiros com base apenas na inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, de modo que, na ausência de prova concreta do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, o ato administrativo permanece válido, e a Administração Pública se exime de responsabilidade por obrigações trabalhistas referentes a pessoas que não integram seus quadros. Partindo-se à análise do caso dos autos, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou ao Edital, bem assim nos termos da regra de transição prevista no art. 191, parágrafo único, e art. 193 da Lei 14.133/2021, o contrato administrativo foi firmado com esteio nas Leis 10.520/2002 e 8.666/93 (Id 927f769). No caso em tela, foi firmado entre as Reclamadas (SELLETA SERVICOS LTDA. e SANEPAR) Contrato de Prestação de Serviços nº 45781, em decorrência de licitação realizada na modalidade de Pregão Eletrônico n° 1518/2021, tendo por objeto "a execução de serviços de leitura de hidrômetros com emissão simultânea e disponibilização de conta de água/esgoto e serviços com smartphone e impressora, nas localidades de abrangência da Coordenação Comercial Regional Londrina-Cambé (CCLC)". O autor, contratada pela SELLETA (prestadora de serviços) para laborar em favor da SANEPAR (tomador de serviços), propôs a presente ação o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças de FGTS, danos morais, entre outros. Esta E. Turma havia uniformizado a jurisprudência do d. colegiado, nos autos 0000202-28.2023.5.09.0411, de minha relatoria, julgado na sessão do dia 26/06/2024, no sentido de "reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na espécie em que ausente fiscalização do contrato de prestação de serviços pela empresa contratada, nela compreendidas as obrigações trabalhistas desta perante seus empregados. Estabeleceram-se parâmetros objetivos acerca da fiscalização realizada pelo ente público, de forma que, arrolados os documentos elencados no art. 50 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), bem como havendo indicação de gestor ou fiscal do contrato, conforme previsão dos arts. 117 e 118 da Lei 14.133/2021, entende-se comprovada a efetiva fiscalização dos contratos firmados envolvendo a terceirização de serviços pela Administração Pública". No caso, a ré demonstrou o empreendimento de fiscalização do contrato, como o envio de notificação para acompanhamento de possíveis descumprimentos das leis trabalhistas, como a supressão/redução do intervalo intrajornada (Id 9ee3b4d). Além disso, trouxe aos autos as fichas de EPI do autor (Id a3d6d29), GFIP (Id f397307), folhas de ponto (Id 9c51c0e), bem como a notificação da SELLETA quanto à rescisão antecipada do contrato, inclusive com a aplicação de multa, em decorrência dos descumprimentos contratuais por ela praticados. Assim, à luz do Tema 1118, não há comprovação da existência de comportamento negligente da Administração Pública. Além disso, inexiste nos autos prova de que o ente público estava ciente das demais irregularidades em relação à prestadora de serviços, como a supressão do pagamento do adicional de periculosidade e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, o que se configuraria, por exemplo, após recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, a Administração Pública permanece inerte. Tendo em vista que em conformidade com o precedente vinculante do STF não há prova do efetivo comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do município, não subsiste a responsabilidade subsidiária deste. Pelo exposto, mantém-se." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) O embargante contesta o acórdão alegando omissão na análise de argumentos que sustentam a responsabilização subsidiária da SANEPAR. Argumenta que a empresa incorreu em culpa "in eligendo", ao contratar a SELLETA SERVIÇOS LTDA mesmo diante de sua conhecida fragilidade financeira, evidenciada por centenas de ações trabalhistas em trâmite à época da licitação, e em culpa "in vigilando", por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o período contratual, de 01/10/2019 a 17/03/2023. Ressalta que os documentos apresentados pela SANEPAR para comprovar a fiscalização são majoritariamente de 2022, o que demonstra ausência de controle especialmente no período final do contrato, quando a SELLETA ingressou com pedido de recuperação judicial em 16/01/2023. Sustenta que a SANEPAR deveria ter conhecimento dessa situação, evidenciando falha na fiscalização contratual. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, nos termos do art. 897-A da CLT, para que a responsabilidade subsidiária da SANEPAR seja reconhecida, além do prequestionamento da matéria, conforme a OJ nº 62 da SDI-I do TST, para fins de futura interposição de Recurso de Revista. Analisa-se. À luz dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições e obscuridades havidas no julgado.  Analisando o v. Acórdão, verifica-se que não há julgamento contrário à prova dos autos, contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que a r. decisão embargada apreciou a matéria apontada pelo embargante, não havendo proposições inconciliáveis entre si, falta de clareza, construções ambíguas ou ininteligíveis. Há pronunciamento deste d. Colegiado acerca das razões de fato e de direito que ensejaram a conclusão da ausência de responsabilidade subsidiária da SANEPAR. Ressalta-se que houve expressa manifestação quanto à prova da fiscalização do contrato, inclusive com a aplicação de multa em decorrência dos descumprimentos contratuais praticados pela contratada (SELLETA) e a rescisão antecipada do contrato, como se extrai do trecho do acórdão a seguir destacado: No caso, a ré demonstrou o empreendimento de fiscalização do contrato, como o envio de notificação para acompanhamento de possíveis descumprimentos das leis trabalhistas, como a supressão/redução do intervalo intrajornada (Id 9ee3b4d). Além disso, trouxe aos autos as fichas de EPI do autor (Id a3d6d29), GFIP (Id f397307), folhas de ponto (Id 9c51c0e), bem como a notificação da SELLETA quanto à rescisão antecipada do contrato, inclusive com a aplicação de multa, em decorrência dos descumprimentos contratuais por ela praticados. A insurgência do embargante decorre de intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não por via dos embargos de declaração, pois estes se prestam exclusivamente a sanar os vícios previsto s nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Por fim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, dado que a decisão enfrentou a discussão travada nos autos e sobre ela emitiu posicionamento explícito, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado pela Súmula n° 297 do C. TST. Diante desse quadro, nego provimento."   Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos indicados ou contrariedade à súmula do TST. Denego   CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - SELLETA SERVICOS LTDA - FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - WELLINGTON DOS SANTOS GOMES - RDN SERVICOS LTDA - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA - FLORIPARK ENERGIA LTDA - FLORIPARK SERVICOS DE LOCACAO LTDA - FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000963-66.2023.5.12.0026 RECLAMANTE: RAFAEL RIBEIRO RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 876b966 proferido nos autos. DESPACHO Oficie-se a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis para solicitar a reserva/habilitação de créditos junto aos autos do processo n.º 0000717-09.2023.5.12.0014 dos valores devidos pelo executado PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA - CNPJ: 11.038.637/0001-93 (R$ 15.896,63 atualizado até 26/01/2023).  Por economia processual, mas sem descurar da estima e consideração que merece a referida Unidade Judiciária, a presente decisão cumprirá função de ofício. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RIBEIRO
Página 1 de 67 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou