Maestri Sociedade Individual De Advocacia
Maestri Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 054325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJGO, TJPR, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
MAESTRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0003540-46.2011.8.24.0125/SC AUTOR : GIANNI BERNARDES ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA JUNIOR (OAB SC019675) RÉU : IVANOR WERNER ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO GIANNI BERNARDES opôs embargos de declaração em face da sentença do Evento 221, pugnando pelo reconhecimento da justa causa que ocasionou a apresentação extemporânea do recurso contra a sentença do Evento 221, bem como pela reconsideração da sentença pelos motivos alegados no recurso ( 232.1 ). A parte embargada foi intimada e manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios ( 237.1 ). Decido . Sabe-se que o Código de Processo Civil assegura à parte a possibilidade de comprovar que em decorrência de justa causa não praticou algum ato processual: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso, em análise dos argumentos e documentos apresentados pelo procurador da parte autora no Evento 232, verifica-se que a justa causa mencionada encontra-se devidamente comprovada, de modo que a sentença do Evento 221 deve ser revogada. Além disso, não bastasse a justa causa ora reconhecida, verifica-se que houve equívoco na extinção do feito, pois o §6º do art. 485 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que " Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu ", sendo que no caso, em que já foi oferecida a contestação, não houve o requerimento específico da parte requerida - o que por si só já demonstra a necessidade de revogação da sentença (de modo que irrelevantes os argumentos que foram apresentados depois das contrarrazões do recurso - Evento 239). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e, por conseguinte, ACOLHO o recurso para REVOGAR a sentença do Evento 221. Intime-se a parte autora para que dê cumprimento ao ato ordinatório do Evento 214, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte requerida para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013776-03.2023.8.24.0011/SC AUTOR : MARCELO DIETRICH ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : JACQUELINE TODT VIEIRA DIETRICH ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI RÉU : JANE GONCALVES LOPES (Representante) ADVOGADO(A) : FABIANA AMÁLIA DALCASTAGNÉ (OAB SC024224) RÉU : FRANCISCO BERNARDO VOSS ADVOGADO(A) : CHARLEI WEBER (OAB SC041923) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) RÉU : CHF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) RÉU : RODRIGO ZANON (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : FABIANA AMÁLIA DALCASTAGNÉ (OAB SC024224) RÉU : LUCIA VOSS ADVOGADO(A) : CHARLEI WEBER (OAB SC041923) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) RÉU : CARLOS HENRIQUE FRUCTUOSO ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) DESPACHO/DECISÃO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Inicialmente, aprecio as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas em contestação pelos requeridos Francisco Bernardo Voss , Lúcia Voss, CHF Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Henrique Fructuoso , Espólio de Rodrigo Zanon e Vilson Antônio da Silva Junior ( 57.1 , 66.1 , 84.1 e 89.1 ). Os réus Francisco Bernardo Voss , Lúcia Voss, CHF Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Henrique Fructuoso , Espólio de Rodrigo Zanon e Vilson Antônio da Silva Junior sustentam serem parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, cada um deles o fazendo por fundamentos distintos, nos termos das petições de evento 57.1 , 66.1 , 84.1 e 89.1 ). Conquanto, em conformidade com o contexto dos autos, a análise da responsabilidade dos requeridos pelos fatos em que se fundam a presente demanda exige o exame do mérito, especialmente no que toca a individualização e delimitação das obrigações objeto da vexata quaestio e que embasam o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, seara e que não é possível se adentrar na atual fase processual. Com efeito, confundindo-se as preliminares de ilegitimidade passiva com o mérito, relego a análise das prefaciais arguidas por Francisco Bernardo Voss , Lúcia Voss, CHF Empreendimentos Imobiliários Ltda, Carlos Henrique Fructuoso , Espólio de Rodrigo Zanon e Vilson Antônio da Silva Junior para momento oportuno, de modo a serem apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Prosseguindo na análise do feito, verifico que ainda não foi oportunizada audiência de conciliação às partes para tentativa de resolução consensual do conflito. Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC). Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3) , "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário ". E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade , no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos" . O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Prata (2024) , reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade , e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante ainda neste ano de 2025 . Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional. Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais , a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil , que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 206,4% (junho/2025). Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes. O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau. Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%. Nesse contexto, revela-se imperioso convidar as partes para participarem da Semana Nacional da Conciliação como medida de justiça e efetividade, uma vez que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia e hora: 06/11/2025 14:30:00 , a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara, sem custos para as partes . Intimem-se, por seus Advogados.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível Nº 5021675-17.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : GABRIEL VEBER ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança originário, impetrado por Gabriel Veber , contra ato dito ilegal e imputado ao Secretário de Estado da Educação, sob a alegação, em síntese, de ilegalidade da negativa da renovação de bolsa de estudo do programa Universidade Gratuita. Esta e. Quarta Câmara de Direito Público concedeu a segurança para confirmar a liminar concedida e garantir a participação do impetrante no programa Universidade Gratuita, até a conclusão do curso ( evento 49, RELVOTO1 e evento 49, ACOR2 ). Expedidas as respectivas intimações da decisão, sobreveio ofício da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, encaminhando esclarecimentos da área técnica, que traz subsídios para a defesa judicial e orientações ao impetrante, no sentido de "esclarecer que, considerando que o impetrante está cursando pela segunda vez a décima fase de seu curso, composto por dez fases, caso não tenha concluído integralmente o referido curso, deverá formalizar contato junto à SED, por meio do endereço eletrônico ensinosuperior.ies@sed.sc.gov.br." ( evento 65, OFIC1 e evento 65, DOCUMENTACAO2 ). Saliento que a autoridade prestou informações na tramitação processual ( evento 37, INF1 , evento 37, EDITAL2 e evento 37, ANEXO3 ) e que as orientações ao impetrante devem ser prestadas extrajudicialmente. Ressalto, por fim, que já houve esgotamento da jurisdição desta e. Quarta Câmara, com o julgamento do mandamus e, não tendo sido opostos embargos declaratórios, o ofício não comporta conhecimento. Aguarde-se o escoamento dos prazos em curso e, com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004450-48.2025.8.24.0011/SC REQUERENTE : NEW INVEST SECURITIZACAO DE CREDITOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI REQUERENTE : LEONARDO MAESTRI ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução CM n. 13/2022, bem como do art. 82 c/c 247 e 274 do CPC, fica intimada a parte interessada para efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is), no prazo de 05 (cinco) dias. Quando se tratar de citação, deverá ser observado o recolhimento de "AR-MP" para pessoa física e "AR" para pessoa jurídica. Caso o endereço não seja de abrangência dos correios, deverá proceder ao pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (artigos 249 e 275 do CPC). No mesmo ato, fica intimada a indicar expressamente o endereço para o qual a correspondência deverá ser encaminhada (caso não tenha sido indicado em petição de evento anterior).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0300278-85.2019.8.24.0011/SC AUTOR : DIRCEU SCHIRMER ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : MICHEL FRANCIS ROMANI ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : LUANA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : FRANCIS FERNANDO SCHIRMER DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : EVANDRO BENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : FRANCOISE FERNANDES LIMA BENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI AUTOR : ISAIAS MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO I. Em vista do informado pelo autor na petição do evento 207.1 , incluam-se no cadastro do feito os confrontantes Carolina Schirmer do Carmo, CPF: 714.230.609-20 (E 207.2 ), e Daniel Rylander, CPF: 310.426.519-49 (E 207.4 ). Após, citem-se no endereço fornecido pela parte autora (E 207.1 ). II. Nos termos do art. 988, VII, do CNCGFE/SC, cite-se o espólio de Marcos Pollheim na pessoa do herdeiro que se encontra na posse do imóvel confrontante, Jackson Pollheim, na forma requerida pelo autor (E 207.1 ). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000526-29.2025.8.24.0011/SC AUTOR : IVANICE CARMEN GALLINA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos endereços da parte requerida WENDEL ADRIANO , conforme a informação acostada ao Evento 106, extraída do sistema Eproc, face o endereço apresentado no Evento 92. No mesmo prazo, ainda, deverá apresentar e/ ou confirmar o endereço para citação e intimação do requerido THIAGO DONINE , recolhendo as devidas diligências e/ou despesas postais.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5014005-31.2021.8.24.0011/SC RÉU : JEAN CARLOS COMANDOLLI ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que os argumentos defensivos tecidos na resposta à acusação apresentada no evento 12 guardam relação com o mérito, de modo que somente poderão ser analisados com profundidade após a regular instrução processual. Assim, não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco elementos ensejadores de absolvição sumária, porquanto não se mostram presentes nenhuma das situações elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, e o caderno processual guarda indícios suficientes da autoria e prova preliminar da materialidade, imperativo o prosseguimento do feito. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18-11-2025, às 16:30 horas (6 testemunhas + 1 interrogatório). 3. Em observância às disposições da Resolução CNJ n. 481, de 25-11-2022, e da Circular n. 161/2024, consigno que a audiência será realizada de forma presencial. 4. Intime-se as testemunhas de Rafael Cristiano Schneider e Augusto Zanchetta Silva para comparecerem na sala passiva da Comarca de Balneário Camboriú/SC na data e horário ora designados. 5. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5007409-89.2025.8.24.0011/SC REQUERENTE : VANDERSON BETINELLI ADVOGADO(A) : RODRIGO IVAN LAZZAROTTI (OAB SC012298) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI DESPACHO/DECISÃO A parte autora precisa esclarecer ao Juízo se almeja, ou não, imputar responsabilidade (e dela colher eventual indenização) ao Município de Botuverá pela manifestação de Victor José Wietcowsky enquanto ocupante do cargo máximo do poder executivo local (prefeito), em razão de eventual nexo da sua conduta com o múnus público que exerce. É que a elucidação da sua pretensão subjacente interferirá na definição da (in)competência desta Unidade Judiciária, conforme assentado anteriormente 4.1 . Nesse trilhar, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, sanar a dúvida, devendo, em sendo de sua vontade o prosseguimento da ação tal como ajuizada - exclusivamente contra a pessoa de Victor -, esclarecer o Juízo perante o qual almeja processá-la nesta comarca (Vara Cível ou Juizado Especial Cível), diante da competência para processar e julgar ações cíveis em geral. Havendo indicação de novo Juízo, remetam-se os autos imediatamente. Do contrário, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016261-39.2024.8.24.0011/SC AUTOR : CAROLAINE FERREIRA MERIZIO ADVOGADO(A) : LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) DESPACHO/DECISÃO I. Antes de analisar a petição apresentada no evento 47.1 , verifico que a decisão proferida no evento 29.1 não fez o direcionamento da obrigação, conforme determina o julgamento conjunto dos Temas n. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A respeito da organização e funcionalidade da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, no tocante ao fornecimento de tratamentos médicos de maior complexidade, dispõe a Lei Federal n. 8.080/90: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; [...] VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; [...] Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; [...] V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde. Por sua vez, a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria n. 3.916/98 do Ministério da Saúde, estabelece o seguinte: 4.2. Assistência farmacêutica Em conformidade com as diretrizes relativas à reorientação da assistência farmacêutica anteriormente explicitadas, especialmente no que se refere ao processo de descentralização, as três esferas de Governo assegurarão, nos seus respectivos orçamentos, os recursos para aquisição e distribuição dos medicamentos, de forma direta ou descentralizada. Nesse contexto, a aquisição de medicamentos será programada pelos estados e municípios de acordo com os critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3 "Diretrizes", tópico 3.3 deste documento. O gestor federal participa do processo de aquisição dos produtos mediante o repasse Fundo-a-Fundo de recursos financeiros e a cooperação técnica. 5. RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GOVERNO NO ÂMBITO DO SUS [...] Conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Nesse sentido, constituem responsabilidades da esfera estadual: a. coordenar o processo de articulação intersetorial no seu âmbito, tendo em vista a implementação desta Política; b. promover a formulação da política estadual de medicamentos; c. prestar cooperação técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento das suas atividades e ações relativas à assistência farmacêutica; [...] m. definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional, tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, "Diretrizes" , tópico 3.3. deste documento e destinando orçamento adequado à sua aquisição; [...] 5.4. Gestor municipal No âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente as seguintes responsabilidades: a. coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito; [...] i. assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna; j. adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade concorrente do município; [...] 7. TERMINOLOGIA [...] 31. Medicamentos de dispensação em caráter excepcional: Medicamentos utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos. [...] 36. Medicamentos para a atenção básica: Produtos necessários à prestação do elenco de ações e procedimentos compreendidos na atenção básica de saúde. [...] Ademais, em consulta ao endereço eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina, percebo que o medicamento vindicado pertence ao grupo 1B do Ministério da Saúde, cuja responsabilidade "[...] pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias De Saúde dos Estados e do Distrito Federal" 1 . Assim, embora a responsabilidade entre os entes públicos seja solidária por força do art. 23, II, da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos integrantes do grupo 1B do CEAF é de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, como, aliás, consta na tabela do Anexo I do Recurso Extraordinário 1.366.243 2 : De outro vértice, dispõe o art. 67 da Portaria de Consolidação n. 2/2017 do Ministério da Saúde 3 que os Estados e Municípios poderão pactuar a descentralização do fornecimento de medicamentos: Art. 67. A solicitação, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento poderão ser descentralizadas junto à rede de serviços públicos dos Municípios mediante pactuação entre os gestores estaduais e municipais de saúde, observado o disposto no art. 65, os critérios legais e sanitários vigentes e os demais critérios de execução deste Componente. No caso em tela, não há qualquer prova de que o Município de Botuverá assumiu a obrigação do fornecimento do fármaco requerido. Veja-se o recente precedente extraído do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA DIVERSA DAQUELA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. TESE DE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. ACOLHIMENTO. MEDICAMENTO QUE PERTENCE AO GRUPO 1B DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DOS TEMAS NS. 6 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA COM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE LAGUNA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5002285-81.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025). Desse modo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Botuverá. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito em relação ao Município de Botuverá, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Exclua-se o Município de Botuverá do polo passivo da presente demanda. II. Pela petição apresentada no evento 47.1 , a parte autora informa que houve "alteração na prescrição médica" , de modo que, a partir de agora, deve a autora utilizar "300 mg de omalizumabe (duas doses de 150 mg) a cada três semanas, por pelo menos 12 meses" . Desse modo, defiro a alteração almejada, devendo o Estado de Santa Catarina passar a fornecer, a partir desta decisão e no prazo de 10 dias (não computado em dobro em razão da urgência do caso), o medicamento conforme a receita médica apresentada no evento 47.2 , sob pena de sequestro. III. Intimem-se as partes para manifestar o interesse na produção de outras provas, em 10 dias. Após, nova conclusão. 1. http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Omalizumabe, acessado em 27/06/2025. 2. Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 3. Extraído de https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html, acessado em 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC a Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e a Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA. Apelação Nº 5014300-97.2023.8.24.0011/SC (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: MADEIRAS BRUSQUE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRI (OAB SC054325) ADVOGADO(A): RODRIGO IVAN LAZZAROTTI (OAB SC012298) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (RÉU) ADVOGADO(A): VINÍCIUS KOENIG (OAB RS080743) ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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