Bruna Dos Anjos
Bruna Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SC 054342
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Dos Anjos possui 102 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJPR, TJSC, TRF4, STJ
Nome:
BRUNA DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
Classificação de Crédito Público (16)
APELAçãO CRIMINAL (11)
HABILITAçãO DE CRéDITO (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001952-66.2025.8.24.0564/SC RÉU : MAX JOHNY SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DOS ANJOS (OAB SC054342) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar alegações finais, no prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1018186/SC (2025/0253263-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : IARA LUCIA DE SOUZA ADVOGADOS : IARA LÚCIA DE SOUZA - SC026548 BRUNA DOS ANJOS - SC054342 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : GUILHERME HENRIQUE SONCINI RADTKE INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE SONCINI RADTKE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001870-61.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : JEAN CARLOS DA ROSA ADVOGADO(A) : NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809) ACUSADO : ALEX NUNES SANTIAGO ADVOGADO(A) : BRUNA DOS ANJOS (OAB SC054342) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu Jean Carlos da Rosa , por intermédio de seu advogado constituído, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estão preenchidos ( evento 245 ). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( evento 251 ). É o relatório . Decido . Tratando-se de réus presos preventivamente em função do mesmo contexto fático-jurídico, bem como as condições pessoais dos réus Alex Nunes Santiago e Jean Carlos da Rosa , extraída da certidão de antecedentes criminais de ambos, passo à análise conjunta da possibilidade de revogação da prisão preventiva a eles imposta. Analisando os autos, verifico que neste momento processual não mais estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva dos acusados Alex Nunes Santiago e Jean Carlos da Rosa . Sabe-se que a liberdade é considerada direito fundamental, constitucional, personalíssimo, elevado a status de cláusula pétrea, que se encontra previsto no art. 5º, caput , da Constituição Federal, somente podendo ser cerceado em casos excepcionais, desde que presentes as condições e os requisitos estabelecidos pela Lei Processual. A prisão preventiva, pois, sujeita-se aos critérios da legalidade e é aplicável nas hipóteses previstas nos art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Os casos excepcionais que recomendam o cerceamento da liberdade pessoal constituem-se naquelas hipóteses em que se justifica a decretação da prisão preventiva. Isso porque, a prisão preventiva constitui-se na medida mais drástica prevista no ordenamento processual penal como medida cautelar. Como ápice das medidas cautelares, ela é a ultima ratio , ou seja, deve ser decretada apenas quando necessário. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência — havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313 do CPP). No caso dos autos, considero não haver elementos bastantes para manter a segregação cautelar dos acusados, ao menos neste momento processual. É que, ainda que por ocasião da prisão em flagrante dos réus sua custódia fosse necessária para fins de acautelamento da ordem pública, o fundamento utilizado para manutenção da segregação cautelar dos acusados não mais persiste. Além disso, o crime que lhes é imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Em relação às condições pessoais, as certidões de antecedentes criminais demonstram que os acusados Alex Nunes Santiago e Jean Carlos da Rosa são primários, de modo que é razoável supor que, caso condenados, ser-lhes-á possivelmente imposta pena em regime inicial menos gravoso que o da atual prisão preventiva. Além disso, verifica-se que os réus já foram devidamente citados, apresentaram respostas à acusação e serão intimados acerca da audiência de instrução e julgamento aprazada por ocasião da sua soltura, não existindo, por ora, risco à aplicação da lei penal. Por tal razão, considero possível a revogação da prisão preventiva na hipótese vertente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto: 1. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Alex Nunes Santiago , mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manter endereço atualizado nos autos, informando eventual mudança de endereço; b) comparecimento mensal em juízo, presencialmente nesta Unidade ou por meio do balcão virtual, para informar e justificar suas atividade; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem comunicação prévia ao juízo; d) o denunciado deverá comunicar ao juízo endereço e telefones que poderá ser encontrado quando da expedição do alvará de soltura, devendo ser advertido que caso não seja encontrado o processo seguirá a revelia. Assino o prazo inicial de 1 ano de vigência das medidas cautelares, a contar do cumprimento do alvará de soltura, findo o qual poderão ser prorrogadas, mediante requerimento do Ministério Público. Importante salientar que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importará em imediato restabelecimento da cautela preventiva, a teor do disposto no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo neste ato colocado em liberdade . EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. EXPEÇA-SE Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura , INTIMEM-SE os réus da audiência designada. 2. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao evento 247 . INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001870-61.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : JEAN CARLOS DA ROSA ADVOGADO(A) : NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809) ACUSADO : ALEX NUNES SANTIAGO ADVOGADO(A) : BRUNA DOS ANJOS (OAB SC054342) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu Jean Carlos da Rosa , por intermédio de seu advogado constituído, sob o argumento de que os requisitos da prisão cautelar não estão preenchidos ( evento 245 ). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( evento 251 ). É o relatório . Decido . Tratando-se de réus presos preventivamente em função do mesmo contexto fático-jurídico, bem como as condições pessoais dos réus Alex Nunes Santiago e Jean Carlos da Rosa , extraída da certidão de antecedentes criminais de ambos, passo à análise conjunta da possibilidade de revogação da prisão preventiva a eles imposta. Analisando os autos, verifico que neste momento processual não mais estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva dos acusados Alex Nunes Santiago e Jean Carlos da Rosa . Sabe-se que a liberdade é considerada direito fundamental, constitucional, personalíssimo, elevado a status de cláusula pétrea, que se encontra previsto no art. 5º, caput , da Constituição Federal, somente podendo ser cerceado em casos excepcionais, desde que presentes as condições e os requisitos estabelecidos pela Lei Processual. A prisão preventiva, pois, sujeita-se aos critérios da legalidade e é aplicável nas hipóteses previstas nos art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Os casos excepcionais que recomendam o cerceamento da liberdade pessoal constituem-se naquelas hipóteses em que se justifica a decretação da prisão preventiva. Isso porque, a prisão preventiva constitui-se na medida mais drástica prevista no ordenamento processual penal como medida cautelar. Como ápice das medidas cautelares, ela é a ultima ratio , ou seja, deve ser decretada apenas quando necessário. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência — havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313 do CPP). No caso dos autos, considero não haver elementos bastantes para manter a segregação cautelar dos acusados, ao menos neste momento processual. É que, ainda que por ocasião da prisão em flagrante dos réus sua custódia fosse necessária para fins de acautelamento da ordem pública, o fundamento utilizado para manutenção da segregação cautelar dos acusados não mais persiste. Além disso, o crime que lhes é imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Em relação às condições pessoais, as certidões de antecedentes criminais demonstram que os acusados Alex Nunes Santiago e Jean Carlos da Rosa são primários, de modo que é razoável supor que, caso condenados, ser-lhes-á possivelmente imposta pena em regime inicial menos gravoso que o da atual prisão preventiva. Além disso, verifica-se que os réus já foram devidamente citados, apresentaram respostas à acusação e serão intimados acerca da audiência de instrução e julgamento aprazada por ocasião da sua soltura, não existindo, por ora, risco à aplicação da lei penal. Por tal razão, considero possível a revogação da prisão preventiva na hipótese vertente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto: 1. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Alex Nunes Santiago e Jean Carlos da Rosa , mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) manter endereço atualizado nos autos, informando eventual mudança de endereço; b) comparecimento mensal em juízo, presencialmente nesta Unidade ou por meio do balcão virtual, para informar e justificar suas atividade; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias sem comunicação prévia ao juízo; d) o denunciado deverá comunicar ao juízo endereço e telefones que poderá ser encontrado quando da expedição do alvará de soltura, devendo ser advertido que caso não seja encontrado o processo seguirá a revelia. Assino o prazo inicial de 1 ano de vigência das medidas cautelares, a contar do cumprimento do alvará de soltura, findo o qual poderão ser prorrogadas, mediante requerimento do Ministério Público. Importante salientar que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importará em imediato restabelecimento da cautela preventiva, a teor do disposto no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo neste ato colocado em liberdade . EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. EXPEÇA-SE Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura , INTIMEM-SE os réus da audiência designada. 2. ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao evento 247 . INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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