Louise Fernandes De Jesus

Louise Fernandes De Jesus

Número da OAB: OAB/SC 054344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Louise Fernandes De Jesus possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSC
Nome: LOUISE FERNANDES DE JESUS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PETIçãO CRIMINAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002976-32.2025.8.24.0564/SC (originário: processo nº 50027701820258240564/SC) RELATOR : RUI CESAR LOPES PEITER RÉU : JONAS FLAVIANO ROSA ADVOGADO(A) : LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) RÉU : DAVID FORTUNATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDVINO ARENT (OAB SC057934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002976-32.2025.8.24.0564/SC RÉU : JONAS FLAVIANO ROSA ADVOGADO(A) : LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) RÉU : DAVID FORTUNATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDVINO ARENT (OAB SC057934) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para acrescentar à decisão de evento 50, DESPADEC1 as seguintes deliberações: b) Deixo de conhecer do pedido de justiça gratuita, formulado pela defesa do acusado David Fortunato dos Santos, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). No mais, permanece incólume a decisão constante de evento 50, DESPADEC1??. P.R.I. Cumpra-se com urgência.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002976-32.2025.8.24.0564/SC RÉU : JONAS FLAVIANO ROSA ADVOGADO(A) : LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) RÉU : DAVID FORTUNATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDVINO ARENT (OAB SC057934) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a resposta à acusação ofertada pelo(s) acusado(s) no evento 36, DEFESA PRÉVIA1 e evento 44, DEFESA PRÉVIA1 . II. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 5/8/2025, às 16 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizado o(s) interrogatório(s) . Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da 1ª Vara Criminal de São José, bem como o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, o interrogatório será realizado por meio de videoconferência. Isto porque o(s) réu(s) se encontra(m) recolhido(s) junto a estabelecimento prisional deste Estado, o qual disponibiliza sala adequada para realização do ato por videoconferência, inclusive possibilitando conversa prévia e reservada com o respectivo defensor, o que garante a ampla defesa e o contraditório. Ressalta-se, também, que a participação presencial neste juízo, além de acarretar dispêndio desnecessário de dinheiro público, prejudicaria a celeridade processual, diante dos trâmites exigidos para o deslocamento. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o interrogatório por videoconferência não ofende os direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X). DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal . (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifou-se). Outro não é o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - I. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO PELA MODALIDADE PRESENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - II. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO N. 105/2010 DO CNJ - NORMAS PREVISTAS NO ART. 185 DO CPP E ART. 5º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, QUE IMPÕE, EM REGRA, A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO E DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAIS - INAPLICABILIDADE AO AO CASO CONCRETO, EM QUE SE CUIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM ÂMBITO EXECUCIONAL - NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS - OITIVA DO PRESO, EM TEMPO REAL E POR MEIO VIRTUAL, ACOMPANHADO POR DEFENSOR PÚBLICO, APTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563).   " Na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. [...] Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do artigo 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado " (Vladmir Aras).   RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000333-39.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2020). (grifou-se). Diante disso, entendo que o interrogatório virtual não acarretará qualquer prejuízo ao(s) réu(s), razão pela qual será realizado junto à sala passiva da unidade prisional, salvo requerimento da defesa em sentido contrário. REQUISITE-SE a presença do(s) acusado(s) JONAS FLAVIANO ROSA e DAVID FORTUNATO DOS SANTOS na sala passiva do ergástulo em que se encontra(m) recolhido(s), servindo a presente como ofício, salientando que o link se encontra disponível no PJSC Conecta, estando a audiência prevista no respectivo calendário de salas da unidade prisional (DEAP -Penitenciária da Capital - Sala 4). INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, consignando os telefones indicados, caso existentes. REQUISITE-SE a presença dos policiais militares Adrian Brito, Carlos Alberto de Souza Júnior e Marciano Wismann Pinto arrolados na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício. INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, os quais poderão optar pela participação virtual, encaminhando-se os links de acesso. Saliento que deverá ser observada a incomunicabilidade das testemunhas. III. Pedido de revogação da prisão preventiva Trata-se de pedidos de liberdade provisória formulados pelos acusados JONAS FLAVIANO ROSA e DAVID FORTUNATO DOS SANTOS , alegando, em suma, que inexistem os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar ( evento 36, DEFESA PRÉVIA1 e evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ). Instado, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pleito de revogação. Pois bem, malgrado os argumentos aventados pela defesa, ressalto que o fato de o agente ser primário e/ou possuir residência fixa e emprego lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão cautelar se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: [...] A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (HC 613.952/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020). Outrossim, quanto à ausência dos requisitos para prisão preventiva aventados pela defesa, reputo que estes mantêm-se inalterados, nos exatos termos lançados na r. decisum de evento 23, TERMOAUD1 apenso, condição bastante e suficiente para autorizar a manutenção da segregação, a teor do art. 312, §1º, do CPP: Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventinva é medida que se impõe. Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses do artigos 312 e 313, do CPP. Tem-se que aos conduzidos foi imputada a prática dos crimes previstos no artigos 129, 329, 331 e 330, todos do Código Penal, e artigos 33, caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP. Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de constatação, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Com relação ao periculum liberatis , verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. A prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos com os conduzidos, totalizando 24 porções de cocaína, 47 porções de maconha e 85 pedras de crack, todos os entorpecentes fracionados e embrulhados individualmente, além de dois rádios comunicadores. Tal circunstância denota a existência de uma organização estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade. Ademais, o modus operandi adotado pelos conduzidos, que inclui tentativa de fuga e desobediência às ordens policiais, evidencia o risco de reiteração criminosa e a ausência de respeito às normas legais, reforçando a necessidade de segregação cautelar para evitar a continuidade de atividades ilícitas e assegurar a ordem pública. Embora sejam tecnicamente primário, os conduzidos foram presos com expressiva quantidade de droga, substância que sabidamente possui alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causam em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa. A grande quantidade de drogas, por si só e independentemente da primariedade do agente, justifica a segregação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas. 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas. 4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. (AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ademais, durante a abordagem, os conduzidos resistiram às ordens dos policiais e tentaram ocultar entorpecentes no interior de uma residência, comportamento que demonstra risco à instrução criminal, pois evidencia a intenção de ocultar provas essenciais à investigação. A tentativa de destruir ou ocultar elementos vinculados ao delito compromete a regular apuração dos fatos e reforça a necessidade de segregação cautelar para garantir a integridade do processo. Assim, até que se esclareçam melhor os fatos, entendo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão preventiva é adequada ao caso concreto, a fim de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual. Assim, é possível concluir que a livre circulação dos conduzidos no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Em adendo, é de se registrar que a exibição de vídeo de David demonstrando o seu labor como pizzaiolo não é suficiente para, neste momento preliminar e por si só, autorizar a liberdade provisória. Idêntica é a conclusão quanto às certidões de nascimento, uma vez que, ao menos por ora, não há qualquer prova ou indício que que os custodiados sejam os únicos responsáveis pelos cuidados com os menores, além do que a existência de filhos menores não impede a manutenção da prisão. Ademais, ressalto a gravidade do delito em tese perpetrados, com nítido caráter de distribuição na região do município de São José e, consequentemente, grande potencial de danos à região, fornecendo para possíveis usuários locais e amplificando a violência e demais prejuízos sociais decorrentes do tráfico, restando, portanto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva em desfavor do acusado. Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto mostram-se insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática dos crimes aqui narrados – nas circunstâncias fáticas aqui ventiladas - não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. À vista disso, tem-se que há premente necessidade de manutenção da segregação a bem da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, e para a garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares. Desse modo, ante o acima exposto, MANTENHO , com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva decretada em desfavor de JONAS FLAVIANO ROSA e DAVID FORTUNATO DOS SANTOS .​ Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005676-52.2024.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: P. F. ACUSADO: A. F. O. D. C. Advogado do(a) ACUSADO: LOUISE FERNANDES DE JESUS - SC54344 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Tendo em vista que a acusada foi NOTIFICADA, possuindo advogado(a) constituída, intime-se para que seja apresentada resposta escrita a acusação no prazo legal. Após, tornem conclusos GUARULHOS, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002976-32.2025.8.24.0564/SC RÉU : JONAS FLAVIANO ROSA ADVOGADO(A) : LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o(a) acusado(a) não constituiu advogado(a) para exercer sua defesa, bem como o disposto no art. 263 do CPP e que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina não atua nos processos criminais da Comarca de São José, efetue-se, com o uso do rodízio do próprio Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, a nomeação de defensor dativo ao(a) acusado(a), com a imediata liberação do seu acesso aos autos e juntada do número da nomeação com o nome do(a) advogado(a). Intime-se o(a) defensor(a) para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Ressalta-se que o(a) advogado(a) nomeado(a) terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do e-mail automático gerado pelo SEAJG, para aceitar a nomeação no sistema. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Criminal Nº 5022917-18.2022.8.24.0064/SC ACUSADO : ADRIANO JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) DESPACHO/DECISÃO 1 - Em atenção a manifestação ministerial de evento 188 , designo o dia 01 de agosto de 2025, às 16h30 , para audiência preliminar de conciliação, nos termos do art.72 da Lei 9.099/95. 1.1 - Cientifique-se que o ato será preferencialmente realizado por videoconferência. 1.2 - Informe-se que para a realização do ato será necessário, no mínimo um telefone smartphone , ou computador, ou tablet; os quais deverão possuir acesso a câmera, microfone e internet (de preferência WIFI). O link de acesso à sala virtual será encaminhado no momento da realização do ato através de mensagem no aplicativo whatsapp. 1.3 - Saliento que, constatada impossibilidade de participação no ato por meio virtual essa deverá ser informada nos autos preferencialmente com 3 dias de antecedência em relação a data designada. 1.4 – Intimem-se o(a)s envolvidos(as) primeiramente através da forma mais expedita. 1.5 – Sendo necessário fica, desde já, autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, devendo tal autorização constar nos mandados . 2 - Notifique-se o Ministério Público. São José, 05 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000297-23.2025.8.24.0091/SC ACUSADO : GABRIEL MARQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : LOUISE FERNANDES DE JESUS (OAB SC054344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de GABRIEL MARQUES DA ROSA , pela prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Da denúncia (Evento 1): No dia 9 de maio de 2024, por volta das 2h36min, na Rodovia Calil Bulos, em Canasvieiras, nesta cidade, o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA desobedeceu a ordem legal de parada, emanada de policiais militares, conforme Termo Circunstanciado do evento 1, dos autos n. 5007824-87.2024.8.24.0082. Na ocasião, uma guarnição, durante rondas, recebeu via rádio a informação de que a viatura do tático estava em acompanhamento a uma motocicleta em fuga. Diante disso, a guarnição deslocou-se em apoio. Em determinado momento, o denunciado fez menção de estar armado, o que levou à utilização de disparos de elastômero. Mesmo assim, o denunciado continuou a fuga das guarnições. Nas proximidades do terminal TICAN, o denunciado entrou na contramão e acabou colidindo com um veículo HONDA/FIT EXL CVT (placa QTL-3231). Em seguida, a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS (placa MIX-1124) também se envolveu no acidente, resultando na queda do denunciado. Após a queda, o mesmo continuou a fuga a pé. Durante a ação, foi identificada uma passageira, Ana Júlia do Nascimento, que, após ser abordada, informou que o condutor da motocicleta era o denunciado Gabriel Marques da Rosa . Ela relatou que ele fugiu por estar foragido do sistema prisional, fato confirmado após consulta ao SISP. Assim agindo, incidiu o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA nas sanções do art. 330 do Código Penal, razão pela qual promove o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a presente ação penal, requer a sua citação para oferecer resposta, o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e, ao final, que seja julgada procedente a denúncia para condená-lo nos termos da Lei. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 10/01/2025, na qual arrolou 3 testemunhas, bem assim demais Policiais Militares a serem identificados e requisitados ( Evento 1 ). Na oportunidade deixou de apresentar proposta de sursis processual, porquanto o denunciado não preenche os requisitos legais ( Evento 1, fls. 3 ). O denunciado foi citado ( Evento 9 ) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação ( Evento 11 ). À vista disso, nomeou-se Defensor dativo em seu favor (Evento 29) , que apresentou defesa preliminar, na qual não apresentou rol de testemunhas ( Evento 37 ). Evento 41 o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares, bem assim o prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Em sede de defesa preliminar a defesa aventou, preliminarmente: 1) inexistência da ordem legal de parada, o que tornaria a conduta atípica, pugnando pela rejeição da denúncia em razão da inépcia da inicial e ausência de  justa causa; 2) subsidiariedade do direito penal em razão da possível aplicação de sanção administrativa; 3) excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade ou fundado receio de perigo iminente, requerendo a absolvição sumária. I. Da alegada inexistência da ordem legal de parada, atipicidade da conduta, inépcia da inicial e ausência de justa causa: Da defesa (evento 37, fls. 2): Para que se configure o crime de desobediência, a ordem descumprida deve ser legal, clara e emanada por autoridade competente. No entanto, no presente caso, não há comprovação de que de fato tenha existido a ordem legal de parada vinculada a um fundamento normativo específico. A denúncia não menciona o fundamento legal da ordem de parada, o que gera dúvidas quanto à legalidade e validade dessa ordem. O simples fato de um policial determinar a parada de um veículo, sem base legal específica e sem justificativa fundamentada, não configura ordem legal nos termos exigidos pelo art. 330 do Código Penal. (...) Portanto, a ordem emanada pelos policiais não pode ser considerada "ordem legal" nos termos do art. 330 do Código Penal, sendo inepta a denúncia que não especifica qual dispositivo legal teria sido desobedecido. Nesse sentido, a denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa, nos termos do art. 395, I, do CPP. I.I. Acerca da ordem legal de parada, destaco da inicial acusatória: (...) o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA desobedeceu a ordem legal de parada, emanada de policiais militares ​(...) uma guarnição, durante rondas, recebeu via rádio a informação de que a viatura do tático estava em acompanhamento a uma motocicleta em fuga . Diante disso, a guarnição deslocou-se em apoio. Em determinado momento, o denunciado fez menção de estar armado, o que levou à utilização de disparos de elastômero. Mesmo assim, o denunciado continuou a fuga das guarnições . (grifo nosso). Pela narrativa apresentada verifica-se que a ordem de parada foi legal, primeiro porque emanada por autoridade competente, segundo porque motivada em razão da fuga empreendida pelo denunciado. Ademais, a ação policial é um poder/dever inerente aos agentes de segurança pública, o que fundamenta a legalidade da ordem de parada emitida por tais autoridades quando no exercício de prevenção e repressão de crimes. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, cabe à defesa comprovar, de forma clara e contundente, a ilegalidade aventada, o que não se verifica. Assim, afasto a alegação de ilegalidade da ordem de parada. I.II. Outrossim, tocante à tipicidade da conduta perpetrada pelo denunciado, a matéria está sedimentada no tema repetitivo n. 1.060 do STJ: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." Da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. CONDUTA TÍPICA (CP, ART. 330). TEMA REPETITIVO 1060/STJ . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002949-70.2023.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-06-2024 - grifou-se). Ainda: PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL . DESATENDIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES. ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE. AUTODEFESA . INEXISTÊNCIA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA . ART. 44, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR . MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. O desatendimento de ordem de parada dada por policiais em atividade ostensiva, como é o caso em que a Polícia Militar averiguava notícia-crime recebida, é conduta formalmente típica, conforme entendimento do STJ . Ademais, assentado pela Quarta Seção deste Tribunal que "é inafastável a tipicidade da conduta do agente que, a fim de encobrir ou facilitar a prática de outro ilícito, desobedece ordem legal de funcionário público, furtando-se à fiscalização" (QO na ACR 5003809-94.2016.4.04 .7115, j. 19/07/18). 2. Constatado que o apelante agiu consciente e voluntariamente, desobedecendo à ordem legal e lícita de servidor público competente (policial militar) no exercício de suas funções (art . 144, § 1º, II, da CRFB), inexistindo excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação pelo crime de desobediência é medida que se impõe. 3. Haja vista que o julgador de primeiro grau individualizou a pena, examinando com acuidade os elementos dos autos, bem como obedecendo todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, não há como se falar em reforma da sentença no tocante à redução da pena, eis que a reprimenda deve conter a valoração negativa dos critérios de "antecedentes" e de "circunstâncias" e, por consequência, ser exasperada . 4. Em razão da aplicação da regra do concurso material (contrabando, receptação, atividade de telecomunicação contra o disposto em lei e desobediência), o total de pena privativa de liberdade imposta ao réu corresponde a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, de forma que o pleito de substituição encontra óbice no art. 44, I, do CP. 5 . Mantido o efeito de inabilitação para dirigir veículo se, conforme as circunstâncias do caso, for importante sua finalidade dissuasória, bem como se comprovado que a utilização do veículo foi imprescindível ao iter criminis de delitos dolosos. 6. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (TRF-4 - ACR: 50020527920174047002 PR, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 16/10/2018, 7ª Turma). Assim, afasto a preliminar de atipicidade da conduta. I.III. Ainda, aduz a defesa que a inicial seria inepta por não especificar o dispositivo legal infringido pelo denunciado. Todavia, razão não lhe assiste, destaco da peça acusatória: No dia 9 de maio de 2024, por volta das 2h36min, na Rodovia Calil Bulos, em Canasvieiras , nesta cidade, o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA desobedeceu a ordem legal de parada, emanada de policiais militares , conforme Termo Circunstanciado do evento 1, dos autos n. 5007824-87.2024.8.24.0082. Na ocasião, uma guarnição, durante rondas, recebeu via rádio a informação de que a viatura do tático estava em acompanhamento a uma motocicleta em fuga. Diante disso, a guarnição deslocou-se em apoio. Em determinado momento, o denunciado fez menção de estar armado, o que levou à utilização de disparos de elastômero. Mesmo assim, o denunciado continuou a fuga das guarnições. Nas proximidades do terminal TICAN, o denunciado entrou na contramão e acabou colidindo com um veículo HONDA/FIT EXL CVT (placa QTL-3231). Em seguida, a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS (placa MIX-1124) também se envolveu no acidente, resultando na queda do denunciado. Após a queda, o mesmo continuou a fuga a pé. Durante a ação, foi identificada uma passageira, Ana Júlia do Nascimento, que, após ser abordada, informou que o condutor da motocicleta era o denunciado Gabriel Marques da Rosa . Ela relatou que ele fugiu por estar foragido do sistema prisional, fato confirmado após consulta ao SISP. Assim agindo, incidiu o denunciado GABRIEL MARQUES DA ROSA nas sanções do art. 330 do Código Penal, (...). Como visto, para além das circunstâncias, a denúncia descreve, de forma clara, objetiva e sucinta, a conduta praticada pelo denunciado que, ao não obedecer a ordem legal de parada, empreendeu fuga, incidindo, portanto, nas cominações legais do art. 330 do CP. Assim, afasto a preliminar de inépcia de inicial. I.IV. Tocante à alegada ausência de justa causa, registro que o recebimento da denúncia dispensa prova robusta, bastando apenas indício mínimo de autoria e materialidade. No caso em tela, para além do depoimento policial, a versão apresentada na denúncia é corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Jorge Blank Junior, que teve o veículo atingido pela moto conduzida pelo denunciado (evento 1, fls. 4 do Termo Circunstanciado apenso): O mesmo se verifica do depoimento prestada pela testemunha Ana Júlia do Nascimento, que estava junto com o denunciado no momento da ordem de parada (evento 1, fls. 3 do Termo Circunstanciado apenso): Desse modo, tem-se que o fato narrado na inicial encontra-se amparado por lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, os quais comportam seu recebimento e afasta a preliminar de ausência de justa causa. II. Da alegada subsidiariedade do direito penal em razão da possível aplicação de sanção administrativa: Aduz a defesa (evento 37, fls. 2): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não há crime de desobediência quando a conduta é passível de sanção administrativa. No caso da ordem de parada, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já prevê penalidade administrativa para a recusa do condutor em parar, conforme o art. 195 do CTB: (...) Dessa forma, não há previsão legal para a cumulação dessa sanção administrativa com uma sanção penal pelo mesmo fato, conforme entendimento do STJ: "Havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP." (HC 348.265/SC, STJ). Noutras palavras, “o crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual” (STJ, AgRg no AREsp 699.637/SP). A interpretação trazida aos autos pela defesa é equivocada, pois, conforme já declinado, no caso em questão a ordem emanada está inserida no exercício de atividade policial ostensiva, e não de agente público no exercício de atividade de trânsito, configurando o crime de desobediência. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: Apelação criminal. Desobediência. Condenação. Possibilidade . Ordem emanada de Policial militar. Policiamento ostensivo. Afastamento do art. 19 do CTB . Recurso provido. Se a ordem de parada, a qual não foi atendida, for emanada de policial militar, exercendo policiamento ostensivo, o crime configurado é o de desobediência, e não a sanção administrativa prevista no art. 195 do CTB, pois este exige que a ordem seja emitida por agente de trânsito. (TJ-RO - APL: 10006608920178220002 RO 1000660-89 .2017.822.0002, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE EXCESSIVA (ART. 311 DO CTB). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) . ORDEM DE PARADA. PERSEGUIÇÃO. ATIVIDADE POLICIAL. CONDUTA TÍPICA . PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Se as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o agravante trafegava em velocidade excessiva e perigosa em via de intensa movimentação de pessoas (Rodovia Inácio Barbosa - Orla de Atalaia), causando perigo de dano a transeuntes e demais veículos, tendo sido perseguido por viatura policial, mostra-se configurada a prática do delito do art. 311 do CTB. A revisão da questão encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" ( AgRg no REsp n. 1 .753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). Esse entendimento foi mantido no julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial n. 1 .859.933/SC, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.060) . 3. Tendo o agravante sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via de grande movimentação, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal.Incidência da Súmula n . 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1876145 SE 2021/0111232-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). III. Do pedido de absolvição sumária em razão da excludente de ilicitude fundamentada no estado de necessidade ou fundado receio de perigo iminente: Da defesa (evento 37, fls. 3): O acusado, Gabriel Marques da Rosa , fugiu da abordagem policial movido pelo fundado temor de sofrer violência, diante do uso imediato de disparos de elastômero pela guarnição. Tal conduta não caracteriza desobediência típica, pois não houve intenção de afrontar a ordem policial, mas sim uma reação instintiva de autopreservação. (...) O estado de necessidade ocorre quando alguém pratica um ato típico para salvar um bem jurídico de um perigo atual, conforme o art. 24 do Código Penal. No caso, a abordagem policial agressiva e os disparos configuraram perigo real e iminente, justificando a fuga como única alternativa viável para proteger a integridade física do réu. Ademais, o acusado, ao avistar a abordagem policial na madrugada, temeu por sua integridade física diante do histórico de violência policial em abordagens semelhantes. Importante destacar que, no momento da fuga, a guarnição efetuou disparos de elastômero contra Gabriel, reforçando sua sensação de perigo iminente. (...) A fuga motivada pelo medo afasta a ilicitude da conduta, tornando a denúncia improcedente. A preliminar não deve ser acolhida, posto que se confunde com o mérito da ação penal, devendo com ele ser apreciada. Entretanto, a narrativa apresentada na denúncia, corroborada pelos elementos de prova colhidos no procedimento preliminar, impõe o recebimento da denúncia, até mesmo porque, o próprio art. 24 do CP traz em seu bojo que o perigo, para além de ser atual, não pode ter sido provocado pela vontade do agente que invoca o estado de necessidade. Nesse sentido, transcrevo do ensinamento de Hungria: "Cumpre que a situação de perigo seja alheia à vontade do agente, isto é, que este não tenha provocado intencionalmente ou por grosseira inadvertência ou leviandade". No caso em tela verifica-se que o denunciado, já em situação de fuga, fez menção de estar armado, o que motivou os disparos não letais feitos pela guarnição. Não obstante, ainda que se pudesse admitir o estado de necessidade aventado pela defesa, razão não lhe assistiria. Nucci leciona que: " não se inclui no estado de necessidade defensivo a 'pessoa', pois, quando o perigo emana de ser humano e contra este se volta o agente, estar-se-á diante de uma hipótese de legítima defesa". Pelo exposto, não merece guarida o reconhecimento da excludente de ilicitude em razão do estado de necessidade, tampouco o pedido de absolvição sumária formulado pelo implicado, porquanto o fato narrado na denúncia é típico, ilícito e culpável, não se vislumbrando nesta fase de cognição sumária nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Por fim, registro que a absolvição sumária demanda juízo de certeza, sob pena de antecipação do julgamento de mérito da ação. Da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PRELIMINAR. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO APÓS A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PLENO. O prudente Magistrado, ao se deparar com as alegações da defesa, na resposta à acusação, às fls. 31/36, de absolvição sumária , nos termos do art. 397, II, do Código de Processo Penal, por aduzir tratar a denúncia baseada em fato flagrantemente atípico, determinou a oitiva do Ministério Público e assistente de acusação, garantindo-se a aplicação do princípio do contraditório na sua integralidade. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 397. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A absolvição sumária , por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso. 2. Há a necessidade, portanto, de um juízo de certeza, vigorando, então, no momento da absolvição sumária o princípio do in dubio pro societate. Ou seja, havendo a dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária . 3.Em situações como no presente processo, em que se discute a atipicidade da conduta, pairando-se controvérsia a respeito do dolo do agente, se antecedente ou subsequente, para se configurar ou o crime de estelionato ou o de apropriação indébita, indevida é a absolvição sumária. 4. Sendo portanto, no presente caso, mais prudente prosseguir na instrução processual, para se tirar todas as dúvidas existentes. E é de se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária, em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Em razão do momento em que essa decisão é proferida - no limiar do processo -, o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado (atipicidade do fato). (grifo nosso). (TJ-PA - APR: 00148263520178140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 06/11/2018) Assim, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pelo denunciado. 1. À vista do exposto, afastadas as preliminares, não sendo o caso de absolvição sumária e havendo indícios de autoria e materialidade, RECEBO a denúncia , posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Intime-se o acusado, por seu Defensor. Intime-se o Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos localizador G. Designar Audiência de Instrução e Julgamento, haja vista que o acusado não faz jus ao benefício da Suspensão Condicional do Processo (evento 43). Intimem-se.
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