Emiliano Monich Nascimento
Emiliano Monich Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 054352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emiliano Monich Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT3 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF4, TRT3
Nome:
EMILIANO MONICH NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0147300-10.2009.5.03.0044 : ZEROEDES DE SOUZA ALVES : C L L AGRO-PECUARIA LTDA - ME E OUTROS (2) DESPACHO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho em cumprimento ao disposto no art. 203, do CPC, intime-se o(a) exequente quanto à certidão retro, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 dias, de modo que, silente, observe-se o despacho (id 779280c). jfml UBERLANDIA/MG, 25 de abril de 2025. GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZEROEDES DE SOUZA ALVES
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0000729-57.2010.5.03.0134 : LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA : C L L AGRO-PECUARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS HENRIQUE
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0000729-57.2010.5.03.0134 : LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA : C L L AGRO-PECUARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1287eae proferida nos autos. RECURSO DE: LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/03/2025 ; recurso interposto em 31/03/2025), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do acórdão: "A penhorabilidade do salário do reclamante neste processo já foi objeto de dois acórdãos desta E. Turma constante dos IDs 7aa84c1 e ID. 7ee8008 Em ambos os acórdãos foi firmado o entendimento de que embora a penhora seja possível ela não pode ocorrer quando a sobrevivência digna do executado pode ser comprometida. No último acórdão inclusive a constrição foi negada em razão do importe remuneratório da ordem de R$3.059,32, decisão esta mantida após Agravo de Instrumento julgado pelo C. TST já transitado em julgado. Idêntica premissa interpretativa foi firmada na recente Tese 22 de IRDR julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional. Transcrevo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado (a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal E aqui, não houve modificação no patamar salarial do executado. Ao contrário, os recentes contracheques do executado apresentados nos autos pela empregadora sob o ID. e1d57fc evidenciam que os ganhos líquidos dele em setembro de 2024 não ultrapassavam o montante de R$2.146,53, sendo inclusive tal remuneração já objeto de penhora judicial para pagamento de outro processo trabalhista. Portanto, aqui em atenção à coisa julgada do processo, à Tese firmada no Tema 22 de IRDR e às peculiaridades do caso concreto, mantenho a decisão primeira que não autorizou, no momento, constrição sob pena de se comprometer a sobrevivência digna do executado e a segurança jurídica das decisões já transitadas em julgado. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 100, §1º, da CRFB/1988 . CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0000729-57.2010.5.03.0134 : LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA : C L L AGRO-PECUARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1287eae proferida nos autos. RECURSO DE: LEANDRO OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/03/2025 ; recurso interposto em 31/03/2025), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do acórdão: "A penhorabilidade do salário do reclamante neste processo já foi objeto de dois acórdãos desta E. Turma constante dos IDs 7aa84c1 e ID. 7ee8008 Em ambos os acórdãos foi firmado o entendimento de que embora a penhora seja possível ela não pode ocorrer quando a sobrevivência digna do executado pode ser comprometida. No último acórdão inclusive a constrição foi negada em razão do importe remuneratório da ordem de R$3.059,32, decisão esta mantida após Agravo de Instrumento julgado pelo C. TST já transitado em julgado. Idêntica premissa interpretativa foi firmada na recente Tese 22 de IRDR julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional. Transcrevo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV, podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado (a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2º do referido dispositivo legal E aqui, não houve modificação no patamar salarial do executado. Ao contrário, os recentes contracheques do executado apresentados nos autos pela empregadora sob o ID. e1d57fc evidenciam que os ganhos líquidos dele em setembro de 2024 não ultrapassavam o montante de R$2.146,53, sendo inclusive tal remuneração já objeto de penhora judicial para pagamento de outro processo trabalhista. Portanto, aqui em atenção à coisa julgada do processo, à Tese firmada no Tema 22 de IRDR e às peculiaridades do caso concreto, mantenho a decisão primeira que não autorizou, no momento, constrição sob pena de se comprometer a sobrevivência digna do executado e a segurança jurídica das decisões já transitadas em julgado. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 100, §1º, da CRFB/1988 . CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE - C L L AGRO-PECUARIA LTDA - ME