Renan Pereira Freitas
Renan Pereira Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 054359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Pereira Freitas possui 274 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TRF1 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
192
Total de Intimações:
274
Tribunais:
TJES, TJSP, TRF1, TRF2, TJSC, TRF4, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TRF3, TJPE, TJMS, TJRS, TJDFT, TJPR, TRF6, TJGO
Nome:
RENAN PEREIRA FREITAS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
273
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (57)
APELAçãO CíVEL (37)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMandado de Segurança Cível Nº 5039274-66.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : TELMO FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Telmo Freitas Junior impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina Em busca do acolhimento de sua pretensão, alega que: a) participou do concurso público para ingresso na carreira de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital n. 004-2022/DISIEP/DP/CBMSC, obtendo a 46ª (quadragésima sexta) na classificação geral; b) o art. 7º da Lei Complementar n. 623/2013 prevê a convocação mínima anual de 15 (quinze) vagas para o Curso de Formação de Oficiais BM; c) em 2023 foram convocados 15 candidatos, e em 2025 outros 15, mas nenhum em 2024, o que violaria o princípio da legalidade; d) a convocação da turma de 2025 ocorreu em 17/03/2025, com prazo até 22/04/2025 para entrega do exame toxicológico e da documentação exigida; e) deve ser observada a decisão proferida por esta Corte de Justiça nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000, que redundou na suspensão dos efeitos da Lei Complementar n. 704/2017 pela Assembleia Legislativa, bem como a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7481 ; e f) é prática administrativa manter candidatos ingressos por decisão judicial transitada em julgado na condição de " sub judice", de modo que os candidatos nesta condição devem ser convocados como efetivo excedente. Postulou a concessão de liminar para que fosse determinada a sua convocação para matrícula e participação no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. Ao final, requereu a confirmação da segurança concedida in limine litis . As custas iniciais foram devidamente quitadas. O feito foi distribuído inicialmente ao e. Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que redistribuiu a este Relator, com fulcro no § 3º do art. 55 do CPC, por segurança jurídica ( evento 5, DESPADEC1 ). O pedido de liminar foi indeferido ( evento 11, DESPADEC1 ). Ato contínuo, o ente estadual requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 ( evento 23, PET1 ). Interposto agravo interno pela parte impetrante ( evento 29, AGR_INT2 ), o pedido de retratação foi indeferido pelo Exmo. Desembargador Ricardo Roesler, em regime de substituição de férias ( evento 31, DESPADEC1 ). As informações foram apresentadas pela autoridade coatora ( evento 43, OFIC1 ). Por fim, o douto Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl opinou no sentido de denegar a segurança ( evento 46, PROMOÇÃO1 ). Este é o relatório. Decido: 1. Sobre o disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 623/2013 e a realidade fática destes autos A parte impetrante sustenta que a violação a seu direito líquido e certo decorre do descumprimento do disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013, que prevê a convocação mínima anual e regular de 15 (quinze) vagas para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar. Isso porque, no concurso público para ingresso na carreira de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital n. 004-2022/DISIEP/DP/CBMSC, foram convocados 15 candidatos em 2023 e outros 15 em 2025, mas nenhum em 2024, o que configura afronta ao princípio da legalidade. A Lei Complementar n. 623/2013 estipula o quantitativo mínimo de vagas anuais regulares a serem ofertadas para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar: "Art. 7º A fim de dar fluidez às carreiras e manter o estímulo à constante melhoria do preparo dos Militares Estaduais, ficam fixados os números mínimos de vagas anuais regulares aos cursos de formações nas Instituições Militares do Estado, nos seguintes termos: I – Curso de Formação de Oficiais PM: 70 (setenta) vagas; II – Curso de Formação de Oficiais BM: 15 (quinze) vagas;" A literalidade da norma deixa pouca margem para dúvidas. A previsão legal é clara quanto ao número mínimo de vagas “anuais regulares”, cujas despesas devem correr à conta das dotações do orçamento vigente do Estado (art. 8º). Não se ignora o disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 587/2013, tampouco a necessidade de se conferir interpretação sistemática ao ordenamento jurídico. Contudo, o referido dispositivo trata da abertura de vagas para ingresso na instituição militar, e não da progressão funcional, como é o caso dos autos. "Art. 4 º A abertura de vagas para ingresso nas instituições militares do Estado de Santa Catarina dependerá de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo. § 1 º A fim de regularizar os quadros de efetivos, o Chefe do Poder Executivo poderá aprovar e autorizar a abertura regular de vagas para ingresso de militares estaduais , mediante plano de inclusão continuada apresentado pelos Comandantes-Gerais das instituições militares ao Secretário de Estado da Segurança Pública. § 2 º Independentemente do plano de inclusão, poderá ser autorizada, extraordinariamente, a inclusão suplementar de efetivos para suprir carências decorrentes da segurança pública". Como já exposto, o caso dos autos, salvo melhor juízo, não trata de ingresso propriamente dito na instituição militar, mas de ascensão na carreira, com o objetivo de proporcionar a devida “fluidez às carreiras e manter o estímulo à constante melhoria do preparo dos Militares Estaduais” (art. 7º), conforme previsto pelo legislador ao editar a Lei Complementar n. 623/2013, a qual, cumpre reiterar, também dispõe que as despesas “correrão à conta das dotações do orçamento vigente do Estado” (art. 8º). Apesar desse entendimento, a classificação do impetrante, na 41ª (quadragésima primeira) colocação final masculina, não permite seu ingresso no Curso de Formação, sobretudo diante de seu reposicionamento na 42ª (quadragésima segunda) colocação, decorrente da reclassificação do candidato Lucca Brescianini, que passou a ocupar a 26ª posição, em razão de decisão judicial proferida nos autos n. 5035772-21.2023.8.24.0023, com trânsito em julgado (págs. 05 e 06 do evento 43, OFIC1 ). Assim, o impetrante não possui classificação suficiente para, na proporção de 12 (doze) masculinos e 3 (três) femininos, conforme leitura conjugada da Portaria n. 413/CBMSC/2023, de 27/06/2023 — que homologou o certame regido pelo Edital de Concurso Público n. 004-2022/DP/CBMSC (Curso de Formação de Oficiais) — com os termos do art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013, ingressar no Curso de Formação. Confira-se a tabela constante das informações prestadas pela autoridade impetrada (págs. 05 e 06 do evento 43, OFIC1 ): Dessarte, o caminho é denegar a segurança. 2. Da ADI 7481 e da formação de uma lista classificatória única por nota Em complemento ao disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 623/2013, o impetrante argumenta quanto à necessidade de formação de uma lista classificatória única por nota, sem distinção de gênero, com fundamento no julgamento proferido nos autos da ADI 7481. Tal alegação, contudo, não se sustenta. Aludida ADI 7481 tratou sobre a Lei Complementar n. 704/2017, que alterou o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013. Confira-se a redação dos aludidos dispositivos considerados írritos: "Art. 5 º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame. Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino. ( Redação dada pela LC 704, de 2017 ). Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC - decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a LC 704/2017 , com efeitos ex nunc. 06/09/2023. (Decreto Legislativo 18.364, de 2024 : "Fica suspensa a execução da Lei complementar nº 704, de 19 de setembro de 2017 , com efeitos ex nunc .") . (Ver ADI STF 7481 ) Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, no máximo, de 6% (seis por cento) para os Quadros de Oficiais e de 6% (seis por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares. Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares. ( Redação dada pela LC 704, de 2017 ). Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000/SC - decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a LC 704/2017 , com efeitos ex nunc. 06/09/2023. (Decreto Legislativo 18.364, de 2024 : "Fica suspensa a execução da Lei complementar nº 704, de 19 de setembro de 2017 , com efeitos ex nunc .") . (Ver ADI STF 7481 )" Antes do julgamento da ADI 7481, o Órgão Especial desta Corte Estadual reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 704/2017, que alterou o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013, por vício de iniciativa: "DIREITO CONSTITUCIONAL - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO ORDINÁRIA - LEI ESTADUAL N. 704/2017, QUE "ALTERA OS ARTS. 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 2013, PARA ESTABELECER PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DE VAGAS, PARA O SEXO FEMININO, EM CONCURSOS E NO INGRESSO NO ESTADO EFETIVO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA" - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA AOS ARTS. 32, CAPUT, 50, § 2º, I E IV, E 107, CAPUT, DA CE/89 - NORMA IMPUGNADA DE ORIGEM PARLAMENTAR - VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA PROPOR LEI SOBRE PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA MILITAR - AFRONTA CONFIGURADA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFICÁCIA EX NUNC NOS TERMOS DO VOTO. Lei estadual de iniciativa do Poder Legislativo que interfere em provimento de cargos da Polícia Militar possui incompatibilidade vertical com a Constituição Estadual, pois a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros deve ser tratada em lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo". (TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5050742-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 06-09-2023). A referida decisão transitou em julgado em 08/11/2023 (evento 33 dos autos n. 5050742-66.2021.8.24.0000), produzindo efeitos ex nunc . Em razão dessa declaração de inconstitucionalidade, foi editado o Decreto Legislativo n. 18.364, de 6 de novembro de 2024, que suspendeu a execução do mencionado ato normativo, igualmente com efeitos ex nunc . "Art. 1º Fica suspensa a execução da Lei complementar nº 704, de 19 de setembro de 2017 , com efeitos ex nunc , declarada inconstitucional, em decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de santa catarina , no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5050742-66.2021.8.24.0000 /sc Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação". O certame em destaque é regido pelo Edital n. 004-2022/DP/CBMSC - CFO, ou seja, é anterior à declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial e à suspensão de execução da norma pela Assembleia Legislativa, ambas efeitos ex nunc. Nesse contexto, em linha de princípio, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, e de suspensão de execução da Lei Complementar n. 704/2017, não alcançam o concurso público em voga. Demais disso, antes do Decreto Legislativo n. 18.364, de 06 de novembro de 2024, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, em sessão do dia 22/04/2024 , conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013, com redação dada pela debatida Lei Complementar n. 704/2017. Confira-se a ementa do julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas." (ADI 7481, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024) Do inteiro teor do voto, extraio: "[...] Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo percentual mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para o sexo feminino. (Redação dada pela LC 704, de 2017) Art. 6º O ingresso no estado efetivo para o sexo feminino será, dentre as vagas autorizadas, no mínimo, de 10% (dez por cento) para os Quadros de Oficiais e de 10% (dez por cento) para os Quadros de Praças das respectivas instituições militares. (Redação dada pela LC 704, de 2017). [...] 12. Ao estabelecer, pela edição da Lei Complementar n. 587 de Santa Catarina, que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação serão destinados para mulheres, mediante reservas de vagas a serem previstas nos concursos públicos, aparentemente promove e amplia o acesso da população do sexo feminino aos cargos públicos. Entretanto, ela possibilita interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. Os Editais nº 001/ CGCP/2023 e nº 002/CGCP/2023, ambos de 9.5.2023, confirmam essa possibilidade, pois “foram ofertadas 50 (cinquenta) vagas para oficiais e 500 (quinhentas) para soldados, a corporação militar destinou, com base nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas 10 (dez) ocupações de oficiais para mulheres e 40 (quarenta) para homens, e 100 (cem) cargos de soldados para candidatas do sexo feminino e 400 (quatrocentas) para candidatos do sexo masculino, o que representa, em ambos os certames, a reserva de somente 20% das vagas para mulheres e de 80% para homens”. Na espécie, ao limitar a participação feminina no certame público ao percentual de 20%, respeitando-se o mínimo exigido na Lei catarinense, o resultado produzido não promove, antes fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade e contraria a necessidade de igualação material buscada no sistema constitucional vigente. [...] 15. As normas questionadas na espécie, ao destinarem 10% das vagas de concurso público estadual a candidatas do sexo feminino, buscariam democratizar o acesso ao serviço público, fomentando a presença feminina nas carreiras militares estaduais. Trata-se de verdadeira ação afirmativa. [...] O que se questiona na presente ação direta, portanto, não é a constitucionalidade das normas impugnadas em seu texto, mas a interpretação que possa limitar a participação feminina nos certames ao percentual posto na legislação, em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero. Como afirmado, há razão na argumentação da autora de que, “ao estabelecerem que um mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para as referidas corporações serão reservadas para candidatas do sexo feminino, os dispositivos podem ser compreendidos como autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo-se que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino ” Na espécie, é necessário conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer interpretação que implique na restrição da aprovação de candidatas mulheres em concurso público ao patamar mínimo estabelecido pelas leis estaduais questionadas. 16. Pelo exposto, a) conheço da presente ação direta, b) revogo a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas , e c) julgo procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017, declarando inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas". Nessa tessitura, o que não se pode admitir é a atribuição de interpretação restritiva ao ingresso das mulheres em concursos públicos voltados à carreira militar. Conforme os motivos que formaram o convencimento do Tribunal Pleno da Suprema Corte - interprete-mór da Constituição, o que se questionou na ADI " não é a constitucionalidade das normas impugnadas em seu texto, mas a interpretação que possa limitar a participação feminina nos certames ao percentual posto na legislação, em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero", justamente porque "os dispositivos podem ser compreendidos como autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo-se que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino ”. No caso dos autos, é evidente que o Edital n. 004-2022/DP/CBMSC - CFO não previu quantitativo mínimo de vagas para " ingresso no estado efetivo para o sexo feminino" , tal como vetado pelo Supremo Tribunal Federal, que, não custa reiterar, "tão somente afastou a interpretação inconstitucional das normas questionadas que pudessem restringir a entrada de mulheres nos concursos públicos nas corporações militares de Santa Catarina". Segundo o Edital n. 004-2022/DP/CBMSC - CFO, as vagas foram distribuídas da seguinte forma: "2. DAS VAGAS 2.1 Este Edital de Concurso Público visa preencher o total de 15 vagas, sendo 12 (doze) vagas para o sexo masculino e 03 (três) vagas para o sexo feminino. 2.2 Os candidatos aprovados neste Concurso e que estiverem classificados dentre as vagas oferecidas serão chamados, observando-se, rigorosamente, a ordem de classificação final por sexo. 2.3 As inclusões serão realizadas em uma única chamada (Turma), conforme cronograma ANEXO I, composta por 12 (doze) vagas para o sexo masculino e 03 (três) vagas para o sexo feminino". É possível aferir que apenas houve a distribuição do número de vagas, conforme autoriza o art. 7º da Lei Complementar n. 587/2013, segundo o qual "As vagas serão distribuídas nas instituições militares conforme o estabelecido no edital de concurso público". No mais, verifica-se que o certame previu a formação de uma lista de "Classificação Unificada por Nota - Concurso CFO CBMSC" ( evento 1, COMP8 ), tendo apenas distribuído o número de vagas em 12 homens e 3 mulheres, o que está em consonância com o decidido na ADI n. 7481, ao prever que "é necessário conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer interpretação que implique na restrição da aprovação de candidatas mulheres em concurso público ao patamar mínimo estabelecido pelas leis estaduais questionadas". Assim, pelo que se depreende, a intenção do impetrante parece contrariar o entendimento firmado pela Suprema Corte, pois busca avançar na ordem classificatória em detrimento das vagas destinadas às candidatas do sexo feminino. Afinal, não se declarou a inconstitucionalidade da norma quanto ao seu texto, mas quanto à possibilidade de interpretação restritiva da participação feminina — hipótese não verificada no presente caso. Dessarte, forçoso concluir pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial, razão pela qual a segurança deve ser denegada. Neste sentido, confira-se o decisão proferida pela Segunda Câmara de Direito Público, que denegou a segurança em caso similar, à unanimidade de seus membros: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ANUAL REGULAR PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR. EDITAL N. 004-2022/DISIEP/DP/CBMSC. EXEGESE DO ART. 7º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 623/2013. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO, CONTUDO, NÃO SUFICIENTE PARA INGRESSAR NO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NO CASO EM CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 004-2022/DP/CBMSC, para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar, que alega violação a direito líquido e certo em razão da ausência de convocação de turma no ano de 2024, em afronta ao art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013. Requereu, ainda, a aplicação do entendimento firmado na ADI 7481, para formação de lista classificatória única por nota, sem distinção de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de convocação de turma no ano de 2024 viola o disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013, ensejando direito à convocação do impetrante; e (ii) saber se é aplicável ao caso o entendimento firmado na ADI 7481, para fins de formação de lista classificatória única por nota, sem distinção de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A literalidade do art. 7º, II, da Lei Complementar n. 623/2013 prevê a convocação mínima anual de 15 vagas para o Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar, com previsão orçamentária e solicitação formal do Comando-Geral do CBMSC. 4. O impetrante, todavia, não demonstrou direito líquido e certo à convocação, pois sua classificação inicial na 40ª, posteriormente reposicionado para 41ª colocação, em decorrência da reclassificação de outro candidato, não é suficiente para ingressar no Curso de Formação. 5. Quanto à ADI 7481, o certame em questão contou com lista única classificatória por nota, tendo apenas distribuído o número de vagas, conforme autoriza o disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 587/2013. Demais disso, os motivos que formaram o convencimento do Tribunal Pleno da Suprema Corte - interprete-mór da Constituição, o que se questionou na ADI "não é a constitucionalidade das normas impugnadas em seu texto, mas a interpretação que possa limitar a participação feminina nos certames ao percentual posto na legislação, em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero", justamente porque "os dispositivos podem ser compreendidos como autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo-se que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino " 6. O Edital n. 004-2022/DP/CBMSC - CFO não previu quantitativo mínimo de vagas para "ingresso no estado efetivo para o sexo feminino", tal como vetado pelo Supremo Tribunal Federal, que, não custa reiterar, "tão somente afastou a interpretação inconstitucional das normas questionadas que pudessem restringir a entrada de mulheres nos concursos públicos nas corporações militares de Santa Catarina". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas na forma da lei. Agravo interno do impetrante prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de convocação de turma no ano de 2024, embora contrarie a previsão legal, não assegura, por si só, direito líquido e certo à convocação do candidato, que deve observar a ordem classificatória e o número de vagas. 2. Não há como validar a intenção de avançar na ordem classificatória em detrimento das vagas destinadas às candidatas do sexo feminino, sobretudo porque a Suprema Corte, ao julgar a ADI 7481, "tão somente afastou a interpretação inconstitucional das normas questionadas que pudessem restringir a entrada de mulheres nos concursos públicos nas corporações militares de Santa Catarina". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; LC/SC n. 623/2013, arts. 7º e 8º; LC/SC n. 587/2013, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7481, Plenário, j. 22.04.2024". (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5019662-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). 3. No tocante à prática administrativa quanto ao chamamento de candidatos sub judice De fato, a candidata Franciny Elisa Sebben está aprovada na 7ª colocação, circunstância que a coloca entre as candidatas aptas a ingressar no Curso de Formação, seguindo a lógica prevista no art. 7º da LC n. 613/2013. Todavia, o simples fato de constar a condição sub judice, em nada altera a realidade para o impetrante. Sobre o tema, o item 2.6 do edital prevê o seguinte: "2.6 As vagas previstas no presente Edital são exclusivas dos candidatos que preencherem seus requisitos. Os candidatos que por meio de Ordem Judicial prossigam no certame após reprovação, em qualquer etapa ou fase do presente Concurso Público, e que obtiverem nota para classificação serão classificados como sub judice e incluídos como efetivo excedente". É evidente que a norma editalícia visa resguardar os candidatos aprovados regularmente no concurso daqueles em situação sub judice , amparados apenas por decisões precárias. Ocorre que a aprovação judicial, por decisão definitiva e imutável, apenas reconhece a classificação que o candidato deveria possuir desde o princípio, sedimentando sua colocação no certame. Embora judicializados, a convocação de candidatos nesta situação, desde que observado o número de vagas e a ordem classificatória, não possui o condão de preterir os demais candidatos classificados no certame em posição posterior. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no RMS n. 25.598/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) Em pesquisa ao sistema Eproc, constatou-se que a impetrante manejou mandado de segurança antecedente, que tramitou sob o n. 5011639-12.2023.8.24.0023, por meio do qual questionou o limite etário imposto para participar do certame. A segurança lhe foi concedida, permitindo a sua participação no concurso, sem a limitação de idade máxima. Sem recurso voluntário, a segurança foi confirmada em remessa necessária por esta Corte de Justiça. O trânsito em julgado foi certificado naqueles autos ainda em novembro de 2023. Dessa feita, a eventual manutenção da nomenclatura "sub judice", não a coloca como "efetivo excedente", pois sua participação e aprovação subsequente no certame foi sedimentada por decisão judicial imutável. Demais disso, as argumentações impetrante acerca da prática administrativa igualmente não se sustenta. Eventual prática administrativa em permanecer nominando como sub judice candidatos aprovados ou reclassificados por decisões judiciais transitadas em julgado, não significa que os tenha convocados como "efetivo excedente". Nesse caso, não há se falar em violação aos arts. 23 e 24 da LINDB. Com o julgamento do presente mandamus, fica prejudicado o agravo interno interposto pela parte impetrante. 3. Dispositivo À vista do exposto, decido: a) denego a segurança ; b) julgo prejudicado o agravo interno interposto pela parte impetrante, tudo nos termos da fundamentação; e c) deixo de arbitrar honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), com custas na forma da lei.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004199-69.2022.8.21.0059/RS RELATOR : EMERSON SILVEIRA MOTA IMPETRANTE : RENATA CONCEICAO DA SILVA BALDUINO ADVOGADO(A) : FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP411261) ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) ADVOGADO(A) : ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) IMPETRADO : Diretor da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC - Porto Alegre ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 08/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> OSR2CIV Número: 50041996920228210059/TJRS
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042040-23.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042031-61.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001645-45.2025.8.24.0166 distribuido para Vara Única da Comarca de Forquilhinha na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008919-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005360-63.2021.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: VICTOR DOMICIANO ROBERTO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VICTOR DOMICIANO ROBERTO VIEIRA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008919-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005360-63.2021.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: VICTOR DOMICIANO ROBERTO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VICTOR DOMICIANO ROBERTO VIEIRA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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