Fernando Jose Paulussi Camacho
Fernando Jose Paulussi Camacho
Número da OAB:
OAB/SC 054372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Jose Paulussi Camacho possui 67 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJDFT, TJSC
Nome:
FERNANDO JOSE PAULUSSI CAMACHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002052-46.2016.5.12.0002 RECLAMANTE: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ATITUDE SERVICOS TEXTEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f6f6f proferido nos autos. Vistos. Não obstante os requerimentos formulados pela exequente, proceda-se à reunião/habilitação nos autos 0000869-06.2017.5.12.0002, para execução em conjunto e aproveitamento dos atos executórios, visando celeridade e economia processual. Cumpra-se com urgência, considerando que o processo 0000869-06.2017.5.12.0002 encontra-se na CAEX Blumenau para atualização dos valores, com planilha consolidada da reunida conjunta naquela execução, diante da audiência já designada no CEJUSC-JT Blumenau para o próximo dia 15/07/2025 naquele feito. Após, suspenda-se o processo, na forma do artigo artigo 80 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, uma vez que os atos executórios serão efetuados naqueles autos. Proceda-se aos lançamentos pertinentes no PJE no tocante ao presente feito, além do cadastro desta exequente e procuradores no processo 0000869-06.2017.5.12.0002. Desta forma, eventuais requerimentos relativos ao presente feito devem ser endereçados ao processo 0000869-06.2017.5.12.0002, no qual prosseguirá a execução. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002052-46.2016.5.12.0002 RECLAMANTE: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ATITUDE SERVICOS TEXTEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f6f6f proferido nos autos. Vistos. Não obstante os requerimentos formulados pela exequente, proceda-se à reunião/habilitação nos autos 0000869-06.2017.5.12.0002, para execução em conjunto e aproveitamento dos atos executórios, visando celeridade e economia processual. Cumpra-se com urgência, considerando que o processo 0000869-06.2017.5.12.0002 encontra-se na CAEX Blumenau para atualização dos valores, com planilha consolidada da reunida conjunta naquela execução, diante da audiência já designada no CEJUSC-JT Blumenau para o próximo dia 15/07/2025 naquele feito. Após, suspenda-se o processo, na forma do artigo artigo 80 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, uma vez que os atos executórios serão efetuados naqueles autos. Proceda-se aos lançamentos pertinentes no PJE no tocante ao presente feito, além do cadastro desta exequente e procuradores no processo 0000869-06.2017.5.12.0002. Desta forma, eventuais requerimentos relativos ao presente feito devem ser endereçados ao processo 0000869-06.2017.5.12.0002, no qual prosseguirá a execução. BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000590-94.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: MARCIO FRANCHINI RECLAMADO: TRACOS RETOS ILUMINACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce954a2 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRACOS RETOS ILUMINACAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000590-94.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: MARCIO FRANCHINI RECLAMADO: TRACOS RETOS ILUMINACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce954a2 proferido nos autos. DESPACHO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FRANCHINI
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 4098676-54.2008.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: NILZA MAIA DA SILVA VILELA CPF: 228.380.316-00 e outros RÉU: IGREJA BATISTA GRACIOSA DA PAZ CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARCOS VINÍCIUS MAIA VILELA e NILZA MAIA DA SILVA VILELA, na qualidade de sucessores de ALMIR GERALDO VILELA, em desfavor de IGREJA BATISTA GRACIOSA DA PAZ, visando à satisfação de crédito exequendo. No curso da execução, após tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud, que resultaram em constrição parcial do débito, foi deferida a penhora do imóvel de titularidade da parte executada, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem sob o n.º 101.714, conforme decisão de ID 6498343195. A penhora do referido bem foi formalizada e o termo de penhora e depósito anexado aos autos (ID 6498343207), com a devida averbação na matrícula do imóvel, conforme certidão de ID 9838739757. A parte executada apresentou impugnação à penhora ao ID 6498343203, que fora decidida e rejeitada conforme ID 9825812037. Posteriormente, em despacho de ID 10463190473, foi nomeada a leiloeira ÂNGELA SARAIVA para a alienação judicial do bem penhorado, com a determinação de observância dos preceitos do artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil. A leiloeira, por sua vez, informou as datas para a realização do leilão por meio eletrônico, designando o primeiro pregão para o dia 07 de julho de 2025, a partir das 14:00 horas, e o segundo pregão para o dia 24 de julho de 2025, conforme petição de ID 10469767340. A parte executada, IGREJA BATISTA GRACIOSA DA PAZ, apresentou exceção de pré-executividade ao ID 10486303446, na qual argui a impenhorabilidade absoluta do imóvel constrito, sob o fundamento de que o bem é essencial à função social da entidade religiosa, sendo utilizado para diversas atividades de assistência social, educação, cultura e apoio comunitário, além de sediar cultos menores. A executada sustenta que a alienação do imóvel causaria um dano social irreparável e desproporcional à comunidade assistida, apresentando vasta documentação comprobatória de suas alegações. Adicionalmente, a executada argui a nulidade processual de todos os atos praticados após a penhora, pela ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que a presente causa transcende a esfera meramente patrimonial, pois a iminente alienação de um imóvel que serve como centro de assistência social para centenas de pessoas vulneráveis evidencia um claro e indiscutível interesse público e social, cuja ausência de intimação do Parquet gera nulidade absoluta dos atos processuais praticados, nos termos do artigo 279 do CPC. Em face da iminência do leilão, a executada formulou pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, em sede de tutela de urgência, para suspender imediatamente o leilão designado. É o breve relatório. Decido. A análise da tutela de urgência requerida impõe a verificação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a alegação de nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público merece detida consideração neste momento processual. O artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece a intervenção obrigatória do Ministério Público nas causas que envolvam interesse público ou social. A parte executada, em sua petição de ID 10486303446, descreve pormenorizadamente uma série de atividades de cunho social e comunitário que seriam desenvolvidas no imóvel penhorado, tais como assistência psicológica, odontológica e jurídica, escola de música, aulas de dança e teatro, distribuição de cestas básicas, acompanhamento de adolescentes, escola bíblica dominical, reuniões comunitárias, apoio a apenados em cumprimento de penas alternativas, fornecimento de almoço gratuito para a população carente e pessoas em situação de rua, e cessão de espaço para reuniões com forças de segurança e para cerimônias fúnebres. A descrição dessas atividades, se confirmada e devidamente contextualizada, sugere uma potencial relevância social do imóvel que transcende o mero interesse patrimonial das partes envolvidas na execução. A eventual alienação de um bem que, segundo a executada, serve como centro nevrálgico de assistência social para centenas de pessoas vulneráveis, pode, em tese, configurar uma situação de interesse público ou social que justifique a intervenção do Parquet. Embora a questão da impenhorabilidade do bem de entidade religiosa em razão de sua função social seja matéria de mérito a ser apreciada em momento oportuno, a alegação de nulidade por ausência de intervenção ministerial, por se tratar de vício processual que pode macular a validade dos atos subsequentes, demanda uma análise preliminar e cautelosa. A plausibilidade da tese de que o imóvel possui uma função social relevante, a ponto de atrair a intervenção obrigatória do Ministério Público, é suficiente para configurar o fumus boni iuris para fins de análise da tutela de urgência, sem que isso implique em prejulgamento do mérito da impenhorabilidade. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se mostra evidente e iminente. O leilão do imóvel está designado para o dia 07 de julho de 2025, com segundo ato em 24 do mesmo mês (ID 10469767340). A realização do ato expropriatório antes que se possa analisar a necessidade de intervenção do Ministério Público e, consequentemente, a validade dos atos processuais praticados sem sua participação, pode gerar um dano irreparável. A consumação e a finalização da alienação judicial tornaria inócua qualquer decisão posterior que reconheça a nulidade dos atos por ausência de intervenção ministerial, exigindo medidas complexas e dispendiosas para a reversão da situação, com prejuízos que podem ser irreversíveis e de difícil reparação. Dessa forma, a conjugação da probabilidade do direito, consubstanciada na plausibilidade da alegação de interesse público/social a justificar a intervenção do Ministério Público, com o perigo de dano iminente decorrente da continuidade do leilão, impõe a concessão da tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios. É fundamental ressaltar que a presente decisão se limita à análise da tutela de urgência sob o prisma da necessidade de manifestação do Ministério Público sobre sua intervenção. As demais alegações de mérito apresentadas na exceção de pré-executividade, notadamente a impenhorabilidade do bem, a suposta nulidade processual, e a proposta de acordo, serão apreciadas em momento posterior, após a manifestação do Parquet e a devida oportunidade de contraditório à parte exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA DO LEILÃO do imóvel matriculado sob o n.º 101.714 no CRI de Contagem, bem como de todos os atos subsequentes a ele relacionados. Em consequência, determino as seguintes providências: Intime-se, com urgência, a leiloeira ÂNGELA SARAIVA PORTES SOUZA para que proceda ao imediato cancelamento/suspensão dos trâmites dos leilões informados na petição de ID 10469767340, e informe nos autos as providências adotadas. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo legal de trinta dias, manifeste-se sobre a necessidade de sua intervenção no feito, à luz do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a manifestação do Ministério Público, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 10486303446, incluindo a proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a máxima urgência. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035279-15.1998.8.26.0100 (583.00.1998.035279) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Atlântida Comércio de Plásticos e Miudezas Ltda - Massa Falida de Atlântida Comércio de Plásticos e Miudezas Ltda - COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS - CBC - - BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A - - Indústria Textil Belmar Ltda e outro - Vistos. 1. Fls. 3070/3071: último pronunciamento judicial, que, em síntese, determinou (i) a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da credora Companhia Brasileira de Cartuchos ; (ii) a expedição de edital, nos termos do art. 149, § 2º, da Lei 11.101/05, para que os credores Astral do Brasil Importação, Exportações e Miudezas LTDA, Brinquedos Bandeirantes S/A, Lua de Cristal Indústria e Comércio de Brinquedos e Goiás Cadernos LTDA, no prazo de 60 dias, regularizassem sua situação processual para recebimento de seus créditos, sob pena de perdimento dos valores ; e (iii) após o decurso do prazo, a intimação sucessiva do síndico e do Ministério Público . 2. Regularização da representação processual da credora Indústria Têxtil Belmar LTDA. 2.1. O advogado Paulo Eduardo Rocha Fornari peticionou informando não mais atuar no corpo jurídico que representa a credora Indústria Têxtil Belmar Ltda. e, por essa razão, juntou substabelecimento sem reservas de poderes, requerendo a exclusão de seu nome dos registros do processo e das futuras publicações (fls. 3086/3087). Em seguida, o advogado Edmundo Koichi Takamatsu, em nome da referida credora, requereu que as futuras intimações passassem a ser feitas em seu nome (fls. 3094), pleito que foi reiterado em petição posterior (fls. 3113). O síndico, em sua manifestação, afirmou não se opor aos pedidos de alteração da representação processual (fls. 3099/3100). O Ministério Público tomou ciência da juntada de procuração pela credora (fls. 3129/3130). 2.2. Ao Cartório, para regularização do cadastro processual. 3. Rateio suplementar 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 3070/3071, foi expedido e publicado o edital para intimação dos credores com pendências de regularização processual, concedendo o prazo de 60 dias para manifestação, sob pena de os valores serem objeto de rateio suplementar (fls. 3077, 3080/3081). O síndico tomou ciência da publicação, informando que aguardaria o decurso do prazo para as devidas providências (fls. 3082/3083). Certificou-se a emissão do MLE em favor da única credora que estava regular, Companhia Brasileira de Cartuchos (fls. 3085), e, posteriormente, o decurso do prazo do edital (fls. 3095). Em razão do decurso do prazo sem manifestação dos credores do edital, o síndico declarou que estes perderam o direito ao recebimento de seus créditos e requereu a juntada de um rateio suplementar, com a intimação dos novos credores contemplados. Informou que, após os pagamentos, apresentaria o relatório final (fls. 3099/3100). O Juízo, então, por ato ordinatório, determinou ao síndico que providenciasse o ajuste da conta de liquidação, com base no saldo de capital atualizado de R$ 10.572,27 (fls. 3103, 3104). O síndico informou que solicitou o ajuste ao perito contador (fls. 3107) e, na sequência, apresentou a nova conta de liquidação devidamente ajustada, contemplando os credores Casarotto Industria e Comércio de Brinquedo, Miwa Shoji Impotadora Exportadora Ltda, Cia. Brasileira de Cartuchos Ltda e o INSS. Requereu a intimação dos interessados para ciência e informou que, não havendo impugnações, realizaria os pagamentos e apresentaria o relatório final (fls. 3111, 3112). Foi dada ciência aos interessados sobre a nova conta de liquidação, com prazo de 10 dias para manifestação (fls. 3114). A União (Fazenda Nacional), em nome do INSS, manifestou ciência do rateio e apresentou a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de seu crédito de R$ 1.677,19, requerendo a intimação do síndico para o pagamento (fls. 3122). Por fim, certificou-se o decurso do prazo para manifestações sobre a conta de liquidação (fls. 3125). O Ministério Público, em sua última manifestação, afirmou que, ante o decurso de prazo concedido aos credores sem manifestação, aguardava a elaboração de novo cálculo de rateio pelo administrador judicial (fls. 3129/3130). 3.2. No mais, e à míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 3112, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ALVARO TREVISIOLI (OAB 108491/SP), WALTER EXNER (OAB 10460/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), FERNANDA BOTASSO JORGE LEITE (OAB 158075/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), RUI RIBEIRO (OAB 096632/RJ), JOAQUIM DA SILVA FERREIRA (OAB 22301/SP), ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP), MARCIA NELI NOBRE DE CAMPOS (OAB 101765/SP), JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), MARCELO PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102901/SE), MARIA EMILIA TRIGO (OAB 1111/SE), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), CAROLINE DAMASCENO E SOUZA (OAB 330681/SP), ROVIORE LUCIMAR DE ALMEIDA MAGNONI (OAB 6666/PR), GERALDO ANGELO PARESCHI (OAB 34337/SE), ROSA METIFOGO (OAB 55555/SE), ALDO RUSSO (OAB 232323/SE), FÁBIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 66147/MG), WALDIR SIQUEIRA (OAB 11/SC), HELOÍSA HELENA C. 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