Amanda De Vecchi

Amanda De Vecchi

Número da OAB: OAB/SC 054387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda De Vecchi possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMS, TRF4, TJSC
Nome: AMANDA DE VECCHI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5020854-11.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : NIJIA CRISTINA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : AMANDA DE VECCHI INTERESSADO : ISADORA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AMANDA DE VECCHI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50123328920204047201, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301172-86.2015.8.24.0048/SC EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO (Representado) ADVOGADO(A) : ANTHEA SCHAEFER PEREIRA (OAB SC042824) ADVOGADO(A) : ANNA THERESA SCHIPMANN REBELO (OAB SC042747) ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) EXECUTADO : MURILO EVARISTO ADVOGADO(A) : AMANDA DE VECCHI (OAB SC054387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO (Representado) contra MURILO EVARISTO , com fundamento em dois cheques vencidos em 2015. Sisbajud negativo, evento 150, em 10/10/2023. Sisbajud negativo, evento 173. Renajud negativo, evento 191. Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 200. Pesquisa de ativos judiciais, evento 202. Exequente requereu a utilização do Sniper e a inclusão do nome do executado no Serasajud, evento 206. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . Conforme o item 6 da decisão do evento 183, o acesso ao Sniper depende de pedido minimamente fundamentado a demonstrar algum indício da possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. Assim, INDEFIRO o requerimento da exequente. 2 . Verifico que a execução tem como fundamento cheques vencidos em 2015. O prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contados do seu vencimento, conforme art. 59 da Lei do Cheque. Assim, aparentemente, houve o transcurso do prazo prescricional nesse interregno. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a ocorrência, em tese, de prescrição intercorrente (CPC, artigos 487, parágrafo único, e 921, § 5º). 3 . Após, voltem conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004411-37.2023.8.24.0006/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: ARIOLDO SOUZA SCHWINGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA DE VECCHI (OAB SC054387) APELANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0300435-44.2019.8.24.0048/SC APELANTE : DIOGO NATALICIO DE QUADROS (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA NAPOLI DE FREITAS (OAB SC023762) APELANTE : LENIR GOMES DE QUADROS (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA NAPOLI DE FREITAS (OAB SC023762) APELADO : FELIX RENE ARIAS REVOLLO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) APELADO : MARIA HELENA DE MOURA ARIAS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) APELADO : IZABELA DE MOURA ARIAS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) APELADO : DAVID JULIANO DE MOURA ARIAS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) INTERESSADO : LADISLAU DE SOUZA VIANA (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA DE VECCHI INTERESSADO : MARLI APARECIDA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DIOGO NATALICIO DE QUADROS e LENIR GOMES DE QUADROS em face de FELIX RENE ARIAS REVOLLO e MARIA HELENA DE MOURA ARIAS . Admissibilidade O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo. De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias. Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador. No caso em apreço, observa-se que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (evento 18) e a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal no prazo concedido. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto. Ônus sucumbenciais O § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe acerca da fixação de honorários recursais nos seguintes termos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção, estabeleceu os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...] 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Neste caso estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, observados os critérios do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, porque deserto e majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
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