Jane Vieira Hortz De Lima

Jane Vieira Hortz De Lima

Número da OAB: OAB/SC 054393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jane Vieira Hortz De Lima possui 279 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 279
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TRT12, TRF3
Nome: JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000918-43.2024.5.12.0021 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-43.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RDN SERVICOS LTDA - ME, SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; 2. FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 3. FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 4. RDN SERVIÇOS LTDA - ME; 5. SELLETA SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 6. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; 7. FC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, ÁGUA E GÁS LTDA; 9. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido ADILSON BUENO DA ROCHA. As rés interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 8624/8637 que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 9ª ré, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, requer a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios (fls. 8639/8656). A 1ª ré, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, juntamente com as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, requerem a reforma quanto à justiça gratuita, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral (fls. 8663/8674). O autor apresentou contrarrazões às fls. 8729/8733 e 8734/8738. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id f04b39e, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da 9ª ré (Casan). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A ausência de preparo recursal pelas primeiras rés, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial e demais empresas do mesmo grupo econômico, não obsta o conhecimento do seu recurso ordinário. Por se tratarem de empresas em recuperação judicial, estão desoneradas do recolhimento do depósito recursal, na forma do §10º do art. 899 da CLT. Relativamente às custas processuais, o seu pagamento pela 9ª ré, (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan), aproveita a todos os integrantes do polo passivo da lide. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA 9ª RÉ (CASAN) 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 9ª ré, CASAN, alega que não há comprovação de negligência na fiscalização do contrato com a Floripark. Cita o art. 71, §1°, da Lei 8.666/93 (revogada pela Lei 14.133/21), sustentando que a inadimplência da terceirizada não transfere a responsabilidade para a Administração Pública. Argumenta que a Súmula 331 do TST (item V) exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização para a responsabilização subsidiária, ônus que não foi cumprido pelo reclamante. Destaca o julgamento do RE 760.931 pelo STF, que define os critérios para a responsabilização subsidiária do ente público e enfatiza a realização de processo licitatório na contratação e a exigência de documentação comprobatória da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento. Alega que a Súmula 331 do TST, no item IV, é inconstitucional por ferir os princípios da legalidade e da ampla defesa, e por contrariar o art. 71 da Lei 8.666/93 (revogada). O juízo de origem entendeu que "restou amplamente comprovado, por meio dos documentos colacionados aos autos (209/8612) que a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN não exerceu efetiva fiscalização durante o contrato de trabalho do obreiro", e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN quanto aos direitos trabalhistas concedidos nesta decisão. Sobre a responsabilidade subsidiária, registra-se, por primeiro, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 16, da Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - assentou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666, de 1993, na redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, cujo acórdão foi publicado Diário da Justiça eletrônico de 9.9.2011. Posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, cadastrado sob o Tema 246 da Repercussão Geral, o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2.5.2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em razão desse julgamento foi alterado o item V da Súmula n. 331 do TST, verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Está sedimentado na Súmula n. 26 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mesmo sentido, o seguinte entendimento: "A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços". O §2º do art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, por sua vez, contém a diretriz que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Inclusive dispõem os arts. 104, III, e 117, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, nessa ordem, que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do instrumento contratual e que para tanto será "acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados". Anota-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE - n. 1.298.647 realizado em 13.2.2025, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 1.118, apreciou o ônus da prova quanto à culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com fulcro nos arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal de 1988, e firmou a seguinte tese jurídica: - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, não ficou comprovada a falha na fiscalização decorrente de "comportamento negligente", por "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", ou "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme tese jurídica estabelecida pelo STF no Tema n. 1.118. Por isso, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da 9ª ré. Dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 9ª reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, pelos créditos deferidos na presente ação. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 9ª ré requer que, com a reforma da sentença, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Com razão. Em razão da reforma da sentença nos termos do tópico anterior, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 9ª reclamada (Casan), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes. Ressalto que, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos pela parte autora manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dou provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2. RECURSO DAS DEMAIS RECLAMADAS (GRUPO FLORIPARK) 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, juntamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que "está em processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º nº 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Apresentou balanços e DRE a fim de comprovar sua situação financeira e requer a aplicação das Súmulas 481, do C. STJ e 463 do TST. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso da pessoa jurídica, segue sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.(Grifos acrescidos) Anota-se, no aspecto, que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não constitui prova de que a empresa não possua recursos para o pagamento das custas processuais. Notadamente, o processamento da recuperação judicial não inviabiliza a empresa de pagar as suas despesas correntes: diversamente, a medida tem por objetivo a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, das receitas da empresa, a teor do que prescreve o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso, embora as primeiras rés estejam em recuperação judicial, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade de pagamento das custas processuais, em especial, a ausência de patrimônio das empresas. Os balanços e DRE anexados junto ao recurso referem-se aos anos de 2021 e 2022 (fls. 8675/8726), não servindo para comprovar a atual situação financeira das rés. Ademais, ressalta-se que a existência de dívidas e prejuízos contábeis estão inseridas no risco do negócio e, isoladamente, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As rés argumentam que as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas, pois se encontram em recuperação judicial. Invocam a aplicação da Súmula 388 do TST. De início, pondero que o fato de a primeira ré e demais empresas do grupo econômico estarem em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT e/ou de quitar a parte incontroversa na audiência inaugural. Por consequência, não cumprido esse prazo, é devida a multa prevista no § 8º desse dispositivo legal, assim como os acréscimos do art. 467 da CLT. O disposto na Súmula nº 388 do TST se aplica somente à massa falida, como consta expressamente do verbete: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." No mesmo sentido, é o texto da Súmula nº 99 deste Regional: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (Súmula nº 388 do C. TST)." A inaplicabilidade das transcritas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. Colaciono excerto de Jurisprudência, como segue: (...) 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 10159-45.2018.5.15.0093, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022, Tipo de Documento: Acordão)(...) Acresço, ainda, que a Lei nº 11.101/05 também não afastou a obrigação do empregador de adimplir as verbas rescisórias dentro do prazo legal, inexistindo crime falimentar acaso houvesse o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. Nego provimento. 2.3 - DANO MORAL As rés alegam que o dano moral não é devido, argumentando que a falta de pagamento das verbas rescisórias seria um mero aborrecimento. Destacam a situação de recuperação judicial, afirmando que não houve ato ilícito passível de compensação por danos morais. Dizem que o autor não comprovou o abalo moral e prejuízos sofridos, e sustentam a necessidade de prova convincente de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, requisitos essenciais para a caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Com razão. Em que pese a comprovação do ato ilícito, ele se circunscreve à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. Não há dúvida de que no presente caso a parte patronal não quitou as verbas rescisórias, mas esse fato, por si só, configura inadimplemento contratual e, assim, não é possível presumir a existência de situação geradora de constrangimento ou de humilhação a fim de configurar o dano moral, já que não há nexo causal entre eles, como ocorre nos casos de doença e de acidente de trabalho. Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 9ª RÉ (Casan) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS DEMAIS RECORRENTES  para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.  O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação R$ 18.000,00. Custas pelas rés, no importe de R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RDN SERVICOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000918-43.2024.5.12.0021 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-43.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RDN SERVICOS LTDA - ME, SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; 2. FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 3. FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 4. RDN SERVIÇOS LTDA - ME; 5. SELLETA SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 6. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; 7. FC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, ÁGUA E GÁS LTDA; 9. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido ADILSON BUENO DA ROCHA. As rés interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 8624/8637 que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 9ª ré, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, requer a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios (fls. 8639/8656). A 1ª ré, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, juntamente com as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, requerem a reforma quanto à justiça gratuita, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral (fls. 8663/8674). O autor apresentou contrarrazões às fls. 8729/8733 e 8734/8738. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id f04b39e, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da 9ª ré (Casan). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A ausência de preparo recursal pelas primeiras rés, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial e demais empresas do mesmo grupo econômico, não obsta o conhecimento do seu recurso ordinário. Por se tratarem de empresas em recuperação judicial, estão desoneradas do recolhimento do depósito recursal, na forma do §10º do art. 899 da CLT. Relativamente às custas processuais, o seu pagamento pela 9ª ré, (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan), aproveita a todos os integrantes do polo passivo da lide. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA 9ª RÉ (CASAN) 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 9ª ré, CASAN, alega que não há comprovação de negligência na fiscalização do contrato com a Floripark. Cita o art. 71, §1°, da Lei 8.666/93 (revogada pela Lei 14.133/21), sustentando que a inadimplência da terceirizada não transfere a responsabilidade para a Administração Pública. Argumenta que a Súmula 331 do TST (item V) exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização para a responsabilização subsidiária, ônus que não foi cumprido pelo reclamante. Destaca o julgamento do RE 760.931 pelo STF, que define os critérios para a responsabilização subsidiária do ente público e enfatiza a realização de processo licitatório na contratação e a exigência de documentação comprobatória da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento. Alega que a Súmula 331 do TST, no item IV, é inconstitucional por ferir os princípios da legalidade e da ampla defesa, e por contrariar o art. 71 da Lei 8.666/93 (revogada). O juízo de origem entendeu que "restou amplamente comprovado, por meio dos documentos colacionados aos autos (209/8612) que a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN não exerceu efetiva fiscalização durante o contrato de trabalho do obreiro", e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN quanto aos direitos trabalhistas concedidos nesta decisão. Sobre a responsabilidade subsidiária, registra-se, por primeiro, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 16, da Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - assentou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666, de 1993, na redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, cujo acórdão foi publicado Diário da Justiça eletrônico de 9.9.2011. Posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, cadastrado sob o Tema 246 da Repercussão Geral, o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2.5.2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em razão desse julgamento foi alterado o item V da Súmula n. 331 do TST, verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Está sedimentado na Súmula n. 26 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mesmo sentido, o seguinte entendimento: "A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços". O §2º do art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, por sua vez, contém a diretriz que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Inclusive dispõem os arts. 104, III, e 117, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, nessa ordem, que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do instrumento contratual e que para tanto será "acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados". Anota-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE - n. 1.298.647 realizado em 13.2.2025, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 1.118, apreciou o ônus da prova quanto à culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com fulcro nos arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal de 1988, e firmou a seguinte tese jurídica: - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, não ficou comprovada a falha na fiscalização decorrente de "comportamento negligente", por "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", ou "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme tese jurídica estabelecida pelo STF no Tema n. 1.118. Por isso, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da 9ª ré. Dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 9ª reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, pelos créditos deferidos na presente ação. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 9ª ré requer que, com a reforma da sentença, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Com razão. Em razão da reforma da sentença nos termos do tópico anterior, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 9ª reclamada (Casan), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes. Ressalto que, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos pela parte autora manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dou provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2. RECURSO DAS DEMAIS RECLAMADAS (GRUPO FLORIPARK) 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, juntamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que "está em processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º nº 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Apresentou balanços e DRE a fim de comprovar sua situação financeira e requer a aplicação das Súmulas 481, do C. STJ e 463 do TST. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso da pessoa jurídica, segue sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.(Grifos acrescidos) Anota-se, no aspecto, que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não constitui prova de que a empresa não possua recursos para o pagamento das custas processuais. Notadamente, o processamento da recuperação judicial não inviabiliza a empresa de pagar as suas despesas correntes: diversamente, a medida tem por objetivo a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, das receitas da empresa, a teor do que prescreve o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso, embora as primeiras rés estejam em recuperação judicial, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade de pagamento das custas processuais, em especial, a ausência de patrimônio das empresas. Os balanços e DRE anexados junto ao recurso referem-se aos anos de 2021 e 2022 (fls. 8675/8726), não servindo para comprovar a atual situação financeira das rés. Ademais, ressalta-se que a existência de dívidas e prejuízos contábeis estão inseridas no risco do negócio e, isoladamente, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As rés argumentam que as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas, pois se encontram em recuperação judicial. Invocam a aplicação da Súmula 388 do TST. De início, pondero que o fato de a primeira ré e demais empresas do grupo econômico estarem em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT e/ou de quitar a parte incontroversa na audiência inaugural. Por consequência, não cumprido esse prazo, é devida a multa prevista no § 8º desse dispositivo legal, assim como os acréscimos do art. 467 da CLT. O disposto na Súmula nº 388 do TST se aplica somente à massa falida, como consta expressamente do verbete: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." No mesmo sentido, é o texto da Súmula nº 99 deste Regional: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (Súmula nº 388 do C. TST)." A inaplicabilidade das transcritas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. Colaciono excerto de Jurisprudência, como segue: (...) 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 10159-45.2018.5.15.0093, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022, Tipo de Documento: Acordão)(...) Acresço, ainda, que a Lei nº 11.101/05 também não afastou a obrigação do empregador de adimplir as verbas rescisórias dentro do prazo legal, inexistindo crime falimentar acaso houvesse o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. Nego provimento. 2.3 - DANO MORAL As rés alegam que o dano moral não é devido, argumentando que a falta de pagamento das verbas rescisórias seria um mero aborrecimento. Destacam a situação de recuperação judicial, afirmando que não houve ato ilícito passível de compensação por danos morais. Dizem que o autor não comprovou o abalo moral e prejuízos sofridos, e sustentam a necessidade de prova convincente de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, requisitos essenciais para a caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Com razão. Em que pese a comprovação do ato ilícito, ele se circunscreve à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. Não há dúvida de que no presente caso a parte patronal não quitou as verbas rescisórias, mas esse fato, por si só, configura inadimplemento contratual e, assim, não é possível presumir a existência de situação geradora de constrangimento ou de humilhação a fim de configurar o dano moral, já que não há nexo causal entre eles, como ocorre nos casos de doença e de acidente de trabalho. Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 9ª RÉ (Casan) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS DEMAIS RECORRENTES  para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.  O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação R$ 18.000,00. Custas pelas rés, no importe de R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000918-43.2024.5.12.0021 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-43.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RDN SERVICOS LTDA - ME, SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; 2. FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 3. FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 4. RDN SERVIÇOS LTDA - ME; 5. SELLETA SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 6. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; 7. FC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, ÁGUA E GÁS LTDA; 9. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido ADILSON BUENO DA ROCHA. As rés interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 8624/8637 que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 9ª ré, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, requer a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios (fls. 8639/8656). A 1ª ré, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, juntamente com as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, requerem a reforma quanto à justiça gratuita, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral (fls. 8663/8674). O autor apresentou contrarrazões às fls. 8729/8733 e 8734/8738. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id f04b39e, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da 9ª ré (Casan). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A ausência de preparo recursal pelas primeiras rés, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial e demais empresas do mesmo grupo econômico, não obsta o conhecimento do seu recurso ordinário. Por se tratarem de empresas em recuperação judicial, estão desoneradas do recolhimento do depósito recursal, na forma do §10º do art. 899 da CLT. Relativamente às custas processuais, o seu pagamento pela 9ª ré, (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan), aproveita a todos os integrantes do polo passivo da lide. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA 9ª RÉ (CASAN) 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 9ª ré, CASAN, alega que não há comprovação de negligência na fiscalização do contrato com a Floripark. Cita o art. 71, §1°, da Lei 8.666/93 (revogada pela Lei 14.133/21), sustentando que a inadimplência da terceirizada não transfere a responsabilidade para a Administração Pública. Argumenta que a Súmula 331 do TST (item V) exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização para a responsabilização subsidiária, ônus que não foi cumprido pelo reclamante. Destaca o julgamento do RE 760.931 pelo STF, que define os critérios para a responsabilização subsidiária do ente público e enfatiza a realização de processo licitatório na contratação e a exigência de documentação comprobatória da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento. Alega que a Súmula 331 do TST, no item IV, é inconstitucional por ferir os princípios da legalidade e da ampla defesa, e por contrariar o art. 71 da Lei 8.666/93 (revogada). O juízo de origem entendeu que "restou amplamente comprovado, por meio dos documentos colacionados aos autos (209/8612) que a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN não exerceu efetiva fiscalização durante o contrato de trabalho do obreiro", e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN quanto aos direitos trabalhistas concedidos nesta decisão. Sobre a responsabilidade subsidiária, registra-se, por primeiro, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 16, da Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - assentou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666, de 1993, na redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, cujo acórdão foi publicado Diário da Justiça eletrônico de 9.9.2011. Posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, cadastrado sob o Tema 246 da Repercussão Geral, o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2.5.2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em razão desse julgamento foi alterado o item V da Súmula n. 331 do TST, verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Está sedimentado na Súmula n. 26 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mesmo sentido, o seguinte entendimento: "A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços". O §2º do art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, por sua vez, contém a diretriz que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Inclusive dispõem os arts. 104, III, e 117, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, nessa ordem, que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do instrumento contratual e que para tanto será "acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados". Anota-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE - n. 1.298.647 realizado em 13.2.2025, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 1.118, apreciou o ônus da prova quanto à culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com fulcro nos arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal de 1988, e firmou a seguinte tese jurídica: - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, não ficou comprovada a falha na fiscalização decorrente de "comportamento negligente", por "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", ou "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme tese jurídica estabelecida pelo STF no Tema n. 1.118. Por isso, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da 9ª ré. Dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 9ª reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, pelos créditos deferidos na presente ação. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 9ª ré requer que, com a reforma da sentença, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Com razão. Em razão da reforma da sentença nos termos do tópico anterior, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 9ª reclamada (Casan), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes. Ressalto que, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos pela parte autora manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dou provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2. RECURSO DAS DEMAIS RECLAMADAS (GRUPO FLORIPARK) 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, juntamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que "está em processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º nº 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Apresentou balanços e DRE a fim de comprovar sua situação financeira e requer a aplicação das Súmulas 481, do C. STJ e 463 do TST. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso da pessoa jurídica, segue sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.(Grifos acrescidos) Anota-se, no aspecto, que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não constitui prova de que a empresa não possua recursos para o pagamento das custas processuais. Notadamente, o processamento da recuperação judicial não inviabiliza a empresa de pagar as suas despesas correntes: diversamente, a medida tem por objetivo a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, das receitas da empresa, a teor do que prescreve o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso, embora as primeiras rés estejam em recuperação judicial, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade de pagamento das custas processuais, em especial, a ausência de patrimônio das empresas. Os balanços e DRE anexados junto ao recurso referem-se aos anos de 2021 e 2022 (fls. 8675/8726), não servindo para comprovar a atual situação financeira das rés. Ademais, ressalta-se que a existência de dívidas e prejuízos contábeis estão inseridas no risco do negócio e, isoladamente, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As rés argumentam que as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas, pois se encontram em recuperação judicial. Invocam a aplicação da Súmula 388 do TST. De início, pondero que o fato de a primeira ré e demais empresas do grupo econômico estarem em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT e/ou de quitar a parte incontroversa na audiência inaugural. Por consequência, não cumprido esse prazo, é devida a multa prevista no § 8º desse dispositivo legal, assim como os acréscimos do art. 467 da CLT. O disposto na Súmula nº 388 do TST se aplica somente à massa falida, como consta expressamente do verbete: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." No mesmo sentido, é o texto da Súmula nº 99 deste Regional: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (Súmula nº 388 do C. TST)." A inaplicabilidade das transcritas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. Colaciono excerto de Jurisprudência, como segue: (...) 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 10159-45.2018.5.15.0093, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022, Tipo de Documento: Acordão)(...) Acresço, ainda, que a Lei nº 11.101/05 também não afastou a obrigação do empregador de adimplir as verbas rescisórias dentro do prazo legal, inexistindo crime falimentar acaso houvesse o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. Nego provimento. 2.3 - DANO MORAL As rés alegam que o dano moral não é devido, argumentando que a falta de pagamento das verbas rescisórias seria um mero aborrecimento. Destacam a situação de recuperação judicial, afirmando que não houve ato ilícito passível de compensação por danos morais. Dizem que o autor não comprovou o abalo moral e prejuízos sofridos, e sustentam a necessidade de prova convincente de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, requisitos essenciais para a caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Com razão. Em que pese a comprovação do ato ilícito, ele se circunscreve à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. Não há dúvida de que no presente caso a parte patronal não quitou as verbas rescisórias, mas esse fato, por si só, configura inadimplemento contratual e, assim, não é possível presumir a existência de situação geradora de constrangimento ou de humilhação a fim de configurar o dano moral, já que não há nexo causal entre eles, como ocorre nos casos de doença e de acidente de trabalho. Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 9ª RÉ (Casan) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS DEMAIS RECORRENTES  para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.  O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação R$ 18.000,00. Custas pelas rés, no importe de R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000918-43.2024.5.12.0021 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-43.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RDN SERVICOS LTDA - ME, SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; 2. FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 3. FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 4. RDN SERVIÇOS LTDA - ME; 5. SELLETA SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 6. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; 7. FC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, ÁGUA E GÁS LTDA; 9. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido ADILSON BUENO DA ROCHA. As rés interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 8624/8637 que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 9ª ré, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, requer a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios (fls. 8639/8656). A 1ª ré, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, juntamente com as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, requerem a reforma quanto à justiça gratuita, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral (fls. 8663/8674). O autor apresentou contrarrazões às fls. 8729/8733 e 8734/8738. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id f04b39e, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da 9ª ré (Casan). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A ausência de preparo recursal pelas primeiras rés, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial e demais empresas do mesmo grupo econômico, não obsta o conhecimento do seu recurso ordinário. Por se tratarem de empresas em recuperação judicial, estão desoneradas do recolhimento do depósito recursal, na forma do §10º do art. 899 da CLT. Relativamente às custas processuais, o seu pagamento pela 9ª ré, (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan), aproveita a todos os integrantes do polo passivo da lide. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA 9ª RÉ (CASAN) 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 9ª ré, CASAN, alega que não há comprovação de negligência na fiscalização do contrato com a Floripark. Cita o art. 71, §1°, da Lei 8.666/93 (revogada pela Lei 14.133/21), sustentando que a inadimplência da terceirizada não transfere a responsabilidade para a Administração Pública. Argumenta que a Súmula 331 do TST (item V) exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização para a responsabilização subsidiária, ônus que não foi cumprido pelo reclamante. Destaca o julgamento do RE 760.931 pelo STF, que define os critérios para a responsabilização subsidiária do ente público e enfatiza a realização de processo licitatório na contratação e a exigência de documentação comprobatória da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento. Alega que a Súmula 331 do TST, no item IV, é inconstitucional por ferir os princípios da legalidade e da ampla defesa, e por contrariar o art. 71 da Lei 8.666/93 (revogada). O juízo de origem entendeu que "restou amplamente comprovado, por meio dos documentos colacionados aos autos (209/8612) que a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN não exerceu efetiva fiscalização durante o contrato de trabalho do obreiro", e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN quanto aos direitos trabalhistas concedidos nesta decisão. Sobre a responsabilidade subsidiária, registra-se, por primeiro, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 16, da Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - assentou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666, de 1993, na redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, cujo acórdão foi publicado Diário da Justiça eletrônico de 9.9.2011. Posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, cadastrado sob o Tema 246 da Repercussão Geral, o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2.5.2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em razão desse julgamento foi alterado o item V da Súmula n. 331 do TST, verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Está sedimentado na Súmula n. 26 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mesmo sentido, o seguinte entendimento: "A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços". O §2º do art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, por sua vez, contém a diretriz que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Inclusive dispõem os arts. 104, III, e 117, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, nessa ordem, que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do instrumento contratual e que para tanto será "acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados". Anota-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE - n. 1.298.647 realizado em 13.2.2025, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 1.118, apreciou o ônus da prova quanto à culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com fulcro nos arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal de 1988, e firmou a seguinte tese jurídica: - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, não ficou comprovada a falha na fiscalização decorrente de "comportamento negligente", por "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", ou "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme tese jurídica estabelecida pelo STF no Tema n. 1.118. Por isso, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da 9ª ré. Dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 9ª reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, pelos créditos deferidos na presente ação. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 9ª ré requer que, com a reforma da sentença, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Com razão. Em razão da reforma da sentença nos termos do tópico anterior, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 9ª reclamada (Casan), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes. Ressalto que, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos pela parte autora manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dou provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2. RECURSO DAS DEMAIS RECLAMADAS (GRUPO FLORIPARK) 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, juntamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que "está em processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º nº 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Apresentou balanços e DRE a fim de comprovar sua situação financeira e requer a aplicação das Súmulas 481, do C. STJ e 463 do TST. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso da pessoa jurídica, segue sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.(Grifos acrescidos) Anota-se, no aspecto, que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não constitui prova de que a empresa não possua recursos para o pagamento das custas processuais. Notadamente, o processamento da recuperação judicial não inviabiliza a empresa de pagar as suas despesas correntes: diversamente, a medida tem por objetivo a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, das receitas da empresa, a teor do que prescreve o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso, embora as primeiras rés estejam em recuperação judicial, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade de pagamento das custas processuais, em especial, a ausência de patrimônio das empresas. Os balanços e DRE anexados junto ao recurso referem-se aos anos de 2021 e 2022 (fls. 8675/8726), não servindo para comprovar a atual situação financeira das rés. Ademais, ressalta-se que a existência de dívidas e prejuízos contábeis estão inseridas no risco do negócio e, isoladamente, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As rés argumentam que as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas, pois se encontram em recuperação judicial. Invocam a aplicação da Súmula 388 do TST. De início, pondero que o fato de a primeira ré e demais empresas do grupo econômico estarem em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT e/ou de quitar a parte incontroversa na audiência inaugural. Por consequência, não cumprido esse prazo, é devida a multa prevista no § 8º desse dispositivo legal, assim como os acréscimos do art. 467 da CLT. O disposto na Súmula nº 388 do TST se aplica somente à massa falida, como consta expressamente do verbete: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." No mesmo sentido, é o texto da Súmula nº 99 deste Regional: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (Súmula nº 388 do C. TST)." A inaplicabilidade das transcritas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. Colaciono excerto de Jurisprudência, como segue: (...) 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 10159-45.2018.5.15.0093, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022, Tipo de Documento: Acordão)(...) Acresço, ainda, que a Lei nº 11.101/05 também não afastou a obrigação do empregador de adimplir as verbas rescisórias dentro do prazo legal, inexistindo crime falimentar acaso houvesse o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. Nego provimento. 2.3 - DANO MORAL As rés alegam que o dano moral não é devido, argumentando que a falta de pagamento das verbas rescisórias seria um mero aborrecimento. Destacam a situação de recuperação judicial, afirmando que não houve ato ilícito passível de compensação por danos morais. Dizem que o autor não comprovou o abalo moral e prejuízos sofridos, e sustentam a necessidade de prova convincente de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, requisitos essenciais para a caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Com razão. Em que pese a comprovação do ato ilícito, ele se circunscreve à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. Não há dúvida de que no presente caso a parte patronal não quitou as verbas rescisórias, mas esse fato, por si só, configura inadimplemento contratual e, assim, não é possível presumir a existência de situação geradora de constrangimento ou de humilhação a fim de configurar o dano moral, já que não há nexo causal entre eles, como ocorre nos casos de doença e de acidente de trabalho. Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 9ª RÉ (Casan) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS DEMAIS RECORRENTES  para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.  O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação R$ 18.000,00. Custas pelas rés, no importe de R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000918-43.2024.5.12.0021 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-43.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RDN SERVICOS LTDA - ME, SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; 2. FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 3. FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 4. RDN SERVIÇOS LTDA - ME; 5. SELLETA SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 6. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; 7. FC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, ÁGUA E GÁS LTDA; 9. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido ADILSON BUENO DA ROCHA. As rés interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 8624/8637 que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 9ª ré, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, requer a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios (fls. 8639/8656). A 1ª ré, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, juntamente com as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, requerem a reforma quanto à justiça gratuita, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral (fls. 8663/8674). O autor apresentou contrarrazões às fls. 8729/8733 e 8734/8738. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id f04b39e, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da 9ª ré (Casan). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A ausência de preparo recursal pelas primeiras rés, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial e demais empresas do mesmo grupo econômico, não obsta o conhecimento do seu recurso ordinário. Por se tratarem de empresas em recuperação judicial, estão desoneradas do recolhimento do depósito recursal, na forma do §10º do art. 899 da CLT. Relativamente às custas processuais, o seu pagamento pela 9ª ré, (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan), aproveita a todos os integrantes do polo passivo da lide. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA 9ª RÉ (CASAN) 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 9ª ré, CASAN, alega que não há comprovação de negligência na fiscalização do contrato com a Floripark. Cita o art. 71, §1°, da Lei 8.666/93 (revogada pela Lei 14.133/21), sustentando que a inadimplência da terceirizada não transfere a responsabilidade para a Administração Pública. Argumenta que a Súmula 331 do TST (item V) exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização para a responsabilização subsidiária, ônus que não foi cumprido pelo reclamante. Destaca o julgamento do RE 760.931 pelo STF, que define os critérios para a responsabilização subsidiária do ente público e enfatiza a realização de processo licitatório na contratação e a exigência de documentação comprobatória da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento. Alega que a Súmula 331 do TST, no item IV, é inconstitucional por ferir os princípios da legalidade e da ampla defesa, e por contrariar o art. 71 da Lei 8.666/93 (revogada). O juízo de origem entendeu que "restou amplamente comprovado, por meio dos documentos colacionados aos autos (209/8612) que a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN não exerceu efetiva fiscalização durante o contrato de trabalho do obreiro", e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN quanto aos direitos trabalhistas concedidos nesta decisão. Sobre a responsabilidade subsidiária, registra-se, por primeiro, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 16, da Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - assentou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666, de 1993, na redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, cujo acórdão foi publicado Diário da Justiça eletrônico de 9.9.2011. Posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, cadastrado sob o Tema 246 da Repercussão Geral, o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2.5.2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em razão desse julgamento foi alterado o item V da Súmula n. 331 do TST, verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Está sedimentado na Súmula n. 26 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mesmo sentido, o seguinte entendimento: "A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços". O §2º do art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, por sua vez, contém a diretriz que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Inclusive dispõem os arts. 104, III, e 117, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, nessa ordem, que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do instrumento contratual e que para tanto será "acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados". Anota-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE - n. 1.298.647 realizado em 13.2.2025, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 1.118, apreciou o ônus da prova quanto à culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com fulcro nos arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal de 1988, e firmou a seguinte tese jurídica: - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, não ficou comprovada a falha na fiscalização decorrente de "comportamento negligente", por "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", ou "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme tese jurídica estabelecida pelo STF no Tema n. 1.118. Por isso, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da 9ª ré. Dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 9ª reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, pelos créditos deferidos na presente ação. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 9ª ré requer que, com a reforma da sentença, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Com razão. Em razão da reforma da sentença nos termos do tópico anterior, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 9ª reclamada (Casan), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes. Ressalto que, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos pela parte autora manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dou provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2. RECURSO DAS DEMAIS RECLAMADAS (GRUPO FLORIPARK) 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, juntamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que "está em processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º nº 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Apresentou balanços e DRE a fim de comprovar sua situação financeira e requer a aplicação das Súmulas 481, do C. STJ e 463 do TST. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso da pessoa jurídica, segue sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.(Grifos acrescidos) Anota-se, no aspecto, que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não constitui prova de que a empresa não possua recursos para o pagamento das custas processuais. Notadamente, o processamento da recuperação judicial não inviabiliza a empresa de pagar as suas despesas correntes: diversamente, a medida tem por objetivo a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, das receitas da empresa, a teor do que prescreve o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso, embora as primeiras rés estejam em recuperação judicial, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade de pagamento das custas processuais, em especial, a ausência de patrimônio das empresas. Os balanços e DRE anexados junto ao recurso referem-se aos anos de 2021 e 2022 (fls. 8675/8726), não servindo para comprovar a atual situação financeira das rés. Ademais, ressalta-se que a existência de dívidas e prejuízos contábeis estão inseridas no risco do negócio e, isoladamente, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As rés argumentam que as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas, pois se encontram em recuperação judicial. Invocam a aplicação da Súmula 388 do TST. De início, pondero que o fato de a primeira ré e demais empresas do grupo econômico estarem em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT e/ou de quitar a parte incontroversa na audiência inaugural. Por consequência, não cumprido esse prazo, é devida a multa prevista no § 8º desse dispositivo legal, assim como os acréscimos do art. 467 da CLT. O disposto na Súmula nº 388 do TST se aplica somente à massa falida, como consta expressamente do verbete: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." No mesmo sentido, é o texto da Súmula nº 99 deste Regional: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (Súmula nº 388 do C. TST)." A inaplicabilidade das transcritas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. Colaciono excerto de Jurisprudência, como segue: (...) 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 10159-45.2018.5.15.0093, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022, Tipo de Documento: Acordão)(...) Acresço, ainda, que a Lei nº 11.101/05 também não afastou a obrigação do empregador de adimplir as verbas rescisórias dentro do prazo legal, inexistindo crime falimentar acaso houvesse o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. Nego provimento. 2.3 - DANO MORAL As rés alegam que o dano moral não é devido, argumentando que a falta de pagamento das verbas rescisórias seria um mero aborrecimento. Destacam a situação de recuperação judicial, afirmando que não houve ato ilícito passível de compensação por danos morais. Dizem que o autor não comprovou o abalo moral e prejuízos sofridos, e sustentam a necessidade de prova convincente de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, requisitos essenciais para a caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Com razão. Em que pese a comprovação do ato ilícito, ele se circunscreve à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. Não há dúvida de que no presente caso a parte patronal não quitou as verbas rescisórias, mas esse fato, por si só, configura inadimplemento contratual e, assim, não é possível presumir a existência de situação geradora de constrangimento ou de humilhação a fim de configurar o dano moral, já que não há nexo causal entre eles, como ocorre nos casos de doença e de acidente de trabalho. Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 9ª RÉ (Casan) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS DEMAIS RECORRENTES  para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.  O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação R$ 18.000,00. Custas pelas rés, no importe de R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000918-43.2024.5.12.0021 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-43.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RDN SERVICOS LTDA - ME, SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; 2. FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 3. FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 4. RDN SERVIÇOS LTDA - ME; 5. SELLETA SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 6. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; 7. FC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, ÁGUA E GÁS LTDA; 9. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido ADILSON BUENO DA ROCHA. As rés interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 8624/8637 que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 9ª ré, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, requer a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios (fls. 8639/8656). A 1ª ré, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, juntamente com as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, requerem a reforma quanto à justiça gratuita, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral (fls. 8663/8674). O autor apresentou contrarrazões às fls. 8729/8733 e 8734/8738. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id f04b39e, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da 9ª ré (Casan). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A ausência de preparo recursal pelas primeiras rés, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial e demais empresas do mesmo grupo econômico, não obsta o conhecimento do seu recurso ordinário. Por se tratarem de empresas em recuperação judicial, estão desoneradas do recolhimento do depósito recursal, na forma do §10º do art. 899 da CLT. Relativamente às custas processuais, o seu pagamento pela 9ª ré, (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan), aproveita a todos os integrantes do polo passivo da lide. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA 9ª RÉ (CASAN) 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 9ª ré, CASAN, alega que não há comprovação de negligência na fiscalização do contrato com a Floripark. Cita o art. 71, §1°, da Lei 8.666/93 (revogada pela Lei 14.133/21), sustentando que a inadimplência da terceirizada não transfere a responsabilidade para a Administração Pública. Argumenta que a Súmula 331 do TST (item V) exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização para a responsabilização subsidiária, ônus que não foi cumprido pelo reclamante. Destaca o julgamento do RE 760.931 pelo STF, que define os critérios para a responsabilização subsidiária do ente público e enfatiza a realização de processo licitatório na contratação e a exigência de documentação comprobatória da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento. Alega que a Súmula 331 do TST, no item IV, é inconstitucional por ferir os princípios da legalidade e da ampla defesa, e por contrariar o art. 71 da Lei 8.666/93 (revogada). O juízo de origem entendeu que "restou amplamente comprovado, por meio dos documentos colacionados aos autos (209/8612) que a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN não exerceu efetiva fiscalização durante o contrato de trabalho do obreiro", e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN quanto aos direitos trabalhistas concedidos nesta decisão. Sobre a responsabilidade subsidiária, registra-se, por primeiro, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 16, da Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - assentou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666, de 1993, na redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, cujo acórdão foi publicado Diário da Justiça eletrônico de 9.9.2011. Posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, cadastrado sob o Tema 246 da Repercussão Geral, o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2.5.2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em razão desse julgamento foi alterado o item V da Súmula n. 331 do TST, verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Está sedimentado na Súmula n. 26 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mesmo sentido, o seguinte entendimento: "A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços". O §2º do art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, por sua vez, contém a diretriz que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Inclusive dispõem os arts. 104, III, e 117, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, nessa ordem, que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do instrumento contratual e que para tanto será "acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados". Anota-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE - n. 1.298.647 realizado em 13.2.2025, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 1.118, apreciou o ônus da prova quanto à culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com fulcro nos arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal de 1988, e firmou a seguinte tese jurídica: - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, não ficou comprovada a falha na fiscalização decorrente de "comportamento negligente", por "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", ou "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme tese jurídica estabelecida pelo STF no Tema n. 1.118. Por isso, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da 9ª ré. Dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 9ª reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, pelos créditos deferidos na presente ação. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 9ª ré requer que, com a reforma da sentença, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Com razão. Em razão da reforma da sentença nos termos do tópico anterior, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 9ª reclamada (Casan), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes. Ressalto que, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos pela parte autora manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dou provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2. RECURSO DAS DEMAIS RECLAMADAS (GRUPO FLORIPARK) 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, juntamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que "está em processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º nº 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Apresentou balanços e DRE a fim de comprovar sua situação financeira e requer a aplicação das Súmulas 481, do C. STJ e 463 do TST. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso da pessoa jurídica, segue sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.(Grifos acrescidos) Anota-se, no aspecto, que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não constitui prova de que a empresa não possua recursos para o pagamento das custas processuais. Notadamente, o processamento da recuperação judicial não inviabiliza a empresa de pagar as suas despesas correntes: diversamente, a medida tem por objetivo a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, das receitas da empresa, a teor do que prescreve o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso, embora as primeiras rés estejam em recuperação judicial, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade de pagamento das custas processuais, em especial, a ausência de patrimônio das empresas. Os balanços e DRE anexados junto ao recurso referem-se aos anos de 2021 e 2022 (fls. 8675/8726), não servindo para comprovar a atual situação financeira das rés. Ademais, ressalta-se que a existência de dívidas e prejuízos contábeis estão inseridas no risco do negócio e, isoladamente, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As rés argumentam que as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas, pois se encontram em recuperação judicial. Invocam a aplicação da Súmula 388 do TST. De início, pondero que o fato de a primeira ré e demais empresas do grupo econômico estarem em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT e/ou de quitar a parte incontroversa na audiência inaugural. Por consequência, não cumprido esse prazo, é devida a multa prevista no § 8º desse dispositivo legal, assim como os acréscimos do art. 467 da CLT. O disposto na Súmula nº 388 do TST se aplica somente à massa falida, como consta expressamente do verbete: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." No mesmo sentido, é o texto da Súmula nº 99 deste Regional: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (Súmula nº 388 do C. TST)." A inaplicabilidade das transcritas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. Colaciono excerto de Jurisprudência, como segue: (...) 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 10159-45.2018.5.15.0093, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022, Tipo de Documento: Acordão)(...) Acresço, ainda, que a Lei nº 11.101/05 também não afastou a obrigação do empregador de adimplir as verbas rescisórias dentro do prazo legal, inexistindo crime falimentar acaso houvesse o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. Nego provimento. 2.3 - DANO MORAL As rés alegam que o dano moral não é devido, argumentando que a falta de pagamento das verbas rescisórias seria um mero aborrecimento. Destacam a situação de recuperação judicial, afirmando que não houve ato ilícito passível de compensação por danos morais. Dizem que o autor não comprovou o abalo moral e prejuízos sofridos, e sustentam a necessidade de prova convincente de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, requisitos essenciais para a caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Com razão. Em que pese a comprovação do ato ilícito, ele se circunscreve à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. Não há dúvida de que no presente caso a parte patronal não quitou as verbas rescisórias, mas esse fato, por si só, configura inadimplemento contratual e, assim, não é possível presumir a existência de situação geradora de constrangimento ou de humilhação a fim de configurar o dano moral, já que não há nexo causal entre eles, como ocorre nos casos de doença e de acidente de trabalho. Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 9ª RÉ (Casan) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS DEMAIS RECORRENTES  para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.  O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação R$ 18.000,00. Custas pelas rés, no importe de R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000918-43.2024.5.12.0021 RECORRENTE: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000918-43.2024.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTES: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, FLORIPARK SERVICOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RDN SERVICOS LTDA - ME, SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MS SERVICOS DE CONSTRUCOES, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, FC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ADILSON BUENO DA ROCHA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA; 2. FLORIPARK SERVIÇOS DE LEITURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 3. FLORIPARK ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 4. RDN SERVIÇOS LTDA - ME; 5. SELLETA SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 6. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA; 7. FC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 8. PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA, ÁGUA E GÁS LTDA; 9. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido ADILSON BUENO DA ROCHA. As rés interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 8624/8637 que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A 9ª ré, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, requer a reforma quanto à responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios (fls. 8639/8656). A 1ª ré, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, juntamente com as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, requerem a reforma quanto à justiça gratuita, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dano moral (fls. 8663/8674). O autor apresentou contrarrazões às fls. 8729/8733 e 8734/8738. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id f04b39e, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da 9ª ré (Casan). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A ausência de preparo recursal pelas primeiras rés, Floripark Empreendimentos e Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial e demais empresas do mesmo grupo econômico, não obsta o conhecimento do seu recurso ordinário. Por se tratarem de empresas em recuperação judicial, estão desoneradas do recolhimento do depósito recursal, na forma do §10º do art. 899 da CLT. Relativamente às custas processuais, o seu pagamento pela 9ª ré, (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan), aproveita a todos os integrantes do polo passivo da lide. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA 9ª RÉ (CASAN) 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 9ª ré, CASAN, alega que não há comprovação de negligência na fiscalização do contrato com a Floripark. Cita o art. 71, §1°, da Lei 8.666/93 (revogada pela Lei 14.133/21), sustentando que a inadimplência da terceirizada não transfere a responsabilidade para a Administração Pública. Argumenta que a Súmula 331 do TST (item V) exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização para a responsabilização subsidiária, ônus que não foi cumprido pelo reclamante. Destaca o julgamento do RE 760.931 pelo STF, que define os critérios para a responsabilização subsidiária do ente público e enfatiza a realização de processo licitatório na contratação e a exigência de documentação comprobatória da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento. Alega que a Súmula 331 do TST, no item IV, é inconstitucional por ferir os princípios da legalidade e da ampla defesa, e por contrariar o art. 71 da Lei 8.666/93 (revogada). O juízo de origem entendeu que "restou amplamente comprovado, por meio dos documentos colacionados aos autos (209/8612) que a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN não exerceu efetiva fiscalização durante o contrato de trabalho do obreiro", e declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN quanto aos direitos trabalhistas concedidos nesta decisão. Sobre a responsabilidade subsidiária, registra-se, por primeiro, que na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 16, da Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - assentou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666, de 1993, na redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, cujo acórdão foi publicado Diário da Justiça eletrônico de 9.9.2011. Posteriormente, no Recurso Extraordinário n. 760.931/DF, cadastrado sob o Tema 246 da Repercussão Geral, o STF complementou a deliberação sobre a legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por obrigação trabalhista decorrente do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, firmando a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 2.5.2017: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em razão desse julgamento foi alterado o item V da Súmula n. 331 do TST, verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Está sedimentado na Súmula n. 26 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no mesmo sentido, o seguinte entendimento: "A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços". O §2º do art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, por sua vez, contém a diretriz que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Inclusive dispõem os arts. 104, III, e 117, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, nessa ordem, que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do instrumento contratual e que para tanto será "acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados". Anota-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE - n. 1.298.647 realizado em 13.2.2025, com repercussão geral, cadastrado sob o Tema 1.118, apreciou o ônus da prova quanto à culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com fulcro nos arts. 5º, II, 37, XXI e §6º, e 97 da Constituição Federal de 1988, e firmou a seguinte tese jurídica: - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. - Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. - Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (sublinhei) No caso, não ficou comprovada a falha na fiscalização decorrente de "comportamento negligente", por "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas", ou "nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", conforme tese jurídica estabelecida pelo STF no Tema n. 1.118. Por isso, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da 9ª ré. Dou provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 9ª reclamada, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, pelos créditos deferidos na presente ação. 1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 9ª ré requer que, com a reforma da sentença, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT. Com razão. Em razão da reforma da sentença nos termos do tópico anterior, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 9ª reclamada (Casan), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios dispostos no §2º do art. 791-A da CLT, e dada a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual e as demais particularidades do caso, conforme, aliás, vem decidindo esta Turma em casos semelhantes. Ressalto que, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos pela parte autora manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dou provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2. RECURSO DAS DEMAIS RECLAMADAS (GRUPO FLORIPARK) 2.1 - JUSTIÇA GRATUITA A 1ª ré, juntamente com as demais empresas do mesmo grupo econômico, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que "está em processo de Recuperação Judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, por meio do processo de n.º nº 5008465-92.2023.8.24.0023, perante o Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina". Apresentou balanços e DRE a fim de comprovar sua situação financeira e requer a aplicação das Súmulas 481, do C. STJ e 463 do TST. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso da pessoa jurídica, segue sendo aplicável o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.(Grifos acrescidos) Anota-se, no aspecto, que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não constitui prova de que a empresa não possua recursos para o pagamento das custas processuais. Notadamente, o processamento da recuperação judicial não inviabiliza a empresa de pagar as suas despesas correntes: diversamente, a medida tem por objetivo a manutenção da atividade econômica e, consequentemente, das receitas da empresa, a teor do que prescreve o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. No caso, embora as primeiras rés estejam em recuperação judicial, não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade de pagamento das custas processuais, em especial, a ausência de patrimônio das empresas. Os balanços e DRE anexados junto ao recurso referem-se aos anos de 2021 e 2022 (fls. 8675/8726), não servindo para comprovar a atual situação financeira das rés. Ademais, ressalta-se que a existência de dívidas e prejuízos contábeis estão inseridas no risco do negócio e, isoladamente, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As rés argumentam que as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas, pois se encontram em recuperação judicial. Invocam a aplicação da Súmula 388 do TST. De início, pondero que o fato de a primeira ré e demais empresas do grupo econômico estarem em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT e/ou de quitar a parte incontroversa na audiência inaugural. Por consequência, não cumprido esse prazo, é devida a multa prevista no § 8º desse dispositivo legal, assim como os acréscimos do art. 467 da CLT. O disposto na Súmula nº 388 do TST se aplica somente à massa falida, como consta expressamente do verbete: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." No mesmo sentido, é o texto da Súmula nº 99 deste Regional: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (Súmula nº 388 do C. TST)." A inaplicabilidade das transcritas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. Colaciono excerto de Jurisprudência, como segue: (...) 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 10159-45.2018.5.15.0093, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022, Tipo de Documento: Acordão)(...) Acresço, ainda, que a Lei nº 11.101/05 também não afastou a obrigação do empregador de adimplir as verbas rescisórias dentro do prazo legal, inexistindo crime falimentar acaso houvesse o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na CLT. Nego provimento. 2.3 - DANO MORAL As rés alegam que o dano moral não é devido, argumentando que a falta de pagamento das verbas rescisórias seria um mero aborrecimento. Destacam a situação de recuperação judicial, afirmando que não houve ato ilícito passível de compensação por danos morais. Dizem que o autor não comprovou o abalo moral e prejuízos sofridos, e sustentam a necessidade de prova convincente de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, requisitos essenciais para a caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). Com razão. Em que pese a comprovação do ato ilícito, ele se circunscreve à obrigação contratual, de modo que era necessária comprovação de fato humilhante ou constrangedor com repercussão ou na intimidade, ou na vida privada, ou na honra, ou na imagem, cuja inviolabilidade é assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, para configurar o dano moral. A violação aos valores protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 não é consequência necessária do descumprimento contratual e, por isso, juízo de mera presunção não tem consistência, cujo entendimento é respaldado pela diretriz extraída do E-RR-571-13.2012.5.01.0061, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade em 17.3.2016, Relator o Senhor Ministro Lelio Bentes Corrêa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. Não há dúvida de que no presente caso a parte patronal não quitou as verbas rescisórias, mas esse fato, por si só, configura inadimplemento contratual e, assim, não é possível presumir a existência de situação geradora de constrangimento ou de humilhação a fim de configurar o dano moral, já que não há nexo causal entre eles, como ocorre nos casos de doença e de acidente de trabalho. Ante o exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 9ª RÉ (Casan) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, bem como para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da 9ª ré (Casan) no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS DEMAIS RECORRENTES  para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Em razão da improcedência do pedido, de ofício condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da 1ª ré e demais empresas do mesmo grupo econômico, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.  O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Novo valor da condenação R$ 18.000,00. Custas pelas rés, no importe de R$ 360,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BUENO DA ROCHA
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