Gustavo Grimm

Gustavo Grimm

Número da OAB: OAB/SC 054424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Grimm possui 18 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT12, TJMS, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT12, TJMS, TJSC
Nome: GUSTAVO GRIMM

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) Regulamentação de Visitas (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001194-54.2017.5.12.0010 AGRAVANTE: RUAN FABRICIO CORREIA FARIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: SHEILA SHIRLEI MOREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001194-54.2017.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: RUAN FABRICIO CORREIA FARIAS, AVELINO FARIAS AGRAVADO: SHEILA SHIRLEI MOREIRA, BRUNA FERNANDA REIS, VANISE MARIA LAUERMANN DA ROSA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. Desse modo, deve ser afastada a determinação de retenção da CNH do executado se não houver indício de que tal medida contribuirá de alguma forma para a efetividade da execução.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravantes 1. RUAN FABRICIO CORREIA FARIAS e 2. AVELINO FARIAS e agravados 1. SHEILA SHIRLEI MOREIRA; 2. BRUNA FERNANDA REIS e 3. VANISE MARIA LAUERMANN DA ROSA Inconformados com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Paulo Cezar Herbst, que determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, os executados, Ruan e Avelino, interpõem agravo de petição. Pretendem: 1) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição; 2) a concessão do benefício da justiça gratuita e 3) o afastamento do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição para determinar o desbloqueio das CNHs dos agravantes até o julgamento do apelo. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (REQUERIMENTO FORMULADO NO AGRAVO DE PETIÇÃO PELOS EXECUTADOS) No agravo de petição, os executados (Ruan e Avelino) formulam requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. Alegam que: 1) "o Agravante AVELINO [...] não possui condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e demais despesas aplicáveis a espécie, sem prejuízo próprio e de sua família."; 2) "[...] no que diz respeito ao Apelado supramencionado, este é PESSOA IDOSA, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e se trata de indivíduo já aposentado, conforme documentação em anexo, recebe mensalmente a importância de um salário mínimo a título de proventos, R$ 3.498,87 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), o que o impede de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família."; 3) "Ato contínuo, no que diz respeito ao Agravante RUAN [...], este se trata de indivíduo autônomo, que sequer possui bens móveis em seu nome e ainda, não possui qualquer fonte de renda fixa, fato que o leva a não declarar seu imposto de renda."; 4) "Não bastasse, o Agravante Ruan, possui em tramite no Poder Judiciário de Santa Catarina, outros processos o qual configura como Polo Passivo, sendo esta uma quantidade relevante para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça." e 5) "Em uma breve análise ao andamento processual dos autos em epígrafe, é sabido que não houve intimação aos Agravantes, referente ao despacho aqui atacado, motivo o qual pugna que seja concedido prazo para anexo das documentações que sustentarão o alegado no presente tópico." O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita foi formulado após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Logo, está submetida às novas disposições acerca da justiça gratuita, nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que assim dispõem: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O parâmetro utilizado pela lei corresponde a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se a parte auferir renda inferior, presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita; se auferir renda superior, terá que comprovar a insuficiência de recursos. Não houve a apresentação de declaração de hipossuficiência. De todo modo, eventual declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do benefício (Tese Jurídica n. 13 em IRDR deste Tribunal). Considerando não ter havido a publicação do acórdão que deu origem às teses firmadas sobre a matéria por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), prevalece, por ora, o entendimento consolidado na Tese Jurídica n. 13 desta Corte Regional, cuja observância é obrigatória neste momento processual. Competia aos executados demonstrar por ocasião da interposição do agravo de petição o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. O art. 99, § 2º, do CPC (intimação da parte para produzir prova da hipossuficiência antes do indeferimento) não pode ser aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, tendo em vista que esse último possui regras próprias sobre a matéria. Sendo assim, é descabido o pleito de concessão de prazo para a apresentação "[...] das documentações que sustentarão o alegado no presente tópico." Como a prova da alegada hipossuficiência econômica não foi produzida no momento processual oportuno, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe. Indefiro. 2. BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Requerem os executados seja determinado o desbloqueio da CNHs. Assim decidiu o Juiz: [...] CNH Quanto ao pedido para bloqueio da CNH dos executados, considerando recente decisão da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do c. TST nos autos RO-1237-68.2018.5.09.0000 no sentido de possibilidade de bloqueio de CNH quando infrutíferas outras tentativas de satisfazer o crédito executado, principalmente quando demonstrado que a parte executada cria embaraços para tanto, justamente a hipótese dos autos. Com efeito, não foi encontrado patrimônio suficiente do executado para saldar a execução, mesmo após a utilização de convênios por este Juízo. Ademais, os executados não indicaram bens para quitar a execução ou mostraram interesse em saldar o débito, não fazendo proposta de acordo ou parcelamento, e a execução já se prolonga por mais de 08 anos, sem qualquer perspectiva de solução. Portanto, defiro a medida postulada, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, e determino o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados RUAN [...] e AVELINO [...], diretamente no convênio RENAJUD, até a quitação da dívida. Cumprida a medida, dê-se ciência à parte executada. [...] (fl. 519) Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática nas medidas, que, além de não alcançarem o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, torna ainda mais frágil a situação financeira dos executados, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTES. INVIABILIDADE. Ainda que o inciso IV do art. 139 do CPC preveja a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a sua utilização exige conformidade às normas disciplinadoras da execução e aos direitos e garantias constitucionalmente asseguradas, de modo a que seus efeitos atinjam ou restrinjam o patrimônio do devedor, sem se configurarem ofensivas à sua esfera pessoal. Por conseguinte, inviabilizam-se as medidas postuladas pela parte exequente de suspensão dos efeitos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão de Passaportes dos executados, porque carecem de respaldo legal e afrontam postulados assecuratórios da dignidade da pessoa humana, da liberdade de locomoção, da legalidade e do devido processo legal, ao teor do disposto no inciso II do art. 1° e nos incisos XV, II e LIV, respectivamente, do art. 5º da Constituição, conforme acertadamente decidido em primeiro grau. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000510-17.2018.5.12.0036; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) O Supremo Tribunal Federal, ao validar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, a possibilidade de aplicação de medidas atípicas previstas no já citado art. 139, IV, do CPC, de nenhuma forma estabeleceu uma imposição nesse sentido, apenas conferindo uma faculdade aos magistrados, a quem cabe sempre avaliar a forma de condução dos processos. Não por outra razão, o próprio Relator da referida ADI, Min. Luiz Fux, esclareceu que o Juiz, mesmo ao optar por aquelas técnicas, ainda deve obedecer aos valores especificados no Ordenamento, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, além de observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e de aplicá-las do modo menos gravoso para os executados. Conforme destacou o Min. Luiz Fux, a adequação dessas restrições deve ser analisada caso a caso. Não havendo nenhum indício de que as medidas postuladas contribuirão de alguma forma para a efetividade da execução, não vislumbro motivo para alterar o posicionamento que já vinha adotando em situações similares. Dou provimento ao agravo de petição para determinar o desbloqueio das carteiras de habilitação (CNHs) dos agravantes (Ruan e Avelino). PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n.º 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, indeferir o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos executados no agravo de petição. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o desbloqueio das carteiras de habilitação (CNHs) dos agravantes (Ruan e Avelino). Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANISE MARIA LAUERMANN DA ROSA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000721-63.2020.5.12.0010 RECLAMANTE: BRIAN AMERICO SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: LR COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83def0d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Defiro o requerimento do Id. 435189c. Altere-se o tipo de petição do Id. 9afe8dd para "manifestação", para correção dos movimentos estatísticos. Após, exclua-se a mencionada petição, mediante certificação nos autos. Intime-se. BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - J & C CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME - LUISA LAURA CALCADOS LTDA - ME - LEIDILU CALCADOS EIRELI - EPP - CELSO TAMANINI - ME - YES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - LR COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - PORTUAH CALCADOS LTDA - ME - LEIDIANA REITZ CALCADOS - EPP
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000721-63.2020.5.12.0010 RECLAMANTE: BRIAN AMERICO SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: LR COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83def0d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Defiro o requerimento do Id. 435189c. Altere-se o tipo de petição do Id. 9afe8dd para "manifestação", para correção dos movimentos estatísticos. Após, exclua-se a mencionada petição, mediante certificação nos autos. Intime-se. BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER ALMEIDA DE OLIVEIRA GRIMM - BRIAN AMERICO SILVA - JOAO RUDIMAR SCHENA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000721-63.2020.5.12.0010 RECLAMANTE: BRIAN AMERICO SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: LR COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d280e4f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Conforme consta do despacho do ID 79b09ea, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do ID ba760b5 abrange, além dos suscitados MILTON EDUARDO ROSA e CELSO TAMANINI, a Sra. ELIZABETE LACERDA TAMANINI, cujo registro de óbito foi certificado no f41cb09. Dessa forma, para prosseguimento regular do IDPJ, é necessário promover a sucessão processual da suscitada falecida. Portanto, determino a obtenção e juntada certidão de óbito e de dependentes ao recebimento de pensão por morte, referentes à Sra. ELIZABETE LACERDA TAMANINI (CPF 017.024.739-29). Ainda, consulte-se o ARPEN e o CENSEC para obtenção de informações acerca da existência de seus herdeiros, assim como de inventário ou testamento. Outrossim, determino que seja regularizada a representação processual dos suscitados MILTON EDUARDO ROSA e CELSO TAMANINI, pois subscreveram procurações em nome de suas empresas (ID b5e096c), mas não em nome próprio. Considerando que, na sequência, apresentaram contestação ao IDPJ (ID 4f91e5f), é imprescindível que outorguem procuração em nome próprio, pois as empresas não têm legitimidade para defender os suscitados no incidente (art. 18 do CPC). Portanto, fica intimado o procurador das executadas, pelo DJEN, para que junte procurações outorgadas pelos suscitados MILTON EDUARDO ROSA e CELSO TAMANINI, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da revelia no IDPJ. Ainda, o suscitado MILTON EDUARDO ROSA deverá declinar seu endereço residencial, sob pena de se reputar que prestou informação falsa ao Juízo, tendo em vista o certificado pelo Oficial de Justiça no ID 0e45db7. Cumpra-se. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELSO TAMANINI - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000721-63.2020.5.12.0010 RECLAMANTE: BRIAN AMERICO SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: LR COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d280e4f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Conforme consta do despacho do ID 79b09ea, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do ID ba760b5 abrange, além dos suscitados MILTON EDUARDO ROSA e CELSO TAMANINI, a Sra. ELIZABETE LACERDA TAMANINI, cujo registro de óbito foi certificado no f41cb09. Dessa forma, para prosseguimento regular do IDPJ, é necessário promover a sucessão processual da suscitada falecida. Portanto, determino a obtenção e juntada certidão de óbito e de dependentes ao recebimento de pensão por morte, referentes à Sra. ELIZABETE LACERDA TAMANINI (CPF 017.024.739-29). Ainda, consulte-se o ARPEN e o CENSEC para obtenção de informações acerca da existência de seus herdeiros, assim como de inventário ou testamento. Outrossim, determino que seja regularizada a representação processual dos suscitados MILTON EDUARDO ROSA e CELSO TAMANINI, pois subscreveram procurações em nome de suas empresas (ID b5e096c), mas não em nome próprio. Considerando que, na sequência, apresentaram contestação ao IDPJ (ID 4f91e5f), é imprescindível que outorguem procuração em nome próprio, pois as empresas não têm legitimidade para defender os suscitados no incidente (art. 18 do CPC). Portanto, fica intimado o procurador das executadas, pelo DJEN, para que junte procurações outorgadas pelos suscitados MILTON EDUARDO ROSA e CELSO TAMANINI, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da revelia no IDPJ. Ainda, o suscitado MILTON EDUARDO ROSA deverá declinar seu endereço residencial, sob pena de se reputar que prestou informação falsa ao Juízo, tendo em vista o certificado pelo Oficial de Justiça no ID 0e45db7. Cumpra-se. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRIAN AMERICO SILVA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000629-58.2022.5.12.0061 RECLAMANTE: VIVIANE CHRISTINA MARIA MORA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA UNIAO SAO JOAO BATISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e947e4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da proposta de #id:78dff34, em até 5 dias. /rbs BRUSQUE/SC, 21 de maio de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ODONTOLOGICA UNIAO SAO JOAO BATISTA LTDA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou