Suelen Bilesimo Warmling
Suelen Bilesimo Warmling
Número da OAB:
OAB/SC 054429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelen Bilesimo Warmling possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
SUELEN BILESIMO WARMLING
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006975-88.2021.8.24.0028/SC EXEQUENTE : EDY MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) ADVOGADO(A) : SUELEN BILESIMO WARMLING (OAB SC054429) SENTENÇA Assim, tendo em vista que não foram encontrados bens da parte Executada passíveis de penhora, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000883-11.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUZA JOAQUIM RECLAMADO: V2 SERVICOS E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259fda4 proferido nos autos. Vistos. A fim de evitar nulidade processual, intime-se o sócio CEDENI DA SILVA VALGA do despacho de #id:c4bd94b por edital. Após, voltem concluso para decisão. CRICIUMA/SC, 18 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUZA JOAQUIM
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5047707-59.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 265) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE: KATIA MARGOT VIEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) AGRAVADO: CHRISTIANE BILESIMO WARMLING CARRER ADVOGADO(A): VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) ADVOGADO(A): SUELEN BILESIMO WARMLING (OAB SC054429) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5047707-59.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 265) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE: KATIA MARGOT VIEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) AGRAVADO: CHRISTIANE BILESIMO WARMLING CARRER ADVOGADO(A): VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) ADVOGADO(A): SUELEN BILESIMO WARMLING (OAB SC054429) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5019258-36.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: ANA TERRA CAFE STORE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) ADVOGADO(A): SUELEN BILESIMO WARMLING (OAB SC054429) APELADO: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001641-26.2021.8.24.0076/SC APELANTE : ANA MARIA LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) ADVOGADO(A) : SUELEN BILESIMO WARMLING (OAB SC054429) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 95, SENT1 , origem): ANA MARIA LOPES PEREIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, que o requerido creditou em sua conta valor a título de empréstimo consignado, efetuando, por conseguinte, descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, aduz desconhecer o ajuste. Diante disso, pleiteou pela procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças, a condenação à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Deferidos os efeitos antecipatórios da tutela de urgência e o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a inversão do ônus probatório. Citado, o requerido ofertou contestação, refutando os argumentos delineados na exordial. Asseverou, em suma, sobre a regularidade da avença e da adequação do serviço. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo, as partes manifestaram-se nos autos. Sobreveio o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de contratação do empréstimo consignado questionado na inicial; b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial e assim confirmo a tutela de urgência deferida em ev. 5; c) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir os valores descontados indevidamente os quais devem ser corrigidos desde cada desconto e juros moratórios desde a citação; d) O valor depositado em juízo - ev. 15, deverá ser direcionado à parte requerida mediante expedição de alvará. Em relação aos indexadores, até o dia 29.08.2024 , a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e os juros legais deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em observância aos indicadores até então utilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. A partir de 30.08.2024, com a superveniência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros serão calculados pela taxa legal, que corresponde à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). Recomenda-se às partes, neste ponto, que utilizem o módulo de Cálculos Judiciais do Sistema E-proc, que está totalmente adequado à legislação vigente, indicando, na escolha do indexador de correção monetária, o ICGJ, com opção pelo cálculo dos juros legais Considerando que a parte autora sucumbiu em parte do pedido, fixo a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada um dos litigantes. Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa, haja vista que o proveito econômico alcançado é reduzido, considerando a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelos causídicos. Dessa maneira cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e metade dos honorários advocatícios fixados acima, em favor do procurador da parte ex adversa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões ( evento 99, APELAÇÃO1 , origem), a parte ativa sustenta que: (i) “ ao sofrer o desconto indevido de mais de 30% do valor que recebe para sua subsistência, a Autora viu-se privada de desfrutar integralmente da verba alimentar que é sua única fonte de sustento ”; (ii) “ o comprometimento de parcela relevante da renda (superior a 10%) por descontos indevidos configura abalo indenizável, mesmo em hipóteses de assinatura eletrônica impugnada ”; e (iii) “ seja reformada para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 20.000,00 ”. Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie, para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja fixada indenização por danos morais. Apresentada contrarrazões ao evento 106, CONTRAZ1 , origem. Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora ( evento 5, DESPADEC1 , origem), conheço do recurso. 3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Pois bem. Inicialmente, considerando que a discussão acerca da inexistência de relação contratual foi suficientemente debatida em primeiro grau, bem como diante da ausência de irresignação quanto ao ponto nesta via recursal, deixo de reapreciá-la e passo, desde já, à análise do pedido referente aos danos morais, o qual merece acolhimento. Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimo consignado não contratado, inexiste dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira. Aliás, o ponto foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25): “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário” . Não obstante, na situação presente, compreendo ocorrida situação excepcional, apta a causar o abalo anímico da parte autora. Isso porque, não obstante o desconto tenha perdurado por 3 meses até o ajuizamento da demanda, este assumiu expressão superior a 10% do benefício previdenciário da consumidora (desconto: 329,54 ( evento 1, DOC5 , origem); benefício previdenciário: R$ 1.100,00), o que suficiente para prejudicar sua subsistência, importando em dano moral ( v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023 ). Quanto ao respectivo montante indenizatório, frente às condições econômicas das partes (em especial da instituição financeira), às circunstâncias em que ocorreu o fato (ao alvedrio de qualquer autorização da consumidora), ao grau de culpa do ofensor (que não promoveu as medidas necessárias e efetivas para prontamente sanar a falha na prestação dos serviços), à intensidade do sofrimento da vítima (de baixa repercussão frente às circunstâncias fáticas) e ao caráter repressivo e pedagógico da reparação, verifico adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. Aliás, é este o montante arbitrado por este Órgão Fracionário em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS NA ORDEM DE 35% DA VERBA ALIMENTAR DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIOLABILIDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 . PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002168-75.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). Por conseguinte, para reparação dos danos morais causados à parte requerente, imperiosa a fixação de indenização pecuniária no montante de R$ 5.000,00. 4. Ante o provimento do recurso da parte ativa, adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que a requerente sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, tenho pela imposição dos ônus da presente demanda exclusivamente sobre a instituição financeira ( v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023 ). Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado. Provido integralmente o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “ A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou provimento ao recurso de apelação , para fixar danos morais em favor da parte autora em R$ 5.000,00. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006355-08.2023.8.24.0028/SC EXEQUENTE : EDY MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN BILESIMO WARMLING (OAB SC054429) ADVOGADO(A) : VANESSA FONTANA LOPES (OAB SC055129) ATO ORDINATÓRIO Confere-se à parte Exequente, nos termos da Portaria n. 01/2025, o prazo de 30 (trinta) dias requerido.
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