Karla Barp Herpich
Karla Barp Herpich
Número da OAB:
OAB/SC 054430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Barp Herpich possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC, STJ
Nome:
KARLA BARP HERPICH
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5056723-71.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSI SENS ADVOGADO(A) : RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380) ADVOGADO(A) : ADOLAR WARMLING (OAB SC057169) ADVOGADO(A) : KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430) AGRAVADO : ARI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : SIGMAR KLEIN JUNIOR (OAB SC023194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 65, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 59, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5015597-28.2025.8.24.0090/SC RECORRIDO : SAULO JUNIOR DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao EPROC, constata-se que, nos autos n. 5037291-87.2024.8.24.0090, foi admitido PUIL a respeito da seguinte questão de direito material: "Determinar se é possível a realização de nova conversão em pecúnia de mais de 30 (trinta) dias de licença especial dos Policiais Militares, quando já concedida anteriormente conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias em relação ao mesmo período aquisitivo/quinquênio (com base no art. 69, § 1º, da Lei n. 6.218/1983 e art. 9º da Lei Complementar n. 52/1992)". Portanto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e permitir que a Turma de Uniformização resolva acerca da controvérsia, DETERMINO a suspensão destes autos até o trânsito em julgado do PUIL interposto nos autos n. 5037291-87.2024.8.24.0090. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004032-19.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03076990620158240064/SC) RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : ARI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : SIGMAR KLEIN JUNIOR (OAB SC023194) EXECUTADO : ROSI SENS ADVOGADO(A) : RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380) ADVOGADO(A) : ADOLAR WARMLING (OAB SC057169) ADVOGADO(A) : KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 25/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (EXECUTADO - ROSI SENS) Prazo: 5 dias Status:ABERTO Data inicial da contagem do prazo: 26/06/2025 00:00:00 Data final: 02/07/2025 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5007109-30.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50071093020228240045/SC) RELATOR : ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS APELANTE : THAIS MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 24/06/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 24 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Provido em Parte
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 76) DECORRIDO PRAZO DE CELSO MARIANO DE SOUZA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5008535-67.2021.8.24.0092/SC APELANTE : JOSE VALDEMIRO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380) ADVOGADO(A) : ADOLAR WARMLING (OAB SC057169) ADVOGADO(A) : KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430) APELADO : C6 BANK CONSIGNADO (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Jose Valdemiro da Rosa interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 117 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ", ajuizada em face de C6 Bank Consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: JOSE VALDEMIRO DA ROSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos identificados. Alegou o autor, em suma, ter sido surpreendido pela realização de descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, constatando serem oriundos de empréstimo consignado junto à ré (contrato n. 010001262284). Afirmou não ter contratado, tampouco consentido com os descontos, além de registrar reclamação formal no Procon. Requereu a concessão de tutela de urgência, de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Concluiu postulando a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado e à repetição de indébito. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Houve o declínio de competência a esta Vara Cível (evento 4 ). Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita, invertido o ônus probatório e deferida a medida liminar (evento 10 ). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 20). No mérito, sustentou a legalidade da contratação e a ausência de comprovação de fraude praticada por terceiros; que o autor pactuou livremente o contrato de empréstimo consignado, sem vício de vontade, e recebeu valores em sua conta pessoal; a assinatura aposta no contrato é idêntica à do autor; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a ausência do dever de indenizar e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos ou, eventualmente, a devolução do valor recebido. Houve réplica (evento 26 ). Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (evento 32 ), ao passo em que a parte adversa, pelo depoimento pessoal e a expedição de ofício (evento 31 ). Em decisão de saneamento e organização, foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido de produção de prova documental, bem como postergada a análise da necessidade da prova oral (evento 35 ). Acostado o laudo pericial grafotécnico produzido (evento 80 ), a parte ré se manifestou a respeito das conclusões do perito, formulando proposta de acordo (eventos 86 e 89). Em decisão, foi indeferido o pedido de produção de prova oral e determinada a intimação do autor para manifestar-se sobre a proposta de acordo (evento 99 ), tendo o autor recusado (evento 103 ). Ao final, as partes apresentaram alegações finais (eventos 110 e 115 ). Vieram conclusos. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por JOSE VALDEMIRO DA ROSA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, em consequência: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento 10 para tornar definitiva a cessação de eventuais descontos promovidos pela ré no benefício da parte autora, com relação ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação (contrato n. 010001262284); b) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação (contrato n. 010001262284); c) CONDENO o banco réu a realizar a devolução dos valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da parte autora, a partir de dezembro de 2020, na forma simples, para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e, em dobro, para as cobranças posteriores, com acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso, pelo INPC até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da recente redação do art. 406 do Código Civil. Autorizo a compensação do valor devido pela instituição ré com os eventuais créditos indevidos fornecidos à autora e decorrentes de tal contratação, devidamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito desta. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (30% pela parte autora e 70% pelo réu) e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (30% em favor do patrono do réu e 70% em favor do patrono da parte autora), o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, e §8º do mesmo dispositivo. No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que goza a parte autora do benefício da justiça gratuita. Diante da sucumbência, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor dos honorários periciais fixados na decisão do evento 35 . Cumprido, expeça-se alvará em favor do expert , observados os dados bancários a serem por ele informados, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 122 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "Não é razoável admitir que a parte autora, idosa e alheia ao ambiente digital, tenha assumido espontaneamente um contrato com 84 parcelas para desconto direto em benefício alimentar, sem qualquer mecanismo de segurança por parte do fornecedor. ". Aduziu que " comprometeu a sua subsistência mediante descontos mensais indevidos em verba alimentar, com base em contrato que nunca existiu e cuja assinatura foi comprovadamente falsificada por meio de prova pericial judicial .". Alegou que " não se exige a demonstração de abalo emocional concreto, pois se trata de hipótese típica de dano moral presumido (in re ipsa), reconhecido pela jurisprudência pátria e catarinense como suficiente para gerar dever de indenizar. ". Por fim, postulou a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com as contrarrazões (evento 129 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de dezembro de 2020 passou a sofrer descontos mensais de R$ 29,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação quanto à (in)existência e quantificação de danos morais indenizáveis, e sobre tal ponto, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir. Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024). E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024). Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da insurgência da parte autora. Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais. A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico. Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido ( in re ipsa ), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico. No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que " não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário " (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023). Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação. De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 29,00, quantia que representava 1,19% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 2.418,93 (evento 1, Doc6 da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna. Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de agosto de 2020 (evento 20, Doc3) e a ação foi proposta apenas em agosto de 2021, aproximadamente um ano após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante. Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 1.173,14), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora, alcança soma superior em relação ao total dos descontos efetuados (R$ 290,00, considerando o deferimento de tutela de urgência para a interrupção dos pagamentos em agosto, evento 10 e 19, Doc3, p. 3 de origem), razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico. Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas, o período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado. Tal prova, no entanto, nada esclarece acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral. Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024). Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça. Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 10 dos autos de origem). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010043-64.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : THOMAS VIEIRA FOUCHY ADVOGADO(A) : KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430) EXECUTADO : WALDEVINO KLAUMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : WILLIAN MARTINS TATIM (OAB RS075503) ATO ORDINATÓRIO Parte Executada: Você tem 5 dias para responder se concorda com a proposta apresentada pela parte exequente. Se concordar, deverá informar expressamente sua concordância. 1 Se concordar: O processo será enviado para homologação do acordo. Se não concordar: O processo continuará normalmente. Para Pagamento: Se o advogado do credor estiver autorizado a receber valores e dar quitação, e houver saldo restante da dívida, o devedor pode pagar diretamente ao credor usando os dados informados. Tudo deve ser documentado no processo. Se preferir, o devedor pode emitir um boleto para depósito na conta judicial vinculada ao processo através do QrCode ou link fornecido: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 Parte Exequente (5 dias, a contar do término do executado): Para agilizar o processo, o credor deve fornecer os seguintes dados para emissão de alvará: nome, CPF, banco, agência e conta bancária (poupança ou corrente), com dígitos verificadores. Caso o valor esteja desatualizado, deverá apresentar cálculo detalhado e atualizado da dívida, considerando os valores que já foram pagos, sob pena de extinção. 1 Lembrando, ainda, que nesta fase, não é permitido incluir honorários de advogado, salvo os honorários de sucumbência, se estes forem arbitrados no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2 Por fim, mesmo prazo, havendo discordância acerca do acordo, deverá requerer o que entender de direito, inclusive indicando expressamente os bens que pretende penhorar, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. 2
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