Nemora Saray Viana
Nemora Saray Viana
Número da OAB:
OAB/SC 054438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nemora Saray Viana possui 64 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TJPR, TRT18, TJSC
Nome:
NEMORA SARAY VIANA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010795-51.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19c735 proferida nos autos. RORSum 0010795-51.2024.5.18.0017 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO MATHEUS HENRIQUE SARAIVA NOGUEIRA (GO56681) Recorrido: Advogado(s): ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA BIANCA FERNANDES SABOYA (SC66718) Recorrido: Advogado(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE (GO54438) MARINA VILELA MAGALHAES NASCIMENTO (GO43190) PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM (GO26557) RECURSO DE: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a6859f6; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 4799d3f). Representação processual regular (Id 8546f3e). Custas processuais pela reclamada (Id 85057cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id eaa3078 - Pág. 4/6): "No julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova inequívoca de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator do acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando". Da mesma forma, em sede de reclamação constitucional (Rcl-AgR 40.137), o STF decidiu ser insuficiente para a responsabilização do ente público a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Ainda, também em sede de reclamação constitucional (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS), o STF concluiu que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte'. Com efeito, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. A Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.298.647 - Tema 1118), de relatoria do Ministro Nunes Marques, o STF fixou tese de que o ônus de demonstrar falha na fiscalização pelo ente público é da parte autora da ação, sendo imprescindível a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso, pelo que se extrai dos autos, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, para prestar serviço no âmbito da 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A), sendo esta, portanto, a beneficiária das atividades da obreira. Todavia, não há comprovação nos autos de um comportamento sistematicamente negligente da integrante da Administração em relação aos empregados terceirizados, nem tampouco de que, ciente de supostas irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos aos trabalhadores, até porque não restou demonstrado que o não pagamento das verbas postuladas tenha decorrido de eventual conduta omissa do ente público. Frisa-se que, embora o preposto da 2ª ré tenha dito que 'a segunda reclamada fiscaliza os postos de atendimentos, mas não o cumprimento das obrigações trabalhistas no local; que estas são fiscalizadas via certidões quando do pagamento do contrato; que a fiscalização é restrita as certidões negativas e as notas fiscais, além de cobrar os níveis de serviços(qualidade); que não fiscaliza os contratos trabalhistas mantidos com os empregados da primeira reclamada', o entendimento adotado pelo C. STF é no sentido de que a simples ausência de fiscalização não é suficiente para configurar a culpa do ente público. Do exposto, sem situação que justifique, não há falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A) pelos créditos devidos à autora. Dou provimento". Tal como consta do acórdão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse contexto, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do STF. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, porque se trata de pretensão dirigida ao Col. TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010795-51.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19c735 proferida nos autos. RORSum 0010795-51.2024.5.18.0017 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO MATHEUS HENRIQUE SARAIVA NOGUEIRA (GO56681) Recorrido: Advogado(s): ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA BIANCA FERNANDES SABOYA (SC66718) Recorrido: Advogado(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE (GO54438) MARINA VILELA MAGALHAES NASCIMENTO (GO43190) PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM (GO26557) RECURSO DE: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a6859f6; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 4799d3f). Representação processual regular (Id 8546f3e). Custas processuais pela reclamada (Id 85057cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id eaa3078 - Pág. 4/6): "No julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova inequívoca de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização. Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator do acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando". Da mesma forma, em sede de reclamação constitucional (Rcl-AgR 40.137), o STF decidiu ser insuficiente para a responsabilização do ente público a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Ainda, também em sede de reclamação constitucional (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS), o STF concluiu que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte'. Com efeito, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. A Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.298.647 - Tema 1118), de relatoria do Ministro Nunes Marques, o STF fixou tese de que o ônus de demonstrar falha na fiscalização pelo ente público é da parte autora da ação, sendo imprescindível a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso, pelo que se extrai dos autos, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, para prestar serviço no âmbito da 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A), sendo esta, portanto, a beneficiária das atividades da obreira. Todavia, não há comprovação nos autos de um comportamento sistematicamente negligente da integrante da Administração em relação aos empregados terceirizados, nem tampouco de que, ciente de supostas irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos aos trabalhadores, até porque não restou demonstrado que o não pagamento das verbas postuladas tenha decorrido de eventual conduta omissa do ente público. Frisa-se que, embora o preposto da 2ª ré tenha dito que 'a segunda reclamada fiscaliza os postos de atendimentos, mas não o cumprimento das obrigações trabalhistas no local; que estas são fiscalizadas via certidões quando do pagamento do contrato; que a fiscalização é restrita as certidões negativas e as notas fiscais, além de cobrar os níveis de serviços(qualidade); que não fiscaliza os contratos trabalhistas mantidos com os empregados da primeira reclamada', o entendimento adotado pelo C. STF é no sentido de que a simples ausência de fiscalização não é suficiente para configurar a culpa do ente público. Do exposto, sem situação que justifique, não há falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A) pelos créditos devidos à autora. Dou provimento". Tal como consta do acórdão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse contexto, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do STF. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, porque se trata de pretensão dirigida ao Col. TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011824-84.2024.5.18.0002 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência acerca do Recurso Ordinário interposto e, querendo apresentar contrarrazões, se manifestar no prazo de 8 dias. GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ERICA DE SOUZA MAGALHAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011824-84.2024.5.18.0002 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência acerca do Recurso Ordinário interposto e, querendo apresentar contrarrazões, se manifestar no prazo de 8 dias. GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ERICA DE SOUZA MAGALHAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANEAMENTO DE GOIAS S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011822-72.2024.5.18.0016 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Daniel Viana Júnior na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300759400000030523400?instancia=2
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0000477-17.2025.5.18.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2384768 proferido nos autos. DESPACHO Tratam-se os autos de ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO em desfavor de ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA pleiteando, em síntese, a condenação da reclamada nas obrigações de fazer e de pagar decorrentes da rescisão contratual dos empregados dispensados em razão do término do contrato mantido com a segunda ré, SANEAMENTO DE GOIAS S/A, contra quem se pretende a responsabilização subsidiária em razão de sua condição de tomadora dos serviços. Infere-se ainda dos autos que foi proferida decisão (Id 5ea9593) na qual houve o deferimento de pedido de tutela de urgência para determinar as seguintes medidas: 1) realização de depósito em conta judicial, pela segunda ré SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, do valor referente ao saldo remanescente do contrato de prestação de serviços nº 30000199/2020 mantido com a primeira ré, ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA; 2) apresentação, pela segunda ré SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, de cópia integral do contrato de prestação de serviços nº 30000199/2020 e seus respectivos aditivos; 3) intimação da primeira ré ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a baixa dos contratos de trabalho dos empregados dispensados, bem como entregar os documentos hábeis ao levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, sob pena sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Constou ainda do referido expediente que a decisão de tutela não exime a ré ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA de cumprir integralmente suas obrigações legais e contratuais para com seus empregados, incluindo o pagamento das demais verbas rescisórias, FGTS + 40% e, se for o caso, a indenização do seguro-desemprego, conforme pleiteado na inicial. Posteriormente, compareceram nos autos tanto a primeira reclamada quanto a empresa FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL pugnado pela liberação do valor de R$ 832.848,09 depositado pela segunda ré, em cumprimento a liminar concedida, sendo que a ré ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA pleiteou a liberação dos valores ante a necessidade de utilização dos valores para pagamento das rescisões contratuais dos empregados, ao passo que a empresa FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, na manifestação de Id 21a430a, alegou ser a real titular do crédito constrito, em razão de contrato do contrato de cessão nº 4.719, firmado em 28/02/2025, defendendo que a cessão de crédito regularmente realizada, ainda que sem anuência do devedor, retira do cedente a titularidade sobre os direitos creditórios, inviabilizando a penhora sobre tais ativos em qualquer cobrança movida contra o cedente, razão pela qual a penhora realizada nos autos foi indevidamente decretada sobre crédito que já havia sido alienado a terceiro que não integra o polo passivo da demanda e que não possui qualquer vínculo com a obrigação judicial em cobrança, requerendo, assim, o reconhecimento da titularidade do crédito em favor do FIDC cessionário e a liberação, para si, do valor penhorado. Na audiência inicial compareceram a parte autora e a segunda reclamada, inconciliadas. No despacho de Id f26322d foi concedido à advogada Dra. Bianca Fernandes Saboya o prazo de 5 dias para juntada de documento comprobatório do quadro clínico de saúde narrado na petição Id. 96e3442, tendo ainda sido consignado que expirado o prazo sem manifestação deveria a secretaria intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e, tratando-se de prova oral, indicar claramente seu objeto (fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão e consideração de que a parte silente não pretende produzir prova além daquelas documentais já constantes dos autos. Constou ainda do referido despacho que os diversos pedidos de retenção de créditos feitos por outras unidades judiciárias seriam objeto de deliberação após a quitação dos valores devidos no feito. Intimadas a especificarem as provas a parte autora manifestou a pretensão de produção de prova oral relacionada à responsabilidade subsidiária da segunda ré (Id 7098e0e), a qual, por sua vez, informou entender que a prova documental já produzida nos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia, se resguardando, contudo, no direito de produzir contraprova testemunhal e na oitiva da parte autora (Id 4bdc6ae). A primeira reclamada quedou-se inerte. Em ato posterior a primeira ré se manifestou, sob o Id 0172983, pugnando pela juntada dos TRCTs dos empregados substituídos; sob o Id a17dc3f requerendo que após o pagamento das verbas rescisórias dos empregados lhe seja liberado o saldo remanescente para liquidação parcial de seu débito junto à empresa FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL; e por fim, sob o Id 56c8678 requerendo a suspensão da execução em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial junto à Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, nos autos nº 5000400-53.2025.8.24.0536. Considerando todo o exposto, passo à análise dos pontos controvertidos. Indefere-se, por ora, a liberação de valores à empresa FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, sendo que a análise e manifestação judicial acerca da titularidade do crédito penhorado nos autos será objeto da sentença a ser proferida nos autos. Proceda a secretaria com o cadastro da referida empresa como terceiro interessado na lide. O pedido de liberação de saldo remanescente formulado pela primeira reclamada será analisado após a quitação dos valores devidos nos presentes autos, juntamente com os pedidos de reserva de crédito realizados por outras unidades judiciais. Fica indeferida ainda a suspensão do processo porquanto ainda se encontra na fase de conhecimento. Por fim, inclua-se o processo na pauta do dia 6/8/2025 às 15:20 para realização de audiência de instrução, na modalidade presencial, a ser realizada perante a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, situada na Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 6o andar do Fórum Trabalhista de Goiânia, Setor Bueno. Em que pese a opção da parte autora pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, a audiência de instrução dar-se-á na forma presencial em razão da complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de falhas de conexão com a internet, em ato processual contínuo e seguro, bem como considerando a necessidade de adequação da pauta, a permitir a realização de maior número de sessões numa mesma data e, por conseguinte, proporcionar maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, com escora no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Ficam cientes as partes que deverão comparecer para depor (SÚMULA 74 do TST), sob pena de aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato. Em razão do Provimento nº 1/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, eventuais testemunhas residentes em outra localidade serão ouvidas pelo próprio Magistrado condutor do feito, com utilização do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência - SISDOV (artigos 8º, II e IV), o que requer disponibilidade de pauta do Juízo que fornecerá suas instalações para a prática do ato (art. 9º, I), de forma que, inicialmente, será colhida a prova oral neste Juízo e, após, caso haja requerimento em tal sentido, serão expedidas tantas deprecatas quanto forem necessárias, na forma da aludida norma regulamentar. Intimem-se. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0000477-17.2025.5.18.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2384768 proferido nos autos. DESPACHO Tratam-se os autos de ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO em desfavor de ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA pleiteando, em síntese, a condenação da reclamada nas obrigações de fazer e de pagar decorrentes da rescisão contratual dos empregados dispensados em razão do término do contrato mantido com a segunda ré, SANEAMENTO DE GOIAS S/A, contra quem se pretende a responsabilização subsidiária em razão de sua condição de tomadora dos serviços. Infere-se ainda dos autos que foi proferida decisão (Id 5ea9593) na qual houve o deferimento de pedido de tutela de urgência para determinar as seguintes medidas: 1) realização de depósito em conta judicial, pela segunda ré SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, do valor referente ao saldo remanescente do contrato de prestação de serviços nº 30000199/2020 mantido com a primeira ré, ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA; 2) apresentação, pela segunda ré SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, de cópia integral do contrato de prestação de serviços nº 30000199/2020 e seus respectivos aditivos; 3) intimação da primeira ré ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a baixa dos contratos de trabalho dos empregados dispensados, bem como entregar os documentos hábeis ao levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, sob pena sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Constou ainda do referido expediente que a decisão de tutela não exime a ré ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA de cumprir integralmente suas obrigações legais e contratuais para com seus empregados, incluindo o pagamento das demais verbas rescisórias, FGTS + 40% e, se for o caso, a indenização do seguro-desemprego, conforme pleiteado na inicial. Posteriormente, compareceram nos autos tanto a primeira reclamada quanto a empresa FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL pugnado pela liberação do valor de R$ 832.848,09 depositado pela segunda ré, em cumprimento a liminar concedida, sendo que a ré ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA pleiteou a liberação dos valores ante a necessidade de utilização dos valores para pagamento das rescisões contratuais dos empregados, ao passo que a empresa FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, na manifestação de Id 21a430a, alegou ser a real titular do crédito constrito, em razão de contrato do contrato de cessão nº 4.719, firmado em 28/02/2025, defendendo que a cessão de crédito regularmente realizada, ainda que sem anuência do devedor, retira do cedente a titularidade sobre os direitos creditórios, inviabilizando a penhora sobre tais ativos em qualquer cobrança movida contra o cedente, razão pela qual a penhora realizada nos autos foi indevidamente decretada sobre crédito que já havia sido alienado a terceiro que não integra o polo passivo da demanda e que não possui qualquer vínculo com a obrigação judicial em cobrança, requerendo, assim, o reconhecimento da titularidade do crédito em favor do FIDC cessionário e a liberação, para si, do valor penhorado. Na audiência inicial compareceram a parte autora e a segunda reclamada, inconciliadas. No despacho de Id f26322d foi concedido à advogada Dra. Bianca Fernandes Saboya o prazo de 5 dias para juntada de documento comprobatório do quadro clínico de saúde narrado na petição Id. 96e3442, tendo ainda sido consignado que expirado o prazo sem manifestação deveria a secretaria intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e, tratando-se de prova oral, indicar claramente seu objeto (fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão e consideração de que a parte silente não pretende produzir prova além daquelas documentais já constantes dos autos. Constou ainda do referido despacho que os diversos pedidos de retenção de créditos feitos por outras unidades judiciárias seriam objeto de deliberação após a quitação dos valores devidos no feito. Intimadas a especificarem as provas a parte autora manifestou a pretensão de produção de prova oral relacionada à responsabilidade subsidiária da segunda ré (Id 7098e0e), a qual, por sua vez, informou entender que a prova documental já produzida nos autos seria suficiente para o deslinde da controvérsia, se resguardando, contudo, no direito de produzir contraprova testemunhal e na oitiva da parte autora (Id 4bdc6ae). A primeira reclamada quedou-se inerte. Em ato posterior a primeira ré se manifestou, sob o Id 0172983, pugnando pela juntada dos TRCTs dos empregados substituídos; sob o Id a17dc3f requerendo que após o pagamento das verbas rescisórias dos empregados lhe seja liberado o saldo remanescente para liquidação parcial de seu débito junto à empresa FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL; e por fim, sob o Id 56c8678 requerendo a suspensão da execução em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial junto à Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, nos autos nº 5000400-53.2025.8.24.0536. Considerando todo o exposto, passo à análise dos pontos controvertidos. Indefere-se, por ora, a liberação de valores à empresa FATURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, sendo que a análise e manifestação judicial acerca da titularidade do crédito penhorado nos autos será objeto da sentença a ser proferida nos autos. Proceda a secretaria com o cadastro da referida empresa como terceiro interessado na lide. O pedido de liberação de saldo remanescente formulado pela primeira reclamada será analisado após a quitação dos valores devidos nos presentes autos, juntamente com os pedidos de reserva de crédito realizados por outras unidades judiciais. Fica indeferida ainda a suspensão do processo porquanto ainda se encontra na fase de conhecimento. Por fim, inclua-se o processo na pauta do dia 6/8/2025 às 15:20 para realização de audiência de instrução, na modalidade presencial, a ser realizada perante a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, situada na Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 6o andar do Fórum Trabalhista de Goiânia, Setor Bueno. Em que pese a opção da parte autora pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, a audiência de instrução dar-se-á na forma presencial em razão da complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de falhas de conexão com a internet, em ato processual contínuo e seguro, bem como considerando a necessidade de adequação da pauta, a permitir a realização de maior número de sessões numa mesma data e, por conseguinte, proporcionar maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, com escora no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Ficam cientes as partes que deverão comparecer para depor (SÚMULA 74 do TST), sob pena de aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato. Em razão do Provimento nº 1/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, eventuais testemunhas residentes em outra localidade serão ouvidas pelo próprio Magistrado condutor do feito, com utilização do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência - SISDOV (artigos 8º, II e IV), o que requer disponibilidade de pauta do Juízo que fornecerá suas instalações para a prática do ato (art. 9º, I), de forma que, inicialmente, será colhida a prova oral neste Juízo e, após, caso haja requerimento em tal sentido, serão expedidas tantas deprecatas quanto forem necessárias, na forma da aludida norma regulamentar. Intimem-se. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SANEAMENTO DE GOIAS S/A
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