Fabiano Luzia
Fabiano Luzia
Número da OAB:
OAB/SC 054450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Luzia possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
FABIANO LUZIA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001925-37.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: VIVIANE CRISTINA LEITE RECLAMADO: TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIVIANE CRISTINA LEITE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA LEITE
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012182-98.2025.8.24.0005 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005752-97.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009114-61.2007.8.24.0005/SC AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) RÉU : VARDILINO LUZIA ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) SENTENÇA 5. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação para condenar os réus ?VARDILINO LUZIA? e ?VOLNEI DO NASCIMENTO ARCENIO? a pagar às autoras CONEVILLE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA os valores descritos na inicial - referentes às tarifas de coleta de lixo e destinação final de resíduos, excluídos do cálculo os valores referentes à tarifa da limpeza pública genérica (varrição)1 - e aqueles que se vencerem enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC/2015), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e atualizados monetariamente pela variação do INPC/IBGE e do IPCA/IBGE (aquele até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e esse a partir de então), ambos a partir do vencimento, com multa moratória de 2%. Na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, arcarão os réus ??VARDILINO LUZIA? e ?VOLNEI DO NASCIMENTO ARCENIO com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios que, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, fixo em 10% da condenação, com a ressalva, quanto ao réu ?VARDILINO LUZIA?, do art. 98, § 3º, do CPC/2015 diante da Justiça Gratuita que lhe foi concedida no evento 671, DESPADEC1. 5.1. Homologo o pedido de desistência (evento 677, PET1) e, em consequência, extingo esta ação quanto ao réu ?VILMAR DOS SANTOS? sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, VIII, do CPC/2015. A teor do art. 90, caput, do CPC/2015, arcará a parte autora com as custas/despesas processuais que dizem com o réu ?VILMAR DOS SANTOS?. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Imutável, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000213-58.2022.8.24.0113/SC AUTOR : CIDALIA MARIA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) AUTOR : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) AUTOR : ARACI DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) AUTOR : ROSIMERI MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) AUTOR : SUMARA MARIA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença proferida no Evento 80, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora representada pela sucessão de JOSE PEDRO ALVES MENDES , condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária por perda total do veículo, danos materiais e danos morais. A embargante aponta quatro omissões na decisão, requerendo a concessão de efeitos infringentes: (i) ausência de análise sobre a data correta da Tabela FIPE a ser aplicada para fins de indenização; (ii) ausência de determinação quanto ao direito ao salvado do veículo; (iii) omissão quanto ao abatimento de valores de prêmios securitários inadimplidos; e (iv) ausência de análise da impugnação ao pedido de reembolso de despesas funerárias. Passo à análise. 1. Quanto à alegada omissão sobre o valor da Tabela FIPE Assiste razão à embargante. De fato, a sentença fixou o valor da indenização securitária com base em valor de Tabela FIPE referente ao mês de janeiro de 2022, conforme documento juntado ao Evento 1, embora o sinistro tenha ocorrido em fevereiro de 2021. Nesse ponto, verifica-se erro material, pois, como bem pontuado, a jurisprudência e a praxe judicial indicam que a Tabela FIPE aplicável para apuração da indenização por perda total é aquela vigente na data do sinistro. Assim, deve ser corrigido o valor da indenização por perda total do veículo, fixando-se com base na Tabela FIPE de fevereiro de 2021, no valor de R$ 57.690,00, com correção monetária desde a data do sinistro (18/02/2021) e juros de mora a partir da citação. 2. Quanto à alegada omissão sobre a destinação do salvado do veículo A sentença de fato não abordou expressamente a questão da destinação do salvado. Considerando-se que foi reconhecida a perda total do veículo e determinada a indenização integral, é direito da seguradora sub-rogar-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil. Por conseguinte, deve constar da decisão que o autor deverá providenciar a entrega do salvado à seguradora, livre e desembaraçado de ônus, sob pena de abatimento do valor correspondente da indenização. 3. Quanto à alegação de inadimplemento de parcelas do prêmio A sentença reconheceu que o contrato de seguro estava vigente no momento do sinistro, com base no pagamento da primeira parcela e vencimento posterior da segunda, afastando a aplicação do art. 763 do CC. No entanto, não houve manifestação específica sobre o pedido de abatimento das parcelas subsequentes eventualmente inadimplidas. Como a autora reconhece o pagamento de apenas uma parcela e a ré alega inadimplemento das demais, o valor correspondente ao prêmio não quitado deve ser descontado da indenização, nos termos do art. 757 do CC, desde que comprovado o inadimplemento e os valores devidos. Nesse sentido, acolhe-se o pedido, para reconhecer o direito à dedução de eventual saldo de prêmio vencido e não pago, no valor indicado de R$ 1.487,58, desde que devidamente comprovado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 4. Da omissão quanto à cobertura de despesas funerárias A sentença deferiu o reembolso das despesas funerárias sob o fundamento de responsabilidade civil pela negativa indevida de cobertura. Todavia, não analisou o argumento da seguradora de que não haveria cobertura contratual para tais despesas, por se tratar de ocupante do veículo — o condutor falecido — e não de terceiro, como exige a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Materiais (RCF-V). Nesse ponto, de fato, há omissão relevante. Como bem salientado pela embargante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " para efeito de cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF-V), terceiro é a pessoa não ocupante do automóvel segurado. Para a garantia de danos causados aos passageiros do veículo objeto do seguro - aí incluindo o próprio condutor - é necessária a contratação de cobertura adicional de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) " (STJ. REsp n. 1.659.108/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). Não havendo nos autos comprovação de contratação de cobertura adicional (APP), tampouco sendo apontada outra base legal ou contratual específica que justifique o reembolso dessas despesas, impõe-se a exclusão da condenação relativa aos danos materiais fixados a esse título (R$ 8.850,00), por ausência de amparo contratual e legal. Ante o exposto, ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES os embargos de declaração para: a) Corrigir o valor da indenização por perda total do veículo para R$ 57.690,00, conforme Tabela FIPE de fevereiro de 2021, com correção monetária e juros conforme já fixado; b) Determinar que à parte autora proceda à entrega do veículo sinistrado e dos documentos necessários para que a seguradora possa regularizar a transferência do salvado (livre e desembaraçado de quaisquer ônus) em, no máximo 30 dias, sem que esta determinação seja condição para o recebimento da indenização, sob pena de abatimento proporcional do valor da condenação; c) Reconhecer o direito da seguradora ao abatimento do valor correspondente ao prêmio securitário inadimplido (R$ 1.487,58), desde que comprovado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença; d) Excluir da condenação o valor de R$ 8.850,00 relativo a reembolso de despesas funerárias, por ausência de cobertura contratual para ocupante do veículo. Em razão da modificação substancial do julgado, reconhece-se a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, as custas processuais deverão ser rateadas em igual proporção (50% para cada parte), cuja exigilibidade em relação à parte autora resta suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária. Fixo os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se os seguintes critérios: a) A parte autora sucumbiu quanto aos pedidos de reembolso de despesas funerárias e parte do valor da indenização securitária, razão pela qual deverá arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (R$ 8.850,00 + diferença entre R$ 71.838,00 e R$ 57.690,00, e eventual abatimento do prêmio inadimplido, se comprovado), cuja exigilibidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária; b) A parte ré, por sua vez, permanece sucumbente quanto ao pedido principal de indenização securitária (em valor reduzido) e ao dano moral, razão pela qual deve pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos (R$ 57.690,00 + R$ 5.000,00 – deduzidos os valores excluídos ou reduzidos); Fica vedada a compensação dos honorários entre os procuradores, conforme disposição expressa do art. 85, § 14, do CPC. Mantém-se os demais termos da sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5003833-14.2022.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIANO LUZIA (OAB SC054450) DESPACHO/DECISÃO 1. A inventariante deverá, atender o disposto no artigo 618, V, do CPC e art. 2º do Provimento 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, este que estatui que " é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados" . 2. Intime-se para atendimento em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048412-78.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 19/06/2025.
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