Eduardo André Carvalho Schiefler
Eduardo André Carvalho Schiefler
Número da OAB:
OAB/SC 054494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo André Carvalho Schiefler possui 60 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJPR, TJSC, TRT12, TRF1, TRF6, TRF4, TRF2, TJRS, TJSP, TRF3
Nome:
EDUARDO ANDRÉ CARVALHO SCHIEFLER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5010826-82.2021.8.21.0008/RS REQUERENTE : MONICA REGINA PRIETSCH ADVOGADO(A) : RICARDO MORALES BRUM (OAB RS034534) DESPACHO/DECISÃO 1. Nada a acrescentar, tampouco a determinar à inventariante quanto à manifestação repetida de Isadora ( evento 76, DOC1 ), pois a decisão do evento 72, DOC1 , é clara e objetiva sobre a necessidade de abertura de outras ações ordinárias. 2. Na forma do parecer do Ministério Público ( evento 83, DOC1 ), requisitei, nesta data, pelo Sistema Sisbajud , a remessa de documentação ilustrativa dos ativos financeiros deixados pelos extintos: PAULO PLOTINO PRIETSCH , CPF: 13888501849; PAULO PLOTINO PRIETSCH JUNIOR, CPF: 53614640078; NARA MARIA DE SOUZA PRIETSCH , CPF: 55529640044. Com a resposta, proceda-se à juntada aos autos. 3. Fica intimada a inventariante para, em 30 dias, juntar: a) a estimativa fiscal dos bens que integram os Espólios, conforme disposto no Provimento n.º 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br); b) as certidões negativas fiscais, atualizadas , em nome das pessoas falecidas (União, Estado, Município, esta, também, em relação aos imóveis arrolados), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário; c) a certidão CENSEC de âmbito nacional (disponível em: https://buscatestamento.org.br ), conforme determina o art. 2º 1 do Provimento 56/2016 - CNJ, de PAULO PLOTINO PRIETSCH , e NARA MARIA DE SOUZA PRIETSCH ; d) certidão de quitação de ITCD com as devidas observações acerca de eventuais bens vendidos mediante autorização judicial, cessão de direitos hereditários e renúncia; e) se for o caso, a certidão de registro de testamento, conforme determina o artigo 620, V do Código de Processo Civil; f) se for o caso, a certidão negativa de ITR do imóvel rural; g) se for o caso, o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR). 1. Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045184-05.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003989-12.2025.8.16.0165 Processo: 0003989-12.2025.8.16.0165 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): COMERCIAL DE BEBIDAS CENTRO OESTE LTDA. Impetrado(s): Prefeito do Município de Telêmaco Borba/PR Intimada para emendar a petição inicial com a inclusão da empresa vencedora da licitação no polo passivo da demanda, a impetrante informou que já requereu o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário em relação à referida empresa no corpo da exordial. Contudo, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor indicar expressamente os litisconsortes passivos necessários, promovendo sua inclusão no polo passivo e fornecendo os dados necessários à sua qualificação, a fim de viabilizar a regular formação da relação processual. Diante disso, reitere-se a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo formalmente no polo passivo a empresa vencedora da licitação, com a devida qualificação, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003989-12.2025.8.16.0165 Processo: 0003989-12.2025.8.16.0165 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): COMERCIAL DE BEBIDAS CENTRO OESTE LTDA. Impetrado(s): Prefeito do Município de Telêmaco Borba/PR Da análise da petição inicial, verifica-se que a impetrante pretende anulação da contratação da empresa declarada vencedora do procedimento licitatório nº 7897/2025, em razão dos alegados vícios na condução do procedimento (mov.1.1). Contudo, verifica-se que impetrante deixou de incluir a empresa vencedora do certame no polo passivo da demanda, sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, eis que eventual decisão favorável à impetrante inevitavelmente atingirá os interesses da empresa vencedora. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADOS VÍCIOS EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2022 DO MUNICÍPIO DE BALSA NOVA-PR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PLEITEADA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 631/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR SOBRE A MATÉRIA. ESFERA JURÍDICA DE DIREITOS AFETADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança originário que impugnou supostos vícios da tomada de preços nº 005/2022 do município de Balsa Nova-PR, concedeu parcialmente a segurança requerida.1.2 Nas razões recursais a parte apelante alega: a) preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o vencedor da licitação, motivo pelo qual seria indispensável a anulação da sentença; b) o recurso administrativo da licitante não era cabível no caso, pois foi interposto após “decisão da autoridade máxima do Executivo Municipal”; c) assim, a segurança deve ser denegada no caso em questão .1.3 Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 1.4 A d. Procuradoria de Justiça opina pela nulidade da sentença pela falta de integração de litisconsórcio passivo necessário com a empresa vencedora da licitação, motivo pelo qual se posicionou pelo conhecimento e provimento do recurso.2. Questão em discussão2.1 Preliminarmente, cuida-se de analisar a necessidade integração ao feito da empresa vencedora na qualidade de litisconsórcio passivo necessário. 2.2 No mérito, cuida-se de examinar a possibilidade de manutenção da sentença, com o acolhimento ou não das teses discutidas no recurso da autoridade impetrada.3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida. 3.2 Preliminarmente, cumpre acolher a preliminar processual de integração da licitante vencedora ao feito, tendo em vista que é necessária a sua citação na demanda para integrar o polo passivo em litisconsórcio com a autoridade impetrada, em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), conforme entendem os precedentes do STJ e deste TJPR sobre a matéria. 3.3 Assim, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem para integração ao feito da empresa vencedora da licitação impugnada, sob pena de extinção prematura da ação, nos termos da Súmula 681 do STF.4. Dispositivo4.1 Apelação cível conhecida e provida, para o fim de anular a sentença, em razão da falta de citação da empresa vencedora da licitação impugnada como litisconsorte passivo necessário.Dispositivos relevantes citados: art. 5º LIV e LV da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AR 4.847/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 04/11/2014; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000565-31.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002356-63.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADOS, AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005229-59.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.12.2024) Diante do exposto, intime-se a impetrante para que, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para o fim de incluir no polo passivo a empresa supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028545-76.2018.4.03.6100 AUTOR: ROSEANE SALVIO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER - SC54494, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GRE
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